AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE CONSTATADA DE PLANO. ART. 621 , I , DO CPP . VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. PRAZO DESARRAZOADO. TESTEMUNHA ARROLADA EM CARÁTER DE IMPRESCINDIBILIDADE NÃO ENCONTRADA. CIÊNCIA DA AUSÊNCIA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Na espécie, o agente foi condenado pelo crime previsto no art. 121 , § 2º , II e IV , do CP . Após a condenação transitar em julgado, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual. Entretanto, a despeito de o impetrante haver suscitado a tese de cerceamento de defesa no writ originário, a matéria não foi conhecida, ao fundamento de que não é possível o manejo do habeas corpus em substituição à revisão criminal. 2. Neste regimental, o agravante evidenciou que se busca a desconstituição da condenação transitada em julgado, com base no art. 621 , I , do CPP , ao asseverar que a condenação infringiu os arts. 222 e 461 , § 1º , ambos do CPP , diante de nulidade ocorrida pela ausência de testemunhas na sessão plenária. 3. Apesar de o Tribunal a quo não haver analisado o alegado cerceamento de defesa no ato apontado como coator, a parte comprovou que provocou o órgão julgador e há ilegalidade constatada de plano, de modo que a providência natural - devolver o feito à Corte de origem para examinar a tese -, neste caso excepcional, seria desnecessária. 4. Não atende a razoabilidade exigida pelo art. 222 do CPP o prazo de dois dias úteis entre a expedição de carta precatória e a sessão plenária, tanto porque nem sequer haverá tempo hábil para a parte declinar o novo endereço onde as testemunhas poderiam ser encontradas como também porque essas pessoas seriam ouvidas presencialmente e precisariam se planejar para o comparecimento. É certo que, no procedimento do Tribunal do Júri, as testemunhas que residem em comarca diversa do local de julgamento estão desobrigadas de comparecer à sessão plenária. Porém, essa circunstância não afasta a necessidade de elas serem intimadas - o que pressupõe a defesa ter oportunidade de apresentar novo endereço, caso não sejam encontradas -, de modo a possibilitar o seu comparecimento. 5. In casu, a parte requereu a intimação por carta precatória de duas testemunhas arroladas em caráter de imprescindibilidade, as quais não foram intimadas por não haverem sido localizadas. Todavia, os documentos foram expedidos dois dias úteis antes da sessão plenária. Além disso, a defesa tomou ciência da não localização das testemunhas logo antes do início da sessão plenária, motivo pelo qual não lhe foi possibilitado tomar nenhuma providência para localizá-las, e registrou sua irresignação em ata. 6. Em uma leitura a contrario sensu do art. 461 do CPP , a sessão plenária será adiada se a testemunha arrolada em caráter de imprescindibilidade não comparecer. O fato de a defesa haver sido informada, somente no dia do julgamento, que as testemunhas arroladas não foram encontradas viola o referido dispositivo legal.Não há como adotar, na espécie, o entendimento do § 2º do art. 461 do CPP ("O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça"), uma vez que ele se refere aos casos em que a testemunha é intimada, não comparece, sua condução é determinada e ela não é encontrada no endereço declinado. É dizer, o § 2º só é aplicado após a tentativa da providência prevista no § 1º do art. 461.7. Portanto, considerando a) a inexistência de prazo razoável para o cumprimento das cartas precatórias, b) o conhecimento pela defesa, no dia da sessão de julgamento, sobre a não localização das testemunhas e c) a ausência de oitiva das testemunhas arroladas pela parte em caráter de imprescindibilidade, é imperioso o reconhecimento de nulidade da sessão de julgamento por cerceamento de defesa. A sessão plenária deve ser anulada, a fim de oportunizar a produção de provas requeridas, em novo julgamento.8 Agravo regimental provido para anular a sessão de julgamento e determinar que outra seja realizada.