Transmudação de Regime de Celetista para Estatutário em Jurisprudência

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  • TST - : Ag XXXXX20185110101

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    AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017 . EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE VERIFICADA. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA 382 DESTA CORTE. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar a ArgInc-XXXXX-93.1996.5.04.0018 (Relatora Min. Maria Helena Mallmann (DJe de 18/09/2017), mediante a qual foi examinada a questão da transmudação automática do regime celetista para o estatutário à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento ADI XXXXX/RS , fixou a tese de que a Supremo Tribunal definiu a impossibilidade de provimento de cargo público sem prévia submissão a concurso, mas não vedou a transmudação, para o regime estatutário, dos empregados públicos admitidos sob o regime celetista há mais de cinco anos anteriores à promulgação da Constituição da Republica de 1988, beneficiários da norma prevista no art. 19 do ADCT. No caso dos autos, tendo o reclamante sido contratado em 1975, ele passou à condição de estatutário com a implantação do regime jurídico único em 1990, ocorrendo, nesta data, a extinção do contrato de trabalho, nos temos da Súmula 382 desta Corte. Tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada em 2018, ocorreu a prescrição da pretensão relativa aos depósitos do FGTS. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

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  • TRT-2 - XXXXX20195020441 SP

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    TRANSMUTAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO PELO REGIME CELETISTA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 . AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO CONTRATADO HÁ MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 . IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS. Admite-se a possibilidade de transmutação automática do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes da Constituição de 1988 , tenha adquirido a estabilidade, na forma do artigo 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em contrapartida, em situação como a dos autos, em que o reclamante foi contratado em 01/01/1986, ou seja, há menos de 5 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição de 1988 , preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, porquanto nula a transposição automática para o regime estatutário, a corroborar a declaração da competência desta Justiça Especializada para apreciar a causa. A formação do vínculo de emprego com o ente público em período anterior à promulgação da Constituição de 1988 , à míngua de realização de concurso público, desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário, se não havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data da contratação e a promulgação da Constituição de 1988 , nos termos do artigo 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Portanto, no caso, a hipótese de transposição automática do regime jurídico não é válida, não havendo falar, assim, em incidência de prescrição bienal, observando-se, quanto às contribuições para o FGTS, devidas porque mantida a submissão do reclamante ao regime celetista originário, a prescrição trintenária quanto àquelas parcelas vencidas até 12/11/2014 e a prescrição quinquenal quanto àquelas parcelas vencidas a partir de 13/11/2014, nos termos da Súmula nº 362 do E. Tribunal Superior do Trabalho, do que se depreende que, havendo sido ajuizada a presente reclamação trabalhista em 29/03/2019, não há falar em prescrição extintiva, ainda que parcial. Recurso ordinário a que se dá provimento, para, declarada a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a causa, em razão da matéria, e, estando o processo em condições de imediato julgamento, julgar procedente a reclamação trabalhista, declarando-se nula, no caso, a transposição automática do reclamante para o regime estatutário e condenando-se a reclamada a depositar os valores correspondentes ao FGTS, devidos a partir de 12/12/1990, em parcelas vencidas e vincendas, na conta vinculada do reclamante, nos termos do parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.036 /90.

  • TRT-17 - : ROT XXXXX20185170132

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    SAQUE DO FGTS. MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior, a transmudação do regime jurídico celetista para estatutário, acarreta a extinção do contrato de trabalho, nos moldes da Súmula nº 382 do TST, circunstância esta que autoriza o saque do FGTS. (TRT 17ª R., ROT XXXXX-28.2018.5.17.0132, Divisão da 2ª Turma, DEJT 10/12/2019).

  • TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205130000

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    RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966 , V , DO CPC . VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. SERVIDOR CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 . AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO. INOCORRÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. MANUTENÇÃO DO REGIME DA CLT . CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no art. 966 , V , do CPC , proposta pela reclamante na ação matriz, em que pretende a desconstituição do acórdão pelo qual foi reconhecida a transposição automática do regime jurídico da trabalhadora, de celetista para estatutário, com o advento da lei que instituiu o regime jurídico único no âmbito estadual, declarando, por conseguinte, a prescrição bienal. 2. O acórdão rescindendo delineia que a autora foi admitida nos quadros do Estado da Paraíba em 05/05/1986, sem prévia submissão a concurso público, pelo regime da CLT . A ação matriz adotou o entendimento de que o simples advento da Lei Estadual nº 5.391, de 1991, que instituiu o regime jurídico único no âmbito estadual, importou na extinção do contrato de trabalho celetista da autora, que automaticamente passou a ser servidora estatutária. Ainda, reputou competente a Justiça do Trabalho sob o fundamento de que a pretensão da autora guarda pertinência com o Direito do Trabalho. No mérito, contudo, julgou improcedente a pretensão, mantendo a prescrição total de eventuais parcelas decorrentes do contrato de trabalho, ao fato de que transcorreu mais de dois anos entre a extinção do contrato e o ajuizamento da ação. 3. O Tribunal Pleno do TST firmou o entendimento de que a superveniência de lei instituindo o Regime Jurídico Único somente importa na transposição automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, dos servidores estáveis contratados sem concurso público, ou seja, daqueles admitidos na Administração Pública antes de 05/10/1983. 4. Também a jurisprudência iterativa do TST orienta no sentido da inocorrência da transposição do regime jurídico dos servidores não estáveis admitidos sem concurso público, ainda que sobrevenha lei instituidora de regime estatutário. 5. Nesse sentido, tratando-se de servidora admitida, sem concurso público, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição de 1988 , seu regime jurídico permanece o da CLT , mesmo com o advento de lei instituidora do regime jurídico estatutário. 6. Logo, o acórdão rescindendo, ao declarar válida a transmudação automática para o regime estatutário de servidor público celetista admitido sem concurso público e não estável, incidiu em violação do art. 37 , II , da Constituição da Republica . 7. Consequentemente, impõe-se o corte rescisório calcado no art. 966 , V , do CPC de 2015 e, em juízo rescisório, reconhecer que não houve a transposição automática para o regime jurídico administrativo. Recurso ordinário conhecido e provido.

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PI

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade
    • Decisão de mérito

    Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Competência da Justiça do Trabalho. Mudança de regime jurídico. Transposição para o regime estatutário. Verbas trabalhistas concernentes ao período anterior. 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 4. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 47971 PE XXXXX-83.2021.1.00.0000

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    EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO FUNDADOS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ATO RECLAMADO E O DECIDIDO NA ADI 3.395 . 1. Envolvendo a causa empregado público contratado sem prévio concurso público antes da promulgação da Constituição de 1988 , e uma vez fundados na legislação trabalhista a causa de pedir e o pedido da ação originária, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o feito. 2. Não é possível a transposição automática, sem concurso público, do regime celetista para o estatutário, por configurar burla ao disposto no art. 37 , II , da Constituição Federal . Tema n. 853 da repercussão geral. 3. A orientação firmada na ADI 3.395 é restrita às causas em que discutidos vínculos de trabalho com o poder público de natureza jurídico-estatutária, não alcançados os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho . 4. Agravo interno desprovido.

  • TST - RR XXXXX20195050401

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    RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015 /2014 E 13.467 /2017 - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - ENTE PÚBLICO - EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NÃO ENQUADRAMENTO NA PREVISÃO DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - SUBMISSÃO DO RECLAMANTE AO REGIME CELETISTA - PRESCRIÇÃO - DEPÓSITOS DO FGTS. 1. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para dirimir a lide, tendo em vista a validade da mudança de regime jurídico celetista para estatuário do reclamante, admitido no ente público municipal antes da promulgação da Constituição Federal , sem submissão a concurso público. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-93.1996.5.04.0018 , ao apreciar controvérsia envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI XXXXX/RS , adotou o entendimento de que o STF vedou apenas a transposição automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário dos empregados estabilizados pelo art. 19 do ADCT. 3. Entretanto, em casos como o destes autos, no qual o reclamante foi contratado em 2/5/1988 , ou seja, a menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mantém-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, pois é nula a mudança automática para o regime estatutário, tendo em vista que o autor não é servidor celetista estabilizado, conforme o art. 19 do ADCT. 4. Desse modo, no caso concreto, esta Justiça Especializada é competente para examinar a lide, haja vista a invalidade da mudança de regime jurídico de celetista para estatutário, sendo inaplicável, na espécie, a diretriz da Súmula nº 382 do TST, pois o contrato de trabalho do autor continuou em vigor, ante a inexistência de transmudação do regime celetista para estatuário. Precedentes. 5. Quanto ao recolhimento dos depósitos de FGTS, é aplicável, na espécie, a prescrição trintenária, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal ( ARE XXXXX/DF ) e da Súmula nº 362, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido .

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20158050268 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. XXXXX-17.2015.8.05.0268 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA DE LOURDES NEVES SANTOS BARBOSA Advogado (s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR APELADO: MUNICÍPIO DE URANDI Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. AÇÃO AJUIZADA, INICIALMENTE, PERANTE A VARA DE TRABALHO DE GUANAMBI. DECLINIO DA COMPETÊNCIA. SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO NO ANO DE 1995, SOB O REGIME CELETISTA. INSTITUIÇÃO, POSTERIOR, DE REGIME JURÍDICO ÚNICO NO MUNICÍPIO DE URANDI. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO, COM EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR PRESCRIÇÃO BIENAL. MANUTENÇÃO. PRECEDENTE DO STF E DE OUTRAS CORTES PÁTRIAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação XXXXX-17.2015.8.05.0268 , da Comarca de Urandi, tendo como apelante e apelada os litigantes acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação. Salvador, data registrada no sistema.

  • TST - : Ag XXXXX20175070024

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    AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT , DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se, no caso, a validade da mudança automática do regime estatutário, quando o empregado foi admitido sem concurso público há mais de cinco anos da data da promulgação da Constituição Federal de 1988. 2. A partir do entendimento firmado pelo Excelso STF, no julgamento da ADI nº 1.150-2/RS - em que declarada a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda concurso de efetivação (art. 37 , II , da CF de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT da CF de 1988)-, esta Corte Superior adotou a tese de impossibilidade da conversão automática de regime jurídico em decorrência da edição de norma instituidora. 3. Todavia, o Tribunal Pleno deste TST, uma vez instado a se pronunciar acerca da constitucionalidade do art. 276, caput, da mesma lei gaúcha apreciada na ADI XXXXX-2/RS, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-93.1996.5.04.0018 , (DEJT 18/9/2017), consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição , e desde que detentores da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. Em outras palavras, não há óbice constitucional para a transmudação de regime dos empregados admitidos antes de 05/10/1983, em face da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, mas a mudança do regime jurídico não resulta no provimento de cargo público efetivo. 4. Registre-se que o fato de o Reclamante ter sido admitido em 6/9/1978 e, portanto, ser detentor da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, faz com que o presente caso se amolde à hipótese julgada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Assim, é válida a mudança automática de regime celetista para estatutário, quando o empregado tiver sido admitido pelo regime celetista, antes de 05/10/1983, em face da estabilidade de que trata o artigo 19, caput, do ADCT. 5. De outro lado, foi assentado na decisão agravada que, tendo a ação sido proposta em 2017, quanto já ultrapassado o prazo bienal para propositura da ação, encontravam-se prescritas as pretensões decorrentes do extinto contrato de trabalho, inclusive às relativas ao FGTS - período anterior à Lei Municipal 038 /92. 6. No caso, correta a decisão agravada, verificando-se que a pretensão deduzida, relativa aos depósitos do FGTS, no que diz respeito ao período anterior à Lei Municipal 038 /92, encontram-se prescritas, e quanto ao período posterior à transmudação do regime celetista para o estatutário, declarada a incompetência desta Especializada para julgar o pleito do FGTS após a edição do Regime Jurídico Único. 7. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021 , § 4º , do CPC/2015 , no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.000,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa.

  • TST - : Ag XXXXX20175090562

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    I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que dado provimento ao recurso de revista do Reclamado, o agravo merece provimento. Agravo provido. II . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . 1. A Suprema Corte definiu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos oriundos da relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores. 2. Nada obstante, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas. Com efeito, inexiste dúvida acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causa envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. 3. No presente caso, restou evidenciado que o pleito inicial refere-se ao período em que o contrato de trabalho era regido pela CLT . O Tribunal Regional consignou, dentre outros fundamentos, que "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único .". 4. Nesse cenário, correta a decisão regional em que reconhecida a competência desta Justiça Especializada para julgar o feito em relação ao período em que o vínculo era submetido ao regime celetista. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das modalidades. Recurso de revista não conhecido.

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