Tema 325 em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047107 RS

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    AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TEMAS 325 E 495 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há previsão no artigo 1.040 , I , do CPC/15 de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise dos paradigmas relativos aos Temas 325 e 495, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. 3. Nas hipóteses em que o acórdão recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STF, a negativa de seguimento do recurso especial pelo Tribunal a quo está de acordo com a orientação emanada do próprio STJ. Precedentes. 4. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. 5. Dessa forma, a aplicação dos Temas 325 e 495 do STF ao caso é medida que se impõe.

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL DESTINADA A TERCEIROS. SISTEMA S. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. SESI. SENAC. ILEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO. ASSISTÊNCIA. ART. 119 , CPC . INTERESSE ECONÔMICO. 1. Afastada a pretensão de suspensão do julgamento com base no Tema Repetitivo nº 1.079, afetado perante a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, vez que o objeto do recurso é a intervenção de terceiros, não sendo discutida a limitação de 20 salários-mínimos para contribuições destinadas a terceiros. 2. Os agravantes não possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda na qual se discute a inexigibilidade de contribuições parafiscais destinadas a terceiro, vez que são apenas destinatários da exação, cabendo à União – através da Receita Federal do Brasil, Lei nº 11.457 /07 - a fiscalização e arrecadação das contribuições. Precedentes dos Superior Tribunal de Justiça. 3. Tampouco é o caso de ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial ou simples, porquanto seu interesse na demanda é meramente econômico e não jurídico, como exigido no art. 119 , CPC . 4.Agravo interno não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047001 PR XXXXX-22.2019.4.04.7001

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    TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 325 DO STF ( RE 603.624 ). CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE, ABDI E APEX. 1. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral da matéria ( RE 603.624 Tema 325) não impede a análise do apelo por este Regional, porque não há decisão expressa do STF determinando a suspensão das ações relativas ao Tema, tal como previsto no § 5º do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC . 2. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação da verba honorária dar-se-á sobre o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85 , § 3º , do CPC ), ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 3. A redação do dispositivo constitucional incluído pela EC 33 /01 não autoriza concluir que houve uma amputação da competência tributária da União, de maneira a reduzir o âmbito de incidência das contribuições interventivas às bases materiais ali indicadas ou retirar o fundamento de validade das contribuições já existentes, ou, ainda, impossibilitar que outras venham a ser instituídas por lei. 4. As contribuições ao SEBRAE, ABDI e APEX são legítimas, antes ou depois da EC 33 /01.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036105 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ENTIDADES TERCEIRAS. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA S. LEGALIDADE APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33 /2001 (ARTIGO 149 , § 2º , III , A, DA CONSTITUIÇÃO ). MATÉRIA JULGADA SOB O ENFOQUE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 325 DO STF. 1. As contribuições que integram o denominado Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SEBRAE) são de interesse das categorias profissionais ou econômicas, também com natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico e não exige vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de auferir benefícios com a aplicação dos recursos arrecadados. 2. A EC nº 33 , de 2001, alterou o artigo 149 da Constituição Federal , de 1988, com a renumeração do parágrafo único para 1º e acréscimo dos parágrafos 2º a 4º. Observa-se que o § 2º do inciso III, alínea a estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. 3. Não se trata de restrição ao rol ali incluído, visto que destoa da inteligência do próprio caput do art. 149 que não foi alterado pela EC 33 /2001. Com efeito, a nova redação constitucional não veio suprimir as contribuições existentes, as quais, inclusive, não comportam nenhuma discussão acerca de sua constitucionalidade em face da jurisprudência pacífica a respeito. 4. O plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 325, de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei nº 8.029 /1990 foram recepcionadas pela EC 33 /2001". A Corte Excelsa firmou entendimento de que o rol disposto pelo art. 149 , § 2º , III , da CF , não é taxativo, mas sim, exemplificativo. Tais fundamentos aplicam-se também às demais contribuições às entidades terceiras e do chamado “Sistema S”. 5. Apelo desprovido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20204047201 SC

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E SISTEMA S. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECEPÇÃO. 1. "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33 /2001" (Tema 495 do STF). 2. "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029 /1990 foram recepcionadas pela EC 33 /2001" (Tema 325 do STF). 3. As razões adotadas no julgamento do Tema 325 pelo STF aplicam-se ao salário-educação e às demais contribuições ao cognominado "Sistema S" (AgRE 1.250.692)

  • TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) XXXXX20214013500

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    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI 6.932 /1981. DIREITO À MORADIA. INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DESTA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 325 TNU ("SABER SE O DESCUMPRIMENTO DO ART. 4º , § 5º DA LEI 6.932 /1981, QUE IMPÕE ÀS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE RESPONSÁVEIS POR PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA O DEVER DE OFERECER AOS RESIDENTES ALIMENTAÇÃO E MORADIA NO DECORRER DO PERÍODO DE RESIDÊNCIA, ENSEJA MEDIDAS QUE ASSEGUREM O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE OU A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS"). PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013400

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015 . CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDEs). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SEBRAE, DA APEX E DA ABDI. FOLHA DE PAGAMENTO COMO BASE DE CÁLCULO. EC 33 /2001. CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 149 , § 2º , III , A. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELO STF. RE XXXXX , TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR FIXADO POR EQUIDADE. CPC , ART. 85 , § 8º. 1. Apelações da parte autora e das rés SEBRAE e APEX-BRASIL contra sentença ( CPC/2015 ) que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação ao SEBRAE, à APEX-BRASIL e à ADBI, por ilegitimidade passiva, e, quanto ao mérito, rejeitou os pedidos deduzidos na inicial. 2. Os terceiros SEBRAE, APEX-BRASIL e ABDI não são partes passivas legítimas em processo em que se impugna a exigibilidade das contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs) a eles destinadas, uma vez que, embora sendo destinatários da renda, cabe à União, através da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da PFN a administração, fiscalização e cobrança das exações. 3. A base de cálculo da contribuição destinadas a terceiros - folha de salário - é constitucional, tendo em vista que o rol apresentado pelo art. 149 , § 2º , III , a , da CF é exemplificativo, permitindo outras hipóteses de incidência diversas daquelas previstas no referido dispositivo constitucional. 4. Precedente: (...) 2. "Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico. 'A Emenda Constitucional 33 /2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região Divisão de Defesa de Primeira Instância DIDE 1 5 tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico'." (EDAMS XXXXX-57.2010.4.01.3300 /BA,TRF1 ) 5. No Tema 325 de repercussão geral ( RE XXXXX ), o STF reconheceu a constitucionalidade das contribuições ao SEBRAE, à APEX-BRASIL e à ABDI, após a Emenda Constitucional nº 33 /2001. 6. O § 8º do art. 85 do CPC autoriza a fixação dos honorários mediante apreciação equitativa do juiz nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. O juízo de origem valeu-se acertadamente da referida norma quanto às entidades excluídas por ilegitimidade passiva ad causam (SEBRAE, APEX-BRASIL e ABDI), condenando a autora a pagar, para os advogados de cada uma, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Para a União (Fazenda Nacional), contra a qual o feito obteve julgamento de mérito, o magistrado determinou a apuração dos honorários advocatícios por aplicação dos percentuais mínimos legais sobre o valor atualizado da causa (R$ 88977,99). 7. O tratamento dos honorários de forma diversa entre as entidades excluídas por ilegitimidade passiva e a União atendeu adequadamente à forma, também diversa, de como o processo se encerrou para cada parte. 8. Apelações não providas. Em cumprimento ao § 11 do art. 85 do CPC , honorários devidos pela parte autora a cada entidade excluída do feito por ilegitimidade passiva majorados em mais R$ 1.000,00 (mil reais) e em mais 1% os honorários devidos à União.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013400

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    CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS E CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E A FUNDOS). BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. COBRANÇA APÓS O ADVENTO DA EC 33 /2001. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85 , §§ 1º E 11 , DO CPC . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118 /2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 ( RE XXXXX/RS , STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2. “3. (...) não obstante a afetação da matéria pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, estando pendente de análise a questão atinente à interpretação do artigo 149 , § 2º , inciso III , alínea ‘a’, da Constituição Federal , fato é que aquela Corte Suprema firmou entendimento no sentido da constitucionalidade das contribuições em questão (Precedente: RE XXXXX ED, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG XXXXX-09-2018 PUBLIC XXXXX-09-2018). (...) 5. O art. 149 , § 2º , inciso III , alínea ‘a’, da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela EC 33 /2001, não restringiu as bases de cálculo possíveis das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Referido dispositivo apenas instituiu a faculdade/possibilidade de adoção de alíquotas ad valorem, caso em que, apenas nessa hipótese, será obrigatório o emprego das seguintes bases de cálculo: faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro. Portanto, não deve ser conferida interpretação restritiva à alínea ‘a’, do inciso III , do § 2º , do art. 149 , da Constituição Federal de 1988. 6. ‘Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149 , § 2º , III , alínea a , da Carta Maior , incluída pela Emenda Constitucional 33 /2001, não constitui numerus clausus’ ( AC XXXXX-42.2010.4.01.3400/DF , Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p. 3853 de 13/02/2015)” ( AC XXXXX-07.2017.4.01.3800/MG , TRF-1ª Região, Oitava Turma, Rel. Juiz Federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, unânime, e-DJF1 23/08/2019). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/SC , com repercussão geral (Tema 325), fixou a tese no sentido de que "as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029 /1990, foram recepcionadas pela EC 33 /2001". 4. No RE XXXXX/RS , com repercussão geral (Tema 495), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. 5. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013400

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    CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS E CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E A FUNDOS). BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. COBRANÇA APÓS O ADVENTO DA EC 33 /2001. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85 , §§ 1º E 11 , DO CPC . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118 /2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 ( RE XXXXX/RS , STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2. “3. (...) não obstante a afetação da matéria pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, estando pendente de análise a questão atinente à interpretação do artigo 149, § 2º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal , fato é que aquela Corte Suprema firmou entendimento no sentido da constitucionalidade das contribuições em questão (Precedente: RE XXXXX ED, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG XXXXX-09-2018 PUBLIC XXXXX-09-2018). (...) 5. O art. 149, § 2º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela EC 33 /2001, não restringiu as bases de cálculo possíveis das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Referido dispositivo apenas instituiu a faculdade/possibilidade de adoção de alíquotas ad valorem, caso em que, apenas nessa hipótese, será obrigatório o emprego das seguintes bases de cálculo: faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro. Portanto, não deve ser conferida interpretação restritiva à alínea ‘a’, do inciso III,do § 2º, do art. 149, da Constituição Federal de 1988. 6. ‘Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da Carta Maior , incluída pela Emenda Constitucional 33 /2001, não constitui numerus clausus’ ( AC XXXXX-42.2010.4.01.3400/DF , Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p. 3853 de 13/02/2015)” ( AC XXXXX-07.2017.4.01.3800/MG , TRF-1ª Região, Oitava Turma, Rel. Juiz Federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, unânime, e-DJF1 23/08/2019). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/SC , com repercussão geral (Tema 325), fixou a tese no sentido de que "as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029 /1990, foram recepcionadas pela EC 33 /2001". 4. No RE XXXXX/RS , com repercussão geral (Tema 495), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. 5. Apelação não provida.

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