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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-62.2019.8.13.0696 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Armando Freire
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Ementa

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA, DE OFÍCIO - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - TRATAMENTO CIRÚRGICO - URGENTE, NECESSÁRIO E IMPRESCINDÍVEL - GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS -DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTADUAL - SOBRESTAMENTO DA OBRIGAÇÃO MUNICIPAL.

1 - O direito à saúde é constitucionalmente garantido, sendo um dever do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
2- Celebrando a jurisprudência do STF, verifica-se que a competência assistencial lato sensu no âmbito da saúde pública é dos entes estatais, solidariamente, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem prestar serviços de saúde e disponibilizar tratamentos médicos de forma solidária em favor dos necessitados hipossuficientes. Precedentes STF ( RE 855.178 e ED no RE N.º 855.178) 3- Comprovadas a urgência, necessidade e imprescindibilidade do tratamento, expressamente indicado em documento técnico abalizado, justifica-se a intervenção judicial para que se cumpra esse desiderato. 6 - Seguindo as diretrizes do ED no RE N.º 855.178, justifica-se o direcionamento da condenação ao Estado de Minas Gerais, sobrestando a condenação do ente municipal.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1408323492

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