Suposta Prática de Falta Grave em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX10771606001 MG

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇAO PENAL - FALTA GRAVE - DESOBEDIÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO. Para que se reconheça a prática de falta grave, é preciso que as provas colhidas em sede administrativa sejam produzidas sob o crivo do contraditório, sob pena de absolvição. A ausência de provas que atestem a prática de falta grave pelo apenado exige sua absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260008 SP XXXXX-83.2015.8.26.0008

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    AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO POR FALTA GRAVE. SOCIEDADE LIMITADA CONSTITUÍDA POR DOIS SÓCIOS, EX-CÔNJUGES, CADA QUAL COM 50% DAS COTAS SOCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELA RÉ. DESVIO DE R$ 10.000,00, E OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE R$ 40.000,00, EM NOME DA PESSOA JURÍDICA, MAS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. EMPREGO DE TAIS QUANTIAS EM FAVOR DA SOCIEDADE NÃO DEMONSTRADO PELA RÉ. ÔNUS QUE A ELA COMPETIA. PRÁTICA DE ATOS ESTRANHOS AOS INTERESSES SOCIAIS, E SUFICIENTEMENTE GRAVES DE DESVIO PATRIMONIAL, QUE JUSTIFICAM A EXCLUSÃO JUDICIAL DA RÉ, POR JUSTA CAUSA. ART. 1.030 , CAPUT, DO CC. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX60635543003 Governador Valadares

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. CAUTELAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DISPENSADA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - A suposta prática de falta grave possibilita a regressão cautelar do regime de pena mesmo sem a oitiva prévia do reeducando em audiência de justificação.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APENADO ABSOLVIDO PELO CONSELHO DISCIPLINAR QUANTO À SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. CONTROLE JUDICIAL POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está calcada no sentido de que "o Juízo da execução penal pode realizar o controle das decisões do Conselho Disciplinar, inclusive para modificar a natureza da falta disciplinar" ( AgRg no HC XXXXX/MG , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020). 2. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX GO XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DE REGRA IMPOSTA AO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. MODO CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave. Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210 /1984. 2. Na hipótese, o Magistrado singular sustou cautelarmente a manutenção do Agravante em regime aberto e determinou a sua transferência cautelar para o regime fechado, em razão do descumprimento das regras do regime aberto. 3. Entende esta Corte Superior que, diante da suposta prática de falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juízo das Execuções Criminais, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo. 4. Agravo desprovido.

  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-32.2021.8.24.0038

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    RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RÉU PRESO - DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADO QUE NÃO HOMOLOGA FALTA GRAVE RECONHECIDA PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR - POSSE DE DROGAS ( LEP , ART. 52 , CAPUT)- COMPETÊNCIA DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL PARA RECONHECER A FALTA GRAVE - ANÁLISE JUDICIAL RESTRITA À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado no tema n. 652 dos recursos repetitivos, "no âmbito da execução penal, a atribuição de apurar a conduta faltosa do detento, assim como realizar a subsunção do fato à norma legal, ou seja, verificar se a conduta corresponde à uma falta leve, média ou grave, é do diretor do presídio, em razão de ser o detentor do poder disciplinar" (STJ, Min. Marco Aurélio Bellizze). Ao Judiciário, portanto, cabe apenas aferir a legalidade do procedimento e, se for o caso, aplicar as sanções que exigem observância à cláusula de reserva de jurisdição. PROCEDIMENTO QUE OBEDECE AS FORMALIDADES IMPOSTAS - AGRAVADO QUE EXERCE PLENA DEFESA NO PAD E É ACOMPANHADO DE DEFENSOR DURANTE A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - DECISÃO DO DIRETOR DO PRESÍDIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE SE FAZ NECESSÁRIA - DECISÃO REFORMADA. Não havendo ilegalidades no procedimento administrativo disciplinar e nos atos e decisões proferidas pelo diretor do ergástulo público, deve-se homologar a falta grave praticada por detento. PEDIDOS SUCESSIVOS DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES - NÃO CONHECIMENTO - EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR A SEREM APLICADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX20218190500 202107602112

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE (EVASÃO). REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DECISÃO ACERTADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. É plenamente admissível a decretação cautelar da regressão do regime de cumprimento de pena do sentenciado. Isso porque, o apenado em cumprimento de pena em regime aberto, não foi localizado, o que configuraria falta grave nos termos do art. 50 , inciso II , da Lei n. 7.210 /84 ( LEP ). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem consagrando o entendimento de que "praticada falta grave pelo Condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao Juízo, sem a oitiva prévia do Apenado, que somente é exigida na regressão definitiva" ( HC XXXXX/SE , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 07/11/2018). A regressão determinada é de natureza cautelar, podendo o apenado se apresentar espontaneamente e apresentar as justificativas plausíveis para descumprimento da prisão albergue domiciliar. Destaque-se que o apenado ficou evadido por quase um ano sem que tenha tido o menor interesse em se explicar, não sendo razoável ainda se utilizar da pandemia como desculpa, se o agravante se evadiu dia 04/03/2020, quando não havia sido decretado o estado de emergência em saúde em razão da pandemia COVID-19. Dessa forma, a regressão cautelar de regime e a expedição de mandado de recaptura do agravante são medidas pertinentes e imperiosas para a apuração da falta grave a ele imputada, bem como para o prosseguimento do cumprimento de pena. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-AM - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20138040001 Manaus

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO – INCIDENTE DE FALTA GRAVE – JULGADO PROCEDENTE – POSTERIOR IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO DO APENADO EM RELAÇÃO AOS CRIMES QUE ENSEJARAM A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INCIDENTE DE FALTA GRAVE – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE – RESTABELECIDO O STATUS QUO – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que deve ser respeitada a autonomia entre as esferas administrativa, civil e penal, além de que não se exije o trânsito em julgado da ação penal para o reconhecimento da infração disciplinar decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso. 2. Contudo, no presente caso, o apenado foi impronunciado e absolvido por insuficiência probatória dos crimes que ensejaram a instauração do procedimento de incidente de falta grave. 3. Portanto, uma vez que não mais subsistem os fundamentos que ensejaram a instauração do procedimento de falta grave, é de rigor que seja afastada a falta grave imputada ao apenado, restabelecendo o status quo ante. 4. Agravo em Execução Penal conhecido e provido.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTO COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS DOLOSOS NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO QUE DEIXOU DE ANALISAR A PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO APENADO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.\n1. O artigo 52 da Lei de Execução Penal ( LEP ) dispõe que a prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave.\n2. Desnecessário o trânsito em julgado de sentença penal condenatória quanto ao novo delito, nos termos da Súmula n. 526 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). \n3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar, em sede de Repercussão Geral, o RE n. XXXXX/RS , decidiu que o reconhecimento da falta grave, consistente na prática de crime doloso no curso da execução, independe do trânsito em julgado da condenação, estabelecendo a seguinte tese para o Tema n. 758/STF: \O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave\.\n4. Apenado/agravado preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Processo que se encontra no início da fase de instrução e julgamento.\n5. Presença dos elementos que permitem o exame da questão relacionada à falta grave prevista no artigo 52 da LEP . Todavia, inviável, de imediato e nesta esfera recursal, sob pena de supressão de instância, o acolhimento do pleito ministerial de reconhecimento da referida falta grave, com aplicação dos consectários legais, uma vez que não houve efetiva análise da controvérsia pelo Juiz da origem na decisão recorrida. \n6. Acolhimento parcial da pretensão recursal, determinando-se a análise da suposta prática de falta grave, consistente em cometimento de novos delitos no curso da execução da pena, e de seus consectários legais, em seguimento à audiência realizada. Julgado desta 8ª Câmara Criminal.\nAGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DE REGRA IMPOSTA AO REGIME ABERTO. SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. MODO CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PEDIDO GENÉRICO, SEM DEMONSTRAÇÃO DO RISCO CONCRETO À SAÚDE DO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave. Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210 /1984. 2. Na hipótese, o Magistrado singular sustou cautelarmente a manutenção do Agravante em regime aberto e determinou a sua transferência cautelar para o regime fechado, em razão do descumprimento das regras do regime aberto. 3. Durante a sua vigência, a Recomendação n. 62/2020-CNJ não orientou a concessão de liberdade indistinta a quaisquer presos, mas sugeriu a análise individualizada das condições do encarceramento. Desse modo, por se tratar de pleito genérico, além da inexistência de comprovação de risco concreto ao Apenado, não foi demonstrada, mediante prova pré-constituída, a viabilidade da impetração. 4. Agravo regimental desprovido.

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