RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADORES NÃO FILIADOS. COBRANÇA. OFENSA À LIBERDADE SINDICAL A imposição de cobrança de contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados ofende o art. 8º , V , da CF , e atrai a aplicação, da Orientação Jurisprudencial n. 17 da Sessão de Dissídios Coletivos do TST, segundo a qual "As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados". Precedentes. Recurso ordinário não provido. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário, proveniente da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, interposto contra a decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Convenção Coletiva, ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO PESSOA contra MERCADINHO VAREJAO POPULAR LTDA. - EPP. O magistrado, no sentenciado de ID. XXXXX, julgou improcedente a ação de cumprimento, dispensando o autor do pagamento das custas processuais. O autor apresentou recurso ordinário (ID. XXXXXd), pleiteando a aplicação da multa prevista na cláusula 47ª da CCT 2019/2020, estabelecida no percentual de 50% do piso a ser pago a cada empregado prejudicado, ou seja, no valor de R$ 577,50, de cada ano, em virtude do descumprimento da cláusula 18º do Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021, que trata da taxa assistencial. Pede a apresentação da RAIS com a lista dos funcionários do referido período. Requer a condenação do reclamado no pagamento dos honorários assistenciais e sindicais, por prestar assistência sindical aos empregados da categoria do comércio. Contrarrazões apresentadas (ID. XXXXX). O representante do MPT, no Id acf8b50, manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso ordinário, a fim de que seja determinado o recolhimento da contribuição assistencial dos trabalhadores filiados ao sindicato, bem como imposta à empresa o pagamento da multa decorrente do descumprimento de cláusula convencional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário. MÉRITO Do cumprimento da Convenção Coletiva. Taxa Assistencial. O sindicato-autor se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de condenação da reclamada à obrigatoriedade ao desconto da taxa assistencial de seus empregados, nos termos da cláusula 18ª (décima oitava) do TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021, bem como, ao pagamento de multa de que trata a cláusula 47ª da CCT. A reclamada, ao se defender, alegou que não possui empregados sindicalizados e que a contribuição associativa depende de prévia e expressa autorização do empregado, pelo que descabe a obrigação ao desconto perseguido. E, segue afirmando que, não existindo descumprimento normativo, tampouco prospera a pretensão de condenação ao pagamento da multa de que trata a cláusula 47ª da CCT da categoria. A seguir, os termos da sentença: Trata-se de demanda que almeja a condenação da parte adversa ao pagamento das multas convencionais, por cada empregado encontrado em situação irregular, considerando que inexistiu o cumprimento da obrigação insculpida na cláusula 18a do Termo Aditivo à CC, consistente no desconto de R$ 37,00 para cada trabalhador que estivesse em exercício em julho/2020. Ao revés daquilo que está estampado na lei, dá-se ali o tratamento de que somente não seria devida a tal taxa se o empregado se opusesse por escrito, perante o sindicato da categoria. Acerca da cobrança dessa "taxa assistencial", em situação análoga, já dissemos oportunidade de nos pronunciar por ocasião do julgamento da Acump XXXXX-78.20205.13.0005 , nestes termos: Melhor sorte não guarda o pedido relacionado com o descumprimento da cláusula 41ª. Por ela, estipula-se uma "taxa assistencial" aplicada indistintamente a todos os empregados da categoria, a ser imposta pelas empresas, cabendo ao empregado opor-se perante o sindicato, diretamente. Com efeito, a decisão adotada na ADIn 5794, aliás, julgada improcedente, em momento algum, autoriza sindicato a impor contribuições a quem não sindicalizado, tampouco a inversão da anuência do desconto, contrariando o espírito da Lei 13.467 /17. Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência do TST quanto ao tema. Vejamos: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. TAXA ASSISTENCIAL. DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, NEGOCIAL E ASSEMELHADAS. COBRANÇA DE EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO. 1. Comungo do entendimento de que a contribuição assistencial fixada em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa alcança não somente os associados da entidade sindical, mas todos os membros da categoria profissional ou econômica. Entretanto, nos termos do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, as contribuições previstas em norma coletiva em favor de entidade sindical não podem ser exigidas dos trabalhadores não sindicalizados, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de livre associação e sindicalização (arts. 5º, XX e 8º, V). 2. Saliento, inclusive, que a questão voltou a ser decidida pela Suprema Corte em 23/2/2017. Nessa ocasião, o Supremo Tribunal Federal assentou que há repercussão geral da matéria (Tema 935) e, adentrando diretamente no mérito, ratificou sua jurisprudência de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT , por ter caráter tributário, é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação. Aplicou à contribuição assistencial a mesma ratio que embasou a edição da Súmula nº 666 do STF, segundo a qual a contribuição confederativa de que trata o art. 8º , IV , da Constituição , só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. 3. Dessa forma, é de se reconhecer que a cobrança indistinta do encargo dos empregados não sindicalizados ofende o princípio da liberdade de filiação. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR XXXXX-20.2017.5.02.0463 ; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 13/12/2019; Pág. 1933) No mesmíssimo sentido, acosto recente decisão daquela Corte: "RECURSO ORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. ACORDO HOMOLOGADO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. 1. CLÁUSULA 17ª - CONDIÇÕES ESPECIAIS DA TRABALHADORA GESTANTE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DE ESTADO GRAVÍDICO AO EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. LIMITES JURÍDICOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ARTS. 6º, 7º, XVIII, 226, 227 E 10, II, b, DO ADCT. A garantia de emprego da gestante encontra amparo não só no art. 10, II, b, do ADCT, mas também em toda a normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade (arts. 6º e 7º, XVIII), da família (art. 226), da criança e do adolescente (227) e todos os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública. Por isso, não pode ser homologada disposição negocial que limita direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição Federal (art. 10, II, b, do ADCT). A jurisprudência desta Corte, a propósito, já se pacificou no sentido de que a referida vedação constitucional decorre do fato objetivo da confirmação da gravidez na vigência do contrato de trabalho, caso em que o direito da obreira à estabilidade provisória prescinde do conhecimento prévio do seu estado gestacional pelo empregador no momento da resilição contratual (Súmula 244 , I, do TST). Saliente-se, ainda, que as disposições do art. 10, II, b, do ADCT são plenamente válidas, inclusive na hipótese de a concepção ocorrer durante o prazo do aviso prévio, ou seja, no curso do contrato de trabalho, já que o aviso prévio não o extingue, mas apenas firma o prazo para sua terminação (inteligência do art. 489 , ab initio, da CLT ). Incide, ademais, na hipótese, a OJ 30 da SDC/TST. Recurso ordinário provido no ponto . 2 . CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL. DESCONTO EXTENSÍVEL A TODOS OS TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA SDC DO TST. Esta SDC/TST firmou o entendimento de que cláusula de instrumento normativo autônomo que cria contribuição assistencial (ou negocial) extensível aos empregados não filiados ao sindicato não é válida, ainda que a norma coletiva tenha sido criada sob a égide da Lei 13.467 /2017 e confira o direito de oposição individual contra a cobrança. A maioria dos membros desta Seção (vencido, na época, este Relator) manifestou-se no sentido de que cláusula dessa espécie fere o princípio da liberdade sindical, sob a ótica de sua dimensão individual negativa, bem como viola o art. 545 da CLT (com a redação conferida pela Lei 13.467 /2017), que exige a autorização prévia e expressa do trabalhador para o desconto. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência dominante desta Corte e do STF, formada no período anterior à Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467 /2017), também reputa inválida a contribuição assistencial quando dirigida a trabalhadores não sindicalizados, na esteira do que também se compreende com relação à contribuição confederativa (OJ XXXXX/SDC/TST, PN XXXXX/SDC, Súmula 666 /STF e Súmula Vinculante nº 40 /STF)- sempre com a ressalva de entendimento deste Relator. Seguindo essa linha jurisprudencial dominante - ressalvado o entendimento pessoal deste Relator -, tem-se que, no caso concreto , a Cláusula 32ª do acordo celebrado entre as Partes no curso do processo, homologado pelo TRT, merece sofrer adequação, uma vez que prevê o desconto da contribuição assistencial a todos os trabalhadores da respectiva categoria profissional. Nesse contexto, dá-se provimento ao recurso ordinário para limitar o desconto a título de contribuição assistencial apenas aos trabalhadores filiados ao Sindicato Suscitante. Fica ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no corpo do oto , no sentido de que o atual e novo contexto jurídico positivado permite a exegese de que é regular a criação de contribuição assistencial extensível a todos os trabalhadores abrangidos pelo instrumento normativo negociado, desde que: a) a cláusula esteja amparada em norma coletiva autônoma; b) seja criada no contexto da inexistência de financiamento compulsório, ou seja, após a Lei da Reforma Trabalhista; c) o montante fixado não seja abusivo; d) e exista, no instrumento normativo, a previsão do direito de oposição individual do trabalhador não filiado ao desconto . Recurso ordinário provido" (RO-22247-2.2018.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/10/2020). Por tal razão, a demanda é improcedente, uma vez que somente poderia se falar em descumprimento, se existisse autorização prévia e expressa do trabalhador, o que não é o caso. Sem honorários advocatícios sucumbenciais ( LACP , art. 18 , subsidiariamente aplicável). A cláusula 18ª do termo aditivo da convenção coletiva 2020/2021 estabelece: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL - EMPREGADO Os empregados abrangidos por este aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral do dia 23 de março de 2020, autorizam as empresas a descontarem em folha de pagamento, contracheque ou assemelhado, excepcionalmente no mês de Julho de 2020, o valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais) das suas respectivas remunerações. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Desconto efetuado será recolhido ao cofre da entidade em guia apropriada fornecida pelo SINECOM até o dia 10 do mês de Agosto de 2020. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o fortalecimento da organização vertical dos trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços da Paraíba será repassado para a FETRACOM-PBRN o percentual de 20% (vinte por cento) da referida taxa. PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que desejar opor-se ao desconto acima previsto deverá fazê-lo pessoalmente, nas sedes do SINECOM, por escrito com identificação e assinatura legíveis, no prazo de 10 (dez) dias a contar do registro da CCT no sítio do Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, também deverá entregar uma via ao seu empregador. PARÁGRAFO QUARTO: Fica vedado à empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito. PARÁGRAFO QUINTO: Fica vedado o SINECOM e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito. PARÁGRAFO SEXTO: O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto no parágrafo terceiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição negocial. PARÁGRAFO SÉTIMO: Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o SINECOM, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar do SINECOM ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a empresa notificar o sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse. De início, cumpre mencionar que inexiste equívoco da sentença quanto ao pleito exordial. E isso porque o juízo dirimiu a matéria a partir da previsão constitucional (arts. 5º, XX e 8º, V), aplicável à espécie. Aliado a isso, a contribuição assistencial é uma das formas de custeio dos sindicatos, prevista na CLT , em seu art. 513 , alínea e, que prevê: Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos [...] e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. E, por óbvio, tais contribuições, mesmo estabelecidas em assembleias gerais, apenas vinculam os trabalhadores filiados à entidade sindical, sob pena de afronta ao princípio da liberdade de associação e de sindicalização, previsto nos comandos constitucionais citados. Frise-se que, embora a norma coletiva preveja prazo ao trabalhador para que se manifeste contrariamente ao desconto, nada consta dos autos quanto à ampla divulgação da assembleia, bem como quanto à efetiva participação dos integrantes da categoria na deliberação da matéria. O caso atrai a aplicação do Precedente Normativo n. 119 do TST e da OJ 17 do SDC: PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014 A Constituição da Republica , em seus arts. 5º , XX e 8º , V , assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. OJ 17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) - DEJT divulgado em 25.08.2014 As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. Nessa linha de entendimento, a SÚMULA VINCULANTE 40 /STF dispõe que: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º , IV , da Constituição , só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." A matéria foi analisada por este Colegiado, inclusive envolvendo o mesmo sindicato-autor: RECURSO ORDINÁRIO. TAXA ASSISTENCIAL. PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. Não se pode impor a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição confederativa ou taxa assistencial aos não filiados, sob pena de afronta ao princípio da liberdade sindical, previsto no art. 8º , IV da CF . Os referidos descontos são cabíveis quando o empregado for filiado ao respectivo sindicato e houver autorização expressa, como bem dispõe o novo art. 611-B , da CLT , a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do TST e a Súmula Vinculante nº 40 do STF. Caberia, portanto, ao Sindicato autor apresentar a lista dos empregados sindicalizados bem como suas expressas autorizações, ônus do qual não se desvencilhou, nos termos do art. 818 , I da CLT c/c 373 , I , do CPC . Irretocável a sentença que se manifestou pela improcedência da ação. Recurso ordinário que se nega provimento. ( RO: XXXXX-12.2021.5.13.0004 , Relator: Des. WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, julgado: 12/08/2021) AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA. PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ Nº 17, DO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS E DO TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF ( ARE 1.018.459 ). A empresa não filiada ao sindicato, ainda que faça parte da categoria econômica, devendo respeito às normas coletivas firmadas, não se sujeita, sem sua concordância, a cobrança das contribuições assistenciais nelas previstas. São aplicáveis à espécie, por analogia, o Precedente Normativo nº 119, a Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da Seção de Dissídios Coletivos, e o Tema 935 de Repercussão Geral do STF. Recurso a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a aplicação ao caso do microssistema processual coletivo. (TRT-13ª Região. PROCESSO nº XXXXX-19.2020.5.13.0032 . Desemb. THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE). RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PATRONAL INSTITUÍDA EM NORMA COLETIVA. EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 17 E DO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DO C. TST. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. TST, são aplicáveis, por analogia, o Precedente Normativo nº 119 e a Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da Seção de Dissídios Coletivos do TST, razão pela qual é indevida a cobrança de contribuição assistencial negocial patronal de empresa não filiada ao sindicato. Portanto, cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial, indistinta e compulsoriamente, a entidades empregadoras, filiadas ou não, afronta o princípio de livre associação e sindicalização, preconizado nos arts. 5º , XX , e 8º , V , da Constituição Federal . Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-13ª Região. XXXXX-39.2020.5.13.0003 . Desemb. EDVALDO DE ANDRADE). Nesse sentido, por analogia, a seguinte decisão do TST: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015 /2014 E 13.467 /2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA AO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA ECONÔMICA. O TRT condenou a ré ao pagamento das contribuições assistenciais patronais previstas nas CCT' s, ao entendimento de que "as Convenções Coletivas são de aplicação obrigatória (direitos e deveres) para todas as empresas, independente de filiação dessas ao ente patronal". A obrigatoriedade da contribuição assistencial patronal de quem não é sindicalizado afronta os princípios constitucionais de liberdade de associação e de sindicalização, previstos nos artigos 5º , XX , e 8º , V , da CF , bem como se contrapõe à aplicação analógica dos entendimentos exarados na Súmula Vinculante nº 40 , na Súmula/STF nº 666, na OJ da SDC nº 17 e no Precedente Normativo nº 119. A razoabilidade da tese de violação do artigo 8º , V , da CF justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA AO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA ECONÔMICA. O desconto de contribuições assistenciais de empresa não filiada ao sindicato da categoria econômica, ainda que previsto em norma coletiva, afronta os princípios constitucionais da liberdade de associação e de sindicalização, previstos nos artigos 5º , XX , e 8º , V , da CF , bem como se contrapõe à aplicação analógica dos entendimentos exarados na Súmula Vinculante nº 40 , na Súmula/STF nº 666, na OJ da SDC nº 17 e no Precedente Normativo nº 119. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 8º , V , da CF e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. ( RR - XXXXX-62.2018.5.03.0037 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 14/10/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020) Portanto, não há como se estender a exigência de descontos a título de taxa assistencial aos não filiados ao Sindicato, eis que não obstante a previsão normativa citada, a cobrança é ofensiva à liberdade de associação e de sindicalização (arts. 5º , XX e 8º , V da CF/88 ). No mais, e considerando a tese defensiva de ausência de trabalhadores filiados ao sindicato-autor, fato que a entidade sindical não logrou desconstituir, não se evidencia comprovado o não recolhimento da taxa assistencial nem mesmo quanto àqueles empregados supostamente afiliados ao sindicato, em razão do que, também neste aspecto, nada há a reformar. De consequência, resta prejudicada a postulação acessória, no caso, a multa convencional por descumprimento de cláusula pleiteada. Assim, mantenho a decisão na íntegra. Dos honorários advocatícios Mantida a decisão que julgou improcedente a ação, restam indevidos os honorários sindicais e assistenciais a cargo da reclamada. Não houve condenação em honorários sucumbenciais ( LACP , art. 18 , subsidiariamente aplicável). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário. Custas mantidas e já dispensadas na origem, na forma da Lei (art. 87 do CDC ) GDPM/TM (19/08/2021) IMA21/08/2021 ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão ACORDARAM Suas Excelências os (as) Senhores (as) Desembargadores (as) LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO, ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, PAULO MAIA FILHO, UBIRATAN MOREIRA DELGADO, THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO e EDVALDO DE ANDRADE, sob a presidência de Sua Excelência o (a) Senhor (a) Desembargador (a) LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO, todos compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão Ordinária Virtual realizada no dia 14/09/2021, com atuação do (a) representante do Ministério Público do Trabalho, Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador (a) do Trabalho JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO, por Maioria, contra o voto divergente de Sua Excelência o Senhor Desembargador THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, o qual dava parcial provimento ao recurso do Sindicato autor para (1) reconhecer o descumprimento da cláusula 41ª da CCT 2019/2020 e 18ª do Termo Aditivo 2020/2021; e (2) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 47ª, na forma requerida na exordial (percentual de 50% do piso da categoria por cada um de seus empregados, em favor destes), contudo, com incidência apenas com relação aos empregados filiados do Sindicato autor, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o (a) Senhor (a) Relator (a) PAULO MAIA FILHO, contentora da seguinte redação: "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário. Custas mantidas e já dispensadas na origem, na forma da Lei (art. 87 do CDC ).". Observação: Juntada de voto vencido de Sua Excelência o Senhor Desembargador THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE. Assinatura PAULO MAIA FILHO Desembargador Relator VOTOS Voto do (a) Des (a). THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE / Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade VOTO VENCIDO