Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-39.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LAERTE BRUNO CARNEIRO DE SOUZA ADVOGADO: Eduardo Goncalves Marques RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-73.2022.4.05.8200 - 3ª VARA FEDERAL - PB MAGISTRADO CONVOCADO: Des. Federal Arnaldo Pereira de Andrade Segundo EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL PARA CARGOS SENSÍVEIS, COMO O DE AGENTE PENITENCIÁRIO. AVALIAÇÃO DE IDONEIDADE E CONDUTA ILIBADA. CANDIDATO "NÃO REOCOMENDADO". CONSTATAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA DE NÃO CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que concedeu em parte o pedido de tutela de urgência para suspender a contraindicação do autor (DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 2/2022/DIREX) e determinar que, em caráter precário e respeitada a ordem de classificação, inclusive para fins de lotação, seja assegurada a consequente nomeação e posse no cargo de policial rodoviário federal, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos legais. 2. Nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis não se restringe a aferição de existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, abrangendo, também, a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao cargo almejado, que requer retidão e probidade, sendo autorizado à Comissão de Concurso eliminar o candidato nas hipóteses em que verificar que é contraindicado ao cargo, especialmente na fase de Comprovação de Idoneidade e Conduta Ilibada, ainda que contra ele não pese condenação transitada em julgado. Precedentes. 3. No caso dos autos, o grupo de trabalho para apresentação de documentos, avaliação de títulos e investigação social, considerou o candidato como "não recomendado" ao considerar que a "conduta dolosa do candidato que, ciente da vedação legal, assumiu ilegalmente cargos públicos e firmou falsamente declaração de não acumulação de cargo, resta claro que a postura do candidato vai de encontro com o que se espera de um policial rodoviário federal, revelando-se em conduta social ou idoneidade moral incompatíveis com o cargo, amoldando-se ao contido no item 3.1, inciso XIV do Anexo VII, do Edital Concurso PRF n.º 01/2021". A insigne magistrada de primeiro grau, no entanto, embora reconhecendo que teria supostamente havido declaração falsa de não cumulação de cargos, afastou a decisão administrativa, sob o fundamento de que o candidato não foi indicado pelo crime de falsidade ideológica nem sofreu processo judicial com trânsito em julgado. Vale observar que, em determinado trecho de sua decisão, a própria magistrada reconhece que a acumulação de cargos públicos, ainda que não configure ilícito penal, é passível de pena de demissão no âmbito administrativo ou responsabilização na via da improbidade administrativa. 4. A hipótese aparentemente se enquadra na situação prevista no precedente do col. STJ, que reconhece a prerrogativa da comissão de concurso de eliminar o candidato nas hipóteses em que verificar que é contraindicado ao cargo, especialmente na fase de comprovação de idoneidade e conduta ilibada, ainda que contra ele não pese condenação transitada em julgado, já essa investigação abrange, também, a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao cargo almejado, que requer retidão e probidade ( AgInt no RMS XXXXX/MG , Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). 5. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação está caracterizado pela iminência da nomeação e posse de candidato em cargo público sem que esteja insofismavelmente reconhecida a idoneidade e a conduta ilibada necessárias à admissão de candidato a cargos sensíveis, como é o caso dos cargos integrantes da carreira policial. 6. Agravo provido, mantendo os termos da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.