Por Laudo Social em Jurisprudência

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  • TRF-5 - Recursos XXXXX20184058504

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PARTE AUTORA COM 53 ANOS, INVOCANDO ENFERMIDADE ORTOPÉDICA CONFIRMADA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE INCAPACIDADE DESDE PELO MENOS 26/12/2017, A QUAL SUBSISTIA AO TEMPO DA PERÍCIA. EXIGÊNCIA LEGAL DE LONGO PRAZO CONFIRMADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. LAUDO SOCIAL JUDICIAL FAVORÁVEL. LAUDO SOCIAL ADMINISTRATIVO QUE REGISTRA BARREIRA SOCIAL GRAVE E DIFICULDADE MODERADA DE PARTICIPAÇÃO E INTERAÇÃO SOCIAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20164019199

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART 203 , V , CF/88 . LEI N.º 8742 /93. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIAL. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Nos termos do § 2º , do art. 20 , da Lei 8.742 /93: "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 3. O laudo médico pericial juntado autos indica a deficiência da parte autora, nos termos da legislação, entretanto, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, sem que tivesse sido produzido laudo social, necessário, no caso, à verificação da situação de vulnerabilidade social do autor. 4. Apelação parcialmente provida, determinando-se o retorno dos autos à origem para realização de estudo socioeconômico.

  • TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): Pedido XXXXX20164058400

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    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIAL PARA AVERIGUAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE LEGAL. INTELIGENCIA DAS SÚMULAS 79 E 80 DESTA CORTE UNIFORMIZADORA. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS E DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SE - Apelação Criminal XXXXX20238250001

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    APELAÇÃO CRIMINAL – REPRESENTAÇÃO CRIMINAL COM PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA FORMULADA PELO GENITOR EM FAVOR DA FILHA – LEI Nº 14.344 /2022 - ALEGAÇÃO DE MAUS TRATOS CONTRA MENOR – SITUAÇÃO DE RISCO DA MENOR NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS – DISCUSSÃO NA SEARA CÍVEL QUANTO À GUARDA DA CRIANÇA QUE NÃO EXTRAPOLA OS DEBATES RELATIVOS AOS PROCESSOS DESTA NATUREZA – LAUDOS SOCIAIS E PSICOLÓGICOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO INFORMAM A RESPEITO DE QUALQUER SITUAÇÃO DE RISCO VIVENCIADA PELA MENOR - DESNECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS – DECISÃO A QUO MANTIDA NA ÍNTEGRA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Criminal Nº 202300353073 Nº único: XXXXX-56.2023.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Gilson Felix dos Santos - Julgado em 12/12/2023)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203 , V , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . REQUISITOS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985 , reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20 , § 3º , da Lei nº 8.742 /93, e do art. 34 , par. único, da Lei nº 10.741 /2003. II - O laudo médico-pericial feito em 24.10.2017 (ID – 22138982) atesta que o autor é portador de transtornos globais do desenvolvimento e autismo infantil, desde o nascimento, sem prognóstico favorável quanto à aquisição de funcionalidade. III - A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II. IV - O estudo social feito em 09.11.2017 (ID – 22138993) informa que o autor reside com a mãe, Adriely Aparecida da Silva, de 26, o pai, Tiago Aparecido Alves de Brito, de 32, e a irmã Nicolly Heloisa Alves da Silva, de 07, em casa cedida pela avó materna, de alvenaria, em fase de acabamento, contendo três cômodos. As despesas são: água R$ 64,00; energia elétrica R$ 80,00; alimentação R$ 700,00; farmácia R$ 300,00; fraldas R$ 83,00; gás R$ 69,00; telefone móvel R$ 30,00; TV a Cabo R$ 78,00; roupas, sapatos e outros R$ 60,00. A única renda da família advém do trabalho formal do pai do autor, no valor de R$ 1.432,33 (mil e quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos) mensais. V - A consulta ao CNIS (22139064) informa que o pai do autor tem vínculo de trabalho com BIOENERGIA DO BRASIL, desde 02.02.2017, auferindo o valor, à época do estudo social, de R$ 1.496,06 (mil e quatrocentos e noventa e seis reais e seis centavos). VI - A renda familiar per capita é inferior à metade do salário mínimo. VII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. VIII - A situação é precária e de miserabilidade, dependendo o autor do benefício assistencial que recebe para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal . IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899 /81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947 , em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. X – Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203 , inciso V , da Constituição Federal , e regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742 /93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Conforme as alterações incluídas pela Lei 13.146 /2015, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, para a concessão do benefício, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. (AC XXXXX-35.2016.401.9199), DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.) 4. Preenchidos os requisitos da incapacidade laboral (conforme laudo pericial) e da hipossuficiência econômica, a parte autora faz jus à percepção do benefício assistencial. 5. Apelação da parte autora provida. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.

  • TRF-5 - Recurso Inominado: RI XXXXX20224058100

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    AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. MISERABILIDADE COMPROVADA POR LAUDO SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184019999

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    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203 , V , DA CF/88 . LEI 8.742 /93. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. 1. Trata-se de apelação interposta por Sufia Pereira Aprijo de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada em favor da parte autora. Nas razões de recurso, a parte autora requereu, em síntese, a anulação da sentença por ausência da produção de perícia socioeconômica no juízo de origem. 2. A Constituição Federal , em seu artigo 203 , inciso V , e a Lei n. 8.742 /93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 3. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742 /93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 4. A realização de perícia socioeconômica é procedimento indispensável para comprovação da condição de miserabilidade daquele que requer benefício assistencial e a sua não realização cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC . 5. Na hipótese, constata-se a ausência do estudo social, não sendo possível, pois, aferir as condições reais do grupo familiar. Tal particularidade é imprescindível quando comprovada a deficiência física ou mental por perícia judicial ou o cumprimento do requisito etário, fazendo a parte autora jus ao benefício, desde que comprovada a condição de miserabilidade. De tal arte, ressoa como medida de rigor a anulação da sentença, a fim de que seja realizado o estudo social correspondente. 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a realização da perícia socioeconômica, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047001 PR

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. BPC/LOAS. LEI Nº 8.742 /93. RESTABELECIMENTO DO AMPARO CESSADO PELO INSS. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO APURADO PELO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. SUCUMBÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 ( XXXXX-79.2017.4.04.0000 /RS): o limite mínimo previsto no artigo 20 , § 3º , da Lei nº 8.742 /93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 3. Ainda, no aferição da condição de vulnerabilidade social, podem ser considerados também gastos com medicamentos e tratamentos médicos, o grau de deficiência e de dependência do requerente, conforme o artigo 20-B, caput e incisos I, II e III, da LOAS, incluído pela Lei nº 14.176 , de 22/06/2021. 4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742 /93, deve ser reconhecido o direito do autor ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203 , inciso V , da CF , desde a sua cessação. 5. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro legal, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742 /1993. O autor apresenta deficiência mental, vive com sua genitora, a qual tem renda exígua. Faz uso de medicamentos e necessita de auxílio para todas as atividades, o que certamente dificulta o exercício de labor por sua genitora. 6. Não havendo qualquer irregularidade no recebimento do benefício, tendo em vista que o beneficiário enquadra-se nos requisitos legais exigidos, restando comprovado que o autor reside com a sua genitora e curadora, que não labora e não possui qualquer fonte de renda, devido à sua deficiência mental, e que a renda da família enquadra-se no parâmetro legal, não procede qualquer pedido da autarquia previdenciária respeitante à devolução de valores. 7. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC nº 113 /21. 8. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 do CPC/15 . 9. Majorados os honorários advocatícios, na forma do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil de 2015 .

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20194036330 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. SÚMULA 47 DA TNU. NÀO RECOMENDAÇÃO DO INSS À REABILITAÇÃO DE MAIORES DE 50 ANOS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. 1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova. Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015 . 2. A Sumula 47 da TNU prevê que quando o magistrado reconhecer que ha incapacidade parcial para o trabalho, deve analisar as condicoes pessoais e sociais do segurado, a fim de averiguar se e o caso de concessao de aposentadoria por invalidez. 3. O Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS, estabelece que, para reabilitação profissional a idade superior a 50 anos, é aspecto desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por incapacidade anterior. 4. No caso concreto, o autor apresenta incapacidade de exercer a atividade habitual, porém embora possa ser reabilitado conta com 59 anos e baixa escolaridade. 5. Recurso do Autor a que se dá provimento. 6. Recurso do INSS, prejudicado.

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