PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. BPC/LOAS. LEI Nº 8.742 /93. RESTABELECIMENTO DO AMPARO CESSADO PELO INSS. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO APURADO PELO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. SUCUMBÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 ( XXXXX-79.2017.4.04.0000 /RS): o limite mínimo previsto no artigo 20 , § 3º , da Lei nº 8.742 /93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 3. Ainda, no aferição da condição de vulnerabilidade social, podem ser considerados também gastos com medicamentos e tratamentos médicos, o grau de deficiência e de dependência do requerente, conforme o artigo 20-B, caput e incisos I, II e III, da LOAS, incluído pela Lei nº 14.176 , de 22/06/2021. 4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742 /93, deve ser reconhecido o direito do autor ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203 , inciso V , da CF , desde a sua cessação. 5. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro legal, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742 /1993. O autor apresenta deficiência mental, vive com sua genitora, a qual tem renda exígua. Faz uso de medicamentos e necessita de auxílio para todas as atividades, o que certamente dificulta o exercício de labor por sua genitora. 6. Não havendo qualquer irregularidade no recebimento do benefício, tendo em vista que o beneficiário enquadra-se nos requisitos legais exigidos, restando comprovado que o autor reside com a sua genitora e curadora, que não labora e não possui qualquer fonte de renda, devido à sua deficiência mental, e que a renda da família enquadra-se no parâmetro legal, não procede qualquer pedido da autarquia previdenciária respeitante à devolução de valores. 7. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC nº 113 /21. 8. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 do CPC/15 . 9. Majorados os honorários advocatícios, na forma do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil de 2015 .