Supressão do Plano de Assistência Médica em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20208050001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-26.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: JESSICA BEATRIZ FONSECA LOPES SILVA Advogado (s):FERNANDA VIEIRA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS. NECESSIDADE DE BOA-FÉ NA EXECUÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. Cabe destacar que há na hipótese do plano coletivo empresarial uma estipulação em favor de terceiro. Assim, a pessoa jurídica estipulante funciona apenas como uma intermediária, ou uma mandatária, dos beneficiários do seguro-saúde. Deste modo, é manifesta a legitimidade ativa dos usuários de plano de saúde coletivo, não sendo óbice o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante. Neste sentido, o artigo 436 do Código Civil . Ademais, sendo os beneficiários os destinatários finais dos serviços prestados, não podem ser impedidos de buscar o restabelecimento do vínculo com a operadora. Trata-se de interesse juridicamente protegido dos usuários do plano de saúde coletivo. Destarte, não acolho a preliminar de ilegitimidade ativa. Embora seja possível a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão ou empresarial, devem ser observadas algumas condições, de ordem legal e contratual, pois, do contrário, não se poderá falar em exercício regular de direito por parte da operadora. A Resolução CONSU nº 19 /99 assegura ao universo de beneficiários do Plano de Saúde Coletivo, na hipótese de rescisão unilateral do contrato, a inserção em plano de saúde na modalidade individual, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. No entanto, no aviso de rescisão enviado pela apelante, esta deixou de oferecer plano individual ou familiar aos beneficiários. A recorrente limita-se a dizer que, caso os beneficiários contratem novos planos ou seguros, a portabilidade de carências será mantida. Destarte, resta claro que a recorrente deixou de adotar as medidas obrigatórias de preservação dos direitos dos usuários do plano de saúde. Impende ressaltar que a apelada, quando surpreendida pelo cancelamento do seu plano de saúde estava grávida, de modo que necessitava de assistência médica contínua. Desta forma, não se pode olvidar que, especialmente na situação da apelada, o cancelamento plano de assistência médica, de maneira unilateral e abrupta, sem obediência aos termos regulamentares, configura verdadeira afronta aos princípios da lealdade e boa-fé, que devem orientar as relações contratuais. Importa registrar que a atuação do plano de saúde recorrente que cancela unilateralmente o serviço, sem disponibilizar alternativa ao usuário que apresenta necessidade atual de utilização dos serviços médicos configura lesão aos direitos da personalidade. Em se tratando de dano moral, cabe ao julgador proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, arbitrando a indenização de forma moderada e equitativa, sempre atento às circunstâncias do caso concreto, evitando que se converta a compensação por danos morais em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido. Nestas circunstâncias, tem-se por incabível a redução da indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela magistrada de piso. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº XXXXX-26.2020.8.05.0001 em que é apelante BRADESCO SAÚDE S/A e apelada JESSICA BEATRIZ FONSECA LOPES SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, .

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20205010343 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. CSN. MUDANÇA DE PLANO DE SAÚDE. De conformidade com o ACT que serviu de fundamento para o pedido inicial, a CSN se obrigou apenas a fornecer plano de assistência médica e hospitalar aos seus empregados e dependentes, o que importa em afirmar que não há vedação ou restrição ao direito discricionário da empregadora de decidir sobre a operadora do plano de saúde, não restando configurada, como quer fazer crer o reclamante, qualquer alteração contratual lesiva, haja vista que não houve supressão do benefício e tampouco restou comprovada a sua redução.

  • TRT-2 - XXXXX20205020482 SP

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    SUPRESSÃO DE BENEFÍCIOS. PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. Os benefícios concedidos por liberalidade do empregador incorporam-se ao contrato de trabalho e a sua supressão constitui alteração contratual in pejus, vedada pelo art. 468 da CLT . De outro lado, é irrelevante a questão da natureza jurídica do benefício, pois qualquer benefício fornecido pelo empregador implica a impossibilidade de alteração quando houver a integração ao contrato de trabalho. Com efeito, a questão envolvendo a natureza jurídica da parcela é matéria afeta apenas à discussão sobre a integração ou não do valor correspondente ao benefício, com consequências na apuração de haveres contratuais e resilitórios, mas isto não afasta a obrigação da manutenção do benefício, já que as matérias não se confundem. TRT DA 2ª REGIÃO/SP. PROCESSO N.º XXXXX-97.2020.5.02.0038 (RECURSO ORDINÁRIO). 12ª TURMA. RELATOR FLÁVIO LAET

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO (SUMARÍSSIMO): RO XXXXX20215190002 XXXXX-67.2021.5.19.0002

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    EMENTA RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DEVIDA. A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ É CONSIDERADA COMO SIMPLES CAUSA DE SUSPENSÃO CONTRATUAL (SÚMULA N. 160 DO TST), CONFORME DISPÕE O ARTIGO 475 , CAPUT, DA CLT . COMO COROLÁRIO, O FUNCIONÁRIO APOSENTADO NESTA SITUAÇÃO, AINDA OSTENTA A CONDIÇÃO DE EMPREGADO, FAZENDO JUS, POR CONSEGUINTE, À MANUTENÇÃO DO CUSTEIO, PELO EMPREGADOR, DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HAJA VISTA TRATAR-SE DE BENEFÍCIO QUE DECORRE DIRETAMENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. II.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205010461 RJ

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    CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DISPENSA IMOTIVADA. DIREITO DE OPTAR PELA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O art. 30 da Lei nº 9.656 /98 dispõe que o empregado dispensado sem justa causa tem direito a manter, pelo período mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro meses, o benefício da assistência médica, desde que o empregado (dispensado) passe a custear por conta própria o benefício. Dessa forma, sendo responsabilidade da reclamada a negociação relativa à manutenção do plano, ela deve realizar a intermediação entre o empregado e o plano de saúde, adotando procedimento que permita ao empregado optar pela manutenção ou não do plano nos moldes previstos no art. 30 da Lei nº 9.656 /98, bem como orientar o empregado dispensado quanto ao direito de manutenção. Inconteste o cancelamento indevido do plano durante período de tratamento oncológico de um dos dependentes e de acompanhamento por especialistas após o diagnóstico de autismo do seu filho, resta demonstrada a ofensa moral causada pela insegurança no período entre o cancelamento e restabelecimento do plano.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010014 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656 /1998, ao empregado demitido sem justa causa é assegurado o direito de manter o plano de saúde oferecido pela empresa, desde que tenha contribuído para o seu custeio durante o vínculo empregatício. Contudo, não é considerada contribuição a coparticipação paga pelo empregado, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30040573002 Timóteo

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA HOME CARE C/C INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INTERNAÇÃO DOMICILIAR ("HOME CARE") - PRESCRIÇÃO MÉDICA - NEGATIVA DA OPERADORA - ABUSIVIDADE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações jurídicas entre a operadora de planos de saúde e os seus usuários - É abusiva a redução e (ou) supressão dos tratamentos prescritos ao segurado de plano de saúde em internação domiciliar ("home care"), especialmente quando houver risco à estabilidade de seu estado de saúde obtido com tratamento dispensado por equipe multidisciplinar formada por profissionais da área de saúde com distintas especialidades - A recusa indevida de cobertura de plano de saúde é causa suficiente de danos morais.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210027 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IPE-SAÚDE. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. REINCLUSÃO NO PLANO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.\n1. O art. 6º, inciso III, alínea 'a', da Lei Complementar nº 12.134/2004, dispõe que, com o implemento de 24 anos de idade, os filhos, salvo os inválidos, perdem a qualidade de dependentes. A permanência no plano IPE-SAÚDE é facultada àquele que perdeu a condição de dependente, desde que realize o requerimento em até 90 (noventa) dias após a perda da condição, nos termos do art. 2º da Resolução nº 003/2018.\n2. Na hipótese, o autor foi desligado do plano de saúde ainda em 19/02/2006, ao atingir 24 anos de idade, contudo, somente manifestou seu interesse em aderir ao Plano de Assistência Médica Complementar – PAC - em abril de 2020, mais de 14 anos da data em que ocorreu a perda da qualidade de dependente.\n3. O prazo decorrido entre a data de desligamento do plano (19/02/2006) e a data do requerimento de permanência (formulado apenas em abril de 2020), é muito superior a 05 (cinco) anos, tendo se implementado a prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910 /32.\nAPELO DESPROVIDO, POR MAIORIA.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225030180 MG XXXXX-82.2022.5.03.0180

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    PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO DEFINIDA EM DISSÍDIO COLETIVO. Possuindo o plano de assistência médica fornecido pela empregadora previsão em normas coletivas, e sendo alterada a sua forma de custeio por meio de Dissídio Coletivo, não há que se falar em alteração contratual unilateral lesiva, devendo ser respeitada a decisão, nos termos do artigo 114 , § 2º , da CR/88 .

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225030011 MG XXXXX-31.2022.5.03.0011

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    PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO DEFINIDA EM DISSÍDIO COLETIVO. Possuindo o plano de assistência médica fornecido pela empregadora previsão em normas coletivas, e sendo alterada a sua forma de custeio por meio de Dissídio Coletivo, não há que se falar em alteração contratual unilateral lesiva, devendo ser respeitada a decisão, nos termos do artigo 114 , § 2º , da CR/88 .

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