Decretação na Sentença de Pronúncia em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-AP - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20178030000 AP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. REVELIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. RÉU COM ENDEREÇO CERTO NOS AUTOS. NULIDADE ABSOLUTA. 1) Nos termos do art. 420 do Código de Processo Penal , a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado; 2) A decretação da revelia induz a dispensa da intimação do Réu para qualquer ato do processo, porém a intimação da sentença de pronúncia continua necessária. Precedente do STJ; 3) A ausência da intimação pessoal do réu acerca dos termos da sentença de pronúncia conduz à nulidade absoluta, porquanto gera ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Precedente desta Corte e do STJ; 4) Habeas corpus concedido para anular o processo a partir da sentença de pronúncia.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MA - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇAO DA PRISÃO. 1 - Paciente preso em flagrante delito por, supostamente cometer o crime descrito no artigo 121 do Código Penal . 2 - Prisão mantida durante toda a instrução processual, tendo em vista a presença dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar. 3 - Sentença de pronúncia proferida, a fim de submeter o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. 4 - Alegação de ausência de fundamentação na sentença de pronúncia acerca a manutenção da prisão do paciente. 4 - Constrangimento ilegal inexistente. 5 - Ordem denegada.

  • TJ-RR - Apelação Criminal: ACr XXXXX 0010.10.002609-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO OPERADA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA ESCORREITA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRISÃO DOMICILIAR. PATENTE DESCABIMENTO. NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 117 DA LEP . APELO DESPROVIDO NA ÍNTEGRA.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃOPREVENTIVA. RÉU PRONUNCIADO. PLEITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DORECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM LIBERDADE. GRAVIDADE GENÉRICA DODELITO. PERICULOSIDADE ABSTRATA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA. POSSIBILIDADE DE VIR A AMEAÇAR TESTEMUNHA OU PRATICAR NOVOSCRIMES. AMEAÇA À INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO DEMONSTRADA. RÉU QUEPERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DEFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTOILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretadaapenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, emobservância ao princípio constitucional da presunção de inocência ouda não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a sercumprida quando da condenação definitiva. II. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime imputadoao paciente e sua periculosidade abstrata, não constituemfundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculadosde qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitosdo art. 312 do CPP . (Precedentes) . III. Em que pese a renovação da oitiva das testemunhas perante ojúri, não pode o magistrado concluir que o réu, solto, iráinterferir na instrução criminal, sem base em fatos concretos queindiquem a real possibilidade deste efetivamente vir a ameaçar astestemunhas, não sendo tal argumento, portanto, suficiente àmanutenção da custódia provisória. IV. Simples menção aos requisitos legais da segregação, ànecessidade de manter a credibilidade da justiça e de coibir aprática de delitos graves que não se prestam a embasar a custódiaacautelatória. V. É indispensável a presença de concreta fundamentação para o óbiceao direito de recorrer da sentença de pronúncia em liberdade, combase nos pressupostos exigidos para a prisão preventiva, mesmo tendoo réu permanecido custodiado durante a instrução criminal. VI. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a sentençacondenatória, no tocante à decretação da prisão do réu, pararevogá-la, determinando a expedição de alvará de soltura em seufavor, para que possa recorrer em liberdade, se por outro motivo nãoestiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente acustódia, com base em fundamentação concreta. VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Afirma que também a sentença de pronúncia foi lavrada com fundamento exclusivo em provas indiciárias... Aduz que, reconhecida a ausência de prova produzida em contraditório, deveria ter sido anulada também a sentença de pronúncia... No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a necessidade de anulação do processo desde a sentença de pronúncia, e não apenas do julgamento pelo conselho de sentença do Tribunal do Júri

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CUSTÓDIA MANTIDA. MESMOS FUNDAMENTOS QUE ORIGINARIAMENTE AUTORIZARAM SUA DECRETAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI... No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada na sentença de pronúncia... Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar mantida por ocasião da sentença de pronúncia

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agente, elemento ínsito ao tipo penal em tela e insuficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege. 3. Ademais, a decisão de pronúncia manteve a custódia tão somente em razão de o paciente ter respondido ao feito encarcerado, não se observando o disposto no art. 413 , § 3º , do Código de Processo Penal , que dispõe que "[o] juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão". 4. Por fim, cumpre consignar que o paciente encontra-se custodiado desde 13/2/2017, foi pronunciado em 23/10/2017, e o julgamento em plenário está marcado para 29/4/2020. 5. Ordem concedida.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nula a sentença de pronúncia por ausência de fundamentação quando não há referência a qualquer elemento concreto mínimo quanto à autoria do fato e presença das qualificadoras. 2. Ordem concedida para declarar nula a sentença de pronúncia e determinar que outra seja proferida, conforme a convicção do julgador, porém, fundamentadamente.

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20208060000 CE XXXXX-31.2020.8.06.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 , DO STJ. TRAMITAÇÃO REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 413 , § 3º DO CPP . IMPOSITIVA A REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, EM PARTE, APENAS PARA DETERMINAR A MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA NA INSTÂNCIA PRIMEVA. 1. Paciente preso preso no dia 19/06/2018, pela prática do crime tipificado no art. 121 , § 2º , II , III e IV , c/c art. 29 , ambos do CP , indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu/CE. 2. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, cumpre ressaltar que com a pronúncia do acusado nos processos regidos sob o trâmite do procedimento do Tribunal do Júri, resta superado a alegativa de excesso de prazo, nos termos do enunciado sumular de nº 21 do STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 3. Com o advento da Lei nº 11.689 /2008, o legislador ordinário atribuiu ao magistrado o dever de se manifestar acerca da necessidade de manutenção ou decretação da prisão preventiva ao proferir a pronúncia, fazendo-o de forma fundamentada, nos termos do artigo 413 , § 3º , do Código de Processo Penal . 4. No caso dos autos, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia houve verdadeira omissão por parte do magistrado singular com relação à exigência contida no mencionado dispositivo da legislação processual penal, pois em momento algum foi feita qualquer menção à necessidade ou não de preservação da custódia cautelar do paciente. Todavia, a inexistência de fundamentação quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva, consoante ocorreu na hipótese sub judice, não se confunde com a ausência de fundamento cautelar idôneo a justificar a segregação cautelar. O vácuo decisório, na verdade, poderia ter sido suprido com a oposição de embargos de declaração pela parte interessada, com o objetivo de conseguir um provimento judicial que pudesse, em tese, declarar a desnecessidade da prisão, o que não foi feito pela defesa, que não pode se beneficiar de sua própria torpeza. No entanto, o entendimento firmado na jurisprudência, é de que a omissão quanto à análise da necessidade de manutenção da custódia preventiva na decisão de pronúncia pode ser suprida a todo tempo. 5. Em casos similares, o STJ tem decidido que a ausência de análise da manutenção das condições que ensejaram a constrição cautelar pelo Juiz de primeiro grau, seja na sentença, seja na decisão de pronúncia, engendra a concessão da ordem apenas para determinar que o Juiz de Direito analise, de forma fundamentada, a necessidade ou não da manutenção da prisão cautelar do paciente, nos termos dos arts. 387 , § 1º , ou 413, § 3º, ambos do CPP . 6. Ordem conhecida e concedida, parcialmente, apenas para determinar que o Juiz de primeiro grau supra a omissão da decisão de pronúncia, no que tange à motivação quanto à necessidade de manutenção ou não da custódia preventiva, no prazo máximo de 10 (dez) dias. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por maioria, em conhecer da ordem impetrada, para concedê-la parcialmente, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2020 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20198060000 CE XXXXX-10.2019.8.06.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que somente deve ser decretada quando presentes os requisitos legais, em decisão fundamentada, com o necessário exame da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 2. No caso em apreço, observa-se que a sentença de pronúncia, no tocante à necessidade de manutenção da prisão preventiva, não faz qualquer alusão ao decreto prisional cautelar anterior e fundamenta a necessidade da custódia em razão do fato do recorrente ter permanecido preso durante toda a instrução, além da referência genérica de que a garantia da ordem pública "persiste", "diante do modo de execução do crime e da gravidade em concreto", o que não constitui razões aptas a permitir a continuidade da constrição. 3. Em consonância com o disposto no artigo 413 , § 3º , do Código de Processo Penal , é indispensável que o magistrado, ao pronunciar o acusado preso, fundamente adequadamente a manutenção da prisão, seja utilizando-se da fundamentação per relationem (reportando-se expressamente aos fundamentos que serviram à decretação da prisão preventiva em fase anterior), ou que decline outros, com base em fatos que lhe tenham sucedido, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Ordem concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem impetrada, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 30 de julho de 2019. DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo