TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ISS – EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 – MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução fiscal. Apelo do Município. ISS – EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO – INOCORRÊNCIA – Imposto cuja inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial foi delegada ao Município por meio de convênio firmado no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – Aplicação do artigo 41 , § 3º , da Lei Complementar Federal nº 123 /2006 e da Resolução nº 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional – Delegação integral que transfere ao Município a cobrança dos débitos de ISS apurados no Simples Nacional que ainda não tenham sido inscritos em dívida ativa da União quando da vigência do convênio – Legitimidade da Municipalidade para o ajuizamento de execução fiscal em relação a tais débitos, mesmo quanto aos tributos cuja ocorrência dos fatos geradores seja anterior – Precedentes desta C. Câmara. No caso dos autos, o Município de Guarulhos firmou convenio com a PGFN em 26/06/2014, com vigência a partir de 01/01/2015 - Previsão de delegação integral da cobrança dos tributos de competência municipal incluídos no regime de arrecadação do Simples Nacional – Possibilidade de cobrança pelo Município dos débitos de ISS ainda não inscritos em dívida ativa da União – Ausência de comprovação da inscrição do ISS de 2012 e 2013 em dívida ativa da União – Não caracterizada, portanto, a ilegitimidade ativa do Município – Exceção de pré-executividade rejeitada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – Exceção de pré-executividade rejeitada – Prosseguimento da execução – A exceção de pré-executividade só acarreta a condenação em honorários advocatícios caso seja acolhida, integral ou parcialmente, pois desta forma há, em algum grau, a extinção da execução – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. Sentença reformada – Recurso provido para rejeitar a exceção de pré-executividade e improvido quanto ao pedido de condenação da executada ao pagamento de honorário advocatícios.