Transmudação de Regime de Celetista para Estatutário em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20158050268 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. XXXXX-17.2015.8.05.0268 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA DE LOURDES NEVES SANTOS BARBOSA Advogado (s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR APELADO: MUNICÍPIO DE URANDI Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. AÇÃO AJUIZADA, INICIALMENTE, PERANTE A VARA DE TRABALHO DE GUANAMBI. DECLINIO DA COMPETÊNCIA. SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO NO ANO DE 1995, SOB O REGIME CELETISTA. INSTITUIÇÃO, POSTERIOR, DE REGIME JURÍDICO ÚNICO NO MUNICÍPIO DE URANDI. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO, COM EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR PRESCRIÇÃO BIENAL. MANUTENÇÃO. PRECEDENTE DO STF E DE OUTRAS CORTES PÁTRIAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação XXXXX-17.2015.8.05.0268 , da Comarca de Urandi, tendo como apelante e apelada os litigantes acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação. Salvador, data registrada no sistema.

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  • TRT-11 - XXXXX20195110101

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    EMPREGADA ADMITIDA POR ENTE PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/88. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NOS AUTOS DO PROCESSO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Considerando que, nos autos do presente processo, já há acórdão transitado em julgado reconhecendo a inaplicabilidade da transmudação de regime jurídico a que alude o art. 243 , da Lei nº 8.112 /90, não é mais possível a discussão de tal matéria, diante dos efeitos da coisa julgada. Nesse caso, considerando a inaplicabilidade da transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, reconhece-se que a reclamante permaneceu trabalhando em favor da reclamada sob o vínculo jurídico celetista, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda. Inaplicável o entendimento da súmula nº 382 , do TST, não havendo que se falar em prescrição bienal. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido, para determinar a reforma da sentença quanto aos parâmetros definidos para apuração de juros e correção monetária.

  • TST - Súmula n. 382 do TST

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 24/03/2022
    Vigente

    382 MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998) (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

  • TRT-20 - XXXXX20195200016

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    RECURSO ORDINÁRIO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. MUNICÍPIO DE PORTO DA FOLHA. RETORNO DOS AUTOS DO C. TST COM RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAMENTO DA LIDE COM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO E QUE FORAM CONTRATADOS POSTERIORMENTE A 05/10/1983. INVALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A transmudação do regime celetista para o estatutário de empregado, sem prévia submissão a concurso público, não ocorre de forma automática quando a contratação se efetuou em período inferior a cinco anos da CR/88, somente sendo válida a mudança automática de regime para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT , e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, na esteira da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI-1150/RS . Assim, constatado, no caso vertente, que a contratação se deu em data posterior a 05/10/1983, ou seja, há menos de cinco anos da data da promulgação da Carta Magna em vigor, inviável a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário. Recurso, portanto, a que se nega provimento.

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218205001

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    EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN NO CARGO DE AGENTE DE MOBILIDADE URBANA. DEMANDA VISANDO OBTER CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS E NEM UTILIZADAS COMO TEMPO PARA APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO ( CF/1988 , ART. 37 , II ). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE EM JULGAMENTO DA ADI Nº 1.150 . JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL EM CASOS SIMILARES. CONTINUIDADE DOS CONTRATOS REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT . AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NOS CASOS DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SILVANIR ALVES DE OLIVEIRA Advogado (s): MAURICIO DAMASCENO PEREIRA, JORGE EDUARDO MUNIZ LIBORIO APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s):RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA, TOMAS CAVALCANTI NUNES AMORIM ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA ADMITIDA COMO CELETISTA NO SERVIÇO PÚBLICO (1983) EM MOMENTO ANTERIOR AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM À PROMULGAÇÃO DA CARTA DE 1988. NÃO SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE ESPECIAL DEFINIDA PELO ART. 19, ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 362 E 382 DO TST. OCORRÊNCIA. VERBAS INADIMPLIDAS E NÃO TRAGADAS PELA PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. VERBAS DE FGTS APÓS A ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO (VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.460 /1996). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A autora, ora apelante, alcançou a estabilidade especial definida pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), porquanto admitida como celetista no serviço público (1983) em momento anterior aos cinco anos que antecederam à promulgação da Carta de 1988. 2. Considerando que o Município apelado instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro – Lei Municipal nº 1.460 /1996, plenamente possível a transmudação do regime celetista para estatutário, quando se tratar de empregados beneficiados pelo artigo 19 do ADCT. 3. A alteração de regime jurídico acarretou a extinção do contrato de trabalho, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional de 2 anos para o recebimento das verbas equivalentes ao FGTS. Incidência das Súmulas 362 e 382 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. O prazo bienal disposto na Súmula 382 , do TST, iniciou-se a partir da transmudação de regime (promulgação da lei municipal que se deu 19/11/1996), sendo que a autora ingressou com a ação na Justiça Laboral apenas em 22/08/2014 (ID XXXXX), quando já transcorridos mais de 18 anos, ocorrendo, portanto, a prescrição bienal, nos termos da Súmula 382 , do TST. 5. As verbas de FGTS são de natureza trabalhista, de modo que, acaso haja direito da autora no período anterior à alteração do regime jurídico, em virtude de inadimplemento do Município de parcela não tragada pela prescrição, a competência para julgar é da Justiça Laboral. 6. No que se refere a cobrança de verbas de FGTS, após a alteração do regime jurídico (vigência da Lei Municipal nº 1.460 /1996), inexiste direito adquirido, não havendo que se falar em ilegalidade na transmudação do regime celetista para o estatutário, repise-se, quando se tratar de empregados beneficiados pelo artigo 19 do ADCT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0306013-81.2017.805.0146, onde figuram como apelante Silvanir Alves de Oliveira e apelado Município de Juazeiro. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205130010

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017TRANSCENDÊNCIACOMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA ADMITIDA SOB O REGIME CELETISTA APÓS CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO POSTERIOR PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO RELATIVA AOS DEPÓSITOS DO FGTS REFERENTE AO PERÍODO CELETISTAHá transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST.Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 114 , I , da Constituição Federal .Agravo de instrumento a que se dá provimento.II - RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA ADMITIDA SOB O REGIME CELETISTA APÓS CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO POSTERIOR PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO RELATIVA AOS DEPÓSITOS DO FGTS REFERENTE AO PERÍODO CELETISTANo caso concreto, conforme se extrai da delimitação do acórdão recorrido, o TRT reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente reclamação trabalhista, inclusive quanto ao período contratual regido pela CLT , e, por consequência, afastou a prescrição declarada na sentença. A Turma julgadora consignou que “o caso sob análise precisa ser examinado sob a ótica da decisão proferida pelo Plenário do E. STF, em sessão realizada em 19.12.2019, que, ao julgar o Conflito de Competência nº 8.018-PI, decidiu que, no caso de servidor público admitido sob a égide da CLT , com vínculo depois convertido para o regime estatutário, a competência para apreciar qualquer demanda judicial é da Justiça Comum Estadual”. Com base nesse entendimento, resolveu “afastar a decretação de prescrição do direito de ação levada a efeito pelo juízo a quo, em relação ao vínculo trabalhista, e ordenar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, para julgar a demanda em sua inteireza”.O acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, cujo entendimento é de que Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de direitos e vantagens referentes ao período contratual anterior à transmudação do regime celetista para o regime estatutário (aplicação analógica da OJ 138 da SBDI-1 do TST). Julgados.Nesse contexto, quanto à pretensão de pagamento dos depósitos do FGTS, aplica-se a Súmula nº 382 do TST, que consolida o entendimento de que “a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime”.Assim, considerando que o contrato de trabalho da reclamante foi extinto com a lei instituidora do regime jurídico estatutário em 2010 (Lei Municipal nº 421/2010) e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 16/3/2020, tem-se por totalmente prescrita a pretensão de postular os depósitos do FGTS.Recurso de revista a que se dá provimento.

  • TST - : Ag XXXXX20185110101

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    AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017 . EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE VERIFICADA. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA 382 DESTA CORTE. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar a ArgInc-XXXXX-93.1996.5.04.0018 (Relatora Min. Maria Helena Mallmann (DJe de 18/09/2017), mediante a qual foi examinada a questão da transmudação automática do regime celetista para o estatutário à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento ADI XXXXX/RS , fixou a tese de que a Supremo Tribunal definiu a impossibilidade de provimento de cargo público sem prévia submissão a concurso, mas não vedou a transmudação, para o regime estatutário, dos empregados públicos admitidos sob o regime celetista há mais de cinco anos anteriores à promulgação da Constituição da Republica de 1988, beneficiários da norma prevista no art. 19 do ADCT. No caso dos autos, tendo o reclamante sido contratado em 1975, ele passou à condição de estatutário com a implantação do regime jurídico único em 1990, ocorrendo, nesta data, a extinção do contrato de trabalho, nos temos da Súmula 382 desta Corte. Tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada em 2018, ocorreu a prescrição da pretensão relativa aos depósitos do FGTS. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190014

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    APELAÇÃO CÍVEL. Direito administrativo. Cobrança de licenças prêmio não gozadas. Procedência do pedido. Reforma parcial. Possibilidade de recebimento da licença prêmio em forma de pecúnia. Precedentes do STJ. Declaração do Inconstitucionalidade da Lei Municipal de n.º 6361 /1997, que converteu os empregos em cargos públicos efetivos na municipalidade, com efeito ex-nunc. Direitos decorrentes da transmutação dos cargos de empregado público para servidor estatutário que só podem ser computados de forma prospectiva, para o futuro, exceto quando a própria lei que permite a conversão declara especificamente a retroatividade do direito. Apelado que foi admitido no Município pelo Regime Celetista em 01/03/1985, teve seu cargo transformado em estatutário em 07/07/1997 e aposentou-se em 22/12/2017. Vinte anos como estatutário, fazendo jus a quatro períodos de licença prêmio, 12 meses. Como fruiu cinco meses tem direito ao pagamento em pecúnia do valor resíduo. Recurso a que se dá parcial provimento.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20158050036

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-24.2015.8.05.0036 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANA CARMITA CARDOSO Advogado (s): VICTOR GOMES NUNES, RAPHAEL BRUNI SANTOS TEIXEIRA, MARIANA GOMES NUNES FERES APELADO: MUNICIPIO DE CAETITE Advogado (s):ELCIO NUNES DOURADO, RAMON ALVES DE BRITO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. MUNICÍPIO DE CAETITÉ. AGENTE COMUNITÁRIO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA DATA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (ART. 1º , DECRETO N.º 20.910 /1932). OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. Pelo princípio da actio nata, é da data da extinção do contrato de trabalho com a transmudação do regime jurídico para estatutário feita pela Administração Pública que surge o direito do servidor para questionar a alteração implementada, correndo, a partir de então, o prazo para a prescrição do chamado fundo de direito. Logo, considerando que a instituição do regime jurídico estatutário promoveu alteração do vínculo da autora com o réu em setembro de 2007, bem como que esta ação só foi proposta em 13/08/2015, irrefutável a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito em pleitear a declaração de nulidade da transmudação do regime e a condenação ao recolhimento do FGTS. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-24.2015.8.05.0036 , em que figuram como apelante ANA CARMITA CARDOSO e como apelada MUNICIPIO DE CAETITE. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, .

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