Art. 387 , Iv , do Cpp . Reparação de Danos em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DURANTE A INSTRUÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387 , inciso IV , do CPP , além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" ( AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022). 2. Hipótese em que se afigura incabível o acolhimento de reparação de danos materiais porque, embora o pedido de indenização conste da denúncia, ele deve ser discutido na instrução, ainda que de forma não exaustiva. Em matéria de danos, faz-se imprescindível a certificação do an debeatur (certificação da obrigação) e do quantum debeatur (seu montante líquido), o que não ocorreu na hipótese dos autos . 3. Agravo regimental improvido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387 , INC. IV , DO CPP . PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 1. O Juiz, com fundamento no art. 387 , inciso IV , do Código de Processo Penal , pode estabelecer a reparação por danos morais, quando entender haver elementos suficientes para o seu arbitramento. 2. Ocorre que, para a referida reparação de danos, além de pedido expresso, é preciso a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização. 3. Na hipótese, embora o Ministério Público tenha pleiteado expressamente na denúncia a fixação de valor para a reparação do dano, nos termos do art. 387 , inc. IV , do Código de Processo Penal , não houve a instrução específica com a indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo, proporcionando ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova. Nessas condições, a condenação do réu ao pagamento de indenização, sem pedido delimitado e instrução processual específica, obviamente implica cerceamento de sua defesa. 4. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INDENIZAÇÃO FIXADA PELO EG. TRIBUNAL A QUO. REPARAÇÃO DE DANO À VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Esta Corte Superior de Justiça, conforme consignado no decisum reprochado, possui entendimento consolidado no sentido de que "a aplicação do instituto disposto no art. 387 , IV , do CPP , referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa" ( AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI , Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018). Precedentes. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO POR DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Incabível a fixação de valor mínimo para reparação por danos materiais e morais, nos termos do art. 387 , IV , do Código de Processo Penal , porquanto, além de constar no julgado a inexistência de contencioso específico sobre o assunto, não houve pedido expresso na denúncia. 2. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PEDIDO NA DENÚNCIA, COM INDICAÇÃO DA QUANTIA PRETENDIDA, E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A ESSE RESPEITO. ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento da Quinta Turma deste STJ, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387 , IV , DO CPP . EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. "A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS , sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, 'Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória'" (REsp n. 2.040.306/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023), o que, in casu, ocorreu. II. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ARMADEIRA. SEQUESTRO E ARRESTO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO, EM TESE, NO PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AP XXXXX/DF . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso" ( HC XXXXX/DF , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, DJe 2/2/2016). 2. Assim, não há que se falar em julgamento além do pedido recursal quando a parte aponta a existência de ilegalidade na imposição da medida constritiva voltada à satisfação de eventual indenização (por dano material e moral coletivo), e o Tribunal de origem aprecia com ampla profundidade o pleito apresentado, como no caso. 3. O ponto central da controvérsia é definir se a disposição contida no art. 387 , IV , do CPP , alcançaria também os danos morais coletivos ou se estaria, quanto a esse aspecto, restrita à esfera individual. 4. Por ocasião do julgamento da Ação Penal XXXXX/DF , ocorrido em 1/6/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu pela possibilidade de condenação à indenização por dano moral coletivo no âmbito do processo criminal. 5. Na ocasião, foi definido que a prática de ato ilícito, com grave ofensa à moralidade ou desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da Administração Pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, enseja a responsabilidade civil dos envolvidos por dano moral coletivo. 6. É em tese cabível no processo penal, então, a condenação ao pagamento de valor indenizatório mínimo por danos morais coletivos, nos termos do art. 387 , IV , do CPP , cabendo às instâncias ordinárias a tarefa de aferir se tais danos realmente ocorreram. 7. No caso em apreço, a Corte local afastou a constrição dos valores relacionados a eventual dano moral coletivo, por compreender que o instituto do dano moral seria incompatível com a figura da transindividualidade; e por considerar que o procedimento criminal não seria o meio adequado para assegurar a indenização desse tipo de dano.8. Desse modo, divergindo o aresto recorrido do entendimento do Supremo Tribunal Federal, de rigor o acolhimento parcial da pretensão recursal.9. Não é possível, entretanto, restabelecer desde logo a constrição patrimonial, como quer o MPF, porque a Corte de origem não chegou a examinar se estão presentes, no caso concreto, os indícios da existência do dano moral coletivo. Tal exame restou prejudicado porque o TRF concluiu (de forma contrária ao entendimento do STF) que a indenização por danos morais coletivos nem sequer caberia no processo penal. Com a alteração do acórdão recorrido no ponto, os autos devem retornar à Corte local, para que esta avalie se, na específica situação dos autos, há comprovação satisfatória do dano moral coletivo alegado pelo Parquet - medida que não pode ser feita de imediato neste Tribunal, tanto pela vedação à supressão de instância como pela incidência da Súmula 7 /STJ. 10 . Recurso especial parcialmente provido, para determinar que o Tribunal de origem retome o julgamento do recurso de apelação, a fim de avaliar se está suficientemente comprovada, para esta etapa processual, a ocorrência do dano moral coletivo.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 45 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL – CP . PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS. VÍTIMA DETERMINADA. PREFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. COMPATIBILIDADE ENTRE OS INSTITUTOS. FINALIDADE REPARATÓRIA. COINCIDÊNCIA ENTRE OS BENEFICÍARIOS. DEDUÇÃO DO MONTANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Diante de uma interpretação teleológica, o art. 45 , § 1º , do Código Penal previu uma ordem de preferência entre os beneficiários elencados, sendo certo que, havendo vítima determinada, impõe-se que o valor estipulado para prestação pecuniária seja a ela destinado, no caso dos autos, a União. 2. O art. 45 , § 1º , do Código Penal prevê que a prestação pecuniária tem natureza de pena (restritiva de direitos), contudo, possui finalidade nitidamente reparatória (cível), ao dispor que "(...) consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social (...)". A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a referida pena restritiva de direitos guarda correspondência com o prejuízo causado pelo delito, o que reforça seu caráter reparatório. 3. O art. 387 , IV , do Código de Processo Penal , assim como ocorre com a pena alternativa de prestação pecuniária, visa a assegurar a reparação cível dos danos causados pela infração penal. 4. No caso dos autos, em razão da finalidade reparatória presente em ambas disposições legais (art. 45 , § 1º , do CP e art. 387 , IV , do CPP ) e diante da coincidência de beneficiários (vítima), impõe-se a dedução do montante fixado com fundamento no art. 387 , IV , do Código de Processo Penal do que foi estipulado com fundamento no art. 45 , § 1º , do Código Penal . 5. O montante fixado para reparação dos danos causados pela infração penal refere-se a um valor mínimo, não impedindo que a vítima requeira valor superior no âmbito cível. 6. Recurso especial provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-8

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 387 , IV , DO CPP . REPARAÇÃO CIVIL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA VÍTIMA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no artigo 387 , inciso IV , do Código de Processo Penal , inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ainda que haja pedido expresso de reparação de danos a título de danos morais na peça acusatória, esta Corte tem se manifestado no sentido da necessidade de indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, a fim de possibilitar o direito de defesa. Assim, necessária instrução específica para apuração do valor da indenização. 2. A jurisprudência informada pelo agravante como atual e que destoa da acima externada diz respeito aos crimes de violência doméstica - Tema Repetitivo n. 983 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.

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