Decretação na Sentença de Pronúncia em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20228060057 Caridade

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS (DUAS VEZES). HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA/ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. PLEITO DE DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA SER DESARRAZOADA A QUALIFICAÇÃO DOS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS NOS TERMOS DA SÚMULA 3 DO TJCE. 3. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR PLENAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS PRATICADAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA 52 DO TJCE. MODUS OPERANDI QUE REVELA A INSUFICIÊNCIA E A INADEQUAÇÃO NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia, por sua natureza, encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, mostrando-se suficiente, para a sua manutenção, a demonstração da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria delitiva, conforme mandamento do artigo 413 do CPP , não podendo o juiz togado, neste momento procedimental, proceder ao exame aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, sob pena de inaceitável invasão de competência. 2. No caso em testilha, a materialidade do delito e os indícios de autoria restaram suficientemente comprovados para lastrear a decisão de pronúncia, notadamente pelo que se extrai dos laudos cadavéricos, assim como dos depoimentos prestados em juízo. Ademais, ausente demonstração de incidência de uma das hipóteses previstas no Art. 415 do CPP , circunstância que impede a absolvição sumária do recorrente. 3. Em relação às qualificadoras de crime de homicídio, em respeito ao Princípio do Juiz Natural, somente é possível excluí-las na pronúncia quando manifestamente improcedentes, nos termos da Súmula nº 3 do TJCE. Presentes os indícios necessários para o acolhimento das qualificadoras dos incisos I (motivo torpe) e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal , mormente pelo que se revela dos depoimentos coletados em juízo, de maneira que o melhor exame da questão deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 4. Por fim, quanto ao pedido de liberdade provisória, tem-se que a gravidade das condutas atribuídas ao agente é elevada, especialmente em razão do modus operandi utilizado nos crimes perpetrados, assim como a evasão do distrito da culpa, circunstâncias que demonstram o periculum libertatis do réu, tanto que, após sua localização, permaneceu preso durante toda a instrução e a sentença de pronúncia apenas reforça a gravidade da conduta criminosa e necessidade da segregação cautelar. Ademais, o recorrente responde à outra ação penal por crime de homicídio qualificado tentado, situação que corrobora o periculum libertatis do réu, ante sua periculosidade específica e risco de reiteração delitiva, de modo que a constrição cautelar se fundamenta nos termos da Súmula 52 do TJCE. 5. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de pronúncia, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, CE, 24 de maio de 2023. DESEMBARGADORA VANJA FONTENELE PONTES Presidente do Órgão Julgador e Relatora

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20215150141

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    RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13.467 /2017 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. ART. 487 , II , DO CPC/2015 . INAPLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a autorização de decretação da prescrição de ofício pelo magistrado, prevista no artigo 487 , II , do CPC/2015 , é incompatível com os princípios norteadores do direito do trabalho, especialmente o princípio da proteção. Dessa forma, o referido instituto processual civil não se aplica subsidiariamente ao processo trabalhista, e, portanto, a aplicação do referido dispositivo não encontra amparo no art. 769 da CLT . Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

  • STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG - MINAS GERAIS XXXXX-84.2019.3.00.0000

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    -70.2015.8.13.0184 , da decisão de fls. 741-745 na ação penal, e da sentença de pronúncia)... IX , ambos da CRFB/88 - e, sucessivamente, todos os atos dela decorrentes, especialmente a audiência de instrução e julgamento, a sentença de pronúncia, bem como a sessão plenária do júri, face as razões... HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO EM RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS QUE DEU PELA PERDA DE SEU OBJETO, DADA A SUPERVENIENCIA DA CONDENAÇÃO PELO JÚRI DO PACIENTE QUE SE INSURGIRA CONTRA SENTENÇA DE PRONUNCIA

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313 , § 2º , CPP ). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP ). 2. As instâncias de origem consignaram agravidade concreta do delito que é imputado ao paciente, integrante da milícia que atua na região de Duque de Caxias, que teria sido cometido em atividade típica de extermínio, assim como a frieza na sua prática. Ressaltaram, ainda, o fato de responder a outros dois delitos de homicídio, circunstância que evidencia sua maior periculosidade e o risco de reiteração delitiva. 3. Tais circunstâncias são idôneas para embasar a ordem de prisão do réu, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. 4. Os prazos processuais previstos na legislação pátria tem de ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, à vista de cada caso e de suas particularidades. 5. O período até aqui transcorrido, depois de mais de 6 anos de prisão e de 2 anos e 3 meses da pronúncia, ainda que a sessão de julgamento esteja designada para fevereiro de 2022 - após ter sido remarcada por quatro vezes -, extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aos ditames da orientação desta Corte Superior. 6. Diante das circunstâncias concretas apontadas pelo Juízo de primeiro grau, julgo suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP , impor ao acusado medidas alternativas positivadas no art. 319 do CPP . 7. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes providências cautelares, com fulcro no art. 319 , I , IV e V , do CPP : a) comparecimento aos atos do processo sempre que for intimado; b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno, cujos horários serão estabelecidos pelo Magistrado de origem, sem prejuízo de outras providências que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX GO

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSO AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. TEMA NÃO EXAMINADO NAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  • TJ-MT - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20138110018 MT

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    “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ART. 121 , § 2º , II C/C ART. 14 , II , AMBOS DO CP – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – TESE DA ABSOLVIÇÃO POR LEGITIMA DEFESA COM PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIÊNTES DE AUTORIA DELITIVA – PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 413 CPP – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO IMPROVIDO. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação proposta, sem qualquer viés condenatório. Com efeito, a teor do que dispõe o art. 413 , caput, do CPP , a demonstração inequívoca da ocorrência dos crimes, aliada à existência de indícios suficientes de autoria, autoriza a submissão do agente a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. Havendo prova da materialidade do delito e suficientes indícios de autoria, a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos em que se fez lançada na sentença, impõe-se.”

  • TJ-PE - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20228170000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA: EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MERA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO CONFORME O ACERVO PROBATÓRIO. FASE DO JUDICIUM ACUSATIONIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO TENTADO PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA INEQUIVOCADAMENTE. ROUBO MAJORADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 76 , II E III , C/C ART. 78 , I , C/C ART. 79 , CAPUT, TODOS DO CPP . CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIDO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não prospera a alegação de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, uma vez que, in casu, o togado singular, em observância ao disposto no art. 413 do CPP , limitou-se a indicar os elementos probatórios que o levaram à certeza da materialidade delitiva, bem como a apontar os indícios suficientes de autoria, sem qualquer emissão de juízo de valor. Prefacial rejeitada; 2. No mérito, é cediço que, na fase de admissibilidade da acusação (pronúncia), exige-se, segundo a moldura legal prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal , a prova da materialidade do fato e apenas indícios suficientes de autoria ou participação. Especificamente em relação à autoria do fato, o chamado judicium acusationis contenta-se, assim, com um juízo de probabilidade; 3. Ao final da primeira fase do procedimento do Júri, a dúvida acerca da autoria delitiva leva o magistrado a proferir a sentença de pronúncia, uma vez que, nessa etapa procedimental, prevalece o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença decidir o mérito da presente demanda; 4. Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas e vítimas, evidencia-se a suficiência das provas para sustentar a decisão de pronúncia ora vergastada, ante a presença de indícios da participação dos recorrentes nos crimes narrados na denúncia e do animus necandi, bem como demonstrada a materialidade delitiva; 5. Igualmente, uma vez que a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a ausência de animus necandi e, por outro lado, havendo indícios de que o acusado teria agido com o dolo de atingir os milicianos com os disparos de arma de fogo, ou seja, de que teria agido com vontade ou, ao menos, assumido o risco de ceifar a vida dos policiais, não há como, nesta fase processual, em que vigora o princípio in dubio pro societate, desclassificar sua conduta para o crime de resistência, devendo tal dúvida ser dirimida pelo Sinédrio Popular; 6. Ademais, considerando que a dinâmica dos fatos descrita na denúncia mostra que o suposto homicídio tentado foi praticado durante a fuga e perseguição policial logo após o cometimento do roubo majorado, é inequívoca a conexão entre tais delitos, justificando, dessa forma, o julgamento de todos eles pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 76 , II e III , c/c art. 78 , I , c/c art. 79 , caput, todos do CPP . Decisão de pronúncia integralmente mantida; 7. Por fim, considerando subsistentes os motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva dos recorrentes e estando a decisão de manutenção da custódia cautelar devidamente fundamentada, deixa-se de conceder o direito de recorrer em liberdade, já que não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do status libertatis; 8. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.

  • TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20228110059

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    EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA E RECEPTAÇÃO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. PRIMEIRO RECORRENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVAS IRREFUTÁVEIS. APLICAÇÃO DO AFORISMO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR OS DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA E AQUELES QUE LHE SÃO CONEXOS. 2. PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E O RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE INDICAM A PERTINÊNCIA DA REFERIDA CAUSA QUALITATIVA. DÚVIDAS QUANTO À EXISTÊNCIA DO RELEVANTE VALOR MORAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 3 PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE É RESTRITA AO CASO DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SEGUNDO RECORRENTE. 4. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGUNDO RECORRENTE FORAGIDO. DECRETO CAUTELAR MANTIDO. TERCEIRA RECORRENTE. 5. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE CONEXÃO ENTRE O CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO E O COMÉRCIO MALSÃO IMPUTADO À TERCEIRA RECORRENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 6. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS AO FINAL DO PROCESSO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 7. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Deve ser mantida a pronúncia do primeiro recorrente em relação aos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e receptação, porque, no caso sob exame, estão presentes os requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal , consubstanciados na comprovação das materialidades delitivas e em indícios suficientes de autorias, tendo em vista que a sentença de pronúncia retrata mero juízo de admissibilidade da acusação. Dessa forma, eventuais dúvidas devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, juízo natural da causa, a quem compete o julgamento dos crimes contra a vida e dos delitos conexos, em decorrência da previsão constitucional consagrada no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal . 2. A exclusão de qualificadora do delito de homicídio somente é permitida quando for manifestamente improcedente. Ademais, impõe-se ressaltar que a existência de um lastro mínimo de dúvida sobre a incidência da referida causa modificadora de pena, obriga sua apreciação pelo Conselho de Sentença, sob pena de se invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal , ocorrendo o mesmo com a causa de diminuição de pena prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal , a qual somente pode ser reconhecida se ficar comprovada indene de dúvidas, o que não é o caso destes autos. 3. Carece de interesse recursal o pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea em sede de pronúncia, eis que tal providência somente é admissível por ocasião da sentença condenatória. 4. Não deve ser acolhido o pedido de revogação da prisão preventiva do segundo recorrente, uma vez que foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública e para resguardar a aplicação da lei penal, principalmente porque ele permanece foragido desde a decretação da sua custódia cautelar. Ademais disso, tendo a prisão sido decretada no início da instrução processual, seria contrassenso a concessão de liberdade provisória a quem deveria ter respondido preso a todos os atos da ação penal. 5. Não há que se falar em desmembramento do processo em relação aos crimes conexos, como quer a terceira apelante porquanto estão presentes a prova da materialidade e os suficientes indícios da autoria delitiva. Ademais disso, nos termos do art. 78 , I , do Código de Processo Penal , os crimes conexos devem ser julgados pelo Conselho de Sentença juntamente com o delito doloso contra a vida. Além do mais, existindo indícios de materialidade e autoria, os crimes conexos serão julgados pelo Tribunal do Júri (Enunciado n. 38 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas desta Corte de Justiça). 6. A estipulação de honorários em favor do advogado dativo, nomeado para a apresentação das razões de recurso em sentido estrito, deve ser fixada pelo juiz da causa, considerando-a em seu todo e não de forma compartimentada por ato processual realizado. 7. Recursos desprovidos.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E NA FORMA CONSUMADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESOBEDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, o relator, além de negar provimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior, poderá também decidir monocraticamente quando o pedido formulado na inicial estiver em evidente confronto com a jurisprudência dominante da Corte originária, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 3. No caso em tela, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados e por estarem presentes os motivos que justificaram a decretação e a manutenção da prisão cautelar, visto que o agravante, na direção de um veículo, tentou empreender fuga ao avistar a viatura policial, não acatando as ordens de parada dos policiais e, em alta velocidade, mediante manobras arriscadas, atropelou dois ciclistas; em seguida, colidiu com um poste. Na sequência, foram encontrados, no interior do automóvel, drogas e materiais comumente utilizados na prática de delitos patrimoniais, o que justificou a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.Ao contrário do alegado pela defesa, o colegiado estadual, ao manter a custódia, além da exposição dos fatos, destacou que a presença dos pressupostos da prisão cautelar e a gravidade dos delitos imputados ao agravante constituem óbices à concessão da liberdade, ainda que mediante a aplicação de outras medidas cautelares. 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. As circunstâncias que envolvem o fato, conforme acima delineado, demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX BA XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. MODUS OPERANDI. RÉU COM REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP ), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo (i) modus operandi empregado (o paciente, após discussão, desferiu diversas facadas em seu próprio irmão, causando múltiplos cortes profundos e a sua morte) e (ii) pelo fato de que o recorrente já havia matado a sua própria esposa, gestante à época, a indicar que não se trata de fato isolado em sua vida. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 3. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. No caso, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e para a devida instrução probatória. 6. Agravo regimental improvido.

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