Apelação. Juizado Especial Criminal. Ameaça. Restrita a prova às palavras da vítima, ausentes outros elementos de prova, resta afastada a certeza da existência da conduta delituosa. Incide sobre a hipótese o princípio do in dubio pro reo. Provimento do recurso. VOTO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade. Verifica-se tempestivo, legítima a parte recorrente, sendo, igualmente adequada a via, para a apreciação do meritum recursal. DO MÉRITO 2. Restrita a imputação às declarações prestadas pelas vítimas, uma delas ex-companheiro da filha do Réu e a outra funcionário da primeira, têm-se na ausência de outros elementos de prova a incerteza quanto ao ocorrido. A verdade é que não há um único testemunho desinteressado que reafirme a palavra da vítima André e de seu funcionário, igualmente, vitima, e que ateste as ameaças que figuram na inicial, de forma isenta. Pergunta-se: e por que Virgílio, o dono do bar não foi ouvido ? Não havia outras pessoas no local ? E pergunta que não quer calar... Por que a vítima André foi ao local se teme tanto a ação do Réu e já fora pelo mesmo ameaçado por três vezes em locais públicos, como afirma em suas declarações (fl.62) ??? Não há como crer que a cidade de Cordeiro tenha, apenas, um bar para a vítima beber. E opte esta pelo bar que costuma o seu desafeto beber. Evidente que a vítima é livre para ir onde quiser, mas, se vai ao encontro do Réu, em um bar - aliás, a própria vítima André confirma ter visto o Réu embriagado ao entrar no local -, sabendo que este não é um ambiente em que as pessoas se comportam como se tivessem em uma Igreja - o que parece óbvio -, como crer que tenha este realmente se sentido ameaçado com as palavras proferidas pelo Réu ??? Uma mise en scène. Nítida a atitude provocativa da vítima. Nítida a fraqueza moral do Réu, ao não se conter na presença de André e ofendê-lo. De qualquer forma, há como refletir sobre a dinâmica do ocorrido e excluir a atitude da vítima André de sentar em um bar em que o Réu já se encontrava embriagado. Evidente que procurou a vítima André criar uma reação verbal no Réu, circunstância esta que lhe tira a idoneidade. Única testemunha, Carlos Henrique, amigo confesso do Réu, narra ter o Réu realmente ofendido a vítima André, não se recordando de ameaças. Parcial ou não, por que afastar o seu testemunho ? Não procurou a testemunha quanto as ofensas, depor em desfavor do Réu, mesmo sendo seu amigo ? Por que quanto as ameaças, estaria este mentindo? Por que objeto do julgamento ? Por que conferir mais valor ao depoimento da vítima André do que ao do Réu ? Note-se que ambos estavam ao lado de amigos, sendo nitidamente a palavra de um contra o outro. Ora, sem outras testemunhas sobre as ameaças, não há como escolher - apenas pelo sentir - um em desfavor do outro, mormente, em um crime que não deixa marcas, ou ainda, se presentes outras pessoas no local que não foram sequer arroladas. Incide o Princípio do in dubio pro reo. CONCLUSÃO 3. Voto no sentido de conhecer do recurso, e, no mérito dar-lhe provimento para absolver o Réu. Rio de Janeiro, 07 de julho de 2.017. Cláudia Márcia Gonçalves Vidal Juíza de Direito 1 2 Recurso nº XXXXX-77.2014.8.19.0019 - Voto do Relator I Turma Recursal