PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SILVANIR ALVES DE OLIVEIRA Advogado (s): MAURICIO DAMASCENO PEREIRA, JORGE EDUARDO MUNIZ LIBORIO APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s):RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA, TOMAS CAVALCANTI NUNES AMORIM ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA ADMITIDA COMO CELETISTA NO SERVIÇO PÚBLICO (1983) EM MOMENTO ANTERIOR AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM À PROMULGAÇÃO DA CARTA DE 1988. NÃO SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE ESPECIAL DEFINIDA PELO ART. 19, ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 362 E 382 DO TST. OCORRÊNCIA. VERBAS INADIMPLIDAS E NÃO TRAGADAS PELA PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. VERBAS DE FGTS APÓS A ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO (VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.460 /1996). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A autora, ora apelante, alcançou a estabilidade especial definida pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), porquanto admitida como celetista no serviço público (1983) em momento anterior aos cinco anos que antecederam à promulgação da Carta de 1988. 2. Considerando que o Município apelado instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro – Lei Municipal nº 1.460 /1996, plenamente possível a transmudação do regime celetista para estatutário, quando se tratar de empregados beneficiados pelo artigo 19 do ADCT. 3. A alteração de regime jurídico acarretou a extinção do contrato de trabalho, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional de 2 anos para o recebimento das verbas equivalentes ao FGTS. Incidência das Súmulas 362 e 382 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. O prazo bienal disposto na Súmula 382 , do TST, iniciou-se a partir da transmudação de regime (promulgação da lei municipal que se deu 19/11/1996), sendo que a autora ingressou com a ação na Justiça Laboral apenas em 22/08/2014 (ID XXXXX), quando já transcorridos mais de 18 anos, ocorrendo, portanto, a prescrição bienal, nos termos da Súmula 382 , do TST. 5. As verbas de FGTS são de natureza trabalhista, de modo que, acaso haja direito da autora no período anterior à alteração do regime jurídico, em virtude de inadimplemento do Município de parcela não tragada pela prescrição, a competência para julgar é da Justiça Laboral. 6. No que se refere a cobrança de verbas de FGTS, após a alteração do regime jurídico (vigência da Lei Municipal nº 1.460 /1996), inexiste direito adquirido, não havendo que se falar em ilegalidade na transmudação do regime celetista para o estatutário, repise-se, quando se tratar de empregados beneficiados pelo artigo 19 do ADCT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0306013-81.2017.805.0146, onde figuram como apelante Silvanir Alves de Oliveira e apelado Município de Juazeiro. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.