TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013400
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015 . CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDEs). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SEBRAE, DA APEX E DA ABDI. FOLHA DE PAGAMENTO COMO BASE DE CÁLCULO. EC 33 /2001. CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 149 , § 2º , III , A. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELO STF. RE XXXXX , TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR FIXADO POR EQUIDADE. CPC , ART. 85 , § 8º. 1. Apelações da parte autora e das rés SEBRAE e APEX-BRASIL contra sentença ( CPC/2015 ) que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação ao SEBRAE, à APEX-BRASIL e à ADBI, por ilegitimidade passiva, e, quanto ao mérito, rejeitou os pedidos deduzidos na inicial. 2. Os terceiros SEBRAE, APEX-BRASIL e ABDI não são partes passivas legítimas em processo em que se impugna a exigibilidade das contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs) a eles destinadas, uma vez que, embora sendo destinatários da renda, cabe à União, através da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da PFN a administração, fiscalização e cobrança das exações. 3. A base de cálculo da contribuição destinadas a terceiros - folha de salário - é constitucional, tendo em vista que o rol apresentado pelo art. 149 , § 2º , III , a , da CF é exemplificativo, permitindo outras hipóteses de incidência diversas daquelas previstas no referido dispositivo constitucional. 4. Precedente: (...) 2. "Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico. 'A Emenda Constitucional 33 /2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região Divisão de Defesa de Primeira Instância DIDE 1 5 tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico'." (EDAMS XXXXX-57.2010.4.01.3300 /BA,TRF1 ) 5. No Tema 325 de repercussão geral ( RE XXXXX ), o STF reconheceu a constitucionalidade das contribuições ao SEBRAE, à APEX-BRASIL e à ABDI, após a Emenda Constitucional nº 33 /2001. 6. O § 8º do art. 85 do CPC autoriza a fixação dos honorários mediante apreciação equitativa do juiz nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. O juízo de origem valeu-se acertadamente da referida norma quanto às entidades excluídas por ilegitimidade passiva ad causam (SEBRAE, APEX-BRASIL e ABDI), condenando a autora a pagar, para os advogados de cada uma, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Para a União (Fazenda Nacional), contra a qual o feito obteve julgamento de mérito, o magistrado determinou a apuração dos honorários advocatícios por aplicação dos percentuais mínimos legais sobre o valor atualizado da causa (R$ 88977,99). 7. O tratamento dos honorários de forma diversa entre as entidades excluídas por ilegitimidade passiva e a União atendeu adequadamente à forma, também diversa, de como o processo se encerrou para cada parte. 8. Apelações não providas. Em cumprimento ao § 11 do art. 85 do CPC , honorários devidos pela parte autora a cada entidade excluída do feito por ilegitimidade passiva majorados em mais R$ 1.000,00 (mil reais) e em mais 1% os honorários devidos à União.