Gratificação de Caráter Genérico em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-05.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NA REFERÊNCIA V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva e decadência rejeitadas. II. Diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial - GAP, inclusive na referência V, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990 /2001). III. Segurança parcialmente concedida, para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação de Atividade Policial, na referência V, nos moldes do cronograma estabelecido pela Lei 12.566 /2012, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. IV. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-05.2019.8.05.0000, em que figura como Impetrante JOSÉ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

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  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20218050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-08.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: AMELIA MARIA DOS SANTOS MENEZES Advogado (s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II. Mérito. A análise dos autos revela que a Impetrante faz jus à paridade remuneratória, por cumprir as regras de transição da redação da EC nº 47 /2005, uma vez que ingressou no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20 /1998 e 41 /2003 e se aposentou, por tempo de contribuição, em 01/05/2008, com 25 anos, 10 meses e 26 dias de serviço e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. III. Neste contexto, assentado o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, possui a impetrante direito líquido e certo à sua incorporação. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça. IV. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-08.2021.8.05.0000, em que figura como Impetrante AMELIA MARIA DOS SANTOS MENEZES e, como impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, de de 2022. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora/Presidente Procurador (a) de Justiça

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20228050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-80.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS CARDOSO REIS Advogado (s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. IMPETRANTE QUE SE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41 /2003. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, decadência e prescrição rejeitadas. II. Mérito. A análise dos autos revela que a Impetrante é servidora pública estadual aposentada, sendo-lhe assegurado o direito à paridade remuneratória e à integralidade dos proventos. III. Assentado o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, possui a impetrante direito líquido e certo à sua incorporação. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça. IV. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-80.2022.8.05.0000, em que figura como Impetrante MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO REIS e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, de de 2022. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA/PRESIDENTE PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CORONEL DA POLÍCIA MILITAR. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEE) INSTITUÍDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 12/790/94. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. O VERBETE Nº. 342 DESTA CORTE FOI CANCELADO PELO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL NO PROCESSO N.º 0055957.59.2015.8.19.0000. RESTRIÇÃO DO DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO CONCEDIDA APENAS AOS 57 CORONÉIS DA ATIVA MENCIONADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20208190001

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    Apelação. Direito Administrativo. Gratificação de Encargos Especiais. GEE. JUCERJA. Gratificação de caráter genérico, desvinculada de qualquer fato gerador específico, que constitui verdadeiro reajuste remuneratório devendo, inclusive, ser estendida aos servidores inativos. Súmula nº 150 do TJRJ. Gratificação que foi concedida aos servidores da ativa da JUCERJA, através do processo administrativo nº E-11/028/2007. Manutenção da sentença que julgou procedente a pretensão, a fim de determinar que a autarquia ré promova a incorporação da Gratificação por Encargos Especiais (GEE) aos vencimentos do autor para fins de cálculo do pagamento de triênios, por ser calculado sobre o valor dos vencimentos do servidor, e de progressão funcional, a qual se constitui na passagem de um padrão de vencimento para o seguinte, imediatamente superior. RECURSO DESPROVIDO

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260451 SP XXXXX-43.2018.8.26.0451

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    Servidor Público Estadual. Prêmio de Incentivo. Incorporação de 50% na base de cálculo dos décimos constitucionais (133 CE/SP). Gratificação de caráter genérico, que ostenta a natureza jurídica de vencimento. Matéria pacificada no IRDR XXXXX-24.2016.8.26.0000 , respeitada a prescrição quinquenal - Correção monetária e juros de mora – Observância do entendimento do STF no julgamento da repercussão geral do tema 810 - Sentença mantida (Art. 46 lei 9099 /95)- RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20218050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-14.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MANOEL GOMES DE SOUZA NETO Advogado (s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NAS REFERÊNCIAS IV E V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de decadência e prescrição rejeitadas. II. Mérito. Diante do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial - GAP, inclusive na referência V, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990 /2001). III. Segurança concedida, para reconhecer o direito da impetrante à percepção da Gratificação de Atividade Policial, nas referências, IV e V, nos moldes do cronograma estabelecido pela Lei 12.566 /2012, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, em substituição à Gratificação de Função Policial Militar – GFPM. III. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-14.2021.8.05.0000, em que figura como impetrante MANOEL GOMES DE SOUZA NETO e, como impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2022. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA/PRESIDENTE PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050146 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-63.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: AILTON GOMES DA SILVA Advogado (s):DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP NA REFERÊNCIA IV E V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-63.2019.8.05.0146 , em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e, como apelado, AILTON GOMES DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível em, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Juíza Substituta do 2º Grau Marta Moreira Santana RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA VII

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208069000 Fortaleza

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À TITULAÇÃO ACADÊMICA (ITA) INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 9.277 /2007. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PERCEPÇÃO ININTERRUPTA DA GRATIFICAÇÃO POR PERÍODO INFERIOR AO EXIGIDO POR LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260106 SP XXXXX-42.2020.8.26.0106

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    RECURSO. SENTENÇA CITRA PETITA. QUINQUÊNIOS. SÚMULA 134 , TJSP. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. Hipótese de elevação disfarçada de vencimento, em que a título de gratificação ou adicional são deferidas parcelas de natureza genérica em caráter geral, visando nada mais do que fraudar o direito dos servidores à recomposição do salário-base. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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