TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260079 Botucatu
APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – LIMINAR – CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - ENSINO – CONVOCAÇÃO PARA ATIVIDADES PRESENCIAIS – Pretensão mandamental do sindicato-impetrante voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo dos servidores públicos da carreira do magistério estadual que atuam no Município de Quadra a não serem convocados para trabalhar presencialmente no contexto da pandemia de COVID-19 - Impossibilidade - situação de emergência na saúde pública reconhecida pela LF nº 13.979/2020 (e alterações posteriores) – contornos gerais de combate à pandemia de COVID-19 definidos em âmbito federal que não prejudicam a competência comum dos Estados, Distrito Federal e Municípios para o cuidado da saúde da população (art. 23, inciso II, da CF/88)- repartição vertical de competências que gravita em torno do princípio da autonomia federativa – edição do Decreto nº 64.881 /2020 pelo Estado de São Paulo, definindo os protocolos de "quarentena" aplicáveis em seu território, assim como do Decreto nº 64.862 /2020, que suspendeu temporariamente, as aulas no âmbito da rede pública de ensino – retomada gradual das atividades presenciais, segundo diretrizes do denominado "Plano São Paulo" (Decreto Estadual nº 64.994/2020), a partir da edição do Decreto nº 65.061 /2020, complementado pelo Decreto nº 65.384 /2020 e Resolução SEDUC nº 11/2021 – convocação dos professores para atividades presenciais que, a princípio, não contraria as regras legais de controle e combate à pandemia – respeito aos limites do controle da legalidade dos atos administrativos por parte do Poder Judiciário – inocorrência de violação ao direito fundamental à vida (art. 5º, da CF/88)– ato administrativo que já prevê medidas de proteção para pessoas que se encontrem em situação de risco (Comunicado Externo Conjunto Subsecretaria/CODEP/EFAÈ/CISE nº 76/2021 - inexistência de ilegalidade manifesta no critério técnico adotado pelo Executivo Estadual – atos normativos editados no âmbito da competência legislativa estadual, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou irrazoabilidade que possa justificar a atuação corretiva pelo Poder Judiciário – Sentença mantida. Recurso desprovido.