Igualmente Desinteressado em Jurisprudência

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  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXXX-73.2020.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) NÃO REALIZADA – A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) COMO DIREITO SUBJETIVO DA PESSOA SUBMETIDA A PRISÃO CAUTELAR – DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Artigo 7, n. 5) E PELO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (Artigo 9, n. 3) – RECONHECIMENTO JURISDICIONAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( ADPF 347 -MC/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO), DA IMPRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) COMO EXPRESSÃO DO DEVER DO ESTADO BRASILEIRO DE CUMPRIR, FIELMENTE, OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NA ORDEM INTERNACIONAL – “PACTA SUNT SERVANDA”: CLÁUSULA GERAL DE OBSERVÂNCIA E EXECUÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS (CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, Artigo 26)– PREVISÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) NO ORDENAMENTO POSITIVO DOMÉSTICO (LEI Nº 13.964 /2019 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 213/2015)– INADMISSIBILIDADE DA NÃO REALIZAÇÃO DESSE ATO, RESSALVADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA, SOB PENA DE TRÍPLICE RESPONSABILIDADE DO MAGISTRADO QUE DEIXAR DE PROMOVÊ-LO ( CPP , art. 310 , § 3º , NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964 /2019)– “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. – Toda pessoa que sofra prisão em flagrante – qualquer que tenha sido a motivação ou a natureza do ato criminoso, mesmo que se trate de delito hediondo – deve ser obrigatoriamente conduzida, “sem demora”, à presença da autoridade judiciária competente, para que esta, ouvindo o custodiado “sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão” e examinando, ainda, os aspectos de legalidade formal e material do auto de prisão em flagrante, possa (a) relaxar a prisão, se constatar a ilegalidade do flagrante ( CPP , art. 310 , I ), (b) conceder liberdade provisória, se estiverem ausentes as situações referidas no art. 312 do Código de Processo Penal ou se incidirem, na espécie, quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal ( CPP , art. 310 , III ), ou, ainda, (c) converter o flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal ( CPP , art. 310 , II ). – A audiência de custódia (ou de apresentação) – que deve ser obrigatoriamente realizada com a presença do custodiado, de seu Advogado constituído (ou membro da Defensoria Pública, se for o caso) e do representante do Ministério Público – constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu (Convenção Americana de Direitos Humanos, Artigo 7, n. 5, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Artigo 9, n. 3) e que já se acham incorporadas ao plano do direito positivo interno de nosso País (Decreto nº 678 /92 e Decreto nº 592 /92, respectivamente), não se revelando lícito ao Poder Público transgredir essa essencial prerrogativa instituída em favor daqueles que venham a sofrer privação cautelar de sua liberdade individual. – A imprescindibilidade da audiência de custódia (ou de apresentação) tem o beneplácito do magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ( ADPF 347 -MC/DF) e, também, do ordenamento positivo doméstico (Lei nº 13.964 /2019 e Resolução CNJ nº 213/2015), não podendo deixar de realizar-se, ressalvada motivação idônea, sob pena de tríplice responsabilidade do magistrado que deixar de promovê-la ( CPP , art. 310 , § 3º , na redação dada pela Lei nº 13.964 /2019). Doutrina. Jurisprudência ( Rcl 36.824 -MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g .). – A ausência da realização da audiência de custódia (ou de apresentação), tendo em vista a sua essencialidade e considerando os fins a que se destina, qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade individual da pessoa sob o poder do Estado. Magistério da doutrina: AURY LOPES JR. (“Direito Processual Penal”, p. 674/680, item n. 4.7, 17ª ed., 2020, Saraiva), EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER (“Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência”, p. 792/793, item n. 310.1, 12ª ed., 2020, Forense), GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ (“Processo Penal”, p. 1.206, item n. 18.2.5.5, 8ª ed., 2020, RT), RENATO BRASILEIRO DE LIMA (“Manual de Processo Penal”, p. 1.024/1.025, 8ª ed., 2020, JusPODIVM) e RENATO MARCÃO (“Curso de Processo Penal”, p. 778/786, item n. 2.12, 6ª ed., 2020, Saraiva). IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETAÇÃO “EX OFFICIO” DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO PENAL), INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O ART. 310 , II , DO CPP , PRÉVIA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL – RECENTE INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.964 /2019 (“LEI ANTICRIME”), QUE ALTEROU OS ARTS. 282 , §§ 2º e 4º , E 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , SUPRIMINDO AO MAGISTRADO A POSSIBILIDADE DE ORDENAR, “SPONTE SUA”, A IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – NÃO REALIZAÇÃO, NO CASO, DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) – INADMISSIBILIDADE DE PRESUMIR-SE IMPLÍCITA, NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA – CONVERSÃO, DE OFÍCIO, MESMO ASSIM, DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ORA PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE DE TAL ATO, QUER EM FACE DA ILEGALIDADE DESSA DECISÃO, QUER, AINDA, EM RAZÃO DE OFENSA A UM DIREITO BÁSICO, QUAL SEJA O DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, QUE TRADUZ PRERROGATIVA INSUPRIMÍVEL ASSEGURADA A QUALQUER PESSOA PELO ORDENAMENTO DOMÉSTICO E POR CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. – A reforma introduzida pela Lei nº 13.964 /2019 (“Lei Anticrime”) modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. – A Lei nº 13.964 /2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282 , §§ 2º e 4º , e do art. 311 , todos do Código de Processo Penal , vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio “requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público” (grifei), não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação “ex officio” do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. – A interpretação do art. 310 , II , do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – NATUREZA JURÍDICA – ELEMENTOS QUE O INTEGRAM – FUNÇÃO PROCESSUAL – O auto de prisão em flagrante, lavrado por agentes do Estado, qualifica-se como ato de formal documentação que consubstancia, considerados os elementos que o compõem, relatório das circunstâncias de fato e de direito aptas a justificar a captura do agente do fato delituoso nas hipóteses previstas em lei ( CPP , art. 302 ), tendo por precípua finalidade evidenciar – como providência necessária e imprescindível que é – a regularidade e a legalidade da privação cautelar da liberdade do autor do evento criminoso, o que impõe ao Estado, em sua elaboração, a observância de estrito respeito às normas previstas na legislação processual penal, sob pena de caracterização de injusto gravame ao “status libertatis” da pessoa posta sob custódia do Poder Público. Doutrina. – Mostra-se inconcebível que um ato de natureza meramente descritiva, como o é o auto de prisão em flagrante, limitado a relatar o contexto fático-jurídico da prisão, permita que dele infira-se, por implicitude, a existência de representação tácita da autoridade policial, objetivando, no âmbito da audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. – A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume – independentemente da gravidade em abstrato do crime – a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal , que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente. Doutrina. PROCESSO PENAL – PODER GERAL DE CAUTELA – INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA TIPICIDADE PROCESSUAL – CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS, INESPECÍFICAS OU INOMINADAS EM DETRIMENTO DO “STATUS LIBERTATIS” E DA ESFERA JURÍDICA DO INVESTIGADO, DO ACUSADO OU DO RÉU – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL. – Inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos. O processo penal como instrumento de

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  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXXX-02.2020.1.00.0000

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    E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) NÃO REALIZADA – A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) COMO DIREITO SUBJETIVO DA PESSOA SUBMETIDA A PRISÃO CAUTELAR – DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Artigo 7, n. 5) E PELO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (Artigo 9, n. 3) – RECONHECIMENTO JURISDICIONAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( ADPF 347 -MC/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO), DA IMPRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) COMO EXPRESSÃO DO DEVER DO ESTADO BRASILEIRO DE CUMPRIR, FIELMENTE, OS COMPROMISSOS ASSUMIDOS NA ORDEM INTERNACIONAL – “PACTA SUNT SERVANDA”: CLÁUSULA GERAL DE OBSERVÂNCIA E EXECUÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS (CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, Artigo 26)– PREVISÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) NO ORDENAMENTO POSITIVO DOMÉSTICO (LEI Nº 13.964 /2019 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 213/2015)– INADMISSIBILIDADE DA NÃO REALIZAÇÃO DESSE ATO, RESSALVADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA, SOB PENA DE TRÍPLICE RESPONSABILIDADE DO MAGISTRADO QUE DEIXAR DE PROMOVÊ-LO ( CPP , art. 310 , § 3º , NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.964 /2019)– “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. – Toda pessoa que sofra prisão em flagrante – qualquer que tenha sido a motivação ou a natureza do ato criminoso, mesmo que se trate de delito hediondo – deve ser obrigatoriamente conduzida, “sem demora”, à presença da autoridade judiciária competente, para que esta, ouvindo o custodiado “sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão” e examinando, ainda, os aspectos de legalidade formal e material do auto de prisão em flagrante, possa (a) relaxar a prisão, se constatar a ilegalidade do flagrante ( CPP , art. 310 , I ), (b) conceder liberdade provisória, se estiverem ausentes as situações referidas no art. 312 do Código de Processo Penal ou se incidirem, na espécie, quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal ( CPP , art. 310 , III ), ou, ainda, (c) converter o flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal ( CPP , art. 310 , II ). – A audiência de custódia (ou de apresentação) – que deve ser obrigatoriamente realizada com a presença do custodiado, de seu Advogado constituído (ou membro da Defensoria Pública, se for o caso) e do representante do Ministério Público – constitui direito público subjetivo, de caráter fundamental, assegurado por convenções internacionais de direitos humanos a que o Estado brasileiro aderiu (Convenção Americana de Direitos Humanos, Artigo 7, n. 5, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Artigo 9, n. 3) e que já se acham incorporadas ao plano do direito positivo interno de nosso País (Decreto nº 678 /92 e Decreto nº 592 /92, respectivamente), não se revelando lícito ao Poder Público transgredir essa essencial prerrogativa instituída em favor daqueles que venham a sofrer privação cautelar de sua liberdade individual. – A imprescindibilidade da audiência de custódia (ou de apresentação) tem o beneplácito do magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ( ADPF 347 -MC/DF) e, também, do ordenamento positivo doméstico (Lei nº 13.964 /2019 e Resolução CNJ nº 213/2015), não podendo deixar de realizar-se, ressalvada motivação idônea, sob pena de tríplice responsabilidade do magistrado que deixar de promovê-la ( CPP , art. 310 , § 3º , na redação dada pela Lei nº 13.964 /2019). Doutrina. Jurisprudência ( Rcl 36.824 -MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g .). – A ausência da realização da audiência de custódia (ou de apresentação), tendo em vista a sua essencialidade e considerando os fins a que se destina, qualifica-se como causa geradora da ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade individual da pessoa sob o poder do Estado. Magistério da doutrina: AURY LOPES JR. (“Direito Processual Penal”, p. 674/680, item n. 4.7, 17ª ed., 2020, Saraiva), EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER (“Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência”, p. 792/793, item n. 310.1, 12ª ed., 2020, Forense), GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ (“Processo Penal”, p. 1.206, item n. 18.2.5.5, 8ª ed., 2020, RT), RENATO BRASILEIRO DE LIMA (“Manual de Processo Penal”, p. 1.024/1.025, 8ª ed., 2020, JusPODIVM) e RENATO MARCÃO (“Curso de Processo Penal”, p. 778/786, item n. 2.12, 6ª ed., 2020, Saraiva). IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETAÇÃO “EX OFFICIO” DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO PENAL), INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O ART. 310 , II , DO CPP , PRÉVIA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL – RECENTE INOVAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.964 /2019 (“LEI ANTICRIME”), QUE ALTEROU OS ARTS. 282 , §§ 2º e 4º , E 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , SUPRIMINDO AO MAGISTRADO A POSSIBILIDADE DE ORDENAR, “SPONTE SUA”, A IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – NÃO REALIZAÇÃO, NO CASO, DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO) – INADMISSIBILIDADE DE PRESUMIR-SE IMPLÍCITA, NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA – CONVERSÃO, DE OFÍCIO, MESMO ASSIM, DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ORA PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE DE TAL ATO, QUER EM FACE DA ILEGALIDADE DESSA DECISÃO, QUER, AINDA, EM RAZÃO DE OFENSA A UM DIREITO BÁSICO, QUAL SEJA O DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, QUE TRADUZ PRERROGATIVA INSUPRIMÍVEL ASSEGURADA A QUALQUER PESSOA PELO ORDENAMENTO DOMÉSTICO E POR CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. – A reforma introduzida pela Lei nº 13.964 /2019 (“Lei Anticrime”) modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. – A Lei nº 13.964 /2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282 , §§ 2º e 4º , e do art. 311 , todos do Código de Processo Penal , vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio “requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público”, não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação “ex officio” do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. – A interpretação do art. 310 , II , do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – NATUREZA JURÍDICA – ELEMENTOS QUE O INTEGRAM – FUNÇÃO PROCESSUAL – O auto de prisão em flagrante, lavrado por agentes do Estado, qualifica-se como ato de formal documentação que consubstancia, considerados os elementos que o compõem, relatório das circunstâncias de fato e de direito aptas a justificar a captura do agente do fato delituoso nas hipóteses previstas em lei ( CPP , art. 302 ), tendo por precípua finalidade evidenciar – como providência necessária e imprescindível que é – a regularidade e a legalidade da privação cautelar da liberdade do autor do evento criminoso, o que impõe ao Estado, em sua elaboração, a observância de estrito respeito às normas previstas na legislação processual penal, sob pena de caracterização de injusto gravame ao “status libertatis” da pessoa posta sob custódia do Poder Público. Doutrina. – Mostra-se inconcebível que um ato de natureza meramente descritiva, como o é o auto de prisão em flagrante, limitado a relatar o contexto fático-jurídico da prisão, permita que dele infira-se, por implicitude, a existência de representação tácita da autoridade policial, objetivando, no âmbito da audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. – A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume – independentemente da gravidade em abstrato do crime – a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal , que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente. Doutrina. PROCESSO PENAL – PODER GERAL DE CAUTELA – INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA TIPICIDADE PROCESSUAL – CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DA ADOÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS, INESPECÍFICAS OU INOMINADAS EM DETRIMENTO DO “STATUS LIBERTATIS” E DA ESFERA JURÍDICA DO INVESTIGADO, DO ACUSADO OU DO RÉU – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL. – Inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos. O processo penal como instrumento de salvaguarda

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20155230071

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015 /2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo, no acórdão regional, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 93 , inciso IX , da Constituição Federal , 832 da CLT e 458 do CPC/73 . Agravo de instrumento desprovido . NULIDADE PROCESSUAL. julgamento extra petita. ACIDENTE sofrido durante o percurso para o labor em veículo fornecido pela empregadora . PEDIDO DE CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA DA RECLAMADA. Argumenta a reclamada que o Tribunal a quo , ao condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente sofrido durante o percurso para o labor em veículo fornecido pela empregadora, com base também no reconhecimento de responsabilidade subjetiva patronal, incorreu em julgamento extra petita . O artigo 141 do CPC/2015 (artigo 128 do CPC/73 ) dispõe que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Por outro lado, o artigo 492 do CPC/2015 (artigo 460 do CPC/73 ) preconiza que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Ambos os dispositivos mencionados estão relacionados à vedação ao julgamento extra petita, que pode ser conceituado como decisão em que se concede à parte coisa diversa da que foi requerida. No caso, foi consignado que o reclamante pleiteou o reconhecimento da responsabilidade da empregadora pelo acidente sofrido durante o percurso para o labor em veículo fornecido pela empregadora e a sua consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com efeito, os limites da lide não foram extrapolados, porquanto foi reconhecida a responsabilidade da empregadora pelo acidente sofrido pelo obreiro, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, em especial a prova oral. Cabe ao Tribunal Regional aplicar o direito aos fatos descritos nos autos, ainda que adotando tese diversa da tese jurídica adotada na sentença. Salienta-se que se ofertou oportunidade à reclamada, no curso da instrução processual, a produção de provas acerca de toda a matéria controvertida nos autos, não havendo falar em julgamento extra petita, como pretende fazer crer a reclamada. Destaca-se que é dever do juiz examinar os fatos que lhe são submetidos à apreciação, à luz das normas de direito material, aplicando, assim, a legislação pertinente. Trata-se, in casu, do brocardo da mihi factum dabo tibi jus, isto é, dá-me o fato, dar-te-ei o direito. Não se constata, assim, violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015 . Agravo de instrumento desprovido . DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO (ATROPELAMENTO) OCORRIDO DURANTE O PERCURSO PARA O TRABALHO. FRATURA DO CRÂNIO, BACIA E TORNOZELO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA DA EMPREGADORA DELINEADA NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA TAMBÉM RECONHECIDA. Discute-se, neste caso, se a reclamada poderia ser responsabilizada pelo acidente de trânsito (atropelamento) sofrido pelo empregado durante o percurso para o labor em veículo por ela fornecido. Inicialmente, é inconteste a existência do nexo de causalidade entre o evento danoso e o labor prestado pelo reclamante, já que o acidente ocorreu no trajeto para o trabalho, em transporte fornecido pela reclamada. Consignou o Regional que "o transporte de empregados, ainda que transpareça uma benesse, ante a sua gratuidade, visa facilitar e por vezes viabilizar o negócio patronal (vantagens indiretas), de forma que assim se afasta qualquer argumentação no sentido de transporte benévolo (desinteressado), que atrairia a aplicação do artigo 736 do Código Civil e a isenção da responsabilidade pelo contrato de transporte". Ressaltou, além disso, que "o empregador deve assumir os riscos de seu empreendimento, de modo que ao fornecer o meio de locomoção de seus empregados, ele equipara-se ao transportador a que faz referência o art. 734 do Código Civil , assumindo os riscos por qualquer acidente ocorrido no trajeto, mesmo para o caso de culpa exclusiva de terceiro, como destacado na ementa acima reproduzida e expresso no art. 735 do CC ". A jurisprudência desta Corte entende que o empregador, ao fornecer transporte aos seus empregados, equipara-se ao transportador e, portanto, consoante a previsão constante dos artigos 734 , 735 e 927 , parágrafo único , do Código Civil , assume responsabilidade objetiva por eventuais danos causados ao trabalhador durante o trajeto casa-trabalho , e vice-versa. Ressalta-se ser irrelevante para a responsabilização do empregador a comprovação de culpa de terceiro (precedentes) . E ainda que não fosse aplicável a responsabilidade objetiva no caso em apreço, o Regional constatou a ocorrência de culpa da reclamada, reconhecendo, ademais, a sua responsabilidade subjetiva pelo acidente sofrido pelo autor, o que apenas corrobora o direito do reclamante ao recebimento das indenizações pleiteadas. Registrou o Regional que , "diante de todas as falhas cometidas pela Ré, somada à falta de preparo do motorista no manejo dos preceitos básicos de segurança na direção de veículo coletivo em rodovia e diante da incúria na preservação da integridade física dos passageiros, que permaneceram próximos a micro-ônibus parado na rodovia, no período noturno, em acostamento com formigueiro e sem sinalização para os demais veículos que trafegavam por lá, tenho que a vítima não concorreu para a ocorrência do infortúnio". Qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não há falar em violação dos artigos 7º , inciso XXVIII , da Constituição Federal , 186 e 927 , parágrafo único , do Código Civil e 734 , 735 e 736 do CPC/2015 . Agravo de instrumento desprovido .

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20155230071

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015 /2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo, no acórdão regional, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 93 , inciso IX , da Constituição Federal , 832 da CLT e 458 do CPC/73 . Agravo de instrumento desprovido . NULIDADE PROCESSUAL. julgamento extra petita . ACIDENTE sofrido durante o percurso para o labor em veículo fornecido pela empregadora . PEDIDO DE CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA DA RECLAMADA. Argumenta a reclamada que o Tribunal a quo , ao condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente sofrido durante o percurso para o labor em veículo fornecido pela empregadora, com base também no reconhecimento de responsabilidade subjetiva patronal, incorreu em julgamento extra petita . O artigo 141 do CPC/2015 (artigo 128 do CPC/73 ) dispõe que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Por outro lado, o artigo 492 do CPC/2015 (artigo 460 do CPC/73 ) preconiza que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Ambos os dispositivos mencionados estão relacionados à vedação ao julgamento extra petita , que pode ser conceituado como decisão em que se concede à parte coisa diversa da que foi requerida. No caso, foi consignado que o reclamante pleiteou o reconhecimento da responsabilidade da empregadora pelo acidente sofrido durante o percurso para o labor em veículo fornecido pela empregadora e a sua consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Com efeito, os limites da lide não foram extrapolados, porquanto foi reconhecida a responsabilidade da empregadora pelo acidente sofrido pelo obreiro, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, em especial a prova oral. Cabe ao Tribunal Regional aplicar o direito aos fatos descritos nos autos, ainda que adotando tese diversa da tese jurídica adotada na sentença. Salienta-se que se ofertou oportunidade à reclamada, no curso da instrução processual, a produção de provas acerca de toda a matéria controvertida nos autos, não havendo falar em julgamento extra petita , como pretende fazer crer a reclamada. Destaca-se que é dever do juiz examinar os fatos que lhe são submetidos à apreciação, à luz das normas de direito material, aplicando, assim, a legislação pertinente. Trata-se, in casu , do brocardo da mihi factum dabo tibi jus , isto é, dá-me o fato, dar-te-ei o direito. Não se constata, assim, violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015 . Agravo de instrumento desprovido . DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO (ATROPELAMENTO) OCORRIDO DURANTE O PERCURSO PARA O TRABALHO. FRATURA DO CRÂNIO, BACIA E TORNOZELO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA DA EMPREGADORA DELINEADA NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA TAMBÉM RECONHECIDA. Discute-se, neste caso, se a reclamada poderia ser responsabilizada pelo acidente de trânsito (atropelamento) sofrido pelo empregado durante o percurso para o labor em veículo por ela fornecido. Inicialmente, é inconteste a existência do nexo de causalidade entre o evento danoso e o labor prestado pelo reclamante, já que o acidente ocorreu no trajeto para o trabalho, em transporte fornecido pela reclamada. Consignou o Regional que "o transporte de empregados, ainda que transpareça uma benesse, ante a sua gratuidade, visa facilitar e por vezes viabilizar o negócio patronal (vantagens indiretas), de forma que assim se afasta qualquer argumentação no sentido de transporte benévolo (desinteressado), que atrairia a aplicação do artigo 736 do Código Civil e a isenção da responsabilidade pelo contrato de transporte". Ressaltou, além disso, que "o empregador deve assumir os riscos de seu empreendimento, de modo que ao fornecer o meio de locomoção de seus empregados, ele equipara-se ao transportador a que faz referência o art. 734 do Código Civil , assumindo os riscos por qualquer acidente ocorrido no trajeto, mesmo para o caso de culpa exclusiva de terceiro, como destacado na ementa acima reproduzida e expresso no art. 735 do CC ". A jurisprudência desta Corte entende que o empregador, ao fornecer transporte aos seus empregados, equipara-se ao transportador e, portanto, consoante a previsão constante dos artigos 734 , 735 e 927 , parágrafo único , do Código Civil , assume responsabilidade objetiva por eventuais danos causados ao trabalhador durante o trajeto casa-trabalho , e vice-versa. Ressalta-se ser irrelevante para a responsabilização do empregador a comprovação de culpa de terceiro (precedentes) . E ainda que não fosse aplicável a responsabilidade objetiva no caso em apreço, o Regional constatou a ocorrência de culpa da reclamada, reconhecendo, ademais, a sua responsabilidade subjetiva pelo acidente sofrido pelo autor, o que apenas corrobora o direito do reclamante ao recebimento das indenizações pleiteadas. Registrou o Regional que , "diante de todas as falhas cometidas pela Ré, somada à falta de preparo do motorista no manejo dos preceitos básicos de segurança na direção de veículo coletivo em rodovia e diante da incúria na preservação da integridade física dos passageiros, que permaneceram próximos a micro-ônibus parado na rodovia, no período noturno, em acostamento com formigueiro e sem sinalização para os demais veículos que trafegavam por lá, tenho que a vítima não concorreu para a ocorrência do infortúnio". Qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo , implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não há falar em violação dos artigos 7º , inciso XXVIII , da Constituição Federal , 186 e 927 , parágrafo único , do Código Civil e 734 , 735 e 736 do CPC/2015 . Agravo de instrumento desprovido .

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Considerando a natureza da relação jurídica em discussão, deve ser aplicada as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor . II - Nos termos do art. 14 , do CDC , a responsabilidade da instituição bancária pela falha na prestação dos serviços é objetiva, de forma que o dever de indenizar exige apenas a prova da conduta ilícita, resultado, nexo de causalidade, e inexistência de causas de exclusão de responsabilidade. III ? O Tribunal da Cidadania possui jurisprudência pacífica no sentido de reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, notadamente quando certificado por terceiro desinteressado. IV ? No caso concreto, inexiste comprovação de pactuação da suposta avença por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por autoridade certificadora. V ? É possível concluir que o banco requerido não cumpriu com o dever probatório imposto pelo art. 373 , inc. II , do CPC , pois os documentos acostados não demonstram que a autora celebrou o contrato de empréstimo consignado sub judice. VI ? Por consectário, de rigor reconhecer que os descontos dos valores alusivos ao empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora se deram de forma indevida, evidenciando, assim, a falha na prestação do serviço bancário. VII - A devolução da quantia cobrada indevidamente, deve se dar na forma dobrada, eis que o STJ tem entendimento recente no sentido de que não mais se exige a demonstração de má-fé para imposição da restituição do indébito em dobro, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, como ocorreu no caso dos autos. VIII ? Cediço que desconto indevido de valores não contratados no benefício previdenciário ocasionam o dano moral presumido. No caso específico, se mostra razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IX ? Desprovido o apelo, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85 , § 11º , CPC ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20228240038

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    ACIDENTE DO TRABALHO - PROCESSO CIVIL - PERÍCIA - AUSÊNCIA DO AUTOR AO EXAME - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA - GRAVIDADE DO ATO QUE RECLAMARIA A COMUNICAÇÃO PESSOAL À PARTE E ADVERTÊNCIA QUANTO AOS EFEITOS DE SUA AUSÊNCIA - CAUSA MADURA - CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PELO INSS DESDE A DER - MODIFICAÇÃO DA DIB - TEMA 862 - AUSÊNCIA DE DISTINGUISH. 1. À homologação da desistência, depois da contestação, há necessidade de concordância do réu (art. 485 , § 4º , do CPC ). Quanto à Administração Pública Federal se exige mais: a aquiescência fica dependente da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 3º da Lei 9.494 /97). Mas a oposição do réu não pode ser frívola, uma tentativa de espezinhar o autor, levando-se adiante uma causa na qual ele mesmo está desinteressado. São prerrogativas legítimas do demandado, mas que serão justas na medida em que sérias, resultantes de motivos concretos que prognostiquem a volta da mesma ação, como se a desistência, ela sim, fosse estratégia maldosa do autor. Ou haverá um jogo de soma negativa. 2. Pelo Tema 524 o Superior Tribunal de Justiça aplicou (e tem aplicado) rigidamente a exigência de renúncia ao direito pelo autor. Necessidade de ser seguida a posição vinculante, ressalvado o ponto de vista pessoal. Caso em que o acionante não anuiu com a condicionante imposta pelo Poder Público, de modo que o processo não poderia ter sido encerrado com resolução de mérito, senão ter prosseguido com a simples rejeição do pedido de desistência formulado pelo autor. 3. Hipótese em que houve reconhecimento pela ré do fato constitutivo do direito do autor - a redução da capacidade laboral - com a implementação do benefício na esfera administrativa desde a DER. Alertas sucessivos da autarquia não mencionados em sentença. Nulidade e causa madura para julgamento reconhecidas. 4. Data de início do benefício controvertida pelo INSS. Preservação da compreensão literal do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, de maneira que o auxílio-acidente em sucessão de auxílio-doença tenha como data de início do benefício o encerramento da prestação temporária, cessado por conta da alta médica, situação que o distingue daquela discussão em vias de ser afetada naquela Corte no REsp 1.804.816 e REsp 1.962.847 . Reconhecimento da procedência do pedido para tão somente alterar a DIB do benefício concedido administrativamente desde a cessação do auxílio-doença. 5. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação n. XXXXX-46.2022.8.24.0038 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-03-2024).

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20195030089

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    Infere-se, igualmente, das consultas de dados cadastrais de f. 98/101, bem como da petição do exequente às f. 64/65 que o sócio executado, João Marcelino de Andrade, realizou ao menos 9 transferências... negócio jurídico de integralização do capital social da GTJ Administradora de Bens LTDA, cuja materialização se deu pela transferência dos bens imóveis em comento, não decorreu entre terceiros desinteressados

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20228060047 Baturité

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA RECORRIDA QUE, RECONHECENDO A INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (VIA E-MAIL) E A AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO RÉU/APELADO, EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM AMPARO NO ART. 485 , I , DO CPC . DECRETO-LEI Nº 911 /69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO CUJO (AR) AVISO DE RECEBIMENTO TERIA SIDO DEVOLVIDO PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO". ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR E-MAIL ELETRÔNICO QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA 72 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE MOSTRA CORRETA, NÃO MERECENDO REFORMA A SENTENÇA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a correição da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité (fls. 77/80) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por não ter a parte autora comprovado a mora do devedor, em ação de busca e apreensão de bem ajuizada pela recorrente em desfavor de Marcos Vinicius Oliveira Queiroz Lopes, uma vez que a notificação se deu de forma irregular e inapta, portanto, a comprovar a constituição em mora da parte devedora, nos termos exigidos pelo Decreto Lei nº 911 /69. 2. Alega o banco recorrente, em suas razões recursais (fls. 85/100), basicamente que os tribunais superiores já se debruçaram sobre a matéria e reconheceram a validade da Notificação extrajudicial encaminhada por e-mail, desde que certificado o recebimento por terceiro desinteressado. Fundamenta esta concepção a partir da constatação de que o § 2º , do art. 2º , do Decreto-Lei 911 /69, não excluiria outras formas admitidas em direito para a comprovação do ato de comunicação da mora, razão pela qual ter-se-ia que a notificação por meio eletrônico seria válida para cumprir a exigência legal. Ademais, amapara-se na alegação de que, com a edição da Lei nº 11.419 /2006, que trata do processo eletrônico, passou-se a admitir a inovação tecnológica como aliada do Poder Judiciário de forma que os "e-mails" assinados digitalmente seriam dotados de eficácia jurídica, motivo pelo qual a notificação por "e-mail" dotado de certificação digital se coaduna com o sistema processual eletrônico. Por fim, destaca que realizou a tentativa de notificação pelos meios usuais, através dos correios, com aviso de recebimento, mas que o agente dos correios o devolveu com motivo "não procurado". 3. No entanto, extrai-se do texto legal que a comprovação da notificação em mora é requisito de desenvolvimento válido e regular do processo nas ações de busca e apreensão, devendo vir acompanhado os documentos acostados à inicial. Não obstante a mora ex re decorra do simples inadimplemento da obrigação de pagar na data do seu vencimento, a comprovação da entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, mesmo que recebida e assinada por terceiro, é requisito para concessão da liminar, bem como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º , § 2º , e do art. 3º do Decreto-Lei nº 911 /69, e da Súmula nº. 72 do STJ. 4. No caso em apreço, conforme afirma o próprio banco autor/apelante, este enviou a notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato, contudo a correspondência foi devolvida ao remetente, com a indicação destinatário ¿não procurado¿. Com efeito, a notificação não atingiu sua finalidade. Diante disso, argui a apelante ter suprido a exigência legal com o envio da referida notificação via e-mail, o que igualmente não serve ao preenchimento da exigência legal, devendo-se concluir pela inefetividade da notificação e, em consequência, da constituição em mora. 5. Desse modo, a notificação encaminhada ao devedor, por mensagem eletrônica (e-mail), não tem o condão de propiciar o desenvolvimento válido e regular do processo da ação de busca e apreensão, uma vez que há exigência expressa do Decreto-Lei nº 911 /69 quanto ao envio de carta com aviso de recebimento ao devedor, no endereço declinado no contrato celebrado. 6. Como dito acima, essa questão já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que assevera a imprescindibilidade da comprovação da mora nas ações de busca e apreensão (Sum. n. 72 do STJ). Logo, evidente que a notificação regular deve anteceder a propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911 /69, como já bem decidido pelo juízo a quo. Era dever, portanto, da instituição financeira comprovar a mora em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o que não o fez, deixando de promover os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da ação, o que justifica o julgamento de extinção aos moldes como prolatado na origem. 7. Assim, o presente recurso de apelação não merece provimento, uma vez que a extinção do feito sem resolução do mérito era mesmo de rigor, inclusive por se tratar de ausência de documento comprobatório da mora do devedor, indispensável à propositura da ação de busca e apreensão. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 6 de dezembro de 2022 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. ARTIGO 288 , CAPUT, 157 , § 2º , INCISO II , DO CÓDIGO PENAL . ARTIGO 12 , DA LEI N. 10.826 /03. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. Aponte incriminador realizado por pessoa sobre quem os autos indicam existia suspeita de envolvimento na subtração, o que impede tê-lo por desinteressado, sendo esse o único elemento direto incriminador que pesa sobre os réus. Confiabilidade incerta que impõe seja mantida a absolvição pelo roubo e pela associação, com base no in dubio pro reo. Mantida a absolvição pelo delito do da Lei 10.826 /03. Apreensão, em residência, de oito projéteis não acompanhados de instrumento apto a dispará-los, aplicável o princípio da insignificância. Entendimento que é conforme à jurisprudência do STJ. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.

  • TRF-4 - HABEAS CORPUS XXXXX20234040000

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    HABEAS CORPUS. ACESSO À PROVAS. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional e somente se verifica possível quando "ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade" ( RHC XXXXX/SC , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS , QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Tendo as provas sido integralmente documentadas e disponibilizadas à defesa, não havendo distinção relevante entre os elementos de prova postos à disposição das partes, não há falar em cerceamento de defesa. 3. Esta Corte entende que, até o julgamento, quando toda dúvida pesa a favor do réu, a segurança da sociedade e o interesse público devem ser resguardados - in dubio pro societate -, mormente quando se está a falar de provas e declarações coletadas e aportadas por agentes públicos desinteressados e que atuam amparados por fé pública. 4. Ordem denegada.

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