PROCESSO Nº: XXXXX-26.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EUZEBIO SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO: Josenita Barbosa De Sales RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO PROFERIDO. 1. Embargos de Declaração opostos pelo INSS aduzindo omissão no acórdão quanto à suposta demora na conclusão da instrução, eis que o INSS vem cumprindo suas demandas, fazendo caminhar os processos administrativos até onde é possível, não restando dúvida de que o prazo de 10 (dez) dias estabelecido para cumprimento é demasiadamente exíguo. 2. Não houve qualquer omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material no acórdão combatido. 3. Entendeu a c. Terceira Turma que restou demonstrado o direito líquido e certo do Impetrante que, tendo ingressado administrativamente no INSS em 19/11/2018, até a data do ajuizamento da ação (25/01/2019) ainda não havia sido apreciado o pedido, tendo decorrido mais de dois meses sem qualquer motivo razoável que justificasse a mora, não havendo como acolher a alegação de que a demora na apreciação do processo administrativo do impetrante se deveu à falta de servidores em número suficiente para análise dos pedidos de aposentadoria, posto que compete ao INSS prover o seu serviço de forma adequada para atender a demanda. 4. Ficou anotado que a Administração, de acordo com o art. 49 da Lei nº 9.784 /99, após concluída a instrução de processo administrativo, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, em respeito ao direito da demandante à razoável duração do processo administrativo (Art. 5º , LXXVIII , da CF ). 5. O Acórdão trouxe, expressamente, que a Autarquia Previdenciária deve cumprir o seu mister institucional sempre alinhada aos princípios da eficiência e da celeridade processual, o que lhe impõem a obrigação de observância dos prazos previstos em lei. 6. O Embargante, em toda sua explanação, demonstra seu inconformismo com a decisão atacada, o que se mostra incabível em sede de Embargos, dada a sua natureza declaratória, de forma que tal insurgência não encontra guarida. Embargos de Declaração improvidos. ota