CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS E CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E A FUNDOS). BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. COBRANÇA APÓS O ADVENTO DA EC 33 /2001. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85 , §§ 1º E 11 , DO CPC . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118 /2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 ( RE XXXXX/RS , STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2. 3. (...) não obstante a afetação da matéria pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, estando pendente de análise a questão atinente à interpretação do artigo 149 , § 2º , inciso III , alínea a, da Constituição Federal , fato é que aquela Corte Suprema firmou entendimento no sentido da constitucionalidade das contribuições em questão (Precedente: RE XXXXX ED, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG XXXXX-09-2018 PUBLIC XXXXX-09-2018). (...) 5. O art. 149 , § 2º , inciso III , alínea a, da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela EC 33 /2001, não restringiu as bases de cálculo possíveis das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Referido dispositivo apenas instituiu a faculdade/possibilidade de adoção de alíquotas ad valorem, caso em que, apenas nessa hipótese, será obrigatório o emprego das seguintes bases de cálculo: faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro. Portanto, não deve ser conferida interpretação restritiva à alínea a, do inciso III , do § 2º , do art. 149 , da Constituição Federal de 1988. 6. Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149 , § 2º , III , alínea a , da Carta Maior , incluída pela Emenda Constitucional 33 /2001, não constitui numerus clausus ( AC XXXXX-42.2010.4.01.3400/DF , Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p. 3853 de 13/02/2015) ( AC XXXXX-07.2017.4.01.3800/MG , TRF-1ª Região, Oitava Turma, Rel. Juiz Federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, unânime, e-DJF1 23/08/2019). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/SC , com repercussão geral (Tema 325), fixou a tese no sentido de que "as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029 /1990, foram recepcionadas pela EC 33 /2001". 4. No RE XXXXX/RS , com repercussão geral (Tema 495), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. 5. Apelação não provida.