Reintegração na Condição de Adido para Tratamento de Saúde em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-5

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E DAS PARCELAS PRETÉRITAS. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 , devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. Precedentes. 3.Agravo interno não provido.

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  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20174047000 PR XXXXX-95.2017.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E RESPECTIVO TERÇO CONCOMITANTEMENTE AO GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da legislação castrense, estando o militar afastado para tratamento de saúde, o gozo do período de férias ao qual tem direito fica adiado para após o término da licença ou, se houver o seu licenciamento/reforma, o montante referente às férias não gozadas deverá, somente então, ser indenizado. 2. Improcede, assim, a pretensão da parte autora - militar reintegrado na condição de adido - ao recebimento de valores a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas e terço constitucional correlato, relativos ao período de afastamento, enquanto ainda vigente sua licença para tratamento de saúde.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20154010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. RECEBIMENTO DE SOLDO. CABIMENTO. I – Hipótese de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu, em demanda sob procedimento comum, ajuizada em desfavor da União Federal, a tutela provisória de urgência de anulação do ato de licenciamento e consequente reintegração às fileiras do Exército, para continuidade do tratamento de saúde e percepção dos vencimentos. II – Esta Turma adota o entendimento, esposado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, de que é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental, acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias. III – "No caso, não se trata de pedido de reintegração de militar temporário não estável para fins de reforma, mas de reintegração para tratamento de saúde. E, em hipóteses como tais, a jurisprudência deste Tribunal" tem entendimento consolidado segundo o qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação "(STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2020). No mesmo sentido, ainda: STJ, REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020; AgInt no TutPrv no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2019; AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2018; AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/9/2017."( AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020) IV – A propósito do entendimento que embasou a decisão,"O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes."4. Agravo interno provido para reconhecer ao autor o direito à reintegração ao Exército na condição de adido para tratamento médico, assegurado o recebimento das respectivas remunerações no período.( AgInt no AREsp n. 1.965.842/DF , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 24/5/2022.) V – Não subsistem os fundamentos da decisão que se lastreia na ausência de prova da condição de saúde do militar, no momento do licenciamento, pois, ainda que dilação probatória venha a jogar luz sobre a profundidade da situação fática, ficou demonstrada a configuração do licenciamento da parte no momento em que se encontrava em condição de incapaz temporário para as atividades castrenses, segundo parecer da junta médica oficial. É dizer, o conjunto probatório dos autos é suficiente à prova de que houve ilegalidade no ato de licenciamento, diante do fato de encontrar-se, à data, em estado de incapacidade temporária. VI – Agravo de instrumento ao qual se dá provimento, para determinar a reintegração do autor para efeitos de tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção do soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento indevido, ressalvando a hipótese de que os valores retroativos devem aguardar o trânsito em julgado da sentença na demanda principal, nos termos da fundamentação.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-77.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ITALO AMARAL DA SILVA LINHARES ADVOGADO: Genival Fernandes Dos Santos Filho e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Luiz Bispo Da Silva Neto PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-66.2015.4.05.8400 - 1ª VARA FEDERAL - RN JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Magnus Augusto Costa Delgado EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MEDIDA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINCORPORAÇÃO DE ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SOLDOS ATRASADOS. PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE. INCABIMENTO DA COBRANÇA. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que determinou o regular prosseguimento do feito executivo, reconhecendo, em favor do exequente, a existência de crédito no valor de R$ 15.020,63 (quinze mil, vinte reais e sessenta e três centavos). 2. A agravante defende que, tendo sido julgada improcedente a ação, não haveria espaço para a execução do valor referente aos meses anteriores a janeiro de 2016, quando houve o pagamento do soldo decorrente da reincorporação do agravado na Força Militar na condição de adido. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, "Os efeitos da revogação da tutela antecipada devem ser suportados pela parte que a requereu, de modo que cassada a decisão, os efeitos retroagem, fazendo desconstituir a situação conferida de forma provisória. Em outras palavras, os efeitos são imediatos e ex tunc, impondo à parte beneficiada pela liminar o ônus de recompor o status quo anterior ao deferimento da medida. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 405 /STF". ( AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). 4. Caso o agravado tivesse prestado serviços à entidade militar no período em que permaneceu reintegrado na condição de adido, ele faria jus à contraprestação pelos serviços desempenhados, afastando-se o enriquecimento indevido da Administração Pública. 5. Observa-se, todavia, que não há nos autos elementos suficientes para o reconhecimento de que ele realmente prestou serviços à organização militar durante o período em que permaneceu reintegrado na condição de adido, para fins de tratamento de saúde. A propósito, a própria condição em que o agravado foi reintegrado às fileiras do Exército milita em seu desfavor, já que, a rigor, nessa condição, ele não teria condições de exercer atividades militares. 6. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234030000 MS

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO. LICENCIAMENTO INDEVIDO. EXÉRCITO. MILITAR AGREGADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AGRAVO PROVIDO. - A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravante consistente na sua reintegração imediata ao Exército, com o restabelecimento dos direitos pecuniários - O Superior Tribunal de Justiça, com base na Lei n. 6.880 /80, tem entendido que “é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação” - No caso vertente, a inspeção de saúde realizada por médico da instituição militar, em 27/04/2020, atestou que agravante se encontra incapaz “temporariamente, podendo ser recuperado a curto prazo (até um ano). Pode exercer atividades laborativas civis. A doença ou defeito físico não preexistia à data da incorporação” - Dessa forma, o agravante deveria ter sido agregado aos quadros da organização militar, na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias da data do indevido licenciamento até a recuperação - Agravo de instrumento provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. 1. Inexiste omissão no julgado quando o Tribunal inferior se manifesta adequadamente sobre as questões suscitadas na apelação e nos embargos de declaração. 2. A tese pertinente à inovação legislativa introduzida pela Lei n. 13.954 /2019 não foi objeto de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 /STF. 3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. LESÃO FÍSICA E/OU DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. I. É cediço que, nas ações em que se discute o direito à reintegração ou reforma militar, pairando dúvidas acerca da existência ou não de incapacidade, assim como de relação de causa e efeito entre a moléstia e o serviço militar, é imprescindível a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia. II. Em se tratando de pedido de reintegração militar decorrente de incapacidade, cumpre averiguar a existência de moléstia/lesão e sua intensidade, a fim de apurar se há inaptidão para a prestação de serviço militar, ou, além desta, o desempenho de atividades civis. III. Ainda que a União afirme que não há qualquer ilegalidade no ato de licenciamento, posto que o militar não estava inválido, tais alegações não estão amparadas por prova robusta nesse sentido, não podendo a condição de dúvida prevalecer em prejuízo do militar. IV. As reais condições de saúde do militar, quando do seu desligamento, carecem de esclarecimentos e restou demonstrado, pelos documentos acostados nos autos, o risco de perecimento de direito e a probabilidade do direito alegado.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o militar temporário, em se tratando de debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada durante esse período a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias.Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-14.2021.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MILITAR. ADIDO. TRATAMENTO DE SAÚDE. CERATOCONE EM AMBOS OS OLHOS. DOENÇA OFTALMOLÓGICA INCURÁVEL. PROGNÓSTICO DE ESTABILIDADE. DÚVIDA SOBRE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE PARA ATIVIDADES CIVIS. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC . 2. Em sede de cognição sumária não resta cabalmente comprovada a recuperação da capacidade para as atividades civis do agravado, sendo duvidosa a conclusão da última inspeção de saúde, dadas todas as conclusões anteriores que ensejaram a manutenção da condição de adido com tratamento de saúde. 3. Diante de tal situação e enquanto não sanadas as dúvidas atinentes ao litígio - considerando as alegações da própria União em suas razões recursais admitindo a necessidade de ampla instrução probatória acerca do atual estado de saúde do autor - deve ser privilegiada a proteção ao praça que restou reintegrado judicialmente e em favor do qual militam longos 8 anos de realização de tratamento médico de doença aparentemente incurável (ceratocone em ambos os olhos).

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-56.2021.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ELUCIDAR-SE A ORIGEM DA LESÃO. REINTEGRAÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENCOSTADO. Caso em que é mantida a decisão recorrida, que indeferiu tutela de urgência, requerida para o fim de reintegração do autor às fileiras do Exército, na condição de adido, para tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração, pois: a) as provas - incluindo perícia judicial - produzidas até o momento são no sentido de que o autor está temporariamente incapaz para o serviço ativo militar, mas não totalmente incapaz para a atividade civil; b) o juízo de origem já determinou a realização de audiência para a oitiva de testemunhas, a fim de melhor elucidar a origem da lesão (acidente); c) tratando-se de incapacidade parcial e temporária, e na ausência de comprovação de que teve relação de causa e efeito com o serviço militar ou que decorreu de acidente em serviço, não há falar em direito à reintegração para tratamento de saúde, com remuneração; e d) na condição de encostado, para tratamento médico, o autor mantém-se como civil - não há adição, restrita ao militar -, motivo pelo qual daí não decorre prejuízo algum ao autor na obtenção de certidão de que cumpriu com as obrigações frente ao Exército Brasileiro, e que não possui mais nenhum vínculo militar.

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