Juros de Mora Incidentes a Partir do Evento em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40109574001 Patos de Minas

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    EMENTA: APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - FORMA DE INCIDÊNCIA - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO - PENSÃO POR MORTE - FILHOS MENORES - VALOR - DELIMITAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Verificada a culpa concorrente dos envolvidos em acidente de trânsito, referida ocorrência deve ser considerada na quantificação das indenizações. Presumido o dano extrapatrimonial decorrente do óbito do genitor de dois dos autores, resta configurado o dever de indenização a título de danos morais pela parte ré. Também resta configurado o dever de indenização a este título à ex-esposa da vítima, com o qual ele tinha convivência e envolveu-se no acidente que o vitimou. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre indenização por danos morais devem fluir a partir da data do evento danoso (súmula n. 54 , do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data da publicação da sentença (Súmula 362 , do STJ). Em se tratando de matéria de ordem pública, possível a alteração da sentença, de ofício, no que diz respeito aos consectários da condenação. Há presunção de dependência financeira dos filhos menores em relação ao seu genitor. A estipulação de pensão por morte deverá observar o montante da renda auferida pela vítima que presumivelmente que era destinada às despesas pessoais e o que foi postulado na petição inicial. Os juros de mora e a correção monetária, no caso da pensão, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, devem incidir a partir da data do vencimento de cada parcela individualmente considerada.

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050137

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Recurso nº XXXXX-82.2021.8.05.0137 Processo nº XXXXX-82.2021.8.05.0137 Recorrente (s): MARIA SILVA DE DEUS Recorrido (s): BANCO ITAU CONSIGNADO S A JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO (SUMULA 54 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (SUMULA 43 DO STJ). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. 1. Contra a decisão proferida pelo Colegiado, que deu provimento ao recurso da parte autora, reformando parcialmente a sentença para condenar a parte Ré em danos materiais e morais, foram opostos embargos de declaração, alegando-se que adotara equivocadamente a citação como termo inicial dos juros de mora para a indenização por danos morais fixada quando era para ser a partir do arbitramento, bem como pleiteando que os juros de mora e correção monetária incida a partir do arbitramento. 2. Razão não assiste à embargante. A Súmula 54 do STJ dispõe que: ¿OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL¿. No caso concreto, levando em conta que os danos morais e materiais não decorrem de relação jurídica já existente entre as partes, equivocada a fixação do termo inicial da mora na citação. Por outro lado, considerando se tratar de mora em face de responsabilidade extracontratual, os juros são contados do evento danoso e não do arbitramento, como queria a parte Ré. 3. Já a correção monetária do dano material foi arbitrado corretamente a partir do efetivo prejuízo (sumula 43 do STJ) e do dano moral a partir do arbitramento (sumula 362 do STJ). 3. O STJ também já declarou que a questão atinente aos juros de mora é de ordem pública, ¿por isso sua aplicação, alteração ou modificação do termo inicial, de ofício, quando inaugurada a competência deste Superior Tribunal, não enseja reformatio in pejus¿ (Informativo de jurisprudência nº 0464 - EDcl nos EDcl no REsp 998.935-DF ). Citam-se outros julgados, de diferentes Turmas, no mesmo sentido: AgRg no REsp XXXXX/SC , AgRg no AREsp XXXXX/PR e AgRg no Ag XXXXX/SP . 4. Da mesma forma, segundo entendimento do STJ, há desnecessidade de intimação do embargado, nos casos de matéria de ordem pública (EDcl-EDcl-MS 16.557). 5. As demais questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado, consignando-se que o consumidor foi cobrado por quantia indevida, não ficando comprovado nos autos engano justificável, em que não há demonstração de que o réu agira com todos os cuidados necessários à prevenção de fraudes. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. RELATÓRIO Contra a decisão proferida pelo Colegiado, que deu provimento ao recurso da parte autora, reformando parcialmente a sentença para condenar a parte Ré em danos materiais e morais, foram opostos embargos de declaração, alegando-se que adotara equivocadamente a citação como termo inicial dos juros de mora para a indenização por danos morais fixada quando era para ser a partir do arbitramento, bem como pleiteando que os juros de mora e correção monetária incida a partir do arbitramento. VOTO Inicialmente, cumpre a esta Magistrada esclarecer que, segundo jurisprudência dominante, há desnecessidade de intimação do embargado, nos casos de mero erro material, ou quando os embargos se prestam, tão somente, a sanar vícios relativos a pontos que deveriam ter sido apreciados por ora do acórdão. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I - Faz-se desnecessária a intimação do embargado, quando os embargos de declaração são opostos visando a mera correção de erro material, acerca de matéria debatida desde as razões do especial e em anteriores pedidos declaratórios formulados por ambas as partes, sendo inconsistente a alegação de cerceamento de defesa. II - "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento" (Súmula 14 /STJ). Daí ser descabida a pretensão do embargante em querer que o valor da causa nos embargos do devedor seja atualizado desde a data que serviu de espelho para o valor da execução. Embargos de declaração acolhidos apenas com fins aclaratórios. ( EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2006, DJ 11/09/2006, p. 247) Assim, conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade. Convém salientar que dispõe a lei 9.099 /95, em seu art. 48 , que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição ou dúvida, sendo ônus do embargante apontar os vícios da sentença passíveis de saneamento, na mesma esteira do art. 1.022 , do CPC 2015 . O STJ já declarou que a questão atinente aos juros de mora é de ordem pública, ¿por isso sua aplicação, alteração ou modificação do termo inicial, de ofício, quando inaugurada a competência deste Superior Tribunal, não enseja reformatio in pejus¿ (Informativo de jurisprudência nº 0464 - EDcl nos EDcl no REsp 998.935-DF ). Citam-se outros julgados, de diferentes Turmas, no mesmo sentido (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos casos em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela existência de dano moral e fixa o quantum indenizatório observando os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 3. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração do seu termo inicial de ofício não configura reformatio in pejus. 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015) Razão não assiste à embargante. A Súmula 54 do STJ dispõe que: ¿OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL¿. No caso concreto, levando em conta que os danos morais e materiais não decorrem de relação jurídica já existente entre as partes, equivocada a fixação do termo inicial da mora na citação. Por outro lado, considerando se tratar de mora em face de responsabilidade extracontratual, os juros são contados do evento danoso e não do arbitramento, como queria a parte Ré. Citam-se julgados no mesmo sentido (grifos nossos): DANO MORAL. BANCO DE DADOS. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. 1. A autora narrou não ter jamais se matriculado na instituição educacional ré, embora tenha realizado vestibular. As rés não lograram demonstrar existência de matrícula que pudesse justificar as cobranças e a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito. 2. A inscrição indevida do nome de parte em cadastros de inadimplentes gera dever de reparar "in re ipsa", não havendo necessidade de comprovação do dano, porque este é presumido. 3. No arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. No caso, o arbitramento foi adequado, não merecendo redução ou majoração. 4. Juros de mora são computados desde o evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). 5. Recurso das rés não provido e recurso da autora provido. (TJ-SP XXXXX20158260309 SP XXXXX-35.2015.8.26.0309 , Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 20/07/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2017) Já a correção monetária do dano material foi arbitrado corretamente a partir do efetivo prejuízo (sumula 43 do STJ) e do dano moral a partir do arbitramento (sumula 362 do STJ). As demais questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado, consignando-se que o consumidor foi cobrado por quantia indevida, não ficando comprovado nos autos engano justificável, em que não há demonstração de que o réu agira com todos os cuidados necessários à prevenção de fraudes. Destarte, VOTO PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, de ofício, fica estabelecido que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e morais têm como termo inicial o evento danoso, ficando mantidos os demais termos termos do Acórdão. É como Voto. Salvador, Sala das Sessões, em 30 de maio de 2022. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO e SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, decidiu, à unanimidade de votos, VOTO PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, de ofício, fica estabelecido que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e morais têm como termo inicial o evento danoso, ficando mantidos os demais termos termos do Acórdão. Salvador, Sala das Sessões, em 30 de maio de 2022. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190008

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO. Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor. Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento. Dano moral caracterizado e bem indenizado em valor que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes jurisprudenciais. Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12621601001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DA COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Os juros de mora devem fluir a partir da citação.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160021 Cascavel XXXXX-19.2020.8.16.0021 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO C/C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DUPLICATA PAGA E PROTESTO INDEVIDO. CONDUTA NEGLIGENTE DA PARTE RÉ. OFENSA MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 385 , DO STJ. INAPLICABILIDADE. INSCRIÇÃO POSTERIOR, EM NOME DA PARTE, QUE NÃO OBSTA SEU DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 15.000,00, COM BASE NOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONABILIDADE E DA RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 , DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - XXXXX-19.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.04.2022)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260566 São Carlos

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    *CONTRATO – Serviços bancários – Ação julgada procedente – Recurso do banco – Empréstimo consignado declarado inexistente – Juros de mora sobre os danos materiais que devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) - Dano moral in re ipsa – Indenização extrapatrimonial fixada em R$ 10.000,00 – Pedido de redução – Inadmissibilidade – Juros de mora que devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) – Inadmissibilidade da ocorrência do "reformatio in pejus" – Mantida a incidência dos juros de mora desde a citação – Sentença mantida – Recurso não provido.*

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190204

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. Sentença de procedência parcial condenando a ré a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigida e acrescida de juros de mora da sentença. Apelação exclusiva do autor. Trata-se de responsabilidade civil decorrente de relação contratual. Os juros devem ser contabilizados desde a citação, nos termos do art. 405 do CC/02 . Sentença parcialmente reformada para determinar que os juros de mora incidentes sobre a indenização sejam calculados a partir da citação, na forma do art. 405 do CC/02 . Sem honorários recursais. PROVIMENTO DO RECURSO

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20178210001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. 1. NO CASO, A VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA RECORRIDA TEM ORIGEM EM ATO ILÍCITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - E DECORRE DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. \n2. O TERMO INICIAL PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A QUANTIA A SER INDENIZADA DEVERÁ OBSERVAR A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO DA PARTE CREDORA, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ART. 398 DO CC E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n3. NO CASO, EM SE TRATANDO DE AÇÃO REGRESSIVA, O TERMO INICIAL PARA O CÔMPUTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SERÁ A DATA EM QUE REALIZADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, PELA AUTORA, AO SEGURADO.RECURSO PROVIDO.M/ AC Nº 5.825 - S 21.02.2022 - P. 57.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20587851001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMPRESTIMO FRAUDULENTO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO - NECESSIDADE - FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDENCIA-MANUTENÇAO DA SENTENÇA. - Quando a assinatura aposta em um documento particular é contestada pela parte contrária, o ônus de provar sua autenticidade desloca-se, automaticamente, para aquele que apresentou o documento, por força do disposto no art. 429 , II do CPC - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pela parte autora, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas -Consoante posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do valor da indenização moral incide a partir da data do arbitramento, devendo os juros de mora incidentes sobre valores fixados a título de compensação por danos morais advindos de ilícito extracontratual, incidir a partir da data do evento danoso -Consoante entendimento do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, e os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90198788001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - CONTRATO DE SEGURO - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - ENTENDIMENTO DO STJ - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 43 - STJ - A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso. 2. Incide a correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 3. Recurso conhecido e provido.

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