Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Recurso nº XXXXX-82.2021.8.05.0137 Processo nº XXXXX-82.2021.8.05.0137 Recorrente (s): MARIA SILVA DE DEUS Recorrido (s): BANCO ITAU CONSIGNADO S A JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO (SUMULA 54 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (SUMULA 43 DO STJ). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. 1. Contra a decisão proferida pelo Colegiado, que deu provimento ao recurso da parte autora, reformando parcialmente a sentença para condenar a parte Ré em danos materiais e morais, foram opostos embargos de declaração, alegando-se que adotara equivocadamente a citação como termo inicial dos juros de mora para a indenização por danos morais fixada quando era para ser a partir do arbitramento, bem como pleiteando que os juros de mora e correção monetária incida a partir do arbitramento. 2. Razão não assiste à embargante. A Súmula 54 do STJ dispõe que: ¿OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL¿. No caso concreto, levando em conta que os danos morais e materiais não decorrem de relação jurídica já existente entre as partes, equivocada a fixação do termo inicial da mora na citação. Por outro lado, considerando se tratar de mora em face de responsabilidade extracontratual, os juros são contados do evento danoso e não do arbitramento, como queria a parte Ré. 3. Já a correção monetária do dano material foi arbitrado corretamente a partir do efetivo prejuízo (sumula 43 do STJ) e do dano moral a partir do arbitramento (sumula 362 do STJ). 3. O STJ também já declarou que a questão atinente aos juros de mora é de ordem pública, ¿por isso sua aplicação, alteração ou modificação do termo inicial, de ofício, quando inaugurada a competência deste Superior Tribunal, não enseja reformatio in pejus¿ (Informativo de jurisprudência nº 0464 - EDcl nos EDcl no REsp 998.935-DF ). Citam-se outros julgados, de diferentes Turmas, no mesmo sentido: AgRg no REsp XXXXX/SC , AgRg no AREsp XXXXX/PR e AgRg no Ag XXXXX/SP . 4. Da mesma forma, segundo entendimento do STJ, há desnecessidade de intimação do embargado, nos casos de matéria de ordem pública (EDcl-EDcl-MS 16.557). 5. As demais questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado, consignando-se que o consumidor foi cobrado por quantia indevida, não ficando comprovado nos autos engano justificável, em que não há demonstração de que o réu agira com todos os cuidados necessários à prevenção de fraudes. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. RELATÓRIO Contra a decisão proferida pelo Colegiado, que deu provimento ao recurso da parte autora, reformando parcialmente a sentença para condenar a parte Ré em danos materiais e morais, foram opostos embargos de declaração, alegando-se que adotara equivocadamente a citação como termo inicial dos juros de mora para a indenização por danos morais fixada quando era para ser a partir do arbitramento, bem como pleiteando que os juros de mora e correção monetária incida a partir do arbitramento. VOTO Inicialmente, cumpre a esta Magistrada esclarecer que, segundo jurisprudência dominante, há desnecessidade de intimação do embargado, nos casos de mero erro material, ou quando os embargos se prestam, tão somente, a sanar vícios relativos a pontos que deveriam ter sido apreciados por ora do acórdão. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I - Faz-se desnecessária a intimação do embargado, quando os embargos de declaração são opostos visando a mera correção de erro material, acerca de matéria debatida desde as razões do especial e em anteriores pedidos declaratórios formulados por ambas as partes, sendo inconsistente a alegação de cerceamento de defesa. II - "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento" (Súmula 14 /STJ). Daí ser descabida a pretensão do embargante em querer que o valor da causa nos embargos do devedor seja atualizado desde a data que serviu de espelho para o valor da execução. Embargos de declaração acolhidos apenas com fins aclaratórios. ( EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2006, DJ 11/09/2006, p. 247) Assim, conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade. Convém salientar que dispõe a lei 9.099 /95, em seu art. 48 , que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição ou dúvida, sendo ônus do embargante apontar os vícios da sentença passíveis de saneamento, na mesma esteira do art. 1.022 , do CPC 2015 . O STJ já declarou que a questão atinente aos juros de mora é de ordem pública, ¿por isso sua aplicação, alteração ou modificação do termo inicial, de ofício, quando inaugurada a competência deste Superior Tribunal, não enseja reformatio in pejus¿ (Informativo de jurisprudência nº 0464 - EDcl nos EDcl no REsp 998.935-DF ). Citam-se outros julgados, de diferentes Turmas, no mesmo sentido (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos casos em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela existência de dano moral e fixa o quantum indenizatório observando os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, não cabe ao STJ revisar tal entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 3. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração do seu termo inicial de ofício não configura reformatio in pejus. 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015) Razão não assiste à embargante. A Súmula 54 do STJ dispõe que: ¿OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL¿. No caso concreto, levando em conta que os danos morais e materiais não decorrem de relação jurídica já existente entre as partes, equivocada a fixação do termo inicial da mora na citação. Por outro lado, considerando se tratar de mora em face de responsabilidade extracontratual, os juros são contados do evento danoso e não do arbitramento, como queria a parte Ré. Citam-se julgados no mesmo sentido (grifos nossos): DANO MORAL. BANCO DE DADOS. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. 1. A autora narrou não ter jamais se matriculado na instituição educacional ré, embora tenha realizado vestibular. As rés não lograram demonstrar existência de matrícula que pudesse justificar as cobranças e a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito. 2. A inscrição indevida do nome de parte em cadastros de inadimplentes gera dever de reparar "in re ipsa", não havendo necessidade de comprovação do dano, porque este é presumido. 3. No arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. No caso, o arbitramento foi adequado, não merecendo redução ou majoração. 4. Juros de mora são computados desde o evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). 5. Recurso das rés não provido e recurso da autora provido. (TJ-SP XXXXX20158260309 SP XXXXX-35.2015.8.26.0309 , Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 20/07/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2017) Já a correção monetária do dano material foi arbitrado corretamente a partir do efetivo prejuízo (sumula 43 do STJ) e do dano moral a partir do arbitramento (sumula 362 do STJ). As demais questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado, consignando-se que o consumidor foi cobrado por quantia indevida, não ficando comprovado nos autos engano justificável, em que não há demonstração de que o réu agira com todos os cuidados necessários à prevenção de fraudes. Destarte, VOTO PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, de ofício, fica estabelecido que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e morais têm como termo inicial o evento danoso, ficando mantidos os demais termos termos do Acórdão. É como Voto. Salvador, Sala das Sessões, em 30 de maio de 2022. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO e SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, decidiu, à unanimidade de votos, VOTO PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, de ofício, fica estabelecido que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e morais têm como termo inicial o evento danoso, ficando mantidos os demais termos termos do Acórdão. Salvador, Sala das Sessões, em 30 de maio de 2022. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora