PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. RECEBIMENTO DE SOLDO. CABIMENTO. I Hipótese de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu, em demanda sob procedimento comum, ajuizada em desfavor da União Federal, a tutela provisória de urgência de anulação do ato de licenciamento e consequente reintegração às fileiras do Exército, para continuidade do tratamento de saúde e percepção dos vencimentos. II Esta Turma adota o entendimento, esposado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, de que é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental, acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias. III "No caso, não se trata de pedido de reintegração de militar temporário não estável para fins de reforma, mas de reintegração para tratamento de saúde. E, em hipóteses como tais, a jurisprudência deste Tribunal" tem entendimento consolidado segundo o qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação "(STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2020). No mesmo sentido, ainda: STJ, REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020; AgInt no TutPrv no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2019; AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2018; AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/9/2017."( AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020) IV A propósito do entendimento que embasou a decisão,"O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes."4. Agravo interno provido para reconhecer ao autor o direito à reintegração ao Exército na condição de adido para tratamento médico, assegurado o recebimento das respectivas remunerações no período.( AgInt no AREsp n. 1.965.842/DF , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 24/5/2022.) V Não subsistem os fundamentos da decisão que se lastreia na ausência de prova da condição de saúde do militar, no momento do licenciamento, pois, ainda que dilação probatória venha a jogar luz sobre a profundidade da situação fática, ficou demonstrada a configuração do licenciamento da parte no momento em que se encontrava em condição de incapaz temporário para as atividades castrenses, segundo parecer da junta médica oficial. É dizer, o conjunto probatório dos autos é suficiente à prova de que houve ilegalidade no ato de licenciamento, diante do fato de encontrar-se, à data, em estado de incapacidade temporária. VI Agravo de instrumento ao qual se dá provimento, para determinar a reintegração do autor para efeitos de tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção do soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento indevido, ressalvando a hipótese de que os valores retroativos devem aguardar o trânsito em julgado da sentença na demanda principal, nos termos da fundamentação.