Nesses Termos, Prevalecem As Regras dos Arts em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175090091

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    HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITO TRABALHISTA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. Consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, os acordos e as convenções coletivas de trabalho são, por força constitucional, instrumentos hábeis a fixar as condições pelas quais irão reger-se as relações de trabalho entre empregados e empregadores, instrumentos que devem ser reconhecidos como válidos em respeito à autonomia coletiva de vontades (pacta sunt servanda), porquanto o artigo 7º , XXVI , da CF/88 , prevê o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho". Assim, suas cláusulas integram os contratos individuais de trabalho, sendo lei entre as partes que alcançam. A esse respeito, o c. STF (apreciando o tema 1.046 de repercussão geral), fixou tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". As horas in itinere são matéria afeta à jornada, a qual é passível de negociação coletiva (art. 7º, XIII e XIV, por exemplo). Válidas, portanto, as cláusulas coletivas que limitem ou excluam as horas in itinere da jornada, ressaltando-se que, a partir de 11/11/2017, o art. 58 , § 2º , da CLT prevê expressamente que as horas itinerantes não integram a jornada. Recurso da Ré a que se dá provimento.

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225090863

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    MOTORISTA. PLATAFORMA DIGITAL. UBER. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURADO. A relação de emprego caracteriza-se quando há prestação de serviços de forma subordinada, não eventual e remunerada, nos termos previstos pelo artigo 3º da CLT . Dentre estes requisitos, o mais importante é a subordinação, que está presente somente na relação de emprego, e constitui-se, portanto, em elemento indispensável na identificação do vínculo empregatício, inclusive nas relações derivadas do uso de plataformas digitais que conectam prestadores e usuários de serviços. Da análise do conjunto probatório, constata-se que o autor aderiu aos termos de uso da plataforma. Referido documento traz tão somente orientações para otimização do uso da plataforma e maior captação de passageiros. Não se observa qualquer elemento ou cláusula que aponte a subordinação do reclamante em relação à ré. É sabido que, em caso como o dos autos, a parte autora tem autonomia para trabalhar em outras plataformas de forma concomitante, bem como no momento que lhe é conveniente, traçando o trajeto de seu interesse e arcando com as despesas do serviço que presta, denotando ausência de subordinação e de alteridade, elementos próprios de uma relação empregatícia.. Assim, não há como prevalecer o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes.

  • TRF-4 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF XXXXX20154047200 SC XXXXX-51.2015.4.04.7200

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 11.784 /08. EFICÁCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. 1. Nos termos do art. 120 , caput e § 5º , da Lei 11.784 /08, não se aplicam os demais parágrafos do dispositivo citado até a publicação de regulamentação para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. 2. "Nesses termos, prevalecem as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344 /06 relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806 /12 (publicado no DOU de 18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico" ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013). 3. Assim, a progressão funcional do servidor entre os níveis da mesma classe também deve observar o interstício previsto no art. 13 da Lei 11.344 /06, de dois anos, até a edição do regulamento previsto no caput do art. 120 da Lei 11.784 /08, que reduziu o quesito temporal para dezoito meses. 4.Conhecido e negado provimento ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12525729001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DENUNCIAÇÃO À LIDE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RELAÇÃO DE CONSUMO - NÃO CABIMENTO. Restando configurada a relação de consumo entre as partes, devem incidir sobre o caso as normas do CDC , uma vez que essas regras especiais prevalecem sobre as regras gerais do CPC . Desta feita, incabível a denunciação à lide da empresa prestadora de serviço, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor . Ainda que o art. 13 do referido código faça menção apenas à responsabilidade do comerciante por vício do produto, a vedação legal prevista no art. 88 se estende também ao prestador de serviços, em observância à finalidade da lei consumerista de conferir maior celeridade ao feito.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MT XXXX/XXXXX-9

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    • IAC
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM. COMARCAS DIVERSAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ( ECA ). ESTATUTO DO IDOSO . LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ( LACP ). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC ). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC ). LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATO NORMATIVO LOCAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VEDAÇÃO DE FACULDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N. 9 /2019/TJMT. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIZADA EM LEI FEDERAL COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES VINCULANTES. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. Prevalecem as leis processuais federais e a Constituição sobre atos normativos legislativos ou secundários emanados dos Estados-Membros. Precedentes do STJ. 2. As normas processuais dão preferência à tutela dos interesses dos cidadãos hipossuficientes ante à conveniência da administração do Estado, inclusive na gestão judiciária. 3. Registre-se que a população Estado do Mato Grosso é estimada em 3.567.234 habitantes em 2021, distribuídos em uma área territorial de 903.207,050 km², conforme dados extraídos do site do IBGE. A Comarca de Vila Rica, por exemplo, dista 1268 km de estrada até o Município de Várzea Grande. A imposição da tramitação das demandas em uma única comarca implica claro prejuízo aos cidadãos do Estado, que serão forçados a longos deslocamentos para as audiências e para a produção da prova necessária ao bom andamento do feito. 4. Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC:Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347 /1985);ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do Estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC , em havendo competência concorrente (art. 93 , I e II , do CDC ).Tese B) São absolutas as competências:i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA , inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148 , IV , e 209 da Lei n. 8.069 /1990 e Tese XXXXX/STJ);ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741 /2003 e 53 , III , e , do CPC/2015 );iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º , § 4º , da Lei n. 12.153 /2009);iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o Estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do Estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52 , parágrafo único , do CPC/2015 , c/c o art. 2º , § 4º , da Lei n. 12.153 /2009).Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal , nos termos da Súmula n.º 206 /STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n.º 10/STJ.Tese D) A Resolução n. 9 /2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:i) Fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da mesma ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9 /2019/TJMT ou normativo similar;ii) Os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro;iii) No que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo;iv) Não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n.º 10/STJ. 5. Resolução do caso concreto:i) confirmação da ordem liminar para torná-la definitiva, com o acréscimo dos fundamentos contidos na Questão de Ordem decidida no RMS XXXXX/MT (e-STJ, fls. 237-239);ii) declaração de inaplicabilidade da Resolução n. 9 /2019/TJMT no que tange, unicamente, ao ponto em que determinava às outras unidades jurisdicionais que redistribuíssem os feitos para a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, para causas que envolvam o Estado, individualmente ou em litisconsórcio, sobre matérias de saúde ou não, devendo o processo, em consequência, retornar à Vara onde foi originalmente distribuído. 6. Recurso ordinário provido, com teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/2015 ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-6

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    • IAC
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM. COMARCAS DIVERSAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ( ECA ). ESTATUTO DO IDOSO . LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ( LACP ). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC ). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC ). LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATO NORMATIVO LOCAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VEDAÇÃO DE FACULDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N. 9 /2019/TJMT. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIZADA EM LEI FEDERAL COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES VINCULANTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Prevalecem as leis processuais federais e a Constituição sobre atos normativos legislativos ou secundários emanados dos Estados-Membros. Precedentes do STJ. 2. As normas processuais dão preferência à tutela dos interesses dos cidadãos hipossuficientes ante à conveniência da administração do Estado, inclusive na gestão judiciária. 3. Registre-se que a população Estado do Mato Grosso é estimada em 3.567.234 habitantes em 2021, distribuídos em uma área territorial de 903.207,050 km², conforme dados extraídos do site do IBGE. A Comarca de Vila Rica, por exemplo, dista 1268 km de estrada até o Município de Várzea Grande. A imposição da tramitação das demandas em uma única comarca implica claro prejuízo aos cidadãos do Estado, que serão forçados a longos deslocamentos para as audiências e para a produção da prova necessária ao bom andamento do feito. 4. Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC:Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n. 7.347 /1985);ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do Estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC , em havendo competência concorrente (art. 93 , I e II , do CDC ).Tese B) São absolutas as competências:i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA , inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148 , IV , e 209 da Lei n. 8.069 /1990 e Tese XXXXX/STJ);ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741 /2003 e 53 , III , e , do CPC/2015 );iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º , § 4º , da Lei n. 12.153 /2009);iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o Estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do Estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52 , parágrafo único , do CPC/2015 , c/c o art. 2º , § 4º , da Lei n. 12.153 /2009).Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal , nos termos da Súmula n.º 206 /STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n.º 10/STJ.Tese D) A Resolução n. 9 /2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:i) Fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da mesma ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9 /2019/TJMT ou normativo similar;ii) Os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro;iii) No que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo;iv) Não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n.º 10/STJ. 5. Resolução do caso concreto:i) confirmação da ordem liminar para torná-la definitiva, com o acréscimo dos fundamentos contidos na Questão de Ordem decidida no RMS XXXXX/MT (e-STJ, fls. 237-239);ii) declaração de inaplicabilidade da Resolução n. 9 /2019/TJMT no que tange, unicamente, ao ponto em que determinava às outras unidades jurisdicionais que redistribuíssem os feitos para a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, para causas que envolvam o Estado, individualmente ou em litisconsórcio, sobre matérias de saúde ou não, devendo o processo, em consequência, retornar à Vara onde foi originalmente distribuído. 6. Recurso especial provido, com teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/2015 ).

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010082 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. PREVISÃO NORMATIVA DE SEU ESTABELECIMENTO. As regras do art. 461 da CLT não prevalecem quando o empregador matem pessoal organizado em quadro de carreira, com previsão normativa, nos termos do § 2º do mesmo diploma legal.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20155040011

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    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. As regras do art. 461 da CLT não prevalecem quando o empregador mantém pessoal organizado em quadro de carreira, nos termos do § 2º do mesmo artigo de lei.

  • TRT-4 - ROT XXXXX20155040011

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    EMENTA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. As regras do art. 461 da CLT não prevalecem quando o empregador mantém pessoal organizado em quadro de carreira, nos termos do § 2º do mesmo artigo de lei.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20158130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADO DATIVO - IRDR XXXXX-4/002 - VINCULAÇÃO - NOMEAÇÃO FORA DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO TERMO DE COOPERAÇÃO MUTUA ENTRE O ESTADO, TJMG E A OAB - PREVALÊNCIA DOS VALORES FIXADOS PELO JUÍZO - VIGÊNCIA NÃO RETROATIVA - Quando a nomeação se dá em período anterior à vigência da referida Tabela, prevalecem os valores fixados pelo juiz da causa, posto que a vigência da tabela não é retroativa. A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA - E, devendo os juros moratórios incidir com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com redação da Lei 11.960 /09.

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