Idoneidade Moral e Conduta Ilibada em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-57.2021.8.26.0053

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    CONCURSO PÚBLICO. Candidata ao cargo de Soldado PM de 2ª Classe excluída na fase de investigação social. Falta de razoabilidade ou proporcionalidade. Relato de situações isoladas, que não indicam comportamento desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral. Recurso provido.

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  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX90077990000 MG

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    EMENTA: - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - BOLETIM DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - PREENCHIMENTO - OMISSÃO E/OU FORNECIMENTO DE DADOS INEXATOS RELATIVOS À IDONEIDADE MORAL PREVISTA EM EDITAL - EXCLUSÃO DO CERTAME - CONTRAINDICAÇÃO ACERCA DA IDONEIDADE E CONDUTA ILIBADA DO CANDIDATO - LEGALIDADE. Não se reveste de ilegalidade e abusividade o ato que exclui o candidato do concurso público para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais se, ao preencher o "Boletim de Investigação Social", o aspirante omite informação relevante acerca de sua idoneidade moral.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-54.2021.8.26.0053

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    APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – REPROVAÇÃO – Pretensão inicial voltada ao reconhecimento de suposto direito da autora a ser reintegrada em certame oficial de que participava, direcionado ao preenchimento de vagas em cargo de provimento efetivo de Policial Militar – exclusão da candidata, durante a fase de investigação social, pelo não preenchimento dos requisitos de conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, e idoneidade – perfil incompatível em relação aos valores deontológicos da corporação – elementos de informação coligidos aos autos que ratificam a legalidade do ato da Administração - sentença reformada. Recurso da FESP provido.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20224050000

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    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-39.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LAERTE BRUNO CARNEIRO DE SOUZA ADVOGADO: Eduardo Goncalves Marques RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-73.2022.4.05.8200 - 3ª VARA FEDERAL - PB MAGISTRADO CONVOCADO: Des. Federal Arnaldo Pereira de Andrade Segundo EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL PARA CARGOS SENSÍVEIS, COMO O DE AGENTE PENITENCIÁRIO. AVALIAÇÃO DE IDONEIDADE E CONDUTA ILIBADA. CANDIDATO "NÃO REOCOMENDADO". CONSTATAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA DE NÃO CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que concedeu em parte o pedido de tutela de urgência para suspender a contraindicação do autor (DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 2/2022/DIREX) e determinar que, em caráter precário e respeitada a ordem de classificação, inclusive para fins de lotação, seja assegurada a consequente nomeação e posse no cargo de policial rodoviário federal, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos legais. 2. Nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis não se restringe a aferição de existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, abrangendo, também, a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao cargo almejado, que requer retidão e probidade, sendo autorizado à Comissão de Concurso eliminar o candidato nas hipóteses em que verificar que é contraindicado ao cargo, especialmente na fase de Comprovação de Idoneidade e Conduta Ilibada, ainda que contra ele não pese condenação transitada em julgado. Precedentes. 3. No caso dos autos, o grupo de trabalho para apresentação de documentos, avaliação de títulos e investigação social, considerou o candidato como "não recomendado" ao considerar que a "conduta dolosa do candidato que, ciente da vedação legal, assumiu ilegalmente cargos públicos e firmou falsamente declaração de não acumulação de cargo, resta claro que a postura do candidato vai de encontro com o que se espera de um policial rodoviário federal, revelando-se em conduta social ou idoneidade moral incompatíveis com o cargo, amoldando-se ao contido no item 3.1, inciso XIV do Anexo VII, do Edital Concurso PRF n.º 01/2021". A insigne magistrada de primeiro grau, no entanto, embora reconhecendo que teria supostamente havido declaração falsa de não cumulação de cargos, afastou a decisão administrativa, sob o fundamento de que o candidato não foi indicado pelo crime de falsidade ideológica nem sofreu processo judicial com trânsito em julgado. Vale observar que, em determinado trecho de sua decisão, a própria magistrada reconhece que a acumulação de cargos públicos, ainda que não configure ilícito penal, é passível de pena de demissão no âmbito administrativo ou responsabilização na via da improbidade administrativa. 4. A hipótese aparentemente se enquadra na situação prevista no precedente do col. STJ, que reconhece a prerrogativa da comissão de concurso de eliminar o candidato nas hipóteses em que verificar que é contraindicado ao cargo, especialmente na fase de comprovação de idoneidade e conduta ilibada, ainda que contra ele não pese condenação transitada em julgado, já essa investigação abrange, também, a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao cargo almejado, que requer retidão e probidade ( AgInt no RMS XXXXX/MG , Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). 5. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação está caracterizado pela iminência da nomeação e posse de candidato em cargo público sem que esteja insofismavelmente reconhecida a idoneidade e a conduta ilibada necessárias à admissão de candidato a cargos sensíveis, como é o caso dos cargos integrantes da carreira policial. 6. Agravo provido, mantendo os termos da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - DELEGADO DA POLÍCIA CÍVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - EXCLUSÃO - TCO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. - O candidato a concurso público que tem contra si instaurado Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) no qual foi extinto sem resolução de mérito, sem oferecimento de transação penal, por si só não tem o condão de atestar sua inidoneidade e de afastar sua conduta ilibada para o exercício do cargo público sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e de presunção de inocência - Do mesmo modo, a Suspensão Condicional do Processo em relação à suposta prática do delito de embriaguez ao volante, que teve judicialmente declarada extinta sua punibilidade, não desabona a candidata. V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - DELEGADO DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA - CONTRAINDICAÇÃO - CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA - DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DESCRITOS NO EDITAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. A Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (Lei Complementar nº 129/2013) prevê a investigação social para verificar a idoneidade do candidato, sob os aspectos moral, social e criminal, como etapa obrigatória de concurso público para ingresso em cargo das carreiras policiais civis. A comprovação de idoneidade moral pelo candidato que deseja ingressar nos quadros de servidores da Administração Pública é requisito essencial, mostrando-se especialmente relevante para o exercício da função de Delegado da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. A Comissão Avaliadora do certame entendeu que a conduta da candida ta/agravante nos eventos descritos nos Boletim de Ocorrência é moralmente relevante, pois evidencia conduta incompatível com o exercício da atividade policial. Assim, ao que tudo indica, o ato de exclusão está em consonância com os termos do Edital, não se vislumbrando qualquer ilegalidade que o macule.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX21679210001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - DELEGADO DA POLÍCIA CÍVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - EXCLUSÃO - TCO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. - O candidato a concurso público que tem contra si instaurado Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) no qual foi extinto sem resolução de mérito, sem oferecimento de transação penal, por si só não tem o condão de atestar sua inidoneidade e de afastar sua conduta ilibada para o exercício do cargo público sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e de presunção de inocência - Do mesmo modo, a Suspensão Condicional do Processo em relação à suposta prática do delito de embriaguez ao volante, que teve judicialmente declarada extinta sua punibilidade, não desabona a candidata. V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - DELEGADO DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA - CONTRAINDICAÇÃO - CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA - DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DESCRITOS NO EDITAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. A Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (Lei Complementar nº 129/2013) prevê a investigação social para verificar a idoneidade do candidato, sob os aspectos moral, social e criminal, como etapa obrigatória de concurso público para ingresso em cargo das carreiras policiais civis. A comprovação de idoneidade moral pelo candidato que deseja ingressar nos quadros de servidores da Administração Pública é requisito essencial, mostrando-se especialmente relevante para o exercício da função de Delegado da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. A Comissão Avaliadora do certame entendeu que a conduta da candida ta/agravante nos eventos descritos nos Boletim de Ocorrência é moralmente relevante, pois evidencia conduta incompatível com o exercício da atividade policial. Assim, ao que tudo indica, o ato de exclusão está em consonância com os termos do Edital, não se vislumbrando qualquer ilegalidade que o macule.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 SP XXXXX-63.2020.8.26.0053

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    ADMINISTRATIVO. Candidato ao cargo de Soldado PM de 2ª Classe excluído na fase de investigação social. Falta de razoabilidade ou proporcionalidade. Relato de situações isoladas, que não indicam comportamento desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral. Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260053 SP XXXXX-63.2022.8.26.0053

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    CONCURSO PÚBLICO. Candidato ao cargo de Soldado PM de 2ª Classe excluído na fase de investigação social. Falta de razoabilidade ou proporcionalidade. Relato de situações isoladas, que não indicam comportamento desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 SP XXXXX-89.2020.8.26.0053

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    ADMINISTRATIVO. Candidato ao cargo de Soldado PM de 2ª Classe excluído na fase de investigação social. Falta de razoabilidade ou proporcionalidade. Relato de situações isoladas, que não indicam comportamento desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral. Razões de apelação que não discorreram sobre o pedido de dano moral. Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida.

  • TJ-PA - XXXXX20228140000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO INTENTADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR REQUERIDA. PERDA DO OBJETO DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. MÉRITO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS (CFP) DA POLÍCIA MILITAR. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO QUE NÃO APRESENTA IDONEIDADE MORAL E CONDUTA ILIBADA IMPRESCINDÍVEIS AO DESEMPENHO DO . . .Ver ementa completaCARGO. AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO EM FAVOR DO AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

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