APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ANO DE 2 0 12 . CANDIDATO APROVADO NA PROVA OBJETIVA. SUSTENTA PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CHAMADA E O DIREITO DE PROSSEGUIR NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. INVOCA A LEI 9 .0 77 / 2 0 2 0, O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO PELO ESTADO E AS RESSALVAS DO TEMA 784 DO STF PARA EMBASAR SEU PLEITO. PRETENDE CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . APELO ARGUMENTANDO CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVADAS TODAS AS GARANTIAS PROCESSUAIS AOS LITIGANTES. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. LEI 9 .0 77 / 2 0 2 0 DECLARADA INCONSTITUCIONAL. TAC QUE TEVE COMO OBJETO A REGULARIZAÇÃO DO CHAMAMENTO DOS CANDIDATOS APROVADOS NOS EXAMES DE 2 00 3 , 2 00 6 E 2 0 12 , RESPECTIVAMENTE, PELA ORDEM CRONOLÓGICA DE CLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA RELAÇÃO CLASSIFICATÓRIA DA ÚLTIMA CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS DO CONCURSO DO ANO DE 2 0 12 . NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PRETERIÇÃO DO APELANTE DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DAS RESSALVAS DO TEMA 784 DA CORTE SUPREMA. APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS TÊM MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA CORRETA. MANUTENÇÃO. 1 . Ação de Obrigação de Fazer em que o candidato em concurso público para provimento ao cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, Classe III, da SEAP, realizado no ano de 2 0 12 , alega ter sido aprovado na prova objetiva sem, contudo, ter sido convocado para as demais fases do concurso. 2 . Afirma que foi preterido no chamamento das fases seguintes. Invoca a Lei nº 9.077 / 2 0 2 0, que determinou a convocação dos aprovados nos concursos de 2 00 3 , 2 00 6 e 2 0 12 , o Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Estado do Rio de Janeiro e as ressalvas do Tema 784 do STF para sustentar o seu direito de seguir no certame. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. 3 . Pedidos julgados improcedentes. Apelo alegando, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa em razão do não acatamento de prova emprestada do processo 0 2216 00- 56 . 2 0 21 . 8 . 19 .000 1 , em trâmite na 1 5ª Vara de Fazenda Pública e pela ausência de manifestação do Juízo sobre o Tema nº 784 do E. Supremo Tribunal Federal, que serve de fundamento aos seus pedidos . 4 . No mérito , aponta ilegalidade da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária no ato de chamamento dos candidatos ao processo seletivo. 5 . Afastada a alegação de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, porquanto observadas todas as garantias processuais aos litigantes. 6 . Informação de declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9.077 / 2 0 2 0. Possibilidade do Julgamento antecipado da lide, posto que o magistrado entendeu que os elementos apresentados nos autos se mostraram suficientes para formação da sua convicção. Princípios da eficiência e da celeridade processual. 7 . Ausência de irregularidades na relação classificatória da última convocação dos candidatos do concurso do ano de 2 0 12 . Não caracterização de preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública a ensejar a aplicação das ressalvas do Tema 784 do STF. 8 . Aprovados em concurso público fora do número de vagas - condição ostentada pelo recorrente - têm mera expectativa de direito à nomeação, cabendo à Administração, de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade, decidir quando convocará tais candidatos para prosseguimento das etapas seguintes do certame. No caso do Estado do Rio de Janeiro, necessidade de observância ao Regime de Recuperação Fiscal, conforme ajustado no TAC. Correta a sentença . 9 . DESPROVIMENTO DO RECURSO , para manter a sentença pelos seus próprios e bem lançados fundamentos.