Por Laudo Social em Jurisprudência

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  • TRF-5 - Recurso Inominado: RI XXXXX20194058501

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    BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. TEMA XXXXX/TNU. LAUDO SOCIAL JUDICIAL FAVORÁVEL. TEMAS XXXXX/STJ E 312/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20214036326

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    E M E N T A LOAS DEFICIENTE.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO PELA AUTORA E IRMÃO QUE PERCEBE APOSENTADORIA NO VALOR DE R$ 1.737,88. AINDA QUE O ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2006 SE APLIQUE AO BENEFÍCIOS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. EM ANÁLISE DO LAUDO SOCIAL, ESPECIALMENTE QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE MORADIA EM QUE RESIDE A PARTE AUTORA, AFIGURA-SE A EXISTÊNCIA DE MISERABILIDADE COMPROVADAS PELAS FOTOS REPRODUZIDAS EM ANEXO AO LAUDO SOCIAL. SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA É SUPRIDA PELO IRMÃO IDOSO, EM TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA COM RADIOTERAPIA, POSSUI GASTOS RELEVANTES COM MEDICAMENTOS. A PAR DO PREENCHIMENTO DA DEFICIÊNCIA, RESTA PREENCHIDO O REQUISITO DA MISERABILIDADE. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. CONCEDE TUTELA.

  • TRF-5 - Recurso Inominado: RI XXXXX20214058106

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203 , INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742 /1993. PESSOA DEFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MISERABILIDADE COMPROVADA POR LAUDO SOCIAL. FIXAÇÃO DA DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224039999 MS

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    E M E N T A CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203 , V , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . LOAS. DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVIDA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. - O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203 , inciso V , da Constituição da Republica Federativa do Brasil , consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (artigo 20 , 'caput', da Lei n. 8.742 /1993). - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC , devendo sopesar todos os elementos constantes dos autos para formar sua convicção - No que tange ao requisito da deficiência, em que pese o laudo médico pericial tenha concluído pelo não enquadramento na condição de deficiente, o conjunto probatório dos autos aponta de forma consistente para o cumprimento do requisito em questão - Quanto à hipossuficiência econômica, conforme constou no estudo social, o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com uma renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo vigente à época, o que caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. - Presentes os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Lei n. 8.742 /1993, é devido o benefício assistencial - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porque nessa data já se apresentam elementos suficientes à demonstração do direito à percepção do benefício assistencial - Apelação provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260003 SP XXXXX-33.2016.8.26.0003

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    Menor – Alimentos e regulamentação de visitas – Procedência parcial – Laudo social que concluiu pela inexistência de qualquer fato que desabone a conduta do genitor – Laudo psicológico, contudo, inconclusivo – Necessidade de complementação após a realização do trabalho de fls. 435/450 – Conveniência, ainda, da realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes, da menor e de testemunhas porventura arroladas pelas partes – Sentença anulada – Apelo da ré provido em parte, prejudicado o apelo do autor.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036301 SP

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    E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS IDOSO. DIB NA DER. PREEXISTÊNCIA DOS RRQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à DER e não a data da juntada do laudo quando do conjunto probatório se verifique que aquele tempo os requisitos já haviam sido cumpridos. 2. No caso dos autos, se verifica que não houve alteração do estado de necessidade anterior ao que foi constatado no laudo social. 3. Recurso da parte autora a que se dá provimento.

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20174058200

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    PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. PEDIDO FORMULADO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO . NOVO PEDIDO NA VIA JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DA LIDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Caso em que a autora busca a concessão de amparo social, tendo a magistrado singular deferido o benefício; Considerando que entre a data do requerimento do benefício na via administrativa (17.11.2011) e o ajuizamento do feito (22.06.2017), passaram-se mais de 05 (cinco) anos, é de ser reconhecer prescrito o direito de requerer na via judicial o benefício com base naquele pedido formulado na via administrativa; Apresentando pedido de amparo social, ainda que apenas na via judicial e tendo o INSS, em sua defesa (contestação), resistido à pretensão autoral, não se há falar em falta de interesse de agir, restando, portanto, configurada a lide; Segundo informação exarada da perícia judicial administrativa, a demandante é portadora de cegueira de ambos os olhos (CID H401 e H540), que enseja incapacidade laborativa total, bem assim para a vida independente; Constatando-se, por sua vez, através de laudo social, que o grupo familiar da requerente, composto por ela, marido e filho, não possui fonte de renda, dependendo da ajuda de parentes, também encontra-se atendido o requisito da miserabilidade, devendo ser mantida a sentença; Os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à data do ajuizamento do feito (22.06.2017), por se tratar de novo pedido, formulado apenas judicialmente; Atualização monetária das parcelas atrasadas e juros de mora pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; Quando do cálculo dos honorários advocatícios, deve ser observada a Súmula nº 111 , do STJ; Apelação parcialmente provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203 , inciso V , da Constituição Federal , e regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742 /93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Conforme as alterações incluídas pela Lei 13.146 /2015, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, para a concessão do benefício, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. (AC XXXXX-35.2016.401.9199), DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.) 4. Preenchidos os requisitos da incapacidade laboral (conforme laudo pericial) e da hipossuficiência econômica, a parte autora faz jus à percepção do benefício assistencial. 5. Apelação da parte autora provida. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. NULIDADE. - A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social - É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e da miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada - No caso, ausente o estudo social - Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047001 PR

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. BPC/LOAS. LEI Nº 8.742 /93. RESTABELECIMENTO DO AMPARO CESSADO PELO INSS. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO APURADO PELO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. SUCUMBÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 ( XXXXX-79.2017.4.04.0000 /RS): o limite mínimo previsto no artigo 20 , § 3º , da Lei nº 8.742 /93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 3. Ainda, no aferição da condição de vulnerabilidade social, podem ser considerados também gastos com medicamentos e tratamentos médicos, o grau de deficiência e de dependência do requerente, conforme o artigo 20-B, caput e incisos I, II e III, da LOAS, incluído pela Lei nº 14.176 , de 22/06/2021. 4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742 /93, deve ser reconhecido o direito do autor ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203 , inciso V , da CF , desde a sua cessação. 5. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro legal, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742 /1993. O autor apresenta deficiência mental, vive com sua genitora, a qual tem renda exígua. Faz uso de medicamentos e necessita de auxílio para todas as atividades, o que certamente dificulta o exercício de labor por sua genitora. 6. Não havendo qualquer irregularidade no recebimento do benefício, tendo em vista que o beneficiário enquadra-se nos requisitos legais exigidos, restando comprovado que o autor reside com a sua genitora e curadora, que não labora e não possui qualquer fonte de renda, devido à sua deficiência mental, e que a renda da família enquadra-se no parâmetro legal, não procede qualquer pedido da autarquia previdenciária respeitante à devolução de valores. 7. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC nº 113 /21. 8. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 do CPC/15 . 9. Majorados os honorários advocatícios, na forma do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil de 2015 .

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