Suposto Risco à Saúde Pública do Distrito Federal e Territórios em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260079 Botucatu

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – LIMINAR – CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - ENSINO – CONVOCAÇÃO PARA ATIVIDADES PRESENCIAIS – Pretensão mandamental do sindicato-impetrante voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo dos servidores públicos da carreira do magistério estadual que atuam no Município de Quadra a não serem convocados para trabalhar presencialmente no contexto da pandemia de COVID-19 - Impossibilidade - situação de emergência na saúde pública reconhecida pela LF nº 13.979/2020 (e alterações posteriores) – contornos gerais de combate à pandemia de COVID-19 definidos em âmbito federal que não prejudicam a competência comum dos Estados, Distrito Federal e Municípios para o cuidado da saúde da população (art. 23, inciso II, da CF/88)- repartição vertical de competências que gravita em torno do princípio da autonomia federativa – edição do Decreto nº 64.881 /2020 pelo Estado de São Paulo, definindo os protocolos de "quarentena" aplicáveis em seu território, assim como do Decreto nº 64.862 /2020, que suspendeu temporariamente, as aulas no âmbito da rede pública de ensino – retomada gradual das atividades presenciais, segundo diretrizes do denominado "Plano São Paulo" (Decreto Estadual nº 64.994/2020), a partir da edição do Decreto nº 65.061 /2020, complementado pelo Decreto nº 65.384 /2020 e Resolução SEDUC nº 11/2021 – convocação dos professores para atividades presenciais que, a princípio, não contraria as regras legais de controle e combate à pandemia – respeito aos limites do controle da legalidade dos atos administrativos por parte do Poder Judiciário – inocorrência de violação ao direito fundamental à vida (art. 5º, da CF/88)– ato administrativo que já prevê medidas de proteção para pessoas que se encontrem em situação de risco (Comunicado Externo Conjunto Subsecretaria/CODEP/EFAÈ/CISE nº 76/2021 - inexistência de ilegalidade manifesta no critério técnico adotado pelo Executivo Estadual – atos normativos editados no âmbito da competência legislativa estadual, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou irrazoabilidade que possa justificar a atuação corretiva pelo Poder Judiciário – Sentença mantida. Recurso desprovido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260079 SP XXXXX-62.2021.8.26.0079

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – LIMINAR – CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - ENSINO – CONVOCAÇÃO PARA ATIVIDADES PRESENCIAIS – Pretensão mandamental do sindicato-impetrante voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo dos servidores públicos da carreira do magistério estadual que atuam no Município de Quadra a não serem convocados para trabalhar presencialmente no contexto da pandemia de COVID-19 - Impossibilidade - situação de emergência na saúde pública reconhecida pela LF nº 13.979/2020 (e alterações posteriores) – contornos gerais de combate à pandemia de COVID-19 definidos em âmbito federal que não prejudicam a competência comum dos Estados, Distrito Federal e Municípios para o cuidado da saúde da população (art. 23 , inciso II , da CF/88 )- repartição vertical de competências que gravita em torno do princípio da autonomia federativa – edição do Decreto nº 64.881 /2020 pelo Estado de São Paulo, definindo os protocolos de "quarentena" aplicáveis em seu território, assim como do Decreto nº 64.862 /2020, que suspendeu temporariamente, as aulas no âmbito da rede pública de ensino – retomada gradual das atividades presenciais, segundo diretrizes do denominado "Plano São Paulo" (Decreto Estadual nº 64.994/2020), a partir da edição do Decreto nº 65.061 /2020, complementado pelo Decreto nº 65.384 /2020 e Resolução SEDUC nº 11/2021 – convocação dos professores para atividades presenciais que, a princípio, não contraria as regras legais de controle e combate à pandemia – respeito aos limites do controle da legalidade dos atos administrativos por parte do Poder Judiciário – inocorrência de violação ao direito fundamental à vida (art. 5º , da CF/88 )– ato administrativo que já prevê medidas de proteção para pessoas que se encontrem em situação de risco (Comunicado Externo Conjunto Subsecretaria/CODEP/EFAÈ/CISE nº 76/2021 - inexistência de ilegalidade manifesta no critério técnico adotado pelo Executivo Estadual – atos normativos editados no âmbito da competência legislativa estadual, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou irrazoabilidade que possa justificar a atuação corretiva pelo Poder Judiciário – Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 DF XXXXX-49.2020.8.07.0018

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. CABIMENTO. TUTELA CAUTELAR DEFERIDA. PANDEMIA. CARÁTER HUMANITÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE À COVID-19. DURAÇÃO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO. ADPF Nº 828 MC/DF. LEI Nº 14.216 /2021. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS DE DESOCUPAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de recursos de apelação interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Distrito Federal contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, consistente na proibição para que o Distrito Federal promova a demolição do imóvel indicado nos autos. 1.1. A despeito de rejeitada a pretensão inicial, o juízo de origem, deferiu medida cautelar para impedir a demolição da residência do autor mencionada nos autos até o encerramento oficial das medidas sanitárias de combate ao covid-19. 2. Incontroverso nos autos a ilegalidade da construção edificada pelo demandante, eis que erigida em área pública, sem licenciamento prévio, contrariando as normas de edificação do solo urbano constante do Plano Diretor do Distrito Federal, mormente no que toca à própria licença para construir, disposição expressa prevista no art. 22 da Lei 6.138/2018. 3. Diante do cenário crítico mundial, ante a pandemia de COVID-19, exsurge fundamental atentar para o resguardo da saúde pública, mormente para que não se tenham novas ?ondas? de contaminação. Deste modo, tenho por considerar salutar a medida adotada pelo Juízo sentenciante, em caráter excepcional e, sobretudo, humanitário, restando assim presentes os requisitos para a tutela cautelar, não havendo, outrossim, que se falar em nenhuma afronta ao art. 492 do CPC . 4. Por não haver um prognóstico quanto ao tempo de duração de pandemia, que pode se prolongar indefinidamente, embora torçamos para que isso não aconteça, afigura-se realmente necessário o estabelecimento de um critério objetivo para o cumprimento da decisão quanto à medida cautelar. 5. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão proferida na ADPF nº 828 MC/DF, deferiu parcialmente a medida cautelar incidental, a fim de prorrogar a vigência dos prazos previstos na Lei nº 14.216 /2021, nos artigos 1º , 2º , 4º e 5º , no sentido de suspender medidas administrativas ou judiciais que resultem em desocupações e despejos, em razão do atual cenário da pandemia. 6. Assim, por se tratar de uma determinação expressa pela Suprema Corte e, certamente, a mais adequada para balizar a situação posta, o termo final para cumprimento da medida cautelar deferida pelo Juízo de origem e, consequentemente, desocupação da área, deve ser o prazo estabelecido na ADPF nº 828 MC/DF, qual seja, 31.03.2022. 7. Recurso de apelação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios conhecido e desprovido. Recurso de apelação do Distrito Federal conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-60.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – LIMINAR – CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - ENSINO – CONVOCAÇÃO PARA ATIVIDADES PRESENCIAIS – Pretensão mandamental do sindicato-impetrante voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo dos servidores públicos da carreira do magistério estadual que atuam no Município de Quadra a não serem convocados para trabalhar presencialmente no contexto da pandemia de COVID-19 - acerto da decisão do Juízo singular que indeferiu a medida liminar pleiteada - hipótese dos autos em que não se vislumbra a necessária relevância nos fundamentos de direito deduzidos pelo agravante (fumus boni juris), conquanto seja latente o risco de ineficácia do provimento jurisdicional (periculum in mora) - inteligência do art. 7º , inciso III, da LF nº 12.016/2009 – situação de emergência na saúde pública reconhecida pela LF nº 13.979/2020 (e alterações posteriores) – contornos gerais de combate à pandemia de COVID-19 definidos em âmbito federal que não prejudicam a competência comum dos Estados, Distrito Federal e Municípios para o cuidado da saúde da população (art. 23 , inciso II , da CF/88 )- repartição vertical de competências que gravita em torno do princípio da autonomia federativa – edição do Decreto nº 64.881 /2020 pelo Estado de São Paulo, definindo os protocolos de "quarentena" aplicáveis em seu território, assim como do Decreto nº 64.862 /2020, que suspendeu temporariamente, as aulas no âmbito da rede pública de ensino – retomada gradual das atividades presenciais, segundo diretrizes do denominado "Plano São Paulo" (Decreto Estadual nº 64.994/2020), a partir da edição do Decreto nº 65.061 /2020, complementado pelo Decreto nº 65.384 /2020 e Resolução SEDUC nº 11/2021 – convocação dos professores para atividades presenciais que, a princípio, não contraria as regras legais de controle e combate à pandemia – respeito aos limites do controle da legalidade dos atos administrativos por parte do Poder Judiciário – inocorrência de violação ao direito fundamental à vida (art. 5º , da CF/88 )– ato administrativo que já prevê medidas de proteção para pessoas que se encontrem em situação de risco (Comunicado Externo Conjunto Subsecretaria/CODEP/EFAÈ/CISE nº 76/2021 - inexistência de ilegalidade manifesta no critério técnico adotado pelo Executivo Estadual – atos normativos editados no âmbito da competência legislativa estadual, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou irrazoabilidade que possa justificar a atuação corretiva pelo Poder Judiciário – decisão mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218217000 RS

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    \n\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. \nCuida-se o tráfico de drogas de crime grave. E a repercussão social dele decorrente, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade – potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes – está a evidenciar concreto risco à ordem pública a tornar necessária a prisão preventiva e obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal .\nSegregação cautelar devidamente fundamentada, fundada nas circunstâncias em que se deu a prisão, restando apreendida significativa quantidade de droga de especial nocividade. \nORDEM DENEGADA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10918769001 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA, DE OFÍCIO - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - TRATAMENTO CIRÚRGICO - URGENTE, NECESSÁRIO E IMPRESCINDÍVEL - GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS -DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTADUAL - SOBRESTAMENTO DA OBRIGAÇÃO MUNICIPAL. 1 - O direito à saúde é constitucionalmente garantido, sendo um dever do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). 2- Celebrando a jurisprudência do STF, verifica-se que a competência assistencial lato sensu no âmbito da saúde pública é dos entes estatais, solidariamente, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem prestar serviços de saúde e disponibilizar tratamentos médicos de forma solidária em favor dos necessitados hipossuficientes. Precedentes STF ( RE 855.178 e ED no RE N.º 855.178) 3- Comprovadas a urgência, necessidade e imprescindibilidade do tratamento, expressamente indicado em documento técnico abalizado, justifica-se a intervenção judicial para que se cumpra esse desiderato. 6 - Seguindo as diretrizes do ED no RE N.º 855.178, justifica-se o direcionamento da condenação ao Estado de Minas Gerais, sobrestando a condenação do ente municipal.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX04967939000 MG

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE (GRS) - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. A Lei nº 12.153 /2009 criou os chamados Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, que serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência (art. 1º), prevendo, ainda, que estes Juizados Especiais serão competentes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º). Segundo a tese fixada no julgamento do IRDR n. 1.0000.17.016595-5/001 , "a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade". Vislumbrando-se, de plano, a necessidade de realização de prova pericial complexa, compete ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas a análise e julgamento do feito.

  • TJ-MT - XXXXX20218110015 MT

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    E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – CIRURGIA RENAL – NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE – DEMONSTRADAS – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CRF – DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA - SENTENÇA RATIFICADA É dever do Estado, à luz do artigo 196, da CRF, prover os meios necessários ao pleno exercício do direito à saúde, constituindo a disponibilização de cirurgias, uma de suas principais vertentes de atender, com eficiência, à finalidade constitucional prevista para tanto. Não se caracteriza dano moral indenizável, quando o tempo para a realização do procedimento médico se estende para além do esperado pela parte. A demora no atendimento é mero dissabor decorrente da vida cotidiana e da realidade da saúde pública, que não se identifica com aquelas situações capazes de gerar dano moral.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1673138

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE. IGESDF. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, COM NATUREZA JURÍDICA DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. ASSITÊNCIA À SAÚDE. PODER/DEVER DO ESTADO. ATRIBUIÇÃO DA VARA FAZENDÁRIA. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO. COMPETENCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Na origem, cuida-se de ação de reparação de danos, proposta por LUIZ MARCOS PEREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, vez que vítima de negligência e descaso ocorridos no Hospital de Base de Brasília, quando de sua internação para tratamento de saúde. 2. Conforme se depreende da legislação distrital, que rege o IGESDF, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, com natureza jurídica de serviço social autônomo, não integrante da Administração Pública do Distrito Federal, à luz do Decreto-Lei n.º 200 de 25 de fevereiro de 1967. 3. A Lei Distrital nº 5.899/2017, alterada pela Lei Distrital n.º 6.270/2019, que criou o IGESDF, especifica, de forma técnica e adequada, que o instituto não foi criado para suceder ao Distrito Federal nas obrigações que lhe são impostas pela Constituição Federal e Lei Orgânica, mas apenas para realização de contrato de gestão. Nessa toada, ainda que o contrato de gestão possa ensejar a transferência da administração de determinados órgãos públicos para entidades privadas, a titularidade dos poderes/deveres que são atribuídos aos Entes Federados pela Constituição Federal permanecem inalterados. 4. A delegação realizada pelo Distrito Federal ao IGESDF, portanto, não tem o condão de afastar a legitimidade do ente federado para figurar no polo passivo de ação indenização por danos materiais e morais, decorrente da atividade fim do Instituto, especificamente a prestação de assistência e serviços de saúde pública e gratuita à população, de modo que é solidariamente responsável juntamente com o referido instituto pela má prestação de serviços de saúde, vez que referido Instituto atua como longa manus do ente federativo. 4. Conflito negativo conhecido e acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo do 3ª Vara de Fazenda Pública do DF.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX11074182000 MG

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE (GRS) - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. A Lei nº 12.153 /2009 criou os chamados Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, que serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência (art. 1º), prevendo, ainda, que estes Juizados Especiais serão competentes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º). Segundo a tese fixada no julgamento do IRDR n. 1.0000.17.016595-5/001 , "a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade". Vislumbrando-se, de plano, a necessidade de realização de prova pericial complexa, compete ao Juiz de Direito de Emp/Faz/Reg/Ac.Trab de Betim a análise e julgamento do feito.

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