Sobrestamento do Processo Originário em Jurisprudência

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  • STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 63254 MG

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    Agravo regimental parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a reclamação e cassar o ato reclamado, determinando o sobrestamento do feito originário até que sobrevenha decisão do STF no Tema... Ante o exposto, dou parcial provimento à reclamação para cassar o ato reclamado, determinando o sobrestamento do feito originário até que sobrevenha decisão do STF no Tema 1234 da Repercussão Geral (RE-RG... Determinação de sobrestamento nacional dos processos que versam sobre a matéria. 4. Desrespeito à ordem de suspensão e à decisão cautelar proferidas no âmbito do RE-RG 1.366.243. 4

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  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-06.2020.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 313 , inc. V , ?a?, do CPC , prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 2. Trata-se da hipótese de prejudicialidade externa, que recomenda a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda. Essa suspensão se mostra necessária quando a solução a ser dada no outro processo puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento. 3. No caso da execução, a suspensão por prejudicialidade externa também está prevista no art. 921 , inc. I , do CPC . 4. Agravo de instrumento desprovido.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 57186 MG

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    Ementa: Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional. 3. RE-RG 1.366.243, tema 1234 da sistemática da Repercussão Geral. Formação do polo passivo de demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, padronizados ou não no Sistema Único de Saúde. Determinação de sobrestamento nacional dos processos que versam sobre a matéria. 4. Desrespeito à ordem de suspensão e à decisão cautelar proferidas no âmbito do RE-RG 1.366.243. 4. Agravo regimental parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a reclamação e cassar o ato reclamado, determinando o sobrestamento do feito originário até que sobrevenha decisão do STF no Tema 1234 da Repercussão Geral.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20204050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-53.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: VIATÊXTIL COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA ADVOGADO: Bruno Romero Pedrosa Monteiro AGRAVADO: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADA CONVOCADA: Desembargadora Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. DESCABIMENTO. OBJETO DA AÇÃO DISTINTO AO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA Nº 1008 DO STJ). RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no Processo nº XXXXX-25.2019.4.05.8100 (ação ordinária), determinou o sobrestamento do feito, em decorrência de decisum da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando da afetação do REsp1767631/SC ao rito dos recursos repetitivos. 2. O cerne do presente recurso consiste tão somente em verificar se o objeto da ação originária está afetada ao rito dos recursos repetitivos por força de decisum da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp1767631/SC . 3. Observa-se que a empresa VIATÊXTIL COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA propôs ação ordinária declaratória objetivando a declaração da ilegalidade do art. 2º da Lei nº 12.973 /2014, que alterou o conceito de receita bruta do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598 /1977, a fim de ter reconhecido o direito de recolher as contribuições para o PIS e para a COFINS com a exclusão da sua base de cálculo dos valores relativos dos tributos incidentes sobre a receita bruta ( PIS , COFINS, IRPJ, CSLL e do ICMS/ICMS-ST), bem como a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS/ICMS-ST na base de cálculo do PIS /COFINS na vigência das Leis nºs 9.718 /1998, 10.637 /2002 e 10.833 /2003. 4. Por outro lado, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, afetou o REsp1767631/SC ao rito dos recursos repetitivos, determinando a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional que versassem sobre a seguinte questão de direito controvertida: possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido (Tema 1008 do STJ). 5. Nessa linha, logo se depreende que o sobrestamento do processo originário foi realizado de forma equivocada, já que não se insere no Tema 1008 do STJ anteriormente mencionado. 6. Desse modo, constatada a distinção entre o objeto da demanda originária e o do representativo da controvérsia em referência, deve ser reformada a decisão recorrida, de maneira a permitir o regular processamento/andamento da ação ordinária declaratória ajuizada pela ora agravante. 7. Agravo de instrumento provido apenas para determinar que o trâmite regular da ação originária seja restabelecido.

  • TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20205010000 RJ

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    MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. Não há direito líquido e certo a tutelar quando determinado o sobrestamento do feito em razão de conflito de competência proposto no STJ, cujo julgamento poderá impactar o processo originário, razão pela qual medida de direito é a denegação da segurança postulada na presente ação mandamental.

  • TJ-BA - XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-51.2018.8.05.0000 .1.ED Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES Advogado (s): MARCOS BARROS RODRIGUES, MARCOS BARROS RODRIGUES EMBARGADO: ADRIANO SOUZA DE ATHAYDE e outros (2) Advogado (s):GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO, NILTON SIMOES CARDOSO, LARA RANGEL OLIVEIRA, CAMILLA SILVA GALVAO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE, À MAIORIA DE VOTOS, REJEITOU A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, O SOBRESTAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CONTRADIÇÃO CONSTATADA. RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL, CASO A DECISÃO AGRAVADA SEJA MANTIDA ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO. DECISUM REVOGADO. MANTIDO O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO ATÉ O JULGAMENTO DAS DEMAIS DEMANDAS, EM VIRTUDE DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA OBSERVADA, COM O FITO DE SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº XXXXX-51.2018.8.05.0000.1, em que figuram, como Embargante, PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES, e, como Embargados, ADRIANO SOUZA DE ATHAYDE, CARLA SOUZA DE ATHAYDE e FRANCISCO JOSÉ SOUZA DE ATHAYDE,

  • TJ-BA - XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-51.2018.8.05.0000 .1.ED Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES Advogado (s): MARCOS BARROS RODRIGUES, MARCOS BARROS RODRIGUES EMBARGADO: ADRIANO SOUZA DE ATHAYDE e outros (2) Advogado (s):GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO, NILTON SIMOES CARDOSO, LARA RANGEL OLIVEIRA, CAMILLA SILVA GALVAO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE, À MAIORIA DE VOTOS, REJEITOU A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, O SOBRESTAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CONTRADIÇÃO CONSTATADA. RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL, CASO A DECISÃO AGRAVADA SEJA MANTIDA ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO. DECISUM REVOGADO. MANTIDO O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO ATÉ O JULGAMENTO DAS DEMAIS DEMANDAS, EM VIRTUDE DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA OBSERVADA, COM O FITO DE SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº XXXXX-51.2018.8.05.0000.1, em que figuram, como Embargante, PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES, e, como Embargados, ADRIANO SOUZA DE ATHAYDE, CARLA SOUZA DE ATHAYDE e FRANCISCO JOSÉ SOUZA DE ATHAYDE,

  • TJ-BA - XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-51.2018.8.05.0000 .1.ED Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES Advogado (s): MARCOS BARROS RODRIGUES, MARCOS BARROS RODRIGUES EMBARGADO: ADRIANO SOUZA DE ATHAYDE e outros (2) Advogado (s):GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO, NILTON SIMOES CARDOSO, LARA RANGEL OLIVEIRA, CAMILLA SILVA GALVAO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE, À MAIORIA DE VOTOS, REJEITOU A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, O SOBRESTAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CONTRADIÇÃO CONSTATADA. RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL, CASO A DECISÃO AGRAVADA SEJA MANTIDA ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO. DECISUM REVOGADO. MANTIDO O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO ATÉ O JULGAMENTO DAS DEMAIS DEMANDAS, EM VIRTUDE DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA OBSERVADA, COM O FITO DE SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº XXXXX-51.2018.8.05.0000.1, em que figuram, como Embargante, PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES, e, como Embargados, ADRIANO SOUZA DE ATHAYDE, CARLA SOUZA DE ATHAYDE e FRANCISCO JOSÉ SOUZA DE ATHAYDE,

  • TJ-AL - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188020000 AL XXXXX-89.2018.8.02.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. PROCESSO ORIGINÁRIO FORA DA ÓRBITA DO RESP Nº 1.438.263/SP . NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO IMEDIATO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. 1. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o sobrestamento processual de que tratou o Resp nº 1.438.263/SP não alcança o processo originário, em que a contenda ocorre entre poupadores do próprio Banco do Brasil, uma vez que se reporta, exclusivamente, à situação diversa envolvendo poupadores da instituição financeira Nossa Caixa S/A, que foi sucedida pelo Banco do Brasil S/A. 2. Patente que a suspensão determinada no Resp. 1.438.263-SP teve por desiderato apenas sobrestar os processos em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, com lastro no título executivo originado na Ação Coletiva nº XXXXX-60.1993.8.26.0053 , aforados em desfavor contra o Banco do Brasil S/A, na condição de sucessor do Banco Nossa Caixa S/A, o que não é o caso do processo originário do presente recurso que deverá de imediato retornar a sua regular tramitação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 ALVORADA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. IRDR 22. SOBRESTAMENTO. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC AFASTADA. DES. JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD VENCIDO NO PONTO. 2. DESCABIDA A MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO, HAJA VISTA A SUSPENSÃO DA DECISÃO DE ADMISSÃO DO IRDR 22. DESA. LUSMARY FÁTIMA TURELLY DA SILVA VENCIDA NO PONTO. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA (TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA), POIS NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO JUÍZO ORIGINÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO, POR MAIORIA.

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