Ilegitimidade Ativa do Município em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20158050001

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRELIMINAR REJEITADA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. COMPETÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. PODER DECISÓRIO PARA APROVAÇÃO E CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. TEMA 903 DO STJ. APELO IMPROVIDO. 1. O art. 357 do CPC ,invocado pelo apelante dá lastro ao julgamento da lide na origem sem a prolação do despacho saneador. O caso dos autos encontra-se inserido na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC . Preliminar rejeitada. 2. O e. STJ, ao julgar o REsp nº 1.060.210/SC , submetido ao rito de recursos repetitivos e à Resolução nº 08/2008 do STJ, firmou o posicionamento no sentido de que o lugar da prestação do serviço na operação de leasing financeiro corresponde àquele "onde se toma a decisão acerca da aprovação do financiamento, onde se concentra o poder decisório, onde se situa a direção geral da instituição", e não "o local da celebração do contrato, da entrega do bem ou de outras atividades preparatórias e auxiliares à perfectibilização da relação jurídica, a qual só ocorre efetivamente com a aprovação da proposta pela instituição financeira." 3. No caso em tela, os elementos fundamentais da contratação (aprovação do financiamento e elaboração do contrato) ocorreram na cidade Barueri/SP, sede do núcleo decisório e onde perfectibiliza-se o fato gerador do tributo, restando caracterizada a ilegitimidade ativa do município de Salvador para a cobrança do tributo. Inclusive vale frisar que: (i) a sede, com poderes decisórios, da apelada é na cidade de Barueri/SP; (ii) a própria notificação fiscal de lançamento, enviada pelo Município de Salvador (fl. 124) consta o endereço de Barueri/sp, o que ratifica a incidência da tese do STJ. Ressalte-se, por fim, que todos os fatos são posteriores à LC nº 116 /2003. 4. Apelo improvido.

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  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188050000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING FINANCEIRO. COBRANÇA DE ISS. SUJEITO ATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PROVA PRÉCONSTITUÍDA. COMPETÊNCIA PARA EXIGIR O PAGAMENTO DO TRIBUTO. ENTE ONDE SE LOCALIZA A UNIDADE ECONÔMICA COM PODERES DECISÓRIOS SUFICIENTES PARA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ( RESP XXXXX/SC ). ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A exceção de pré-executividade trata-se de construção doutrinária, cabível apenas quando a matéria suscitada possa ser conhecida de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de produção de provas. No caso dos autos, a Exceção de Pré-Executividade afigura-se como via adequada para análise da legitimidade do Município do Salvador para propor a presente Execução Fiscal, haja vista se tratar de questão aferível de plano, através dos documentos acostados pelo Exequente, ora Agravante. A matéria controvertida no presente Agravo de Instrumento encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.060.210/SC , submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 355), firmou entendimento no sentido de que, a partir da LC 116 /06, o sujeito ativo da relação tributária é o Município é onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo. Do cotejo entre os documentos acostados e o entendimento pacificado pelo STJ, nota-se que é na sede administrativa da Agravante, localizada na cidade de Barueri-SP, onde se constitui a unidade econômica com poderes decisórios suficientes para a concessão e aprovação do financiamento, ou seja, o núcleo das operações de arrendamento mercantil, sendo, por conseguinte, o referido Município competente para a cobrança do tributo em discussão. Deve ser acolhido o presente Agravo de Instrumento, para julgar extinta a Execução Fiscal, haja vista a nulidade da CDA por ilegitimidade do Município do Salvador para a cobrança do crédito tributário litigado. No tocante ao valor da verba honorária, considerando os critérios do § 2º do art. 85 , do CPC , deve ser arbitrada nos percentuais mínimos, nos termos do § 3º, incisos I a V, do mesmo artigo, sobre o valor atualizado da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-41.2018.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e Agravado MUNICIPIO DO SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões constantes do voto desta Relatora.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX SC XXXXX-2 (Acórdão)

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    TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RETRATAÇÃO - ART. 543-C , § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - INCIDÊNCIA - SÚMULA 18 TJSC E SÚMULA 138 STJ - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR - FATO JURÍDICO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 406 /68 - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA ANTE O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.060.201-SC - INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO - RECURSO PROVIDO. "No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back". (STF - RE n. 592.905 , rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009). O Recurso Especial n. 1.060.210-SC , representativo de controvérsia, definiu que: "(a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116 /03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN ; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS.Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ" (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC , rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012).

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-11.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. Decisão agravada que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a demanda foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230 /21, que alterou a LIA . Manutenção. Nos autos da ADI nº 7042 , de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, foi deferida parcialmente a medida cautelar para manter a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e Pessoas Jurídicas Interessadas na Ação de Improbidade Administrativa, com a consequente suspensão dos efeitos do art. 3º da Lei nº 14.230 /21, até julgamento final de mérito daquela ação. Logo, insubsistente a insurgência. No mais, em relação às outras matérias arguidas no recurso (retroatividade da Lei n.º 14.230 /21, ausência de dolo no ato praticado, inexistência de ressarcimento ao erário e a prescrição), como se sabe, o agravo de instrumento tem seu conhecimento limitado ao pronunciamento judicial recorrido. Assim, ainda que suscitadas matérias de ordem pública, é incabível o conhecimento primevo nesta sede e na atual situação processual, sob pena de afronta ao devido processo legal e de supressão de instância, visto que essas questões são estranhas à decisão agravada. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-60.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: ANNA MARIA ASSEMANY BORGES Advogado (s):IZAAK BRODER, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, LUCAS MORENO ANDRADE IV TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTATAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO. EXTINÇÃO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Legitimidade de parte é matéria de ordem pública e pode ser apreciada até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isto configure violação à coisa julgada, como na hipótese. II – O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse. III – Constatando-se que a executada não é proprietária, não tem o domínio útil ou a posse do imóvel, impositivo é o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e a manutenção da sentença, que extinguiu o processo. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº XXXXX-60.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelado ANNA MARIA ASSEMANY BORGES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-54.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – eXECUÇÃO FISCAL – exceção de pré-executividade – MUNICÍPIO DE JANDIRA – EXECUTADO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – VALORES QUITADOS – ILEGITIMIDADE ATIVA – Execução fiscal ajuizada pelo Município de Jandira visando à cobrança de ISSQN de 2016 a 2018 em face de executado optante pelo Simples Nacional – Impossibilidade – Valores quitados previamente no sistema unificado – Jurisprudência desta Câmara – Ausência de legitimidade ativa do Município para cobrança de tributos do Simples Nacional – Inteligência do art. 41 da Lei Complementar nº 123 /2006 – Competência da Procuradoria da Fazenda Nacional para executar valores relacionados ao sistema unificado – Possibilidade de delegação de competência ao Município mediante convênio – Inexistência de convênio entre o Município executado e a PFN – De rigor a extinção sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa do Município, nos termos do art. 485 , VI , do CPC/2015 – Decisão reformada – Recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20138130713 Viçosa

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO - EX-PREFEITO - DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO - PREJUÍZO AO ERÁRIO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA. 1- O Município tem legitimidade ativa para pleitear o ressarcimento por danos decorrente do não cumprimento de convênio celebrado por ex-prefeito; 2- Tratando-se de ação de ressarcimento é indispensável que a parte requerente comprove a ocorrência de dano, que pode ser presumido. Se não há prova de dano, não há o que se reparar por meio da ação ressarcitória.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20158240022 Curitibanos XXXXX-79.2015.8.24.0022

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELOS DEMANDANTES DE QUE EXERCIAM POSSE ANTERIOR NO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485 , INCISO VI , CPC/15 ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não comprovado que a parte autora tinha posse anterior no imóvel e que sofreu esbulho praticado pelo réu, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa para ajuizamento de ação de reintegração de posse.

  • TJ-CE - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20148060196 CE XXXXX-63.2014.8.06.0196

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E UNIÃO FEDERAL. RECURSOS TRANSFERIDOS E INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA POSTULAR A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O cerne da insurgência recursal restringe-se à análise da existência de interesse de agir e de legitimidade ativa ad causam do ente municipal para ajuizar ação de ressarcimento em face de ex-Prefeito. 2. Na hipótese, possui o Município, e não a União, legitimidade para ajuizar a correspondente ação de ressarcimento, pois é o ente local que suporta os prejuízos causados com a possível malversação das mencionadas verbas públicas, além de ficar impossibilitado de firmar novos convênios com órgãos e entidades federais. Precedentes do STJ e do TJCE. 3. Remessa Necessária e apelação providas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução processual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para dar-lhes provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução processual, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de setembro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

  • TJ-SE - Apelação Cível XXXXX20088250001

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    Administrativo e Processual Civil - Execução Fiscal - Mosqueiro - IPTU - Controvérsia acerca da legitimidade ativa do município de Aracaju para a cobrança do imposto. I - Considerando a celeuma quanto às linhas divisórias entre os Municípios de Aracaju e São Cristóvão, além da impossibilidade, no momento, de se definir se o imóvel em questão, localizado na região do Mosqueiro, pertence a um ou outro ente municipal, é forçoso reconhecer precipitada a declaração da ilegitimidade ativa do Município de Aracaju, o que demanda maior dilação na hipótese vertente; II - Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível Nº 200900203163 Nº único: XXXXX-72.2008.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Marilza Maynard Salgado de Carvalho - Julgado em 19/12/2023)

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