Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20215020007 SP

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    CONVENÇÃO COLETIVA. TERMO ADITIVO. VALIDADE. A validade do termo aditivo à convenção coletiva vincula-se diretamente ao cumprimento das disposições dos artigos 612 , 614 e 615 da CLT . Não havendo provas de que foi realizada assembleia autorizando a celebração do termo aditivo, bem como o depósito do instrumento nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego e Previdência Social, seus termos não são aplicáveis dada a patente irregularidade formal existente em sua celebração. Recurso a que se nega provimento.

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  • TST - AIRR XXXXX20215020071

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467 /2017 - TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. NECESSIDADE. ART. 896 , § 7º , DA CLT E SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência atual e notória desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é imprescindível a realização de assembleia geral dos trabalhadores vinculados ao sindicato profissional para a aprovação de Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho. Julgados. Incidência do óbice contido no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205020021

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. Para prevenir possível violação do artigo 7º , XXVI , da Constituição Federal de 1988 pelo acórdão regional, que concluiu que a ausência de depósito, no Ministério do Trabalho, do termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho retira a eficácia daquela norma coletiva, impõe-se a reforma do despacho denegatório do recurso de revista do sindicato autor . Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. Cinge-se a controvérsia em saber se a ausência de depósito no Ministério do Trabalho do termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho retira ou não a eficácia daquela norma coletiva. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal há muito se pacificou no sentido de que a ausência daquela formalidade, destinada apenas a dar publicidade ao resultado das negociações coletivas, não prejudica a validade e eficácia dos instrumentos respectivos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195020066

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    AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS SINDICATOS AUTORES SINTHORESP E SINDRESBAR. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da exigibilidade do depósito da norma coletiva perante o órgão competente, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT . Transcendência reconhecida. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS SINDICATOS AUTORES SINTHORESP E SINDRESBAR. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE. Demonstrada a violação de dispositivo constitucional, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT , provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DOS SINDICATOS AUTORES SINTHORESP E SINDRESBAR. ANÁLISE CONJUNTA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE. Ossindicatosreclamantes defendem serem exigíveis os direitos constantes do termo aditivo à convenção coletiva de trabalho. Aduzem terem preenchido todos os requisitos para sua validade. Contudo, o Regional manteve a sentença de improcedência dos pedidos, por considerar que não ficou comprovado o depósito do termo aditivo, como exige o § 1º do art. 615 da CLT , não logrando os sindicatos recorrentes comprovar a legalidade do referido instrumento. O entendimento que se firmou nessa Corte é o de que a ausência de depósito perante o órgão competente do Ministério do Trabalho, nos termos do caput do artigo 614 da CLT , é formalidade desnecessária para sua validade. Assim, a decisão do Tribunal Regional, que negou provimento ao recurso ordinário com base no fundamento de que é inválida a norma coletiva quando não preenchido o requisito formal de depósito e arquivamento da norma no órgão do Ministério do Trabalho, encontra-se em dissonância do entendimento reiterado dessa Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20215020005

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. 1 - CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TERMO ADITIVO. VÍCIO FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL (ARTS. 612 E 615 DA CLT ; SÚMULA 126 DO TST). 2 - DANO MORAL COLETIVO. PEDIDO SUCESSIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PRINCIPAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 3 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (SÚMULA 463 , II, DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte de origem consignou que não ficou demonstrada nos autos a convocação de assembleia para deliberação e votação da convenção coletiva, bem como o quórum necessário, consoante apregoa o art. 612 da CLT . Nesse contexto, a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional, em relação à constatação de vício formal no termo aditivo à convenção coletiva, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a ausência de deliberação em assembleia geral da categoria acerca do termo aditivo decorrente da cláusula 97ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019 em tela contraria o disposto nos arts. 612 e 615 da CLT , na medida em que a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho, bem assim a prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de tais instrumentos coletivos deve ser precedida da assembleia geral de trabalhadores, correta e especificamente convocada para essa finalidade. 2. Assentada, portanto, a invalidade do termo aditivo à convenção coletiva, não há que se falar em descumprimento do instrumento por parte da ré, e, por sua vez, em dano moral coletivo. 3. Por sua vez, registrado no acórdão que o Sindicato não comprovou a insuficiência de recursos, não há que se reconhecer a gratuidade de justiça à parte, nos termos da Súmula 463 , II, do TST. Agravo de instrumento não provido.

  • TRT-2 - XXXXX20205020070 SP

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    AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO (ARTIGO 614 DA CLT ). Ponderados os termos do artigo 614 da CLT , a viabilidade jurídica do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019, como instrumento normativo próprio, válido, vigente e, portanto, plenamente apto à produção de efeitos jurídicos concretos, depende do seu depósito nos órgãos regionais de inspeção do trabalho, requisito imprescindível ao início da sua vigência, observados, quanto a esta, os termos do caput e do § 1º do artigo 614 da CLT . A simples necessidade de depósito, para fins de registro e arquivo - e realização do termo inicial de vigência -, do instrumento normativo não consubstancia qualquer violação ao direito de negociação coletiva (ou seja, ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho dela resultantes), mas requisito de ampla publicidade do resultado do negociado, inclusive porque os seus efeitos tendem a se estender não apenas àqueles presentes à assembleia sindical, e mesmo não só aos filiados ao sindicato, mas a toda a categoria, especialmente no tocante às convenções coletivas de trabalho. O Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019 não se sustenta, no caso, como instrumento normativo plenamente apto à produção de efeitos jurídicos concretos, inclusive para fins de impor obrigações, concretamente, à empresa ré, pois não restou comprovado nos autos o depósito do referido instrumento coletivo nos órgãos regionais de inspeção do trabalho, requisito legal imprescindível à sua vigência. Sem o depósito do referido instrumento coletivo nos órgãos regionais de inspeção do trabalho, não se verifica o seu termo inicial de vigência, nos termos do artigo 614 da CLT , não sendo, portanto, nesse contexto, ele oponível à empresa ré. A falta do depósito não leva à ausência de validade do instrumento normativo, mas, não conferida ao mesmo a devida publicidade, retira-lhe o requisito de vigência, sem o qual o Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019 não consubstancia instrumento normativo plenamente apto à produção de efeitos jurídicos concretos. Recurso ordinário a que se nega provimento. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EXPRESSAMENTE REQUERIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 463 , II, DO E. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Tratando-se de ação coletiva promovida por sindicato, na condição de associação que atua na defesa de interesses individuais homogêneos de membros da categoria, as despesas processuais, inclusive aquelas decorrentes da sucumbência, submetem-se às disposições do artigo 87 da Lei nº 8.078 /90 e do artigo 18 da Lei nº 7.347 /85, razão pela qual somente seria admissível a condenação do sindicato, autor da ação coletiva, em custas, em tese, na hipótese de comprovada má-fé, do que não se trata nos autos. No caso, contudo, a isenção das custas não decorre do benefício da justiça gratuita, requerido pelo sindicato: tratando-se o sindicato de pessoa jurídica de direito privado, a concessão da gratuidade judiciária tem por fundamento o disposto no artigo 5º , LXXIV , da Constituição da Republica , que condiciona a concessão do benefício à comprovação da efetiva insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera declaração de insuficiência econômica. Sem tal comprovação, indevido é o benefício da justiça gratuita ao sindicato. Inteligência da Súmula nº 463 , II, do E. Tribunal Superior do Trabalho. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Tratando-se de ação coletiva promovida por sindicato, na condição de associação que atua na defesa de interesses individuais homogêneos de membros da categoria, as despesas processuais, inclusive aquelas decorrentes da sucumbência, submetem-se às disposições do artigo 87 da Lei nº 8.078 /90 e do artigo 18 da Lei nº 7.347 /85, razão pela qual somente seria admissível a condenação do sindicato, autor da ação coletiva, em honorários sucumbenciais, em tese, na hipótese de comprovada má-fé, do que não se trata nos autos.

  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO RITO SUMARÍSSIMO: RO XXXXX20215100001 DF

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    PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS DEDUZIDO EM AÇÃO INDIVIDUAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. O artigo 611-A , § 5º, da CLT estabelece que "Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos .". Todavia, a formação desse litisconsórcio é dispensada quando o pedido é feito com eficácia apenas inter partes e de forma incidental, com o fim de obtenção dos direitos suprimidos pelas cláusulas discutidas. Recurso desprovido. CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADA APENAS ENTRE AS DIRETORIAS DOS SINDICATOS, SEM A CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS EXIGIDAS PELO ART. 612 DA CLT . IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FUNDIÁRIA E SUPRESSÃO DO AVISO PRÉVIO. DIREITOS IRRENUNCIÁVEIS. O termo aditivo à Convenção Coletiva, firmado pelos Sindicatos, esbarra em critérios formais e materiais para a sua validade. Quanto ao critério formal, a norma coletiva foi firmada sem que houvesse autorização da assembleia expressamente convocada para este fim, conforme preconiza o art. 612 da CLT . Quanto ao critério material, o aviso prévio é direito irrenunciável (art. 611-B , XVI, da CLT ) e a redução da multa fundiária somente pode ser reduzida nos casos de extinção do estabelecimento em que o empregado trabalhe (art. 502 da CLT ). Recurso desprovido.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20215130005 XXXXX-33.2021.5.13.0005

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    RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADORES NÃO FILIADOS. COBRANÇA. OFENSA À LIBERDADE SINDICAL A imposição de cobrança de contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados ofende o art. 8º , V , da CF , e atrai a aplicação, da Orientação Jurisprudencial n. 17 da Sessão de Dissídios Coletivos do TST, segundo a qual "As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados". Precedentes. Recurso ordinário não provido. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário, proveniente da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, interposto contra a decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Convenção Coletiva, ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO PESSOA contra MERCADINHO VAREJAO POPULAR LTDA. - EPP. O magistrado, no sentenciado de ID. XXXXX, julgou improcedente a ação de cumprimento, dispensando o autor do pagamento das custas processuais. O autor apresentou recurso ordinário (ID. XXXXXd), pleiteando a aplicação da multa prevista na cláusula 47ª da CCT 2019/2020, estabelecida no percentual de 50% do piso a ser pago a cada empregado prejudicado, ou seja, no valor de R$ 577,50, de cada ano, em virtude do descumprimento da cláusula 18º do Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021, que trata da taxa assistencial. Pede a apresentação da RAIS com a lista dos funcionários do referido período. Requer a condenação do reclamado no pagamento dos honorários assistenciais e sindicais, por prestar assistência sindical aos empregados da categoria do comércio. Contrarrazões apresentadas (ID. XXXXX). O representante do MPT, no Id acf8b50, manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso ordinário, a fim de que seja determinado o recolhimento da contribuição assistencial dos trabalhadores filiados ao sindicato, bem como imposta à empresa o pagamento da multa decorrente do descumprimento de cláusula convencional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário. MÉRITO Do cumprimento da Convenção Coletiva. Taxa Assistencial. O sindicato-autor se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de condenação da reclamada à obrigatoriedade ao desconto da taxa assistencial de seus empregados, nos termos da cláusula 18ª (décima oitava) do TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021, bem como, ao pagamento de multa de que trata a cláusula 47ª da CCT. A reclamada, ao se defender, alegou que não possui empregados sindicalizados e que a contribuição associativa depende de prévia e expressa autorização do empregado, pelo que descabe a obrigação ao desconto perseguido. E, segue afirmando que, não existindo descumprimento normativo, tampouco prospera a pretensão de condenação ao pagamento da multa de que trata a cláusula 47ª da CCT da categoria. A seguir, os termos da sentença: Trata-se de demanda que almeja a condenação da parte adversa ao pagamento das multas convencionais, por cada empregado encontrado em situação irregular, considerando que inexistiu o cumprimento da obrigação insculpida na cláusula 18a do Termo Aditivo à CC, consistente no desconto de R$ 37,00 para cada trabalhador que estivesse em exercício em julho/2020. Ao revés daquilo que está estampado na lei, dá-se ali o tratamento de que somente não seria devida a tal taxa se o empregado se opusesse por escrito, perante o sindicato da categoria. Acerca da cobrança dessa "taxa assistencial", em situação análoga, já dissemos oportunidade de nos pronunciar por ocasião do julgamento da Acump XXXXX-78.20205.13.0005 , nestes termos: Melhor sorte não guarda o pedido relacionado com o descumprimento da cláusula 41ª. Por ela, estipula-se uma "taxa assistencial" aplicada indistintamente a todos os empregados da categoria, a ser imposta pelas empresas, cabendo ao empregado opor-se perante o sindicato, diretamente. Com efeito, a decisão adotada na ADIn 5794, aliás, julgada improcedente, em momento algum, autoriza sindicato a impor contribuições a quem não sindicalizado, tampouco a inversão da anuência do desconto, contrariando o espírito da Lei 13.467 /17. Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência do TST quanto ao tema. Vejamos: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. TAXA ASSISTENCIAL. DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, NEGOCIAL E ASSEMELHADAS. COBRANÇA DE EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO. 1. Comungo do entendimento de que a contribuição assistencial fixada em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa alcança não somente os associados da entidade sindical, mas todos os membros da categoria profissional ou econômica. Entretanto, nos termos do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, as contribuições previstas em norma coletiva em favor de entidade sindical não podem ser exigidas dos trabalhadores não sindicalizados, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de livre associação e sindicalização (arts. 5º, XX e 8º, V). 2. Saliento, inclusive, que a questão voltou a ser decidida pela Suprema Corte em 23/2/2017. Nessa ocasião, o Supremo Tribunal Federal assentou que há repercussão geral da matéria (Tema 935) e, adentrando diretamente no mérito, ratificou sua jurisprudência de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT , por ter caráter tributário, é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação. Aplicou à contribuição assistencial a mesma ratio que embasou a edição da Súmula nº 666 do STF, segundo a qual a contribuição confederativa de que trata o art. 8º , IV , da Constituição , só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. 3. Dessa forma, é de se reconhecer que a cobrança indistinta do encargo dos empregados não sindicalizados ofende o princípio da liberdade de filiação. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR XXXXX-20.2017.5.02.0463 ; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 13/12/2019; Pág. 1933) No mesmíssimo sentido, acosto recente decisão daquela Corte: "RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. ACORDO HOMOLOGADO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. 1. CLÁUSULA 17ª - CONDIÇÕES ESPECIAIS DA TRABALHADORA GESTANTE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DE ESTADO GRAVÍDICO AO EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. LIMITES JURÍDICOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ARTS. 6º, 7º, XVIII, 226, 227 E 10, II, b, DO ADCT. A garantia de emprego da gestante encontra amparo não só no art. 10, II, b, do ADCT, mas também em toda a normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade (arts. 6º e 7º, XVIII), da família (art. 226), da criança e do adolescente (227) e todos os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública. Por isso, não pode ser homologada disposição negocial que limita direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição Federal (art. 10, II, b, do ADCT). A jurisprudência desta Corte, a propósito, já se pacificou no sentido de que a referida vedação constitucional decorre do fato objetivo da confirmação da gravidez na vigência do contrato de trabalho, caso em que o direito da obreira à estabilidade provisória prescinde do conhecimento prévio do seu estado gestacional pelo empregador no momento da resilição contratual (Súmula 244 , I, do TST). Saliente-se, ainda, que as disposições do art. 10, II, b, do ADCT são plenamente válidas, inclusive na hipótese de a concepção ocorrer durante o prazo do aviso prévio, ou seja, no curso do contrato de trabalho, já que o aviso prévio não o extingue, mas apenas firma o prazo para sua terminação (inteligência do art. 489 , ab initio, da CLT ). Incide, ademais, na hipótese, a OJ 30 da SDC/TST. Recurso ordinário provido no ponto . 2 . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL. DESCONTO EXTENSÍVEL A TODOS OS TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA SDC DO TST. Esta SDC/TST firmou o entendimento de que cláusula de instrumento normativo autônomo que cria contribuição assistencial (ou negocial) extensível aos empregados não filiados ao sindicato não é válida, ainda que a norma coletiva tenha sido criada sob a égide da Lei 13.467 /2017 e confira o direito de oposição individual contra a cobrança. A maioria dos membros desta Seção (vencido, na época, este Relator) manifestou-se no sentido de que cláusula dessa espécie fere o princípio da liberdade sindical, sob a ótica de sua dimensão individual negativa, bem como viola o art. 545 da CLT (com a redação conferida pela Lei 13.467 /2017), que exige a autorização prévia e expressa do trabalhador para o desconto. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência dominante desta Corte e do STF, formada no período anterior à Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467 /2017), também reputa inválida a contribuição assistencial quando dirigida a trabalhadores não sindicalizados, na esteira do que também se compreende com relação à contribuição confederativa (OJ XXXXX/SDC/TST, PN XXXXX/SDC, Súmula 666 /STF e Súmula Vinculante nº 40 /STF)- sempre com a ressalva de entendimento deste Relator. Seguindo essa linha jurisprudencial dominante - ressalvado o entendimento pessoal deste Relator -, tem-se que, no caso concreto , a Cláusula 32ª do acordo celebrado entre as Partes no curso do processo, homologado pelo TRT, merece sofrer adequação, uma vez que prevê o desconto da contribuição assistencial a todos os trabalhadores da respectiva categoria profissional. Nesse contexto, dá-se provimento ao recurso ordinário para limitar o desconto a título de contribuição assistencial apenas aos trabalhadores filiados ao Sindicato Suscitante. Fica ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no corpo do oto , no sentido de que o atual e novo contexto jurídico positivado permite a exegese de que é regular a criação de contribuição assistencial extensível a todos os trabalhadores abrangidos pelo instrumento normativo negociado, desde que: a) a cláusula esteja amparada em norma coletiva autônoma; b) seja criada no contexto da inexistência de financiamento compulsório, ou seja, após a Lei da Reforma Trabalhista; c) o montante fixado não seja abusivo; d) e exista, no instrumento normativo, a previsão do direito de oposição individual do trabalhador não filiado ao desconto . Recurso ordinário provido" (RO-22247-2.2018.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/10/2020). Por tal razão, a demanda é improcedente, uma vez que somente poderia se falar em descumprimento, se existisse autorização prévia e expressa do trabalhador, o que não é o caso. Sem honorários advocatícios sucumbenciais ( LACP , art. 18 , subsidiariamente aplicável). A cláusula 18ª do termo aditivo da convenção coletiva 2020/2021 estabelece: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL - EMPREGADO Os empregados abrangidos por este aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral do dia 23 de março de 2020, autorizam as empresas a descontarem em folha de pagamento, contracheque ou assemelhado, excepcionalmente no mês de Julho de 2020, o valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais) das suas respectivas remunerações. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Desconto efetuado será recolhido ao cofre da entidade em guia apropriada fornecida pelo SINECOM até o dia 10 do mês de Agosto de 2020. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o fortalecimento da organização vertical dos trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços da Paraíba será repassado para a FETRACOM-PBRN o percentual de 20% (vinte por cento) da referida taxa. PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que desejar opor-se ao desconto acima previsto deverá fazê-lo pessoalmente, nas sedes do SINECOM, por escrito com identificação e assinatura legíveis, no prazo de 10 (dez) dias a contar do registro da CCT no sítio do Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, também deverá entregar uma via ao seu empregador. PARÁGRAFO QUARTO: Fica vedado à empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito. PARÁGRAFO QUINTO: Fica vedado o SINECOM e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito. PARÁGRAFO SEXTO: O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto no parágrafo terceiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição negocial. PARÁGRAFO SÉTIMO: Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o SINECOM, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar do SINECOM ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a empresa notificar o sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse. De início, cumpre mencionar que inexiste equívoco da sentença quanto ao pleito exordial. E isso porque o juízo dirimiu a matéria a partir da previsão constitucional (arts. 5º, XX e 8º, V), aplicável à espécie. Aliado a isso, a contribuição assistencial é uma das formas de custeio dos sindicatos, prevista na CLT , em seu art. 513 , alínea e, que prevê: Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos [...] e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. E, por óbvio, tais contribuições, mesmo estabelecidas em assembleias gerais, apenas vinculam os trabalhadores filiados à entidade sindical, sob pena de afronta ao princípio da liberdade de associação e de sindicalização, previsto nos comandos constitucionais citados. Frise-se que, embora a norma coletiva preveja prazo ao trabalhador para que se manifeste contrariamente ao desconto, nada consta dos autos quanto à ampla divulgação da assembleia, bem como quanto à efetiva participação dos integrantes da categoria na deliberação da matéria. O caso atrai a aplicação do Precedente Normativo n. 119 do TST e da OJ 17 do SDC: PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014 A Constituição da Republica , em seus arts. 5º , XX e 8º , V , assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. OJ 17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) - DEJT divulgado em 25.08.2014 As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. Nessa linha de entendimento, a SÚMULA VINCULANTE 40 /STF dispõe que: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º , IV , da Constituição , só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." A matéria foi analisada por este Colegiado, inclusive envolvendo o mesmo sindicato-autor: RECURSO ORDINÁRIO. TAXA ASSISTENCIAL. PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. Não se pode impor a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição confederativa ou taxa assistencial aos não filiados, sob pena de afronta ao princípio da liberdade sindical, previsto no art. 8º , IV da CF . Os referidos descontos são cabíveis quando o empregado for filiado ao respectivo sindicato e houver autorização expressa, como bem dispõe o novo art. 611-B , da CLT , a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do TST e a Súmula Vinculante nº 40 do STF. Caberia, portanto, ao Sindicato autor apresentar a lista dos empregados sindicalizados bem como suas expressas autorizações, ônus do qual não se desvencilhou, nos termos do art. 818 , I da CLT c/c 373 , I , do CPC . Irretocável a sentença que se manifestou pela improcedência da ação. Recurso ordinário que se nega provimento. ( RO: XXXXX-12.2021.5.13.0004 , Relator: Des. WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, julgado: 12/08/2021) AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA. PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ Nº 17, DO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS E DO TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF ( ARE 1.018.459 ). A empresa não filiada ao sindicato, ainda que faça parte da categoria econômica, devendo respeito às normas coletivas firmadas, não se sujeita, sem sua concordância, a cobrança das contribuições assistenciais nelas previstas. São aplicáveis à espécie, por analogia, o Precedente Normativo nº 119, a Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da Seção de Dissídios Coletivos, e o Tema 935 de Repercussão Geral do STF. Recurso a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a aplicação ao caso do microssistema processual coletivo. (TRT-13ª Região. PROCESSO nº XXXXX-19.2020.5.13.0032 . Desemb. THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE). RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PATRONAL INSTITUÍDA EM NORMA COLETIVA. EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 17 E DO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DO C. TST. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. TST, são aplicáveis, por analogia, o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da Seção de Dissídios Coletivos do TST, razão pela qual é indevida a cobrança de contribuição assistencial negocial patronal de empresa não filiada ao sindicato. Portanto, cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial, indistinta e compulsoriamente, a entidades empregadoras, filiadas ou não, afronta o princípio de livre associação e sindicalização, preconizado nos arts. 5º , XX , e 8º , V , da Constituição Federal . Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-13ª Região. XXXXX-39.2020.5.13.0003 . Desemb. EDVALDO DE ANDRADE). Nesse sentido, por analogia, a seguinte decisão do TST: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015 /2014 E 13.467 /2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA AO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA ECONÔMICA. O TRT condenou a ré ao pagamento das contribuições assistenciais patronais previstas nas CCT' s, ao entendimento de que "as Convenções Coletivas são de aplicação obrigatória (direitos e deveres) para todas as empresas, independente de filiação dessas ao ente patronal". A obrigatoriedade da contribuição assistencial patronal de quem não é sindicalizado afronta os princípios constitucionais de liberdade de associação e de sindicalização, previstos nos artigos 5º , XX , e 8º , V , da CF , bem como se contrapõe à aplicação analógica dos entendimentos exarados na Súmula Vinculante nº 40 , na Súmula/STF nº 666, na OJ da SDC nº 17 e no Precedente Normativo nº 119. A razoabilidade da tese de violação do artigo 8º , V , da CF justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA AO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA ECONÔMICA. O desconto de contribuições assistenciais de empresa não filiada ao sindicato da categoria econômica, ainda que previsto em norma coletiva, afronta os princípios constitucionais da liberdade de associação e de sindicalização, previstos nos artigos 5º , XX , e 8º , V , da CF , bem como se contrapõe à aplicação analógica dos entendimentos exarados na Súmula Vinculante nº 40 , na Súmula/STF nº 666, na OJ da SDC nº 17 e no Precedente Normativo nº 119. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 8º , V , da CF e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. ( RR - XXXXX-62.2018.5.03.0037 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 14/10/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020) Portanto, não há como se estender a exigência de descontos a título de taxa assistencial aos não filiados ao Sindicato, eis que não obstante a previsão normativa citada, a cobrança é ofensiva à liberdade de associação e de sindicalização (arts. 5º , XX e 8º , V da CF/88 ). No mais, e considerando a tese defensiva de ausência de trabalhadores filiados ao sindicato-autor, fato que a entidade sindical não logrou desconstituir, não se evidencia comprovado o não recolhimento da taxa assistencial nem mesmo quanto àqueles empregados supostamente afiliados ao sindicato, em razão do que, também neste aspecto, nada há a reformar. De consequência, resta prejudicada a postulação acessória, no caso, a multa convencional por descumprimento de cláusula pleiteada. Assim, mantenho a decisão na íntegra. Dos honorários advocatícios Mantida a decisão que julgou improcedente a ação, restam indevidos os honorários sindicais e assistenciais a cargo da reclamada. Não houve condenação em honorários sucumbenciais ( LACP , art. 18 , subsidiariamente aplicável). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário. Custas mantidas e já dispensadas na origem, na forma da Lei (art. 87 do CDC ) GDPM/TM (19/08/2021) IMA21/08/2021 ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão ACORDARAM Suas Excelências os (as) Senhores (as) Desembargadores (as) LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e EDVALDO DE ANDRADE, sob a presidência de Sua Excelência o (a) Senhor (a) Desembargador (a) LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Virtual realizada no dia 14/09/2021, com atuação do (a) representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador (a) do Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, por Maioria, contra o voto divergente de Sua Excelência o Senhor Desembargador THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, o qual dava parcial provimento ao recurso do Sindicato autor para (1) reconhecer o descumprimento da cláusula 41ª da CCT 2019/2020 e 18ª do Termo Aditivo 2020/2021; e (2) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 47ª, na forma requerida na exordial (percentual de 50% do piso da categoria por cada um de seus empregados, em favor destes), contudo, com incidência apenas com relação aos empregados filiados do Sindicato autor, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o (a) Senhor (a) Relator (a) PAULO MAIA FILHO, contentora da seguinte redação: "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário. Custas mantidas e já dispensadas na origem, na forma da Lei (art. 87 do CDC ).". Observação: Juntada de voto vencido de Sua Excelência o Senhor Desembargador THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE. Assinatura PAULO MAIA FILHO Desembargador Relator VOTOS Voto do (a) Des (a). THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE / Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade VOTO VENCIDO

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20195020021

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015 /2014. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Falta ao agravante interesse recursal, pois, conquanto tenha a relatora entendido pela ilegitimidade ativa do sindicato , por não haver discussão acerca de direitos individuais homogêneos, restou vencida pelos pares e, então, prosseguiu na análise do mérito do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE TRABALHADORES. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência dos pedidos porque não ficou comprovada a realização de Assembleia Geral específica para o fim de celebrar o termo aditivo debatido nos autos, bem como porque não restou comprovado o depósito do termo junto ao Ministério do Trabalho, não logrando o sindicato recorrente demonstrar a regularidade formal dos instrumentos coletivos que pretende ver cumpridos. 2. No tocante ao depósito do Termo Aditivo junto ao Ministério do Trabalho, a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a inobservância desse procedimento não invalida o conteúdo da negociação coletiva. 3. Diferentemente, a ausência de prévia realização de assembleia é vício formal que invalida o conteúdo da norma coletiva. Nos termos do artigo 612 e 615 da CLT , a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho, bem assim a prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de tais instrumentos coletivos, deve ser precedida da assembleia geral de trabalhadores, correta e especificamente convocada para essa finalidade. 4. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 /TST, não se verifica violação direta e literal dos arts. 5º , XXXV , 7º , XXVI , e 8º , III , da CF . Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANO MORAL COLETIVO. O Tribunal Regional, após o exame do quadro fático-probatório dos autos, concluiu que o autor não se desvencilhou de comprovar o dano moral coletivo. Decisão em sentido contrário somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra o obstáculo da Súmula 126 do TST. Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal Regional não afronta o direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º , XXXV , da CF ). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20215020021 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. A validade da convenção coletiva de trabalho vincula-se diretamente ao cumprimento das disposições dos artigos 612 , 614 e 615 da CLT . Não havendo prova de realização de Assembleia Geral especialmente convocada com o fim de celebrar o aditivo à Convenção Coletiva de trabalho de 2017/2019 dispondo expressamente sobre novos pisos e reajustamento salarial, tampouco do depósito do instrumento normativo no Departamento Nacional do Trabalho ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho (atualmente Secretaria do Trabalho vinculada ao Ministério da Economia), conforme previsão legal contida no art. 614 da CLT , evidente a existência de vício formal, por ausentes os requisitos legais para a validade do instrumento normativo. Recurso ordinário a que se nega provimento.

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