Suspensão da Pretensão Punitiva do Estado em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Recurso Criminal em Sentido Estrito: RCCR XXXXX20214047101 RS XXXXX-37.2021.4.04.7101

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    RECURSO EM SENTISO ESTRITO. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO CURSO PRESCRICIONAL. 1. A suspensão da pretensão punitiva do Estado e do prazo prescricional se opera por força de Lei, no caso, em face do artigo 68 da Lei nº 11.941 /2009. 2. Ademais, é posicionamento firme neste Tribunal que a adesão do contribuinte a programa de parcelamento administrativo de seus débitos produz efeitos imediatos na seara criminal, implicando, mesmo antes da homologação do pedido - com a sua consolidação -, a suspensão da pretensão punitiva estatal e do respectivo curso prescricional. 3. Ainda que seja considerado o inadimplemento como causa de exclusão do programa de recuperação fiscal, imprescindível o ato da fiscalização que, analisando o caso concreto, evidencie e homologue a retirada da empresa. Portanto, não há falar em prescrição entre os marcos interruptivos.

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  • TJ-DF - XXXXX20208070018 DF XXXXX-32.2020.8.07.0018

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE. AFASTADA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. 1. Afasta-se a alegação de nulidade quando a autoridade coatora foi regularmente intimada e se manifestou nos autos antes da sentença. Preliminar rejeitada. 2. A pretensão punitiva da penalidade de suspensão do direito de dirigir prescreve em 5 anos, contados do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo. O referido prazo é interrompido com a notificação do infrator para a apresentação de defesa (Art. 22 da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN). 3. O decurso de prazo superior a 5 anos entre a primeira notificação e a aplicação da penalidade implica a prescrição da pretensão punitiva. 4. Negou-se provimento ao recurso.

  • TJ-SC - Remessa Necessária Cível XXXXX20188240005

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    REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – TRÂNSITO – SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – INFRAÇÕES PRATICADAS NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 182/2005 DO CONTRAN – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – OCORRÊNCIA – VIOLAÇāO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – SENTENÇA MANTIDA. 1. O procedimento extrajudicial para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir aos ilícitos cometidos antes de 1º de novembro de 2016 (como é o caso aqui) é disciplinado na Resolução 182/2005 do Contran, que prevê (art. 22) a prescrição da pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirgir em cinco anos contados a partir da data do cometimento da infração. Aqui, o prazo prescricional foi excedido, como inclusive reconhecido pela autoridade coatora nas informações prestadas. 2. O impetrante também teve violado seus direitos ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo, tendo em vista que não tomou conhecimento da imposição da penalidade. 3. Remessa necessária desprovida.

  • TJ-PA - XXXXX20228140000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (ART. 2º , II DA LEI 8.137 /90), EM CONTINUIDADE DELITIVA DE 11 VEZES, EM 11 MESES CONSECUTIVOS (ART. 71, CAPUT). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.INOCORRÊNCIA.PARA SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO É NECESSÁRIO QUE O PEDIDO DE PARCELAMENTO TENHA SIDO FORMALIZADO ANTES DO RECEBIMENTO . . .Ver ementa completaDA DENÚNCIA. PRECEDENTES STF. NA HIPÓTESE, A DENÚNCIA FORA RECEBIDA NO DIA 19/11/2021 E OS PACIENTES REALIZARAM O PARCELAMENTO SOMENTE NO DIA 21/01/2022, O QUE IMPOSSIBILITA A SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, CONFORME DISPÕE O ART. 83 , § 2º , DA LEI 9.430 /96. O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENALPOR MEIO DO HABEAS CORPUSSE SITUA NO CAMPO DA EXCEPCIONALIDADE, SENDO MEDIDA QUE SOMENTE DEVE SER ADOTADA QUANDO HOUVER NÍTIDA COMPROVAÇÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E DA INCIDÊNCIA DE CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, E, CASO SEJA TÍPICA, SE REVELE, DE PLANO, QUE O RÉU NÃO É AUTOR DO DELITO. NA ESPÉCIE, NÃO SE VISLUMBRAM QUAISQUER HIPÓTESES QUE AUTORIZEM A INTERRUPÇÃO PREMATURA DA PERSECUÇÃO CRIMINAL POR ESTA VIA, JÁ QUE SERIA NECESSÁRIO O PROFUNDO ESTUDO DAS PROVAS, AS QUAIS DEVERÃO SER OPORT

  • TRF-3 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HCCrim XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ANPP. REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR MINISTERIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A remessa dos autos à Câmara de Revisão do Ministérios Público Federal quando há negativa de acordo de não persecução penal é de iniciativa da defesa, nos termos do § 14º, do art. 28-A , do Código de Processo Penal e a formação de instrumento para remessa do processo administrativo ao órgão superior ministerial é providência que cabe exclusivamente à parte interessada. 2. Satisfeitos os requisitos previstos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal , apresentando-se o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do agente e demonstração da materialidade delitiva, não há falar em inépcia da denúncia. 3. A notificação no procedimento administrativo para garantia do contraditório e da ampla defesa é realizada em nome da empresa que deixa de recolher o tributo devido e não aos seus sócios, bastando que um deles seja notificado. 4. Nos crimes societários é prescindível a descrição individualizada da participação dos agentes envolvidos, não se exigindo a descrição pormenorizadas da conduta de cada sócio. 5. O artigo 6º da Lei n. 12.382 /2011, que deu nova redação ao artigo 83 da lei n. 9.430 /1996, possibilita a suspensão da pretensão punitiva do Estado, quanto à prática de crimes tributários, durante o período em que a pessoa física e/ou jurídica relacionada ao agente de aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que formalizado antes do recebimento da denúncia. 6. O recebimento da denúncia, com as alterações veiculadas pela Lei n. 11.719 /2008 no processo penal, passou a ser exercido em duas fases distintas, sendo a primeira tão logo oferecida a denúncia, na forma do artigo 396, do Código Penal e a outra após a citação e o oferecimento de defesa prévia que dá início à fase instrutória do processo (art. 397 e 399 , do Código de Processo Penal ). 7. A tese do recebimento da denúncia como ato complexo enseja dúvida quanto ao momento crucial de admissão do parcelamento para o efeito de suspender da ação penal, de modo que a solução deve recair em favor dos réus. 8. Ordem concedida para suspender o curso da ação penal.

  • TJ-SC - Correição Parcial Criminal XXXXX20238240000

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    CORREIÇÃO PARCIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPOSTO COMETIMENTO DO DELITO DE SONEGAÇÃO DE ICMS, TIPIFICADO NO ART. 2º , II , DA LEI N. 8.137 /90, POR 5 (CINCO) VEZES). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, EM RAZÃO DE ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO QUE DEVE OCORRER ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PARA FINS DA SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL (ART. 83 , § 2º , DA LEI N. 9.430 /96). PARTE DOS DÉBITOS QUE SE CONSUMARAM APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.382 /11. DECISÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA PARA ESSES DELITOS QUE NÃO MERECE REFORMA. CORREIÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Correição Parcial Criminal n. XXXXX-80.2023.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho , Segunda Câmara Criminal, j. 28-02-2023).

  • TJ-SC - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-82.2021.8.24.0000

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    HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º , II , DA LEI N. 8.137 /90, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL ). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. "A prestação jurisdicional de segundo grau cinge-se apenas aos comandos decisórios que tenham sido examinados, de sorte que a matéria não discutida em primeira instância não pode ser analisada, sob pena de se configurar a supressão de instância" (TJSC, Habeas Corpus n. XXXXX-59.2020.8.24.0000 , rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 23/7/2020). SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LEI N. 12.392 /11. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Praticados, em tese, os crimes depois do advento da Lei n. 12.392 /11, o pedido de parcelamento do débito tributário posterior ao recebimento da denúncia não autoriza a suspensão da pretensão punitiva do Estado. PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, DENEGADO.

  • TJ-GO - XXXXX20158090175

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (SONEGAÇÃO FISCAL ? ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90). A concessão do parcelamento do débito tributário suspende a pretensão punitiva do Estado e o prazo prescricional, ainda que o parcelamento esteja apoiado em provimento de natureza provisória (liminar em MS) e após a prolação da sentença condenatória, destarte impõe-se a suspensão da pretensão punitiva, sobretudo porque ainda não se operou o trânsito em julgado. APELAÇÃO CONHECIDA E SUSPENSO O JULGAMENTO.

  • TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20228140000

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    EMENTA : HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (ART. 2º , II DA LEI 8.137 /90), EM CONTINUIDADE DELITIVA DE 11 VEZES, EM 11 MESES CONSECUTIVOS ( ART. 71, CAPUT ). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. 50%; font-family:" Arial ",sans- serif; color: black; mso-themecolor: text1; mso-fareast-language: PT-B R;" > INOCORRÊNCIA. PARA SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO É NECESSÁRIO QUE O PEDIDO DE PARCELAMENTO TENHA SIDO FORMALIZADO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES STF. NA HIPÓTESE, A DENÚNCIA FORA RECEBIDA NO DIA 19/11/2021 E OS PACIENTES REALIZARAM O PARCELAMENTO SOMENTE NO DIA 21/01/2022 , O QUE IMPOSSIBILITA A SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, CONFORME DISPÕE O ART. 83, § 2º, DA LEI 9.430/96. O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR MEIO DO HABEAS CORPUS SE SITUA NO CAMPO DA EXCEPCIONALIDADE, SENDO MEDIDA QUE SOMENTE DEVE SER ADOTADA QUANDO HOUVER NÍTIDA COMPROVAÇÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E DA INCIDÊNCIA DE CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, E, CASO SEJA TÍPICA, SE REVELE, DE PLANO, QUE O RÉU NÃO É AUTOR DO DELITO. NA ESPÉCIE, NÃO SE VISLUMBRAM QUAISQUER HIPÓTESES QUE AUTORIZEM A INTERRUPÇÃO PREMATURA DA PERSECUÇÃO CRIMINAL POR ESTA VIA, JÁ QUE SERIA NECESSÁRIO O PROFUNDO ESTUDO DAS PROVAS, AS QUAIS DEVERÃO SER OPORTUNAMENTE VALORADAS PELO JUÍZO COMPETENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos etc. .. Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade, pelo conhecimento e DENEGAÇÃO da ordem , nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr . Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior. Belém/PA, 05 de setembro de 2022. DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228260000 SP XXXXX-62.2022.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS – Pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva – POSSIBILIDADE – Configurada a prescrição da pretensão punitiva – Lapso prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109 , inciso IV , do Código Penal entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, considerando a pena em abstrato – Ordem Concedida.

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