Princípios da Eficiência e da Celeridadeprocessual em Jurisprudência

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  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20198250001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – REUNIÃO DOS PEDIDOS EM UMA ÚNICA AÇÃO – POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL –AUSENTE PREJUÍZO PARA A AUTORA – INTERESSE RECURSAL MITIGADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900826615 nº único XXXXX-93.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 15/10/2019)

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  • TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20194010000

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    PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 197 , § ÚNICO , DO CPC . PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419 /06. I O equívoco ou a omissão nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura justa causa, nos termos do art. 197 , § único , do CPC , a autorizar a prática posterior do ato, sem prejuízo da parte II - Reconhecimento da configuração da justa causa a que alude o § único do art. 197 do Código de Processo Civil . III - Mandado de Segurança concedido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1434506

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. INAPLICABILIDADE. 1. Muito embora necessário observar o valor dos princípios da eficiência, da cooperação e da celeridade processual, inexiste previsão legal para que a parte autora seja compelida a comprovar a localização do veículo para fins de desentranhamento do mandado para busca e apreensão do bem. 2. Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento XXXXX20218120000 Dourados

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    Des. Julizar Barbosa Trindade , j: 08/02/2022, p: 09/02/2022) Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade Comarca: Dourados Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Data do julgamento: 08/02/2022 Data de publicação: 09/02/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL – TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PARA O INVENTARIANTE – PAGAMENTO DE DÍVIDA DO ESPÓLIO – TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A SUBCONTA VINCULADA AO FEITO – ALIENAÇÃO DE BENS DEIXADOS PELA DE CUJUS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-62.2019.8.26.0000

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    Agravo de instrumento – Execução fiscal – Pedido de reunião de execuções fiscais – Indeferimento por ausência de conexão e por se tratarem de cobranças distintas – Decisão mantida por outros fundamentos – Feitos que se encontram em fases processuais distintas, não guardam completa identidade entre os débitos exequendos e tramitam em via física e eletrônica – Precedentes do STJ – Reunião que importaria em eventual prejuízo ao credor – Medida que é faculdade do juiz – Súmula 515 do STJ Indeferimento do pedido por não atender aos princípios da eficiência, economia e celeridade processual – Recurso desprovido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20194058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-97.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: L. D. M. S. ADVOGADO: Lorena Roberto Epifânio REPRESENTANTE (PAIS): ALDIANA DE OLIVEIRA MORAIS RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Andre Luis Maia Tobias Granja JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Alcides Saldanha Lima EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO INJUSTIFICADO DO PRAZO LEGAL PARA RESPOSTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, determinando ao impetrado que examine e decida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acerca da concessão do benefício assistencial requerido pelo impetrante. 2. Com o advento da EC nº 45 /2004, foi assegurado a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 3. O art. 49 da Lei nº 9.784 /99, que regulamenta o processo administrativo federal, prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias para análise dos requerimentos administrativos apresentados à Administração. 4. A parte autora requereu ao INSS a concessão do benefício de prestação continuada ao portador de deficiência (protocolo de requerimento nº 454126613, DER: 16/4/2019), mas não houve decisão administrativa até o ajuizamento do presente mandamus, ocorrido em 11/6/2019. 5. Vislumbra-se conduta ilegal por parte da autarquia previdenciária, porque deixou transcorrer, injustificadamente, o prazo para resposta ao requerimento administrativo, violando os princípios da eficiência e da celeridade processual. 6. Se por um lado é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir na questão de fundo da postulação direcionada ao INSS, por outro, cabe-lhe tutelar o direito do jurisdicionado a fim de que seu pedido seja apreciado em tempo razoável. Precedentes da Primeira Turma. 7. Remessa necessária improvida.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-07.2020.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Débitos referentes a diferenças sentidas em seus vencimentos por servidores que faleceram no curso do processo, deixando pensões por morte aos herdeiros habilitados – Necessidade de conformação dos interesses financeiros também dos pensionistas, decorrência lógica da coisa julgada (reflexos previdenciários dos débitos reconhecidos em sentença) – Conformação de interesses entre partes competentes e legítimas para tanto – Observância aos princípios da eficiência e celeridade processual – Agravo provido.

  • TJ-AM - Mandado de Segurança Coletivo: MS XXXXX20218040000 Manaus

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E CÍVEL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURADA. DIREITO À INFORMAÇÃO. À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE PROCESSUAL. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O direito à informação é essencial e está previsto constitucionalmente, visa à transparência dos atos administrativos (art. 5º , inciso XXXIII , da CR/88 )- Os atos praticados pela Administração Pública devem ser pautados pelos princípios da eficiência, da publicidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Não pode o ente público se manter inerte ao pedido administrativo de análise do processo de progressão funcional dos servidores. Inteligência do art. 5º , LXXVIII , da CF/88 e arts. 4º , 6º e 8º do CPC . Por mais complexa que seja a questão, a ausência de manifestação pelo ente público, a demora injustificada para resposta ao administrado afronta direito líquido e certo do impetrante. 3. Segurança concedida. ACÓRDÃO

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190204

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    APELAÇÃO. Consumidor. Banco Bradesco S/A. Empréstimo consignado em folha. Cobrança de débitos pela instituição financeira. Ação de obrigação de fazer, c/c indenizatória por danos morais. Provas documentais que atestam a falha na prestação do serviço. Documentos trazidos pelo autor que se mostram suficientes para o julgamento do mérito da demanda. Princípios da eficiência e celeridade processual. Valor reparatório de danos morais fixado em patamar razoável e proporcional. Majoração dos honorários sucumbenciais. Recurso a que se nega provimento.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-26.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EUZEBIO SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO: Josenita Barbosa De Sales RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO PROFERIDO. 1. Embargos de Declaração opostos pelo INSS aduzindo omissão no acórdão quanto à suposta demora na conclusão da instrução, eis que o INSS vem cumprindo suas demandas, fazendo caminhar os processos administrativos até onde é possível, não restando dúvida de que o prazo de 10 (dez) dias estabelecido para cumprimento é demasiadamente exíguo. 2. Não houve qualquer omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material no acórdão combatido. 3. Entendeu a c. Terceira Turma que restou demonstrado o direito líquido e certo do Impetrante que, tendo ingressado administrativamente no INSS em 19/11/2018, até a data do ajuizamento da ação (25/01/2019) ainda não havia sido apreciado o pedido, tendo decorrido mais de dois meses sem qualquer motivo razoável que justificasse a mora, não havendo como acolher a alegação de que a demora na apreciação do processo administrativo do impetrante se deveu à falta de servidores em número suficiente para análise dos pedidos de aposentadoria, posto que compete ao INSS prover o seu serviço de forma adequada para atender a demanda. 4. Ficou anotado que a Administração, de acordo com o art. 49 da Lei nº 9.784 /99, após concluída a instrução de processo administrativo, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, em respeito ao direito da demandante à razoável duração do processo administrativo (Art. 5º , LXXVIII , da CF ). 5. O Acórdão trouxe, expressamente, que a Autarquia Previdenciária deve cumprir o seu mister institucional sempre alinhada aos princípios da eficiência e da celeridade processual, o que lhe impõem a obrigação de observância dos prazos previstos em lei. 6. O Embargante, em toda sua explanação, demonstra seu inconformismo com a decisão atacada, o que se mostra incabível em sede de Embargos, dada a sua natureza declaratória, de forma que tal insurgência não encontra guarida. Embargos de Declaração improvidos. ota

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