TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. TROCA DE ÓLEO. INCIDÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA N. 11/2018. BASE DE CÁLCULO. 1. Nos termos do art. 17-B da Lei n.º 6.938 /1981, com a redação que lhe deu a Lei n.º 10.165 /2000, é instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. 2. Especificamente no que diz respeito à atividade de troca de óleo lubrificante de veículos automotores, realzadas nas dependências de concessionárias de veículos, é devida a incidência de TCFA, conforme previsto nos artigos 17-B a 17-D, e Anexo VIII, item 18, da Lei n.º 6.938 /1981 c/c item XXXXX-80 do Anexo I da Instrução Normativa IBAMA n.º 6/2013, com a redação que lhe deu a Instrução Normativa IBAMA n.º 11/2018. 3. Não é devida a incidência da TCFA durante o período em que permaneceu vigente a Instrução Normativa IBAMA n.º 5/2014, uma vez que tal ato infralegal afastava expressamente a cobrança da taxa em relação às atividades decorrentes da troca de óleo lubrificante, conforme item XXXXX-29 acrescido ao Anexo I da IN-IBAMA n.º 6/2013. 4. Do quanto se extrai do disposto no art. 17-C da Lei n.º 9.381/1981, o legislador adotou um critério (renda bruta anual) para definir o porte das empresas e, com base no porte das empresas, aplicar um valor a título de TCFA, presumindo que quanto maior o porte da empresa que realiza atividade potencialmente poluidora, maior será também a frequência com que realiza atividades que dão ensejo à cobrança da TCFA, não havendo falar em ilegalidade em tal critério, ainda que a atividade poluidora, em si, represente apenas uma parte da receita bruta da empresa. 5. Julgado prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação - uma vez que apreciado em incidente próprio - e negado provimento aos recursos de apelação da parte autora e do IBAMA.