Impossibilidade de se Postular, em Nome Próprio, Direito Alheio em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AJUIZADA PELA MEEIRA DO EXECUTADO FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. DIREITO DO ESPÓLIO. AÇÃO PROPOSTA EM NOME PRÓPRIO PELA MEEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (artigo 18 do CPC ). 2. Assim, estando a decisão vergastada devidamente justificada, não trazendo nenhuma ilegalidade ou arbitrariedade, não merecem prosperar as alegações esposadas pela agravante; pelo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80382665001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ALHEIO - POSTULAÇÃO EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 18 DO CPC . "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (artigo 18 do Código de Processo Civil .).

  • TRT-3 - MANDADO DE SEGURANCA: MS XXXXX20215030000 MG XXXXX-55.2021.5.03.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE. Dispõe o art. 18 do CPC que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". O impetrante, por pleitear, em nome próprio, direito alheio, é parte ilegítima para impetrar o presente mandado de segurança.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). IMPOSSIBILIDADE DE SE POSTULAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO. ARTIGO 18 DO CPC . NULIDADE. NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OMISSÃO NÃO VISUALIZADA. 1. "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (artigo 18 do CPC ). 2. Qualquer nulidade só pode ser reconhecida caso tenha causado algum prejuízo, o que não se verifica no caso quanto ao recorrente. 3. Ausente a omissão alegada, não há falar em reforma da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA.

  • TRT-2 - XXXXX20215020313 SP

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    Da responsabilidade subsidiária. Não conhecimento.O interesse de exclusão da responsabilidade subsidiária deve ser exercido tão somente pela segunda reclamada, pois ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. A recorrente não tem legitimidade para promover a defesa da segunda reclamada. Assim evidenciada a ilegitimidade e a falta de interesse recursal da primeira reclamada para postular e defender direitos da segunda reclamada, não conheço do recurso neste aspecto.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20218090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANDATÁRIO NÃO PODE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Consoante os artigos 17 e 18 do CPC , ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. II. É cediço que o mandatário atua apenas na condição de representante legal, de modo que não possui legitimidade para postular em nome próprio direito do mandante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART 6.º DO CPC/1973 . VEDAÇÃO DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 728 DO CC/2002 . AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO CASO CONCRETO. 1. "O ordenamento jurídico veda a reivindicação de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei - legitimidade extraordinária ou substituição processual, ex vi do art. 6º do CPC/1973 , correspondente ao art. 18 do NCPC " ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20171763001 MG

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    EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. DANOS MORAIS. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. - Nos termos do art. 18 do CPC , ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico - Inexistindo no feito a situação excepcional de substituição processual prevista pelo legislador processual, forçoso reconhecer a impertinência da demandante para figurar no polo ativo da presente demanda - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE CRIAÇÃO DO CARTÃO FREMEC. DIREITO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORA LITIGAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. EVENTUAL REPARAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER BUSCADA PELO FILHO DA AUTORA, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, E NÃO POR ELA. EM QUE PESE SEJAM OS PAIS OS REPRESENTANTES LEGAIS DOS FILHOS INCAPAZES, NÃO PODEM POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO, COMO NA HIPÓTESE, TAMPOUCO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DIANTE DA VEDAÇÃO DE LITIGÂNCIA POR PARTE INCAPAZ, AINDA QUE REPRESENTADO, CONFORME ART. 8º , DA LEI Nº 9.099 /95. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-27.2019.8.05.0001 Processo nº XXXXX-27.2019.8.05.0001 Recorrente (s): DOUGLAS SOUZA CARDOSO Recorrido (s): DANISHOP HIGHTEC ELETRODOMESTICOS EIRELI EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. NINGUÉM PODE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VOTO Aduz a parte Autora que em 19 de julho de 2018, efetuou compra junto a RÉ, onde comprou um MICROONDAS CONSUL CINZA ESPELHADO 20 L, CM020 no valor unitário de R$ 249,00 (-) frete GRATIS, conforme Nº de pedido #11599, tendo como prazo de entrega 21 DIAS ÚTEIS. Ocorre que a parte autora jamais teve seu produto entregue, sendo obrigado a abrir várias reclamações junto a Ré para a solução. A juíza a quo julgou EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com arrimo no art. 485 , IV , do CPC/2015 . Diante disso, forçoso reconhecer que não assiste razão à parte recorrente, haja vista a flagrante ilegitimidade ativa. A relação jurídica material fora pactuada entre a Acionada e a genitora do autor, Sra.FLORIZENE ALMEIDA SOUZA. Corroborando o quanto aqui exposto, cito a decisão abaixo: TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS (TJ-RS) Data de publicação: 06/10/2016 Ementa: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. VÍCIO DO PRODUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC . APARELHO CELULAR ADQUIRIDO POR TERCEIRA PESSOA ESTRANHA AO FEITO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ( Recurso Cível Nº 71006285993 , Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 27/09/2016). Outrossim, a lei 9.099 /95 não admite a representação da pessoa física, sendo vedado, ainda, pelo Código Civil , a possibilidade de se postular em nome próprio direito alheio. TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS (TJ-RS) Data de publicação: 03/02/2015 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA DE O AUTOR SER REPRESENTADO POR PROCURADOR NOS JUIZADOS. ART. 8º, § 1º, INC. I E ART. 9º , "CAPUT" DA LEI Nº 9.099 /95, QUE VEDA A REPRESENTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA, PELA NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE. AUTORA QUE POSTULA EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO, O QUE É VEDADO PELO ART. 6º DO CCB . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 51 , INC. IV , DA LEI Nº 9.099 /95. RECURSO DESPROVIDO. ( Recurso Cível Nº 71005110937 , Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/01/2015). Sendo assim, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter a sentença em todos os seus termos. Condenação em custas e honorários advocatícios, a serem suportados pelo Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida, conforme art. 98 , § 3º , do CPC/2015 . É como voto. Salvador, 18 de junho de 2020. MARY ANGÉLICA SANTOS COÊLHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, conforme composição constante no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter a sentença em todos os seus termos. Condenação em custas e honorários advocatícios, a serem suportados pelo Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida, conforme art. 98 , § 3º , do CPC/2015 . Salvador, Sala das Sessões, em 18 de junho de 2020. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Presidente/Relatora

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