EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. PRESENÇA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR A INCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA EXCLUSÃO. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, de forma que, não havendo prova robusta e inconteste a infirmar os indícios de autoria e as qualificadoras dispensadas na exordial acusatória, a decisão acerca da exclusão destas deve ser reservada ao Conselho de Sentença, sob pena de violação à cláusula garantista inserta no art. 5º, XXXVIII, da CRFB/88 . 2- A alegação de legítima defesa não ficou claramente demonstrada, pois em momento algum durante a instrução processual ficou satisfatoriamente demonstrado nos autos que o acusado se defendia de injusta agressão. Havendo qualquer dúvida, por mínima que seja, a respeito da incidência da excludente de ilicitude prevista no art. 23 , inciso II , do Código Penal , impõe-se a pronúncia do réu, para que a causa seja submetida ao Tribunal do Júri. Prevalência do princípio in dubio pro societate, sob pena de violação à cláusula garantista inserta no art. 5º, XXXVIII, da CRFB/88 . 3- Da mesma forma, para que ocorra a desclassificação da conduta, devem haver provas irrefutáveis e absolutas, apenas sendo permitida quando o animus necandi apresentar-se ausente, sem qualquer dúvida. 4- Havendo elementos a sugerir a presença da qualificadora reconhecida na pronúncia (motivo fútil), sua inclusão revela-se pertinente, ao passo que a exclusão somente se legitimaria quando manifestamente improcedente, o que não é o caso dos autos. 5- Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Recurso em Sentido Estrito, XXXXX-20.2022.8.27.2700 , Rel. ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 13/09/2022, DJe 15/09/2022 19:48:48)