PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. DEFESA DE DIREITO ALHEIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Execução Fiscal na qual o executado alega que os imóveis penhorados foram anteriormente transferidos a terceiros (seus clientes), de modo que não mais compõem seu patrimônio quando do ajuizamento da Execução Fiscal. Não houve registro da transferência na matrícula. 2. A Corte local, ao decidir a controvérsia, assim consignou (fls. 2.283, e-STJ): "Ao que consta dos autos (ID XXXXX, pág. 142/158), a exequente postulou e teve deferida a penhora de (lotes) do imóvel descrito na matrícula nº 17.746 do remanescentes Registro de Imóveis de Adamantina/SP, o qual figura como propriedade de DRACENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.Alega a agravante, em resumo, a impenhorabilidade por se tratar de bens alienados a terceiros. Sucede que, neste aspecto, o recurso não reúne condições de conhecimento. Diante do discurso do art. 18 do CPC/15 - ninguém poderá pleitear direito alheio em ? não há como reconhecer o da empresa executada em nome próprio interesse processual alegar suposta impenhorabilidade de bens imóveis que, segundo afirma, seriam de propriedade de terceiros, e não da empresa agravante". 3. Constata-se que as matérias referentes aos arts. 5º , 6º e 805 do CPC/15 e 9º, III e 11 da Lei 6.830 /80 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, tampouco se opuseram Embargos de Declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita sua apreciação na via especial. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 282 /STF: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada?. 4. Ainda que superado esse óbice, constata-se que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação do STJ, o qual entende que ninguém pode pleitear em nome próprio a defesa de direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Como a personalidade do Executado não se confunde com a dos terceiros a quem os imóveis teriam sidos alienados, apenas estes últimos possuem interesse e legitimidade jurídica para a defesa em face da penhora realizada. Nesse sentido: REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma e DJe 03/12/2019, REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma e DJe 17/12/2014 e REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, e DJe 18/09/2013. 5. Agravo Interno não provido.