EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. INVIABILIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA NOS SEUS EXATOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A defesa não fez qualquer prova de que o Apelante estivesse sendo ameaçado de perigo justificador da aquisição e da posse de uma arma de fogo e munições, sendo tal versão dissociada dos elementos probatórios coligidos aos autos. Com efeito, ainda que o Apelante pudesse sofrer eventual tentativa de homicídio, tal fato, por si só, não o autoriza a possuir ilegalmente uma arma de fogo e munições. Se assim o fosse, inúmeras pessoas andariam armadas, exercendo a autotutela em nome de uma excludente de ilicitude. 2 - Como é de conhecimento, a invocação de proteção individual não pode dar suporte à violação da Lei 10.826 /03, já que existem alternativas diversas para que o cidadão promova sua autodefesa, de forma preventiva. Ademais, o armamento voluntário e ilegal não deve ser acolhido como exclusão de culpabilidade, consistente na inexigibilidade de conduta diversa, pois o cidadão tem à sua disposição a segurança pública, e, ao andar armado, expõe a risco a incolumidade pública, o que justamente o art. 14 , da Lei 10.826 /03 busca evitar. 3 - Vale consignar que, ao portar arma de fogo nas condições narradas na denúncia, o Apelante não estava repelindo nenhuma agressão injusta, atual ou iminente a direito seu ou de outrem. No máximo estaria preparado para repeli uma hipotética agressão futura, o que não é admitido para a configuração da legítima defesa. 4 - O crime de porte ilegal de armas é de mera conduta, o que não se coaduna com a excludente de ilicitude. Sabe-se que os crimes de mera conduta são crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior. É que ocorre nos autos, o fato de o Apelante andar armado, por si só configura o delito, independentemente de estar ou não sofrendo ameaças de morte. 5 - No que tange ao pleito subsidiário de aplicação da pena no mínimo legal em razão da confissão espontânea, ao analisar a sentença condenatória observo que o Juízo de primeiro grau reconheceu a referida atenuante. Todavia, em razão da Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal mesmo com a incidência da circunstância atenuante, manteve a pena em 02 anos reclusão. Portanto, não há se falar em redução da pena. 6 - Quanto ao pelito para que a substituição da pena de reclusão pela restritiva de direitos seja tão somente a de prestação pecuniária, tal pedido não merece acolhimento, uma vez que tal escolha se insere dentro da discricionariedade do juiz sentenciante, que pode eleger dentre as hipóteses previstas na lei penal, não havendo qualquer nulidade quando o julgador a elas se atém. 7 - Considerando que o quantum da pena imposta pelo juízo condenatório foi superior a um ano, verifica-se a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direito, ante a vedação legal expressa no art. 44 , § 2º , do Código Penal . 8 - Sentença condenatória mantida nos seus exatos termos. 9 - Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), XXXXX-75.2018.8.27.2722 , Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021 11:19:28)