Nesses Termos, Prevalecem As Regras dos Arts em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PIS /PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA. RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58 /STF. VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º , I , B, DAS LEIS N. N. 10.637 /2002 E 10.833 /2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º , DA LEI N. 11.787 /2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033 /2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO. ART. 20, DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO. 1. Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária), a saber: Súmula Vinculante n. 58 /STF: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade"; Repercussão Geral Tema n. 844: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero". 2. O art. 17 , da Lei n. 11.033 /2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º , § 2º , II , das Leis ns. 10.637 /2002 e 10.833 /2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS /PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13 , do Decreto-Lei n. 1.598 /77) de bens sujeitos à tributação monofásica, contudo permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis ns. 10.637 /2002 e 10.833 /2003. 3. Isto porque a vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais - arts. 3º , I , b da Lei n. 10.637 /2002 e da Lei n. 10.833 /2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º , da Lei n. 11.787 /2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24, § 3º, da Lei n. 11.787 /2008 (critério sistemático). 4. Nesse sentido, inúmeros precedentes da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a plena vigência dos arts. 3º , I , b da Lei n. 10.637 /2002 e da Lei n. 10.833 /2003, dada a impossibilidade cronológica de sua revogação pelo art. 17 , da Lei n. 11.033 /2004, a saber: AgInt no REsp. n. 1.772.957 / PR , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019; AgInt no REsp. n. 1.843.428 / RS , Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18.05.2020; AgInt no REsp. n. 1.830.121 / RN , Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 06.05.2020; AgInt no AREsp. n. 1.522.744 / MT , Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.04.2020; REsp. n. 1.806.338 / MG , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01.10.2019; AgRg no REsp. n. 1.218.198 / RS , Rel. Des. conv. Diva Malerbi, julgado em 10.05.2016; AgRg no AREsp. n. 631.818 / CE , Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10.03.2015. 5. Também a douta Primeira Turma se manifestava no mesmo sentido, antes da mudança de orientação ali promovida pelo AgRg no REsp. n. 1.051.634 / CE , (Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 28.03.2017). Para exemplo, os antigos precedentes da Primeira Turma: REsp. n. 1.346.181 / PE , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.06.2014; AgRg no REsp. n. 1.227.544 / PR , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27.11.2012; AgRg no REsp. n. 1.292.146 / PE , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 03.05.2012. 6. O tema foi definitivamente pacificado com o julgamento dos EAREsp. n. 1.109.354 / SP e dos EREsp. n. 1.768.224 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021) estabelecendo-se a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (negativa de creditamento). 7. Consoante o art. 20 , do Decreto-Lei n. 4.657 /1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB): "[...] não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". É preciso compreender que o objetivo da tributação monofásica não é desonerar a cadeia, mas concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que seria recolhida de toda ela caso fosse não cumulativa, evitando os pagamentos fracionados (dupla tributação e plurifasia). Tal se dá exclusivamente por motivos de política fiscal. 8. Em todos os casos analisados (cadeia de bebidas, setor farmacêutico, setor de autopeças), a autorização para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a Administração Tributária e o fabricante trabalhando quase que exclusivamente para financiar o revendedor, contrariando o art. 37 , caput, da CF/88 - princípio da eficiência da administração pública - e também o objetivo de neutralidade econômica que é o componente principal do princípio da não cumulatividade. Ou seja, é justamente o creditamento que violaria o princípio da não cumulatividade. 9. No contexto atual de pandemia causada pela COVID - 19, nunca é demais lembrar que as contribuições ao PIS /PASEP e COFINS possuem destinação própria para o financiamento da Seguridade Social (arts. 195 , I , b e 239 , da CF/88 ), atendendo ao princípio da solidariedade, recursos estes que em um momento de crise estariam sendo suprimidos do Sistema Único de Saúde - SUS e do Programa Seguro Desemprego para serem direcionados a uma redistribuição de renda individualizada do fabricante para o revendedor, em detrimento de toda a coletividade. A função social da empresa também se realiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando vinculados a uma destinação social. 10. Teses propostas para efeito de repetitivo: 10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13 , do Decreto-Lei n. 1.598 /77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º , I , b da Lei n. 10.637 /2002 e da Lei n. 10.833 /2003). 10.2. O benefício instituído no art. 17 , da Lei 11.033 /2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 10.3. O art. 17 , da Lei 11.033 /2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13 , do Decreto-Lei n. 1.598 /77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º , I , b da Lei n. 10.637 /2002 e da Lei n. 10.833 /2003. 10.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 10.5. O art. 17 , da Lei 11.033 /2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13 , do Decreto-Lei n. 1.598 /77) de bens sujeitos à tributação monofásica. 11. Recurso especial não provido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102 , III , D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na Lei municipal n. 17.770/2012, que agora é contestada em face das disposições do Código Tributário Nacional . No entanto, após a edição da Emenda Constitucional n. 45 /2004, a competência para julgar as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local, contestada em face de lei federal, foi transferida para o STF, nos termos do art. 102 , III , d , da CF/1988 . 2. A regra do art. 1.032 do CPC/2015 , pertinente ao princípio da fungibilidade, incide apenas quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. Ausente a apreciação da matéria por esta Corte Superior, e, na esteira da jurisprudência do STJ e do STF, considerada a irrecorribilidade de pronunciamento que versa sobre pedido de ingresso como amicus curiae, descabe analisar o pleito da Abradee, devendo o requerimento ser renovado perante a Corte Suprema, na ocasião da apreciação do apelo extraordinário. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20125120035

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. ANTERIOR À LEI Nº 13.015 /14. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. O agravo de instrumento merece ser provido para análise de possível violação do art. 43 , § 2º , da Lei nº 8.212 /91. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. ANTERIOR À LEI Nº 13.015 /14. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. FATO GERADOR DO TRIBUTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ARTIGO 43 DA LEI 8.212 /91, FEITA PELA MP Nº 449 /2008, CONVERTIDA NA LEI 11.941 /2009. Já se encontra pacificada neste Tribunal Superior a matéria relativa ao fato gerador da contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368 , itens IV e V, da qual dissentiu o acórdão regional, que manteve como fato gerador da contribuição previdenciária o efetivo pagamento das parcelas remuneratórias deferidas. Na hipótese dos autos, como a prestação de serviços (1º/3/2008 a 24/2/2012 - pág. 6) iniciou-se antes da edição da Medida Provisória 449 /2008 (convertida na Lei 11.941 /2009) e teve fim após a sua vigência, a data da prestação dos serviços será considerada como fato gerador da contribuição previdenciária apenas para o período posterior a 05/03/2009. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 43 , § 2º , da Lei 8.212 /91 e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RÉ. ANTERIOR À LEI Nº 13.015 /14. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O eg. Tribunal Regional consignou que as partes foram "expressamente advertidas de que, poderiam utilizar-se do procedimento previsto no art. 26, do Prov. CR-01/2013, apresentando rol para intimação das testemunhas pela própria parte com formulário fornecido pela respectiva vara ou, havendo resistência de qualquer testemunha à intimação, poderiam requerer sua intimação judicial até 30 dias antes da audiência designada; que não sendo observados esses procedimentos, entender-se-ia que a parte dispôs-se a trazer suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão." Afirmou que, à data da audiência, a ré apenas apresentou atestado médico com prazo já exaurido para justificar a ausência de uma de suas testemunhas. Concluiu, assim, que agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao indeferir adiamento da audiência em razão da ausência de uma das testemunhas da ré. Destaca-se que não se trata, aqui, dos casos em que a parte requer o adiamento da audiência para oitiva de testemunha devidamente convidada, mas que não pode comparecer por motivo justificado. Nesse cenário, tem-se que o Juiz, no uso das prerrogativas que lhe são garantidas (arts. 765 e 845 da CLT ), indeferiu, de forma fundamentada, a produção da prova testemunhal requerida pela ré, em face da preclusão operada. Assim, a medida adotada pelo magistrado deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de Lei, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte. Incólumes os arts. 5º , LIV , LV , da Constituição Federal e 825 da CLT . Recurso de revista não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA DA AUTORA. AMIZADE ÍNTIMA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO. JULGAMENTO COM BASE PRINCIPALMENTE NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DA AUTORA. Conforme dispõe o artigo 414 , § 1º , do CPC/73 , aplicável à época dos fatos, ao qual o caso dos autos se subsome, contraditada a testemunha e esta negando os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas. Dessa forma, deveriam ter as instâncias inferiores oportunizado às partes apresentar documentos e testemunhas com o fim de averiguar a alegada amizade íntima, ainda que posteriormente viesse a aplicar multa por litigância de má-fé, caso constatasse a provocação de incidente manifestamente infundado; principalmente no caso dos autos, pois é perceptível que houve prevalência da prova testemunhal, especialmente dos depoimentos das testemunhas indicadas pela autora. Os fundamentos do eg. TRT, quais sejam, risco inerente à produção da prova e celeridade processual, não prevalecem diante dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Diante de tal quadro, e com o objetivo de sanar a nulidade constatada, o presente julgamento foi convertido em diligência perante o primeiro grau de jurisdição - conforme previsão do art. 938 , § 3º , do CPC /16 -, sendo aberta à ré a oportunidade para produção de prova quanto à alegada existência de amizade íntima entre a autora e a testemunha Sabrina Gabriela Ayres. Porém, os autos retornaram da instância a quo com informação de que a audiência restou infrutífera, em razão da ausência da ré, a qual, intimada, não levou espontaneamente a testemunha que pretendia ouvir; e em razão de o Oficial de Justiça não ter encontrado a testemunha no endereço informado pela ré. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA . Constata-se que a decisão do Tribunal Regional está amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame e revaloração são vedados nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Assim, somente pela incursão na prova dos autos seria possível acatar a tese da ré e concluir pela ausência de prova relativa à jornada de trabalho, o que dependeria do reconhecimento de fatos diversos aos delineados no decisum recorrido. Recurso de revista não conhecido. INTERVALOS INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL . Decisão regional em consonância com a Súmula 437 , I, do. c. TST, segundo a qual "a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (...)". Recurso de revista não conhecido. MULTAS CONVENCIONAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista se encontra desfundamentado no tema, uma vez que as argumentações recursais estão dissociadas da indicação de violação de lei, contrariedade a jurisprudência ou divergência jurisprudencial, conforme comando do art. 896 , alíneas, da CLT . Recurso de revista não conhecido .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130 /RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232 /RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º , XXI , da CF . 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp XXXXX/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134 /05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486 /2002", não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016 /2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo XXXXX-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." 9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES PARA TRATAMENTO DE AUTISMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE SESSÕES DE TRATAMENTO. DESCABIMENTO. COPARTICIPAÇÃO. SÚMULA N.º 283 DO STF. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão recorrida enfrenta adequada e fundamentadamente o tema em relação ao qual se alega omissão. 2. O plano de saúde não pode impor limitações no contrato quanto ao número de sessões de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia para o tratamento contínuo de autismo infantil. 3. O Tribunal estadual indeferiu o pedido de coparticipação porque não indicada disposição contratual capaz de autorizar referida medida. Esse fundamento não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 4. Agravo interno não provido.

    Encontrado em: A cláusula que limita o numero de sessões deve ser reputada nula, pois consubstancia desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do artigo art. 51 , IV , do CDC... Prevalecem, ademais, os princípios da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º , I do CDC ) e da interpretação contratual mais favorável ao aderente (artigo 47 do CDC )... seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090092

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    NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTROLES DE JORNADA. JORNADA INVEROSSÍMIL. PRESUNÇÃO NÃO SUSTENTÁVEL. Se, de um lado, a não apresentação de controles gera uma presunção relativa a militar contra o empregador (Súmula 338 , I, do TST), de outro lado, o art. 375 do CPC prevê a aplicação das chamadas presunções hominis : "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (...)" . Em outras palavras, o legislador aplica a regra de Malatesta, de que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. O cumprimento de jornada tão extenuante, como a alegada, é situação que foge ao normal, segundo as regras da experiência comum. Ou seja, não se poderia embasar somente numa ficção (Súmula 338 , I, do TST), mas necessitaria de prova convincente. Recurso do autor ao qual se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA EQUIPARADA A HEDIONDA. PROGRESSÃO DE REGIME APÓS O CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA SE O APENADO É PRIMÁRIO OU REINCIDENTE GENÉRICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.964 /2019 não conceituou o que se entende por crime hediondo ou a ele equiparado. O art. 112 da LEP dispôs sobre lapsos temporais de cumprimento de pena para fins de progressão de regime e o art. 112 , § 5º , da LEP foi expresso ao assinalar que "não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, [somente] o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da lei n. 11.343 , de 23 de agosto de 2006". 2. A própria Constituição Federal , em seu art. 5º , XLIII , equiparou a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo aos crimes hediondos. Trata-se de mandato de criminalização, tendo em vista os bens e os valores envolvidos. Tais condutas, em face de sua natureza especialmente grave, estão sujeitas a regras mais rígidas em matéria penal, o que não foi alterado pelo Pacote Anticrime. 3. O condenado por incursão no art. 33 , caput, da Lei de Drogas , antes das inovações legais, era transferido a regime mais brando após cumprir 2/5 da pena, se primário, ou 3/5, se reincidente. A atual redação do art. 112 da LEP não revogou o caput do art. 2º , da Lei n. 8.072 /1990, apenas modificou o percentual previsto em seu § 2º, sem afastar a natureza equiparada a hedionda do delito, ainda sujeito ao tratamento diferenciado previsto no art. 112 , V e VII , da LEP . 4. O ora agravante foi condenado por tráfico de drogas sem o reconhecimento de causa de diminuição de pena. Assim, será preciso resgatar 40% da pena para progredir de regime. 5. Agravo regimental não provido.

  • TST - XXXXX20155030173

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    E, afinal, por mencionar no art. 620 da CLT , que se mais favoráveis, as condições estabelecidas em convenção prevalecem sobre as estipuladas em acordo... O trabalho portuário não constitui qualquer exceção a esta regra... celebração de acordo coletivo, em situação excepcionalíssima de comprovada recusa pelo sindicato, nos termos do art. 617 da CLT , o que não se autoriza em nenhuma hipótese para a celebração de convenção

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA EQUIPARADA A HEDIONDA. PROGRESSÃO DE REGIME APÓS O CUMPRIMENTO DE 60% DA PENA SE O APENADO É REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.964 /2019 não conceituou o que se entende por crime hediondo ou a ele equiparado. O art. 112 da LEP dispôs sobre lapsos temporais de cumprimento de pena para fins de progressão de regime e o art. 112 , § 5º , da LEP foi expresso ao assinalar que "não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, [somente] o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da lei n. 11.343 , de 23 de agosto de 2006". 2. A própria Constituição Federal , em seu art. 5º , XLIII , equiparou a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo aos crimes hediondos. Trata-se de mandato de criminalização, tendo em vista os bens e os valores envolvidos. Tais condutas, em face de sua natureza especialmente grave, estão sujeitas a regras mais rígidas em matéria penal, o que não foi alterado pelo Pacote Anticrime. 3. O condenado por incursão no art. 33 , caput, da Lei de Drogas , antes das inovações legais, era transferido a regime mais brando após cumprir 2/5 da pena, se primário, ou 3/5, se reincidente. A atual redação do art. 112 da LEP não revogou o caput do art. 2º , da Lei n. 8.072 /1990, apenas modificou o percentual previsto em seu § 2º, sem afastar a natureza equiparada a hedionda do delito, ainda sujeito ao tratamento diferenciado previsto no art. 112 , V e VII , da LEP . 4. O ora agravante foi condenado por tráfico de drogas sem o reconhecimento de causa de diminuição de pena. Assim, será preciso resgatar 60% da pena para progredir de regime. 5. Agravo regimental não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. FORMA DE RATEIO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. ART. 962 DO CC . PRECEDENTE. LIMITAÇÃO A 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 83 , I , DA LEI 11.101 /05. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA ANALOGIA. CONCURSO ESPECIAL E CONCURSO UNIVERSAL QUE APRESENTAM NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DISTINTAS. PRECEDENTE. 1. Cumprimento de sentença instaurado em 17/9/2019. Recurso especial interposto em 21/7/2022. Autos conclusos ao Gabinete em 26/4/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se a limitação de 150 salários-mínimos prevista na Lei 11.101 /05 se aplica a concurso particular de credores titulares de créditos que gozam do mesmo privilégio (honorários advocatícios).3. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedentes.4. Afigura-se incabível, no particular, a aplicação do limite de 150 salários-mínimos previsto no art. 83 , I , da Lei 11.101 /05, haja vista as diferentes características e objetivos da falência (concurso universal) e do concurso particular instaurado entre credores detentores de idêntico privilégio. Precedente.5. Recurso especial não provido.

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