TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20228060057 Caridade
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS (DUAS VEZES). HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA/ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. PLEITO DE DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA SER DESARRAZOADA A QUALIFICAÇÃO DOS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS NOS TERMOS DA SÚMULA 3 DO TJCE. 3. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR PLENAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS PRATICADAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA 52 DO TJCE. MODUS OPERANDI QUE REVELA A INSUFICIÊNCIA E A INADEQUAÇÃO NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia, por sua natureza, encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, mostrando-se suficiente, para a sua manutenção, a demonstração da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria delitiva, conforme mandamento do artigo 413 do CPP , não podendo o juiz togado, neste momento procedimental, proceder ao exame aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, sob pena de inaceitável invasão de competência. 2. No caso em testilha, a materialidade do delito e os indícios de autoria restaram suficientemente comprovados para lastrear a decisão de pronúncia, notadamente pelo que se extrai dos laudos cadavéricos, assim como dos depoimentos prestados em juízo. Ademais, ausente demonstração de incidência de uma das hipóteses previstas no Art. 415 do CPP , circunstância que impede a absolvição sumária do recorrente. 3. Em relação às qualificadoras de crime de homicídio, em respeito ao Princípio do Juiz Natural, somente é possível excluí-las na pronúncia quando manifestamente improcedentes, nos termos da Súmula nº 3 do TJCE. Presentes os indícios necessários para o acolhimento das qualificadoras dos incisos I (motivo torpe) e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal , mormente pelo que se revela dos depoimentos coletados em juízo, de maneira que o melhor exame da questão deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 4. Por fim, quanto ao pedido de liberdade provisória, tem-se que a gravidade das condutas atribuídas ao agente é elevada, especialmente em razão do modus operandi utilizado nos crimes perpetrados, assim como a evasão do distrito da culpa, circunstâncias que demonstram o periculum libertatis do réu, tanto que, após sua localização, permaneceu preso durante toda a instrução e a sentença de pronúncia apenas reforça a gravidade da conduta criminosa e necessidade da segregação cautelar. Ademais, o recorrente responde à outra ação penal por crime de homicídio qualificado tentado, situação que corrobora o periculum libertatis do réu, ante sua periculosidade específica e risco de reiteração delitiva, de modo que a constrição cautelar se fundamenta nos termos da Súmula 52 do TJCE. 5. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de pronúncia, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, CE, 24 de maio de 2023. DESEMBARGADORA VANJA FONTENELE PONTES Presidente do Órgão Julgador e Relatora