AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO (ARTIGO 614 DA CLT ). Ponderados os termos do artigo 614 da CLT , a viabilidade jurídica do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019, como instrumento normativo próprio, válido, vigente e, portanto, plenamente apto à produção de efeitos jurídicos concretos, depende do seu depósito nos órgãos regionais de inspeção do trabalho, requisito imprescindível ao início da sua vigência, observados, quanto a esta, os termos do caput e do § 1º do artigo 614 da CLT . A simples necessidade de depósito, para fins de registro e arquivo - e realização do termo inicial de vigência -, do instrumento normativo não consubstancia qualquer violação ao direito de negociação coletiva (ou seja, ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho dela resultantes), mas requisito de ampla publicidade do resultado do negociado, inclusive porque os seus efeitos tendem a se estender não apenas àqueles presentes à assembleia sindical, e mesmo não só aos filiados ao sindicato, mas a toda a categoria, especialmente no tocante às convenções coletivas de trabalho. O Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019 não se sustenta, no caso, como instrumento normativo plenamente apto à produção de efeitos jurídicos concretos, inclusive para fins de impor obrigações, concretamente, à empresa ré, pois não restou comprovado nos autos o depósito do referido instrumento coletivo nos órgãos regionais de inspeção do trabalho, requisito legal imprescindível à sua vigência. Sem o depósito do referido instrumento coletivo nos órgãos regionais de inspeção do trabalho, não se verifica o seu termo inicial de vigência, nos termos do artigo 614 da CLT , não sendo, portanto, nesse contexto, ele oponível à empresa ré. A falta do depósito não leva à ausência de validade do instrumento normativo, mas, não conferida ao mesmo a devida publicidade, retira-lhe o requisito de vigência, sem o qual o Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019 não consubstancia instrumento normativo plenamente apto à produção de efeitos jurídicos concretos. Recurso ordinário a que se nega provimento. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EXPRESSAMENTE REQUERIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 463 , II, DO E. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Tratando-se de ação coletiva promovida por sindicato, na condição de associação que atua na defesa de interesses individuais homogêneos de membros da categoria, as despesas processuais, inclusive aquelas decorrentes da sucumbência, submetem-se às disposições do artigo 87 da Lei nº 8.078 /90 e do artigo 18 da Lei nº 7.347 /85, razão pela qual somente seria admissível a condenação do sindicato, autor da ação coletiva, em custas, em tese, na hipótese de comprovada má-fé, do que não se trata nos autos. No caso, contudo, a isenção das custas não decorre do benefício da justiça gratuita, requerido pelo sindicato: tratando-se o sindicato de pessoa jurídica de direito privado, a concessão da gratuidade judiciária tem por fundamento o disposto no artigo 5º , LXXIV , da Constituição da Republica , que condiciona a concessão do benefício à comprovação da efetiva insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera declaração de insuficiência econômica. Sem tal comprovação, indevido é o benefício da justiça gratuita ao sindicato. Inteligência da Súmula nº 463 , II, do E. Tribunal Superior do Trabalho. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Tratando-se de ação coletiva promovida por sindicato, na condição de associação que atua na defesa de interesses individuais homogêneos de membros da categoria, as despesas processuais, inclusive aquelas decorrentes da sucumbência, submetem-se às disposições do artigo 87 da Lei nº 8.078 /90 e do artigo 18 da Lei nº 7.347 /85, razão pela qual somente seria admissível a condenação do sindicato, autor da ação coletiva, em honorários sucumbenciais, em tese, na hipótese de comprovada má-fé, do que não se trata nos autos.