Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20215020007 SP

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    CONVENÇÃO COLETIVA. TERMO ADITIVO. VALIDADE. A validade do termo aditivo à convenção coletiva vincula-se diretamente ao cumprimento das disposições dos artigos 612 , 614 e 615 da CLT . Não havendo provas de que foi realizada assembleia autorizando a celebração do termo aditivo, bem como o depósito do instrumento nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego e Previdência Social, seus termos não são aplicáveis dada a patente irregularidade formal existente em sua celebração. Recurso a que se nega provimento.

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  • TST - AIRR XXXXX20215020071

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467 /2017 - TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. NECESSIDADE. ART. 896 , § 7º , DA CLT E SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência atual e notória desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é imprescindível a realização de assembleia geral dos trabalhadores vinculados ao sindicato profissional para a aprovação de Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho. Julgados. Incidência do óbice contido no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205020021

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. Para prevenir possível violação do artigo 7º , XXVI , da Constituição Federal de 1988 pelo acórdão regional, que concluiu que a ausência de depósito, no Ministério do Trabalho, do termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho retira a eficácia daquela norma coletiva, impõe-se a reforma do despacho denegatório do recurso de revista do sindicato autor . Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. Cinge-se a controvérsia em saber se a ausência de depósito no Ministério do Trabalho do termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho retira ou não a eficácia daquela norma coletiva. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal há muito se pacificou no sentido de que a ausência daquela formalidade, destinada apenas a dar publicidade ao resultado das negociações coletivas, não prejudica a validade e eficácia dos instrumentos respectivos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195020066

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    AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS SINDICATOS AUTORES SINTHORESP E SINDRESBAR. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da exigibilidade do depósito da norma coletiva perante o órgão competente, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT . Transcendência reconhecida. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS SINDICATOS AUTORES SINTHORESP E SINDRESBAR. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE. Demonstrada a violação de dispositivo constitucional, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT , provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DOS SINDICATOS AUTORES SINTHORESP E SINDRESBAR. ANÁLISE CONJUNTA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE. Ossindicatosreclamantes defendem serem exigíveis os direitos constantes do termo aditivo à convenção coletiva de trabalho. Aduzem terem preenchido todos os requisitos para sua validade. Contudo, o Regional manteve a sentença de improcedência dos pedidos, por considerar que não ficou comprovado o depósito do termo aditivo, como exige o § 1º do art. 615 da CLT , não logrando os sindicatos recorrentes comprovar a legalidade do referido instrumento. O entendimento que se firmou nessa Corte é o de que a ausência de depósito perante o órgão competente do Ministério do Trabalho, nos termos do caput do artigo 614 da CLT , é formalidade desnecessária para sua validade. Assim, a decisão do Tribunal Regional, que negou provimento ao recurso ordinário com base no fundamento de que é inválida a norma coletiva quando não preenchido o requisito formal de depósito e arquivamento da norma no órgão do Ministério do Trabalho, encontra-se em dissonância do entendimento reiterado dessa Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-16 - XXXXX20135160000

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    DISSÍDIO COLETIVO. GREVE. TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA. PERDA DO OBJETO. A celebração de Termo Aditivo de Convenção Coletiva do Trabalho entre os sindicatos suscitados resulta na perda do objeto do dissídio coletivo, por meio do qual o Ministério Público do Trabalho, deflagrado o movimento paredista pelos trabalhadores, perseguia o julgamento das reivindicações tituladas pelas partes convenentes. Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil brasileiro, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, na forma dos artigos 8º , parágrafo único , e 769 , da CLT . Dissídio coletivo admitido e extinto sem julgamento do mérito.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20235060144

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    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL COM AMPARO EM CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. INVALIDAÇÃO. 1. Como se vê da cláusula 4ª do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nos Estabelecimentos de Ensino de Pernambuco e o Sindicato das Instituições Particulares de Ensino Superior do Estado de Pernambuco, ela não diz respeito, propriamente, à contribuição assistencial, mas sim, à contribuição negocial a ser transferida pela instituição de ensino ao Sindicato Profissional, "sem qualquer dedução dos salários dos funcionários". Tem-se, então, debate sobre contribuição de responsabilidade do empregador, em benefício do sindicato representante da categoria profissional. 2. Ocorre que é medida que se impõe a declaração de invalidade dessa cláusula, porquanto, de maneira inequívoca, pressupõe o financiamento de sindicato de empregados pelos empregadores, e isso fere, sem dúvidas, a própria autonomia sindical assegurada pela Constituição Federal. 3. Existe desarmonia, ainda, com o que dispõe o art. 2º da Convenção nº 98 da OIT, no sentido de que "Serão particularmente identificados a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores". Apelo improvido. (Processo: ROT - XXXXX-21.2023.5.06.0144 , Redator: Virginio Henriques de Sa e Benevides , Data de julgamento: 10/04/2024, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/04/2024)

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20215020005

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. 1 - CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TERMO ADITIVO. VÍCIO FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL (ARTS. 612 E 615 DA CLT ; SÚMULA 126 DO TST). 2 - DANO MORAL COLETIVO. PEDIDO SUCESSIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PRINCIPAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 3 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (SÚMULA 463 , II, DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte de origem consignou que não ficou demonstrada nos autos a convocação de assembleia para deliberação e votação da convenção coletiva, bem como o quórum necessário, consoante apregoa o art. 612 da CLT . Nesse contexto, a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional, em relação à constatação de vício formal no termo aditivo à convenção coletiva, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a ausência de deliberação em assembleia geral da categoria acerca do termo aditivo decorrente da cláusula 97ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019 em tela contraria o disposto nos arts. 612 e 615 da CLT , na medida em que a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho, bem assim a prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de tais instrumentos coletivos deve ser precedida da assembleia geral de trabalhadores, correta e especificamente convocada para essa finalidade. 2. Assentada, portanto, a invalidade do termo aditivo à convenção coletiva, não há que se falar em descumprimento do instrumento por parte da ré, e, por sua vez, em dano moral coletivo. 3. Por sua vez, registrado no acórdão que o Sindicato não comprovou a insuficiência de recursos, não há que se reconhecer a gratuidade de justiça à parte, nos termos da Súmula 463 , II, do TST. Agravo de instrumento não provido.

  • TRT-2 - XXXXX20205020070 SP

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    AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO (ARTIGO 614 DA CLT ). Ponderados os termos do artigo 614 da CLT , a viabilidade jurídica do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019, como instrumento normativo próprio, válido, vigente e, portanto, plenamente apto à produção de efeitos jurídicos concretos, depende do seu depósito nos órgãos regionais de inspeção do trabalho, requisito imprescindível ao início da sua vigência, observados, quanto a esta, os termos do caput e do § 1º do artigo 614 da CLT . A simples necessidade de depósito, para fins de registro e arquivo - e realização do termo inicial de vigência -, do instrumento normativo não consubstancia qualquer violação ao direito de negociação coletiva (ou seja, ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho dela resultantes), mas requisito de ampla publicidade do resultado do negociado, inclusive porque os seus efeitos tendem a se estender não apenas àqueles presentes à assembleia sindical, e mesmo não só aos filiados ao sindicato, mas a toda a categoria, especialmente no tocante às convenções coletivas de trabalho. O Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019 não se sustenta, no caso, como instrumento normativo plenamente apto à produção de efeitos jurídicos concretos, inclusive para fins de impor obrigações, concretamente, à empresa ré, pois não restou comprovado nos autos o depósito do referido instrumento coletivo nos órgãos regionais de inspeção do trabalho, requisito legal imprescindível à sua vigência. Sem o depósito do referido instrumento coletivo nos órgãos regionais de inspeção do trabalho, não se verifica o seu termo inicial de vigência, nos termos do artigo 614 da CLT , não sendo, portanto, nesse contexto, ele oponível à empresa ré. A falta do depósito não leva à ausência de validade do instrumento normativo, mas, não conferida ao mesmo a devida publicidade, retira-lhe o requisito de vigência, sem o qual o Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019 não consubstancia instrumento normativo plenamente apto à produção de efeitos jurídicos concretos. Recurso ordinário a que se nega provimento. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EXPRESSAMENTE REQUERIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 463 , II, DO E. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Tratando-se de ação coletiva promovida por sindicato, na condição de associação que atua na defesa de interesses individuais homogêneos de membros da categoria, as despesas processuais, inclusive aquelas decorrentes da sucumbência, submetem-se às disposições do artigo 87 da Lei nº 8.078 /90 e do artigo 18 da Lei nº 7.347 /85, razão pela qual somente seria admissível a condenação do sindicato, autor da ação coletiva, em custas, em tese, na hipótese de comprovada má-fé, do que não se trata nos autos. No caso, contudo, a isenção das custas não decorre do benefício da justiça gratuita, requerido pelo sindicato: tratando-se o sindicato de pessoa jurídica de direito privado, a concessão da gratuidade judiciária tem por fundamento o disposto no artigo 5º , LXXIV , da Constituição da Republica , que condiciona a concessão do benefício à comprovação da efetiva insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera declaração de insuficiência econômica. Sem tal comprovação, indevido é o benefício da justiça gratuita ao sindicato. Inteligência da Súmula nº 463 , II, do E. Tribunal Superior do Trabalho. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Tratando-se de ação coletiva promovida por sindicato, na condição de associação que atua na defesa de interesses individuais homogêneos de membros da categoria, as despesas processuais, inclusive aquelas decorrentes da sucumbência, submetem-se às disposições do artigo 87 da Lei nº 8.078 /90 e do artigo 18 da Lei nº 7.347 /85, razão pela qual somente seria admissível a condenação do sindicato, autor da ação coletiva, em honorários sucumbenciais, em tese, na hipótese de comprovada má-fé, do que não se trata nos autos.

  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO RITO SUMARÍSSIMO: RO XXXXX20215100001 DF

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    PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS DEDUZIDO EM AÇÃO INDIVIDUAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. O artigo 611-A , § 5º, da CLT estabelece que "Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos .". Todavia, a formação desse litisconsórcio é dispensada quando o pedido é feito com eficácia apenas inter partes e de forma incidental, com o fim de obtenção dos direitos suprimidos pelas cláusulas discutidas. Recurso desprovido. CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADA APENAS ENTRE AS DIRETORIAS DOS SINDICATOS, SEM A CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS EXIGIDAS PELO ART. 612 DA CLT . IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FUNDIÁRIA E SUPRESSÃO DO AVISO PRÉVIO. DIREITOS IRRENUNCIÁVEIS. O termo aditivo à Convenção Coletiva, firmado pelos Sindicatos, esbarra em critérios formais e materiais para a sua validade. Quanto ao critério formal, a norma coletiva foi firmada sem que houvesse autorização da assembleia expressamente convocada para este fim, conforme preconiza o art. 612 da CLT . Quanto ao critério material, o aviso prévio é direito irrenunciável (art. 611-B , XVI, da CLT ) e a redução da multa fundiária somente pode ser reduzida nos casos de extinção do estabelecimento em que o empregado trabalhe (art. 502 da CLT ). Recurso desprovido.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20195020021

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015 /2014. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Falta ao agravante interesse recursal, pois, conquanto tenha a relatora entendido pela ilegitimidade ativa do sindicato , por não haver discussão acerca de direitos individuais homogêneos, restou vencida pelos pares e, então, prosseguiu na análise do mérito do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE TRABALHADORES. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência dos pedidos porque não ficou comprovada a realização de Assembleia Geral específica para o fim de celebrar o termo aditivo debatido nos autos, bem como porque não restou comprovado o depósito do termo junto ao Ministério do Trabalho, não logrando o sindicato recorrente demonstrar a regularidade formal dos instrumentos coletivos que pretende ver cumpridos. 2. No tocante ao depósito do Termo Aditivo junto ao Ministério do Trabalho, a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a inobservância desse procedimento não invalida o conteúdo da negociação coletiva. 3. Diferentemente, a ausência de prévia realização de assembleia é vício formal que invalida o conteúdo da norma coletiva. Nos termos do artigo 612 e 615 da CLT , a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho, bem assim a prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de tais instrumentos coletivos, deve ser precedida da assembleia geral de trabalhadores, correta e especificamente convocada para essa finalidade. 4. Diante do contexto fático-probatório delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 /TST, não se verifica violação direta e literal dos arts. 5º , XXXV , 7º , XXVI , e 8º , III , da CF . Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANO MORAL COLETIVO. O Tribunal Regional, após o exame do quadro fático-probatório dos autos, concluiu que o autor não se desvencilhou de comprovar o dano moral coletivo. Decisão em sentido contrário somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra o obstáculo da Súmula 126 do TST. Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal Regional não afronta o direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º , XXXV , da CF ). Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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