VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONSISTENTE. TEMPO PRETENDIDO NÃO COMPROVADO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. O autor ingressou com a presente demanda buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de período de 1975 a 1981, laborado na condição de rurícola. 2. Prolatada sentença de improcedência. Recorre o Autor. Alega a comprovação do período pretendido como rurícola por meio das testemunhas ouvidas e início de prova material. 3. No que se refere ao período rural pretendido, saliente-se que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural foi equiparado ao trabalhador urbano na esfera previdenciária, podendo gozar dos mesmos benefícios anteriormente concedidos aos demais segurados (artigo 194, parágrafo único, inciso II). Contudo, anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213 /91, o trabalhador rural não era obrigado a recolher contribuições, sendo beneficiário do PRORURAL, instituído pelas Leis Complementares nº 11 /71 e 16 /73. 4. Por uma benesse do legislador, referida lei isentou o trabalhador rural de indenizar a seguridade social, para ter reconhecido o tempo de serviço realizado anteriormente a Lei de benefícios ( parágrafo 2o do artigo 55 da Lei nº 8.213 /91). As Medidas Provisórias nºs 1523 de 13.11.1996 e 1596-14 de 10.11.1997, alteraram o disposto no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213 /91, passando a exigir o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento da atividade laborativa rural. Entretanto, tal disposição não foi convalidada pela Lei nº 9.528 /97. 6. Logo, permanece vigente a redação original do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213 /91, que autoriza a contagem de tempo do trabalhador rural, exercido anteriormente a Lei nº 8213 /91, sem recolhimento das contribuições respectivas: “§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.” 5. No REsp XXXXX/SP , Representativo de Controvérsia (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), consta que, “(...) No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios , ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213 /91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.(...)”. Ainda, “(...) A questão relativa à comprovação de atividade laborativa por trabalhador rural já foi objeto de ampla discussão nesta Corte, estando hoje pacificada a compreensão segundo a qual, para demonstrar o exercício do labor rural é necessário um início de prova material, sendo desnecessária que se refira a todo período de carência, exigindo-se, no entanto, que a robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período de carência legalmente exigido no art. 142 c/c o art. 143 da Lei nº 8.213 /1991. 2. A dimensão da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração.(...)” ( AgRg no REsp XXXXX/GO , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/05/2012). 6. Dito isto, verifico que no caso em tela, o Autor anexou aos autos os seguintes documentos relacionados na sentença: “a) Certidão de casamento própria, sem indicação de profissão, datada de 19/07/2014 (fl. 09); b) Cópias de registros em CTPS (fls. 11-21); c) Certidão de propriedade imobiliária rural em nome de terceiro, datada de19/01/1995 (fl. 22).”. Entretanto, os documentos anexados e testemunhas ouvidas não foram convincentes para o reconhecimento do período rural pretendido, como bem colocado na sentença: “Quanto aos documentos apresentados, não servem como início de prova material porque em nenhum deles há qualquer menção à labor rural ou qualificação como rural doautor.”. 7. Ante todo o exposto, nego provimento ao Recurso do autor. 8. Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 , § 4º , III , do Novo CPC . Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do Novo CPC , ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 9. É como voto.