Tratado de Reciprocidade Entre os Estados Estrangeiros em Jurisprudência

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  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RR

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. TAXAS. REGISTRO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS NO PAÍS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º , CAPUT E INCISOS LXXVI E LXXVII , DA CRFB/88 , C/C ART. 1º DA LEI FEDERAL 9.265 DE 1996. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza tributária dos emolumentos exigidos para atos de registro, no que as exações para registro de permanência de estrangeiros no país configuram-se como taxas. Nesse sentido: ADI 1378 MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/1995, DJ 30/05/1997 e ADC 5 MC, Rel. Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/1999, DJ 19/09/2003. 2. Acerca da condição do estrangeiro em território nacional, quando da propositura da demanda vigia em nosso ordenamento a Lei 6.815 /80, conhecida como o “Estatuto do Estrangeiro”. Dita norma foi complemente revogada pela Lei 13.445 /2017, atualmente conhecida como “Lei de Migração”. 3. A nova Lei de Migração brasileira contém, além de disposições outras, toda uma regulamentação da situação do estrangeiro em território nacional, incorporando preceitos da Constituição de 1.988, ausentes na disciplina anterior, editada em 1980. 4. A condição jurídica do estrangeiro deve ser analisada à luz de uma classificação que considera cinco categorias de direitos: i. o direito de entrada, estada e estabelecimento; ii. os direitos públicos; iii. os direitos privados; iv. os direitos econômicos e sociais; v. os direitos políticos. (in DOLINGER, Jacob e TIBÚRCIO, Carmen. Direito Internacional Privado, 15ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense) 5. O preceito pelo qual os Estados devem garantir aos estrangeiros direitos mínimos, somente cedendo às situações que sejam exclusivas dos nacionais, é recorrente nas ordens jurídicas em geral. 6. A Convenção de Havana sobre Direitos dos Estrangeiros, de 1928, determina em seu art. 5º a obrigação dos Estados "concederem aos estrangeiros domiciliados ou de passagem em seu território todas as garantias individuais que concedem a seus próprios nacionais e o gozo dos direitos civis essenciais". 7. A igualdade dos estrangeiros aos nacionais está prevista em outros diplomas internacionais, destacando-se o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovado em Nova York em 19 de dezembro de 1966, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, aprovado no mesmo local e data, ambos patrocinados pela Organização das Nações Unidas, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969. 8. A novel legislação nacional altera o paradigma pelo qual a ordem jurídica nacional enxerga a condição do estrangeiro. De um estatuto forjado sob o viés da segurança nacional, a ser resguardada em face da pessoa do imigrante, a atual Lei de Migração volta suas lentes para uma leitura da condição jurídica do estrangeiro a partir da disciplina humanitária contida na Constituição de 1.988 9. A fortiori, a Lei 13.445 /2017 contempla o pedido versado nesta demanda de maneira expressa, ao pontificar em seus arts. 4º , XII , e 113 , § 3º , o seguinte: Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados: (…) XII - isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento; Art. 113. As taxas e emolumentos consulares são fixados em conformidade com a tabela anexa a esta Lei. (…) § 3º Não serão cobrados taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica. 10. Não obstante a matéria encontrar-se solucionada por meio da superveniência legislativa, não se pode olvidar das relações jurídicas pretéritas que devem ainda ser definidas no âmbito desta causa. 11. In casu, o ponto nodal resume-se a saber se mesmo antes do advento da Lei 13.445 /2017 o ordenamento jurídico brasileiro já comportava leitura no sentido de que ao estrangeiro hipossuficiente deveria ser garantida a imunidade tributária no pagamento de taxas para o registro de sua condição. 12. A conjugação do disposto no art. 5º , caput, da CRFB com seus incisos LXXVI e LXXVII leva à conclusão de que o estrangeiro residente no Brasil encampa o aspecto subjetivo da imunidade ali preconizada. Verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento;b) a certidão de óbito;LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (grifamos) 13. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de apreciar a possibilidade de concessão de benefício assistencial a estrangeiro residente no Brasil, consignando a necessidade de se garantir o tratamento isonômico entre brasileiros e estrangeiros residentes no país, no julgamento do RE 587.970 , sob a sistemática da repercussão geral (Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 22/09/17). Naquele momento consignei em meu voto: Desde logo, adianto que seguirei o voto do relator, no sentido de que a CF não estabelece qualquer distinção entre cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no país, para fins de acesso aos programas de assistência social. Pelo contrário, interpretação sistemática do artigo 203 , inciso V , com o artigo 5º , caput, da CF , conduz à conclusão de que cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no país gozam dos direitos fundamentais em condições de relativa igualdade. Portanto, a norma infralegal que restringiu o respectivo acesso apenas aos brasileiros (Decreto n. 6.214 /2007) violou a CF, a Lei n. 8.742 /93 (Lei Orgânica da Assistência Social) e a Lei n. 6.815 /80 ( Estatuto do Estrangeiro ). 14. A gratuidade de taxas para registro do estrangeiro residente se coloca como questão prévia ao próprio requerimento de concessão do benefício assistencial, pois este último, assim como a fruição de uma série de direitos fundamentais e serviços públicos básicos, só pode ser requerido após a devida regularização migratória. Ubi eadem ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de fato, deve haver o mesmo direito) 15. As imunidades tributárias representam o contraponto do exercício da competência tributária por parte dos entes federados. Situam-se na zona definida pelo constituinte como de vedação absoluta para o exercício do poder de tributar. 16. O fundamento para o estabelecimento das regras imunizantes é a proteção dos direitos fundamentais contra a incidência de tributos. (TORRES, Ricardo Lôbo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Renovar: Rio de Janeiro. 12ª Edição.) 17. O Texto Constitucional trouxe, de maneira farta, uma série de situações em que o exercício da competência tributária foi limitado. Para além das imunidades dos impostos, que estão previstas sistematizadamente no art. 150 da CRFB , há uma série de outras limitações estabelecidas pelo Constituinte, inclusive para outras espécies tributárias. Assim é, v. g., para as contribuições especiais (art. 149, § 2º, I, art. 195, § 7º). 18. No caso das taxas, a situação não é diferente. Para além da regra de imunidade objeto da presente demanda (art. 5º, LXXVI e LXXVII), pode-se apontar também a imunidade no pagamento de custas judiciais para a propositura da ação popular (art. 5º, LXXIII), ou mesmo para a realização do matrimônio (art. 226, § 1º). 19. Esta Corte já se pronunciou em relação à natureza da desoneração tributária para o registro geral ou para a expedição da primeira via da cédula de identidade para os cidadãos nascidos no Brasil e para os nascidos no exterior, que sejam filhos de brasileiros, ao julgar a ADI nº 4825 (Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJ de 09/02/17), com fundamento no inciso LXXVII , do art. 5º , da Constituição Federal , conjugado com o art. 1º da Lei Federal nº 9.265 /96, assentando tratar-se de verdadeira imunidade constitucional. 20. Examinadas as regras de imunidade do art. 5º, LXXVI e LXXVII, com olhos voltados para seu fundamento, pode-se concluir que a regra se insere nos desdobramentos do exercício da própria cidadania. 21. O estrangeiro residente no país ostenta condição subjetiva para fruição da imunidade constitucional, no que se mostram destoantes do Texto Constitucional exigências legais e infralegais que não assegurem tal condição. 22. No tocante à aplicação da capacidade contributiva a todas as espécies tributárias, o STF já teve a oportunidade de se manifestar em diversas ocasiões, a exemplo do RE 406.955 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 20/10/11; através do Plenário no RE 598.572 , Rel. Min, Edson Fachin, DJ de 09/08/16. 23. Em matéria de taxas, a incidência do princípio da capacidade contributiva, como corolário da justiça fiscal, não pode ser lido da mesma maneira a que se faz quanto aos impostos. 24. A pessoalidade, representada pela capacidade econômica do contribuinte, ou seja, o sentido positivo da capacidade contributiva, não permite o exame da tributação no que se refere às taxas. Ao contrário, os elementos que vão calibrar a proporcionalidade da exação são o custo do serviço ou do exercício do poder de polícia e o valor efetivamente cobrado, independentemente da situação econômica do sujeito passivo. 25. Não se quer dizer, entretanto, que inexista espaço para a verificação da capacidade econômica do sujeito passivo em matéria de taxas. Este exame resta reservado ao sentido negativo do princípio, quando o primado da Justiça Fiscal não permite que se avance sobre o patrimônio do sujeito passivo comprovadamente hipossuficiente. 26. Sob a ótica da capacidade contributiva em seu sentido negativo não se mostra condizente com o Texto Constitucional a exigência da exação em face de sujeito passivo evidentemente hipossuficiente. 27. Recurso Extraordinário provido, para reconhecer o direito à expedição dos documentos de registro de estrangeiro sem o pagamento da “taxa de pedido de permanência”, da “taxa de registro de estrangeiro” e da “taxa de carteira de estrangeiro primeira via” pelo recorrente. 28. Tese de Repercussão Geral: É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência.

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  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível XXXXX20228260000 São Paulo

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    Embargos de declaração. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de informações fiscais do devedor. Recurso do embargante desprovido, na parte conhecida, por votação unânime. Omissão judicial quanto ao disposto no art. 26 , § 1º , do CPC/15 ("Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática"). Inobstante a ausência de tratado internacional de cooperação judiciária em matéria civil celebrado entre Brasil e Estados Unidos da América, a busca patrimonial em solo estrangeiro, pretendida pelo embargante, pode, em princípio, ocorrer pela via diplomática, mediante pedido de cooperação com base na Portaria Interministerial nº. 501 MRE/MJ de 21/03/2012. Precedentes. Inexiste coisa julgada sobre providências de cunho operacional, se as medidas sucessivamente intentadas vêm se revelando insuficientes à efetiva satisfação da condenação, ausente previsão concreta de excussão da penhora imobiliária realizada em outro feito. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento, na parte conhecida.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20228260000 SP XXXXX-87.2022.8.26.0000

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    Embargos de declaração. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de informações fiscais do devedor. Recurso do embargante desprovido, na parte conhecida, por votação unânime. Omissão judicial quanto ao disposto no art. 26 , § 1º , do CPC/15 ("Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática"). Inobstante a ausência de tratado internacional de cooperação judiciária em matéria civil celebrado entre Brasil e Estados Unidos da América, a busca patrimonial em solo estrangeiro, pretendida pelo embargante, pode, em princípio, ocorrer pela via diplomática, mediante pedido de cooperação com base na Portaria Interministerial nº. 501 MRE/MJ de 21/03/2012. Precedentes. Inexiste coisa julgada sobre providências de cunho operacional, se as medidas sucessivamente intentadas vêm se revelando insuficientes à efetiva satisfação da condenação, ausente previsão concreta de excussão da penhora imobiliária realizada em outro feito. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento, na parte conhecida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL. PRESENÇA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 , DO CPC/1973 . COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PAGO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA COM O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NO BRASIL. ART. 5º , DA LEI N. 4.862 /65. RELEVÂNCIA DA PROVA DA RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO PARA AS DECLARAÇÕES ENTREGUES ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO SRF N. 28/2000. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. O CONTRIBUINTE busca a declaração de nulidade de crédito tributário (CDA no XXXXX-07) sob o fundamento de que o Imposto de Renda exigido pelo fisco brasileiro já foi extinto mediante a compensação com o Imposto de Renda retido pela fonte pagadora nos EUA, no período em que trabalhou naquele país.Argumenta pela aplicação retroativa do Ato Declaratório SRF n. 28/2000, que reconheceu a reciprocidade de tratamento existente entre o Brasil e os Estados Unidos da América - EUA para fins de deduzir o imposto de renda pago no exterior do imposto de renda doméstico. 2. Consoante o art. 5º , da Lei n. 4.862 /65 e o art. 12 , VI , da Lei n. 9.250 /95, à falta de acordo ou convenção internacional firmados com o país de origem dos rendimentos (fonte), o imposto de renda pago pelo sujeito passivo ao país estrangeiro de origem dos rendimentos (fonte) poderá ser deduzido do imposto de renda apurado pelo mesmo sujeito passivo no Brasil (residência) quando houver reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil (fonte). A reciprocidade em relação aos Estados Unidos da América - EUA somente foi reconhecida com a publicação do Ato Declaratório SRF n. 28/2000.3. As normas tributárias não podem ser interpretadas de forma alheia à sua substância. Nesse sentido, se o fundamento do invocado Ato Declaratório SRF n. 28/2000 é a reciprocidade de tratamento, a substância para a sua retroação residiria na constatação do fato de que o país estrangeiro (no caso, os Estados Unidos da América - EUA) já estaria adotando anteriormente à sua publicação o procedimento de autorizar ali a dedução do imposto devido com aquele recolhido no exterior (no caso, o Brasil). Esta prova cabe ao CONTRIBUINTE realizar, na forma do art. 376 , do CPC/2015 ("Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar").4. A Corte de Origem, ao subtrair a oportunidade para a produção de tal prova e ao silenciar-se em embargos de declaração a respeito da necessidade e relevância da prova a ser produzida, incidiu em omissão relevante, chamando a acolhida da violação ao art. 535 , do CPC/1973 (atual art. 1.022 , do CPC/2015 ).5. O reconhecimento da relevância de tal prova é raciocínio que mais bem se adequa ao Princípio da Tributação Singular, segundo o qual, a soma das cargas tributárias dos dois países (fonte e residência) incidentes sobre determinado rendimento deverá corresponder à carga da tributação que o rendimento sofreria acaso fosse tributado apenas pelo país de maior carga (tributação singular). Precedentes: REsp.n. 1.759.081 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15.12.2020; REsp. n. 1.743.319 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.03.2021; e REsp. n. 1.759.081 / SP , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15.12.2020.6. Recurso especial provido para que os autos retornem à Corte de Origem a fim de que seja oportunizado ao CONTRIBUINTE demonstrar a vigência de norma de direito estrangeiro que lhe garanta a reciprocidade de tratamento, na forma do art. 5º, in fine, da Lei n. 4.862 /65.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-36.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Ação cominatória (abstenção de violação de marca e de concorrência desleal), cumulada com indenizatória. Decisão que determinou prestação de caução por ser autora sociedade estrangeira. Recurso da autora, requerendo liberação do dever de prestar caução e apreciação imediata de tutela provisória requerida na origem. Conhecimento parcial do agravo. Aplicação da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 de Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça). Urgência em função de risco de extinção do recurso se não prestada caução. Agravo de que não se conhece, no entanto, quanto à tutela provisória pleiteada, posto não ter sido apreciada na origem. Autora que é de sociedade estrangeira, constituída no Reino Unido, país membro da Convenção da União de Paris. Inteligência do art. 2º do tratado internacional, combinado com § 1º , I , do art. 83 do CPC , pelos quais, havendo reciprocidade de tratamento – como há – , deve-se reconhecer, em favor de sociedade estrangeira, dispensa de prestação de caução. Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, com determinação.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20214058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-40.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: MONTEIRO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO: Larry John Rabb Carvalho e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Luis Praxedes Vieira Da Silva EMENTA. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. ICMS IMPORTAÇÃO. PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MESMA ALÍQUOTA DE ICMS APLICADA À CIRCULAÇÃO INTERNA DE MERCADORIA. TRATAMENTO ISONÔMICO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal/CE, que julgou procedente o pedido, condenando o Estado do Ceará à liberação das mercadorias acondicionadas no Contêiner nº CAAU5889923 (Invoice nº AU321097), mediante o recolhimento do ICMS na mesma alíquota e condições aplicadas às operações internas (interestaduais), conforme previsão contida no art. 2º , inciso II, alínea 'a' do Decreto 28.443 , do Estado do Ceará, a alíquota de 8% (oito por cento), equiparando-se o tratamento fiscal dispensado ao produto importado e ao similar nacional, salvo se outro motivo impedir o respectivo desembaraço aduaneiro. Ao final, condenou a parte ré em honorários advocatícios, a serem fixados no momento da liquidação do julgado, como determina o art. 85 , § 4º , II , do CPC , nos percentuais previstos no § 3º do mesmo artigo, uma vez que o proveito econômico a ser obtido pela autora somente será conhecido quando for liquidado o montante a ser restituído. O apelante alega, em síntese: 1) incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda; 2) a legitimidade da alíquota de 18% de ICMS na importação versada nos autos, exigência que não vulnera o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) e nesse passo não ofende o entendimento cristalizado na Súmula nº 575 do STF. 2. Alegação de incompetência da Justiça Federal afastada. A jurisprudência do STF é no sentido de que o julgamento de causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional é de competência da Justiça Federal, ainda que se discuta isenção de imposto de competência estadual (STF - RE 781.136 , Rel. Min. Dias Toffoli , publicado em 14/12/2005). Nesse sentido: XXXXX-62.2022.4.05.0000 , Des. Federal Fernando Braga , 3ª T.; XXXXX-37.2021.4.05.8100 . Des. Federal Rogério Fialho , 3ª T., j. 30/06/2022. 3. Mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação de alíquota promovida pelo Decreto nº 28.443/2006 do Estado do Ceará, relativa ao ICMS incidente sobre as operações de importação dos produtos descritos na inicial. 4. Prevê o art. 98 do CTN que "os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha". É o caso dos tratados, que contenham cláusula de reciprocidade de tratamento tributário, de que o Brasil é signatário. Com efeito, o GATT, tratado internacional do qual o Brasil e China são signatários, prevê a equivalência de tratamento entre o produto importado que ingressa no território nacional e o produto similar nacional, em consonância com o disposto no art. 152 da CF, que veda aos entes federados estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino. 5. Nesse aspecto, ao produto importado fica assegurado o mesmo tratamento tributário dado ao similar nacional. Esse entendimento, inclusive, foi albergado pelo STF, que editou a Súmula nº 575: "À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadoria concedida a similar nacional". Na mesma direção, o STJ editou a Súmula nº 20, segundo a qual "A mercadoria importada de pais signatário do GATT é isenta do ICMS, quando contemplado com esse favor o similar nacional". Note-se que, embora referidas súmulas, para fins de tratamento tributário isonômico, se refiram apenas à isenção, é evidente que esta tem caráter fiscal mais abrangente do que a aplicação de alíquota menor de tributo. Daí porque, com maior razão ainda, incidem os seus enunciados no caso concreto. Nesse sentido: XXXXX20214058100 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carra (Convocado), 4ª T. j. 25/01/2022; XXXXX20214058100 , Desembargador Federal Roberto Machado , 1ª T., j. 24/03/2022. 6. No caso, como os tratados internacionais têm força de lei federal, não podem os regulamentos do ICMS nem os convênios interestaduais contrariá-los ou revogá-los, impondo-se a aplicação na operação de importação de que trata esta ação o Decreto nº 28.443/2006 do Estado do Ceará, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tecidos e os produtos de aviamento que indica, especificamente em seu artigo 2º, inciso II, alínea a, prevê que, nos casos de aquisições que envolvam tecidos decorrentes de operações internas, a alíquota de ICMS será de 8% (oito por cento). Desse modo, diante da norma internacional, deve ser obedecida pela legislação estadual a igualdade entre alíquotas e condições do ICMS das operações internas e do ICMS importação de produtos similares à mercadoria acondicionada no Contêiner nº. CAAU5889923 (Invoice nº. AU321097). 7. Apelação improvida. 8. Honorários recursais, a cargo da apelante, com majoração da verba sucumbencial em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-27.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Ação cominatória (abstenção de violação de marca e de concorrência desleal), cumulada com pedidos indenizatórios. Decisão que determinou prestação de caução por ser autora sociedade estrangeira. Agravo de instrumento no tema da caução; buscando-se, também, em segundo pedido recursal, o deferimento imediato de tutela provisória. Conhecimento parcial do agravo. Aplicação da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 de Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça). Urgência em função de risco de extinção do recurso, se não prestada caução. Agravo de que não se conhece, no entanto, quanto à tutela provisória pleiteada, posto não ter sido apreciada na origem. Autora que é sociedade estrangeira, constituída no Reino Unido, país membro da Convenção da União de Paris. Inteligência do art. 2º do tratado internacional, combinado com § 1º , I , do art. 83 do CPC , pelos quais, havendo reciprocidade de tratamento – como há –, deve-se reconhecer, em favor de sociedade estrangeira, dispensa de prestação de caução. Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, com determinação.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20224013600

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016. INDEFERIMENTO. AFERIÇÃO DE EQUIVALÊNCIA CURRICULAR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394 /96. LEGALIDADE. TEMA REPETITIVO 599 DO STJ. UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA NÃO ACREDITAS NO SISTEMA ARCU-SUR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 48 , § 2º , da Lei 9.394 /96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. Por sua vez, a Resolução CNE/CES nº 3/2016, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabelece em seu art. 4º que “os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas”. 3. Nesse contexto, a referida norma prevê a possibilidade de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos dez anos (art. 11), autorizando a revalidação de modo simplificado também aos diplomados (as) em cursos de instituições que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL). 4. No entanto, consoante disposto no texto do próprio cordo MERCOSUL/CMC/DEC. 17/2008, embora o credenciamento estabeleça critério comum para facilitar o reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados pelas universidades estrangeiras acreditadas, “não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países”, não implicando, por conseguinte em reconhecimento de equivalência curricular. Nesse sentido: AG XXXXX-40.2021.4.01.0000 , Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 26/10/2021. 5. Considerada a legislação nacional sobre a matéria e a autonomia didático-científica e administrativa das instituições universitárias, não se divisa ilegalidade na exigência, para a revalidação do diploma de medicina, de submissão do candidato a eventual avaliação, caso, na análise da adequação curricular, seja reputada insuficiente a formação oferecida pela instituição de ensino superior estrangeira. 6. Com efeito, “o fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema”. ( AMS XXXXX-16.2021.4.01.3600 , Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 31/08/2022). Aliás, consoante já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 599), não há nenhuma ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da Lei 9.394 /96. 7. Ainda que fosse possível aventar a hipótese de análise mediante a tramitação simplificada, no caso dos autos, o pedido seria indeferido de pronto, uma vez que a Universidad Politécnica Y Artística – Paraguay – UPAP, onde a impetrante graduou-se, não se encontra entre as instituições acreditadas no Paraguai, conforme se extrai de consulta ao sítio da Arcu-Sur, na internet (http://arcusur.org/arcusur_v2/index.php/carreras-acreditadas). 8. Apelação e remessa necessária a que se dá provimento para reformar a sentença e denegar a segurança. 9. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016 /2009).

  • TRF-3 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20214036100 Subseção Judiciária de São Paulo (Varas Cíveis) - TRF03

    Jurisprudência • Sentença • 

    conforme orienta a hermenêutica do Direito Internacional dos Tratados... no território nacional , mormente quando o Estado deu ensejo à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal a estrangeiro cujo pedido foi regularmente apreciado por órgão formado por representantes... estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos "

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20218260564 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    A eventual ausência de tratado internacional, contudo, não impede a cooperação, que poderá levar em consideração a reciprocidade, manifestada por via diplomática ( NCPC , art. 26 , § 1º )... às garantias do devido processo legal no Estado requerente (inciso I); (b) a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação... Para a homologação de sentença estrangeira, no entanto, o Código não exige a reciprocidade (art. 26, § 2º)

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