\n\nAGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTO COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS DOLOSOS NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO QUE DEIXOU DE ANALISAR A PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO APENADO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.\n1. O artigo 52 da Lei de Execução Penal ( LEP ) dispõe que a prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave.\n2. Desnecessário o trânsito em julgado de sentença penal condenatória quanto ao novo delito, nos termos da Súmula n. 526 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). \n3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar, em sede de Repercussão Geral, o RE n. XXXXX/RS , decidiu que o reconhecimento da falta grave, consistente na prática de crime doloso no curso da execução, independe do trânsito em julgado da condenação, estabelecendo a seguinte tese para o Tema n. 758/STF: \O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave\.\n4. Apenado/agravado preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Processo que se encontra no início da fase de instrução e julgamento.\n5. Presença dos elementos que permitem o exame da questão relacionada à falta grave prevista no artigo 52 da LEP . Todavia, inviável, de imediato e nesta esfera recursal, sob pena de supressão de instância, o acolhimento do pleito ministerial de reconhecimento da referida falta grave, com aplicação dos consectários legais, uma vez que não houve efetiva análise da controvérsia pelo Juiz da origem na decisão recorrida. \n6. Acolhimento parcial da pretensão recursal, determinando-se a análise da suposta prática de falta grave, consistente em cometimento de novos delitos no curso da execução da pena, e de seus consectários legais, em seguimento à audiência realizada. Julgado desta 8ª Câmara Criminal.\nAGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.