Substituição por Pena Restritiva de Direitos em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENA IGUAL A 1 ANO DE RECLUSÃO. ART. 44 , § 2º , DO CP . APLICAÇÃO LITERAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. Este Tribunal firmou posicionamento no sentido de que a substituição da pena privativa de liberdade igual ou inferior a 1 ano deve acompanhar a literalidade da disposição normativa contida na primeira parte do parágrafo 2º do art. 44 do Código Penal , ou seja, a substituição deve se dar por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Precedentes. ( HC n. 362.435/TO , de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 13/9/2016). 2. Reduzida a pena carcerária definitiva do agravante a 1 ano de reclusão (fl. 1.090) e levando em consideração o reconhecimento dos requisitos autorizadores da substituição da pena (fl. 908), diante do quanto disposto na primeira parte do art. 44 , § 2º , do Código Penal , impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser disciplinada pelo Juízo da Execução. 3. Agravo regimental provido para substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser disciplinada pelo Juízo da Execução.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDENTE DOLOSO NÃO ESPECÍFICO. MEDIDA CABÍVEL, MAS SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECIDIVA CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a jurisprudência não vede a substituição da reprimenda em restritiva de direitos a reincidentes não específicos, nos termos do art. 44 , § 3º , do CP , a aplicação do instituto é facultativa e exige, também, que a medida seja socialmente recomendável. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias negaram substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu é reincidente doloso e a medida não era socialmente recomendável - notadamente porque, após o cometimento do delito em questão, o acusado voltou a praticar outro crime contra o patrimônio (roubo tentado). Não há, portanto, violação do art. 44 , § 3º , do CP , porque o dispositivo legal oportuniza ao julgador, no exercício da sua discricionariedade motivada, avaliar se a substituição da sanção privativa por restritivas de direitos é recomendável ao caso concreto. 3. Agravo regimental não provido.

  • TJ-PR - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218160064 * Não definida XXXXX-35.2021.8.16.0064 (Acórdão)

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSITUIÇÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. POSSIBILIDADE. APENADO QUE EXERCE TRABALHO LÍCITO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - XXXXX-35.2021.8.16.0064 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 16.08.2021)

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20178060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 12 , DA LEI Nº 10.826 /03. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DO TIPO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLHA ADEQUADAMENTE REALIZADA PELO MAGISTRADO A QUO. CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL ADEQUAR O CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apelação Criminal interposta pela defesa de ESPEDITO JONATAS GERONIMO DOS SANTOS, condenado pela prática do crime previsto no art. 12 , da Lei nº 10.826 /03, à pena de 01 (um) ano de detenção, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por uma medida restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade. 2. As provas colacionadas aos autos foram firmes em demonstrar a autoria e a materialidade do evento criminoso ora tratado, consoante a análise procedida pela autoridade sentenciante. 3. Pleito pela modificação da pena restritiva de direito do tipo prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária não merece prosperar. O magistrado de origem agiu dentro dos ditames legais utilizando-se de seu poder discricionário para arbitrar em desfavor do réu a pena restritiva de direitos que entendeu mais adequada ao caso concreto, não cabendo ao réu optar pela pena que julgue mais benéfica, especialmente diante de seu caráter sancionatório. 4. A modificação da forma, do modo e até mesmo a eventual substituição das penas restritivas de direitos fixadas na sentença condenatória para fins de adequação à realidade fática do apelante é de competência do juízo da execução responsável pela supervisão do cumprimento destas 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 29 de março de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

  • TJ-TO - Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO): APR XXXXX20188272722

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    EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. INVIABILIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA NOS SEUS EXATOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A defesa não fez qualquer prova de que o Apelante estivesse sendo ameaçado de perigo justificador da aquisição e da posse de uma arma de fogo e munições, sendo tal versão dissociada dos elementos probatórios coligidos aos autos. Com efeito, ainda que o Apelante pudesse sofrer eventual tentativa de homicídio, tal fato, por si só, não o autoriza a possuir ilegalmente uma arma de fogo e munições. Se assim o fosse, inúmeras pessoas andariam armadas, exercendo a autotutela em nome de uma excludente de ilicitude. 2 - Como é de conhecimento, a invocação de proteção individual não pode dar suporte à violação da Lei 10.826 /03, já que existem alternativas diversas para que o cidadão promova sua autodefesa, de forma preventiva. Ademais, o armamento voluntário e ilegal não deve ser acolhido como exclusão de culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa, pois o cidadão tem à sua disposição a segurança pública, e, ao andar armado, expõe a risco a incolumidade pública, o que justamente o art. 14 , da Lei 10.826 /03 busca evitar. 3 - Vale consignar que, ao portar arma de fogo nas condições narradas na denúncia, o Apelante não estava repelindo nenhuma agressão injusta, atual ou iminente a direito seu ou de outrem. No máximo estaria preparado para repeli uma hipotética agressão futura, o que não é admitido para a configuração da legítima defesa. 4 - O crime de porte ilegal de armas é de mera conduta, o que não se coaduna com a excludente de ilicitude. Sabe-se que os crimes de mera conduta são crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior. É que ocorre nos autos, o fato de o Apelante andar armado, por si só configura o delito, independentemente de estar ou não sofrendo ameaças de morte. 5 - No que tange ao pleito subsidiário de aplicação da pena no mínimo legal em razão da confissão espontânea, ao analisar a sentença condenatória observo que o Juízo de primeiro grau reconheceu a referida atenuante. Todavia, em razão da Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal mesmo com a incidência da circunstância atenuante, manteve a pena em 02 anos reclusão. Portanto, não há se falar em redução da pena. 6 - Quanto ao pelito para que a substituição da pena de reclusão pela restritiva de direitos seja tão somente a de prestação pecuniária, tal pedido não merece acolhimento, uma vez que tal escolha se insere dentro da discricionariedade do juiz sentenciante, que pode eleger dentre as hipóteses previstas na lei penal, não havendo qualquer nulidade quando o julgador a elas se atém. 7 - Considerando que o quantum da pena imposta pelo juízo condenatório foi superior a um ano, verifica-se a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direito, ante a vedação legal expressa no art. 44 , § 2º , do Código Penal . 8 - Sentença condenatória mantida nos seus exatos termos. 9 - Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), XXXXX-75.2018.8.27.2722 , Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021 11:19:28)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO E AMEAÇA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E MULTIRREINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 44 , § 3º , do Código Penal possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência específica. 2. A presença de circunstâncias judiciais negativas justifica a não substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, uma vez que demonstra que a medida não se mostra socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e repressão do crime. 3. Na espécie, em que pese estabelecida a reprimenda em menos de 4 anos de reclusão, o acusado é multirreincidente, a pena-base fora mantida acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), e houve o emprego de ameaça à pessoa, tudo a tornar inviável a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44 , do CP , uma vez que demonstra não ser a medida socialmente recomendável, nem suficiente à prevenção e repressão do crime. 4. Agravo regimental não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218260428 SP XXXXX-27.2021.8.26.0428

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    Agravo em Execução Penal – Recurso ministerial. Pena restritiva de direitos – Alteração da prestação de serviços à comunidade por entrega de cestas básicas em razão de situação provocada pela pandemia de Covid-19 – Penas restritivas integralmente cumpridas apesar da substituição – Recurso prejudicado – Declaração de extinção das sanções pelo integral cumprimento.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260136 SP XXXXX-14.2022.8.26.0136

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Indeferimento de pedido de substituição da prestação de serviços à comunidade por pena pecuniária. Insurgência da defesa. Inteligência dos artigos 66 , B, a e 148, ambos da LEP . Competência do Juízo de Execuções que não permite modificar a natureza da pena restritiva de direitos a ser cumprida, sendo possível apenas a adequação do cumprimento da prestação de serviços à comunidade às circunstâncias do trabalho e condições do apenado, como já ocorreu no caso. Precedentes desta Corte e do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228240033

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS POR OUTRA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL COMPROVADA. APENADO QUE SE ENCONTRA RESIDINDO E ESTUDANDO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IMPOSTO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A ALTERAÇÃO DA MEDIDA, PARA O FIEL ADIMPLEMENTO DA SANÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 1º DA LEI N. 7.210 /84. PEDIDO DEFERIDO. 1 A teor do art. 1º da Lei n. 7.210 /84, "a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado". 2 Considerando que a substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, esta última de natureza reparatória, não prejudicará o caráter retributivo da sanção, pelo contrário, viabilizará o seu fiel adimplemento, em caráter expecionalíssimo, tem-se como cabível a operação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. XXXXX-16.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. Thu Apr 07 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TRF-4 - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20224047002

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DECISÃO QUE DEFERIU SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA PENA RESTRITIVA. CONDIÇÃO DE SAÚDE DO EXECUTADO E PANDEMIA DE COVID-19. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. 1. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária e, o juízo de primeiro grau, vislumbrando situação excepcional, em decorrência da pandemia da Covid-19 e das condições pessoais do apenado, autorizou a substituição da prestação de serviços à comunidade por outra prestação pecuniária. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra é permitida quando configurada situação excepcional que impeça o cumprimento da sanção fixada na sentença condenatória. 3. A prestação pecuniária, ainda que já anteriormente imposta, mantém-se como a espécie de sanção restritiva de direitos mais adequada às finalidades da pena, notadamente à vista da natureza do delito pelo qual o apenado foi condenado.

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