PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. TESTEMUNHA COMUM NÃO LOCALIZADA. DESISTÊNCIA DA OITIVA MANIFESTADA PELO PARQUET. RÉU NÃO INTIMADO ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. O direito à ampla defesa, previsto no catálogo de direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, assegura à pessoa submetida à persecução penal o direito de defender-se da imputação contra si dirigida e de participar dos atos processuais encetados com vistas à reconstrução do fato criminoso, conferindo-se-lhe o direito de produzir provas em seu favor e, com isso, resistir à pretensão acusatória, sob pena de nulidade. Diante da não localização de testemunha comum, deve o Estado-juiz determinar a intimação das partes para, querendo, insistir na oitiva da testemunha e, se o caso, indicar novo endereço ou informações acerca do seu paradeiro. Não localizada a testemunha Geraldo, arrolada pelas partes, o MM. Juízo a quo oportunizou manifestação do Ministério Público – que desistiu da referida oitiva – e declarou encerrada a instrução, sem que, antes, fosse conferida igual oportunidade ao réu. A defesa restou cerceada, notadamente na hipótese dos autos, em que a testemunha arrolada pelas partes e não localizada teria presenciado a infração penal submetida à apreciação do Poder Judiciário. Ademais, o fato de a douta Defesa, na primeira oportunidade em que foi ouvida, não ter indicado o novo endereço da testemunha, não convalida o error in judicando ocorrido na origem, observando-se que a própria testemunha, contatada por telefone pelo Oficial de Justiça, indicou seu atual paradeiro. Preliminar defensiva acolhida para declarar a nulidade do feito desde a respeitável decisão que declarou encerrada a instrução processual penal, devendo o MM. Juízo a quo promover a repetição dos atos processuais promovidos a partir de então, prejudicado os demais pedidos formulados no recurso defensivo.