Artigo 55 , Parágrafo 3º , da Lei nº 8.213 /91 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 55 , § 3º , DA LEI 8.213 /91. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA PROVA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. - A sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser aproveitada para comprovar o tempo de serviço/contribuição na forma do art. 55 , § 3º , da lei 8.213 /91, quando prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária - A sentença deve ser anulada a fim de que os autos retornem à Vara de Origem para oitiva das testemunhas em relação ao período de 01.04.2009 a 31.03.2010, supostamente trabalhado pela autora na empresa Viviane Paraguassu da Silva ME (Pizzaria Bambinos), objeto do acordo trabalhista (Id. XXXXX – Pág. 1-2), com o consequente exaurimento da instrução processual - Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224049999

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    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55 , § 3º , da Lei 8.213 /91, e Súmula 149 do STJ. 2. É direito do segurado a averbação do tempo rural, bem como a emissão da certidão de tempo de serviço, sendo incabível o condicionamento à prévia indenização, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55 , § 2º , da Lei n.º 8.213 /91, e art. 127 , V , do Decreto n.º 3.048 /99. 3. Mantida a sentença que determinou a averbação do tempo de labor rural em regime de economia familiar.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20194036334 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA – CÔMPUTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO – APLICAÇÃO DO TEXTO EXPRESSO DO PARÁGRAFO DO ARTIGO 15 DA LEI 8.213 /91 O QUAL EXIGE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES PARA PRORROGAR O PERÍODO DE GRAÇA – CASO DOS AUTOS NÃO SE ALMODA AO PREVISTO NO ART. 29 , § 5º OU AO DO ART. 55 , INCISO II DA LEI 8.213 /91 E TAMPOUCO À HIPÓTESE FÁTICA RETRATADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL INVOCADA – AUSENTE SIMILITUDE FÁTICA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036316 SP

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    VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONSISTENTE. TEMPO PRETENDIDO NÃO COMPROVADO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. O autor ingressou com a presente demanda buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de período de 1975 a 1981, laborado na condição de rurícola. 2. Prolatada sentença de improcedência. Recorre o Autor. Alega a comprovação do período pretendido como rurícola por meio das testemunhas ouvidas e início de prova material. 3. No que se refere ao período rural pretendido, saliente-se que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural foi equiparado ao trabalhador urbano na esfera previdenciária, podendo gozar dos mesmos benefícios anteriormente concedidos aos demais segurados (artigo 194, parágrafo único, inciso II). Contudo, anteriormente à promulgação da Lei nº 8.213 /91, o trabalhador rural não era obrigado a recolher contribuições, sendo beneficiário do PRORURAL, instituído pelas Leis Complementares nº 11 /71 e 16 /73. 4. Por uma benesse do legislador, referida lei isentou o trabalhador rural de indenizar a seguridade social, para ter reconhecido o tempo de serviço realizado anteriormente a Lei de benefícios ( parágrafo 2o do artigo 55 da Lei nº 8.213 /91). As Medidas Provisórias nºs 1523 de 13.11.1996 e 1596-14 de 10.11.1997, alteraram o disposto no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213 /91, passando a exigir o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento da atividade laborativa rural. Entretanto, tal disposição não foi convalidada pela Lei nº 9.528 /97. 6. Logo, permanece vigente a redação original do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213 /91, que autoriza a contagem de tempo do trabalhador rural, exercido anteriormente a Lei nº 8213 /91, sem recolhimento das contribuições respectivas: “§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.” 5. No REsp XXXXX/SP , Representativo de Controvérsia (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), consta que, “(...) No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios , ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213 /91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.(...)”. Ainda, “(...) A questão relativa à comprovação de atividade laborativa por trabalhador rural já foi objeto de ampla discussão nesta Corte, estando hoje pacificada a compreensão segundo a qual, para demonstrar o exercício do labor rural é necessário um início de prova material, sendo desnecessária que se refira a todo período de carência, exigindo-se, no entanto, que a robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período de carência legalmente exigido no art. 142 c/c o art. 143 da Lei nº 8.213 /1991. 2. A dimensão da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração.(...)” ( AgRg no REsp XXXXX/GO , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/05/2012). 6. Dito isto, verifico que no caso em tela, o Autor anexou aos autos os seguintes documentos relacionados na sentença: “a) Certidão de casamento própria, sem indicação de profissão, datada de 19/07/2014 (fl. 09); b) Cópias de registros em CTPS (fls. 11-21); c) Certidão de propriedade imobiliária rural em nome de terceiro, datada de19/01/1995 (fl. 22).”. Entretanto, os documentos anexados e testemunhas ouvidas não foram convincentes para o reconhecimento do período rural pretendido, como bem colocado na sentença: “Quanto aos documentos apresentados, não servem como início de prova material porque em nenhum deles há qualquer menção à labor rural ou qualificação como rural doautor.”. 7. Ante todo o exposto, nego provimento ao Recurso do autor. 8. Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85 , § 4º , III , do Novo CPC . Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do Novo CPC , ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 9. É como voto.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA INÍCIO DE MATERIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.A segurada especial definida no artigo 11 , inciso VII , da Lei nº 8.213 /91, tem direito ao benefício de salário-maternidade mediante comprovação do exercício de atividade rural no período indicado em lei (art. 71 c/c art. 39 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91). 2. Não tendo sido apresentado início de prova material do exercício de atividade agrícola, em regime de economia familiar, corroborado por robusta prova testemunhal, não se configura direito ao benefício previdenciário (art. 55 , § 3º , e parágrafo único do art. 39 , da Lei 8.213 /91). 3. No julgamento do REsp XXXXX/SP , em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 4. Processo extinto sem apreciação do mérito. Exame da apelação prejudicado.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS PARCIALMENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL CONCEDIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Observa-se ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. Considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, conclui-se que o valor da condenação, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado. 2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213 /91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91. 3. Reconhecida a atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 28/06/1975 a 31/12/1982. 3. Logo, o autor comprovou o exercício da atividade rural como "lavrador", sem registro em CTPS, anterior a 1991, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes. 4. Assim, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (14/07/2017), o autor não perfaz 35 anos de tempo de contribuição, porém, continuou a exercer atividade laborativa, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV (ID XXXXX e em anexo), de modo que, mediante a reafirmação da DER, em 28/06/2021, perfaz 35 anos e 09 dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo integral, nos termos do art. 29 da Lei 8.213 /91. 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20214047108 RS XXXXX-18.2021.4.04.7108

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48 , §§ 3º E 4º DA LEI 8.213 /91. REQUISITOS. CARÊNCIA E IDADE. TEMA 1007 DO STJ. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO TRABALHO RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EC N. 103 /2019. ARTIGO 18 DAS REGRAS TRANSITÓRIAS. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 55 DA LEI 8.213 /91 E 19-C E 188-G DO DECRETO 3.048 /99. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. São requisitos para a concessão de aposentadoria híbrida idade e carência, podendo ser computado nesse quesito contribuições urbanas e labor rural, a teor dos §§ 3 e 4 do art. 48 , da Lei 8.213 /91. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213 /1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48 , § 3o. da Lei 8.213 /1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007). 3. Dessa forma, além de não se exigir a vinculação do segurado ao trabalho rural quando do implemento do requisito etário ou por ocasião do requerimento administrativo, também é dispensável o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, podendo ser computado para tal fim, inclusive, os períodos anteriores à Lei 8.213 /91. 4. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 /2019, a concessão do benefício depende também do cumprimento do tempo mínimo de contribuição (15 anos), conforme art. 18 das regras transitórias da EC 103 /19. 5. A respeito do que se considera tempo de contribuição, deve-se considerar o artigo 55 , da Lei 8213 /91, em especial o seu § 2º, bem como os artigo 19-C e 188-G, inciso V, do Decreto 3.048 /99. 6. Situação em que a autora, em 13/11/2019, último dia de vigência das regras anteriores à reforma da Previdência (artigo 3º da EC nº 103 /2019), não tinha direito adquirido à concessão de aposentadoria por idade híbrida nos termos do artigo 48 , §§ 3º e 4º da Lei 8.213 /91. 6. Cumpridos os requisitos exigidos (artigo 18 da EC 103 /2019), é devida a concessão da aposentadoria híbrida pleiteada, a contar da DER. Recurso da parte autora provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047117

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213 /91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55 , § 3º , da Lei 8.213 /91, e súmula 149 do STJ. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas. 4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212 /91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128 /2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523 /1996. 5. Impossível a declarar-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 .

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20214047107 RS XXXXX-16.2021.4.04.7107

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48 , §§ 3º E 4º DA LEI 8.213 /91. REQUISITOS. CARÊNCIA E IDADE. TEMA 1007 DO STJ. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO TRABALHO RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EC N. 103 /2019. ARTIGO 18 DAS REGRAS TRANSITÓRIAS. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGOS 55 E 39 , 1 DA LEI 8.213 /91 E 25 , § 1º DA LEI 8.212 /91. PERÍODO DE LABOR COMO SEGURADO ESPECIAL POSTERIOR A NOVEMBRO DE 1991. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. São requisitos para a concessão de aposentadoria híbrida, idade e carência, podendo ser computado nesse quesito contribuições urbanas e labor rural, a teor dos §§ 3 e 4 do art. 48 , da Lei 8.213 /91. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213 /1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48 , § 3o. da Lei 8.213 /1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007). 3. Dessa forma, além de não se exigir a vinculação do segurado ao trabalho rural quando do implemento do requisito etário ou por ocasião do requerimento administrativo, também é dispensável o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, podendo ser computado para tal fim, inclusive, os períodos anteriores à Lei 8.213 /91. 4. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 /2019, a concessão do benefício depende também do cumprimento do tempo mínimo de contribuição (15 anos), conforme art. 18 das regras transitórias da EC 103 /19. 5. Situação em que a autora, em 13/11/2019, último dia de vigência das regras anteriores à reforma da Previdência (artigo 3º da EC nº 103 /2019), não tinha direito adquirido à concessão de aposentadoria por idade híbrida nos termos do artigo 48 , §§ 3º e 4º da Lei 8.213 /91. 6. A respeito do que se considera tempo de contribuição, deve-se considerar o artigo 55 , da Lei 8213 /91, em especial o seu § 2º, bem como os artigo 19-C e 188-G, inciso V, do Decreto 3.048 /99. 7. A partir de novembro de 1991 é inviável determinar o cômputo dos períodos laborados como segurado especial como tempo de contribuição, porque isso está condicionado à existência do recolhimento das contribuições previdenciárias previstas no artigo 25 , § 1º , da Lei 8.212 /91, nos termos do artigo 39, II, da Lei 8213/81. 8. Situação em que, na DER, embora a demandante cumpra a carência necessária, não cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), conforme art. 18 das regras transitórias da EC 103 /19. 9. Recurso do INSS provido. Aposentadoria afastada.

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20184050000

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS pretendendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Simão Dias/SE, que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural. 2. A pensão por morte é prevista no art. 201 da Constituição Federal e constitui benefício previdenciário pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado, de acordo com o art. 39 , I , da Lei nº 8.213 /91. 3. O art. 55 da Lei nº. 8.213 /91 determina a forma como deve ser comprovado o tempo de exercício, exigindo início de prova material. O referido dispositivo legal enfatiza que não será admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Nesse mesmo sentido, estabelece a Súmula 149 do STJ que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. 4. Os documentos coligidos ao processo, no intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do falecido, seriam, em princípio, suficientes para satisfazer o início de prova material exigido pelo parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8.213 /91, a saber: 1) declaração de exercício de atividade rural referente ao período de 02/01/2009 a 30/08/2014; 2) declaração do proprietário afinando que ode cujoslaborou em sua propriedade no período de 01/2009 a 30/08/2014; 3) certidão de casamento de inteiro teor, constando a profissão do falecido como "lavrador" na data de 07/11/1981; 4) prontuário médico constando a profissão do falecido como "lavrador"; 5) ficha de matrícula individual do aluno datada em 28/01/2014, na qual a profissão do falecido é indicada como "lavrador"; 6) certidão do Cadastro Eleitoral, constando a ocupação dode cujoscomo "agricultor". 5. A princípio, os documentos acima mencionados poderiam ser considerados suficientes para satisfazer o início de prova material exigido pelo parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8.213 /91. Contudo, consta dos autos informações do CNIS que comprovam que o falecido teve vínculos empregatícios urbanos compreendidos dentro do período de carência, o que evidencia a fragilidade da prova documental, além de demonstrar que a atividade rural não é a atividade principal para a subsistência do grupo familiar. 6. Diante dos documentos juntados aos autos não há base legal para a concessão da pensão por morte, devendo a sentença deve ser reformada. 7. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido.

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