E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ANPP. REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR MINISTERIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A remessa dos autos à Câmara de Revisão do Ministérios Público Federal quando há negativa de acordo de não persecução penal é de iniciativa da defesa, nos termos do § 14º, do art. 28-A , do Código de Processo Penal e a formação de instrumento para remessa do processo administrativo ao órgão superior ministerial é providência que cabe exclusivamente à parte interessada. 2. Satisfeitos os requisitos previstos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal , apresentando-se o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do agente e demonstração da materialidade delitiva, não há falar em inépcia da denúncia. 3. A notificação no procedimento administrativo para garantia do contraditório e da ampla defesa é realizada em nome da empresa que deixa de recolher o tributo devido e não aos seus sócios, bastando que um deles seja notificado. 4. Nos crimes societários é prescindível a descrição individualizada da participação dos agentes envolvidos, não se exigindo a descrição pormenorizadas da conduta de cada sócio. 5. O artigo 6º da Lei n. 12.382 /2011, que deu nova redação ao artigo 83 da lei n. 9.430 /1996, possibilita a suspensão da pretensão punitiva do Estado, quanto à prática de crimes tributários, durante o período em que a pessoa física e/ou jurídica relacionada ao agente de aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que formalizado antes do recebimento da denúncia. 6. O recebimento da denúncia, com as alterações veiculadas pela Lei n. 11.719 /2008 no processo penal, passou a ser exercido em duas fases distintas, sendo a primeira tão logo oferecida a denúncia, na forma do artigo 396, do Código Penal e a outra após a citação e o oferecimento de defesa prévia que dá início à fase instrutória do processo (art. 397 e 399 , do Código de Processo Penal ). 7. A tese do recebimento da denúncia como ato complexo enseja dúvida quanto ao momento crucial de admissão do parcelamento para o efeito de suspender da ação penal, de modo que a solução deve recair em favor dos réus. 8. Ordem concedida para suspender o curso da ação penal.