Reintegração na Condição de Adido para Tratamento de Saúde em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 /STJ. DESCABIMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. 1. O Tribunal local decidiu pela inexistência do direito à reforma, bem como à reintegração à Força na condição de adido para tratamento médico, porque o autor não é inválido e a moléstia de que se ressente não é decorrente da atividade militar. Assim, reconheceu o direito apenas à assistência médica, na condição de encostado, até a recuperação. 2. No recurso especial, a discussão estabelecida limita-se à reintegração ao serviço para o tratamento com direito à remuneração. A instância ordinária não nega a condição física alegada, tampouco a assistência médica, mas entende lícito o licenciamento e o não pagamento da remuneração. O debate não envolve aspectos fáticos, descabendo a aplicação da Súmula n. 7 /STJ. 3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconhecer ao autor o direito à reintegração ao Exército na condição de adido para tratamento médico, assegurado o recebimento das respectivas remunerações no período.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO COMO AGREGADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a União buscando a anulação do ato administrativo que o licenciou do Exército, devendo ser reconhecida sua incapacidade laboral, inclusive como decorrente das atividades militares, para a consequente reintegração para tratamento de saúde, ou, caso definitiva, sua reforma militar. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 4. Agravo Interno não provido.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-43.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO: Cláudio De Santa Anna e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-14.2019.4.05.8400 - 1ª VARA FEDERAL - RN PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR LICENCIADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO AO TRATAMENTO MÉDICO E RECEBIMENTO DE PROVENTOS ATÉ O SEU TOTAL RESTABELECIMENTO. REINTEGRAÇÃO. CABIMENTO. NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO CASTRENSE. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do processo nº XXXXX-14.2019.4.05.8400 , (que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré suspendesse os efeitos do ato administrativo que licenciou o autor do serviço militar, determinando a sua reintegração, na qualidade de adido, aos quadros da Força Aérea Brasileira, com direito à percepção das vantagens pertinentes, sendo-lhe ainda assegurado o início imediato do tratamento de sua enfermidade), alegando, em resumo, o seguinte: a) a decisão agravada partiria de fundamentação errônea, ao destacar que a reintegração do militar, ainda que temporário, prescindiria da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço; b) o licenciamento não estaria condicionado ao perfeito estado de saúde do militar temporário, pelo contrário, até mesmo nos casos em que existe incapacidade temporária, mas recuperável a longo prazo - situação aparentemente do autor, a legislação não atribuiu direito subjetivo à prorrogação do vínculo; c) o seu licenciamento se deu no âmbito da discricionariedade administrativa, tendo a Administração Militar entendido não mais existir interesse em manter o militar em seus quadros, o que é plenamente legítimo; d) na condição de militar temporário, não tem direito à reintegração, muito menos na condição de adido. 2. O agravado é militar temporário que obteve pronunciamento judicial no primeiro grau determinando sua permanência no serviço ativo como adido, assegurado todos os direitos advindos dessa condição, em especial tratamento médico e recebimento de remuneração. 3. Com efeito, o art. 50 , IV , e , da Lei nº 6880 /80, garante ao militar: "a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários". 4. Preconiza o artigo 149 do decreto nº 57.654 /66 que fazem jus à continuidade do tratamento médico os militares que, mesmo depois de licenciados, se encontrarem baixados a enfermaria ou hospital ao término do tempo de serviço. 5. O agravado foi incorporado à Força Aérea Brasileira e alega estar sofrendo de espondiloartrose anquilosante, encontrando-se, atualmente, incapacitado para as atividades militares e civis. O recorrido foi licenciado sem a realização prévia de inspeção médica e, em seguida, foi publicado seu LICENCIAMENTO/DESLIGAMENTO "EX OFFICIO" DO SERVIÇO ATIVO. 6. O recorrente alega que o vínculo do militar temporário com as Forças Armadas é precário, sendo permitindo o seu licenciamento ao exclusivo critério da Administração Militar. No entanto, isso está em desacordo com a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, a qual entende que é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação ( AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). 7. No que se refere a alegação de ausência de nexo de causalidade, não se identifica plausibilidade na tese recursal. É que, conquanto, como regra, seja aplicável a tese recursal, no sentido da necessidade de evidência do nexo de causalidade entre o evento incapacitante e a prestação do serviço militar (para efeito de reintegração com direito a remuneração), o fato é que, nos termos do decidido pela Corte Especial do STJ (EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 12/03/2019), até mesmo a reforma do militar temporário não estável é admitida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880 /1980. 8. A propósito, na oportunidade do mencionado julgamento, restou decidido que tal ato de reforma seria possível até mesmo: a) na hipótese de o evento incapacitante resultar apenas em impossibilidade para o serviço militar, e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com tal serviço; b) quando a incapacidade for decorrente de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), mas que atue de forma a impossibilitar o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. In casu, os documentos constantes nos autos evidenciam que o ora recorrido é portador de espondiloartrose anquilosante, enfermidade prevista no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880 /80, de modo que, segundo a tese fixada pelo STJ no precedente acima mencionado, estaria dispensa a comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar. 10. Agravo de instrumento improvido.

  • TRF-5 - AG: AG XXXXX20184050000

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. ART. 50, IV, E, DA LEI Nº 6.880 /1980. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação ordinária originária, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência objetivando a imediata reintegração do autor/agravante ao serviço militar, com direito ao recebimento de proventos nas mesmas condições em que se encontrava na ativa, até a sua total recuperação. 2. Entendeu o Juízoa quoque, em se tratando de militar temporário, não há direito à reintegração e tampouco à reformaex officio, "visto que o desligamento se dá por conveniência da Administração Militar, não se podendo cogitar qualquer irregularidade ou lesão a direito da parte". 3. Consta dos autos que: 1) o autor/agravante foi incorporado, em 01/03/2010, às fileiras do Exército Brasileiro, em caráter temporário; 2) entre abril de 2012 e fevereiro de 2016, realizou diversos procedimentos médicos que concluíram ser ele portador de problemas de coluna, tais como: discopatia degenerativa grave L4-L5 e L5-S com canal estreito central foraminal, apresentando espondilose com artrose facetaria L4-L5 e L5-S1 - CID-10: M47.9.M51.9; 3) foi considerado incapaz (B1) em inspeção de saúde, sendo-lhe concedido 60 (sessenta) dias de afastamento para realização de tratamento, a contar do dia 23/01/2016; 4) foi reconhecido o seu encostamento, a contar da data do licenciamento (29/02/2016), unicamente para fins de tratamento de saúde. 4. No caso, restou comprovado que ao tempo do seu licenciamento (29/02/2016), o autor/agravante já se encontrava incapacitado temporariamente por motivo de saúde (diagnóstico: M51.1 - CID-10), com recomendação de afastamento total do serviço, por 60 (sessenta) dias, a contar do dia 23/01/2016, consoante cópia de Ata de Inspeção de Saúde. 5. Nos termos do art. 121, II, e parágrafo 3º, da Lei nº 6.880 /1980 ( Estatuto dos Militares ), o término do serviço militar temporário pode levar ao licenciamento do militar se a Administração não tiver interesse na sua permanência nos quadros nos quadros das Forças Armadas. Entretanto, mesmo em se tratando de militar temporário, não pode este ser licenciado (ou desincorporado) quando ainda persistia uma situação que exige tratamento médico, mercê do disposto no art. 50, IV,e, da referida lei. 6. Também incide, no caso, a Portaria 816-Cmt Ex, de 19/12/2003, que aprovou o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) R-1, a qual, em seu art. 431, dispõe que "o militar não estabilizado que, ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou ou na data do licenciamento da última turma de sua classe, for considerado incapaz temporariamente para o serviço do Exército, em inspeção de saúde, passa à situação de adido à sua unidade, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até que seja emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso." 7. É incabível a aplicação do instituto denominado encostamento, previsto nos arts. 3º nº 14, e 149 do Decreto nº 57.654 /1966, visto que o objetivo da manutenção ou reintegração do militar temporário desincorporado é não só assegurar-lhe o devido tratamento médico, mas também garantir-lhe continuidade na percepção do soldo, de maneira a possibilitar-lhe sua própria mantença e condições dignas de vida, até que resolvida em definitivo sua situação. 8. O atual entendimento do STJ e desta Primeira Turma é o de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação. 9. Verifica-se que foi indevido o ato de desincorporação do autor/agravante, porque ainda necessitava de tratamento médico-hospitalar, o que justifica sua manutenção no serviço militar na condição de adido, ao menos até sua recuperação, para oportuno licenciamento ou reforma, conforme o caso. 10. Agravo de instrumento provido, para determinar a reintegração do autor/agravante aos quadros do Exército Brasileiro, na condição de adido, assegurando-lhe o pagamento do soldo e demais vantagens remuneratórias.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036118 SP

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    E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO INDEVIDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO MILITAR COM PROVENTOS CIVIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de apelação cível interposta por ENOQUE MORAES DE FREITAS em face da União, visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de permanência nos quadros da Aeronáutica ou reforma em caso de incapacidade definitiva, bem como o pleito de indenização por danos morais e materiais. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que o militar, temporário ou de carreira, não pode ser licenciado quando declarado incapaz, temporária ou definitivamente, para o ambiente das Forças Armadas, fazendo jus à reintegração na condição de adido para tratamento médico-hospitalar, sem prejuízo das remunerações. III - Os documentos juntados aos autos demonstram que o apelante sofreu incapacidade temporária, necessitando de tratamento contínuo e novas cirurgias, o que contradiz a decisão de licenciamento e implica a necessidade de sua reintegração ao serviço militar. IV - Não se configura cerceamento de defesa, considerando-se suficientes os esclarecimentos fornecidos pelo perito judicial e as provas apresentadas para o julgamento do caso. V - Conforme entendimento do STJ e deste Tribunal, a incapacidade temporária do militar, mesmo sem relação com o serviço militar, enseja direito à reintegração como agregado para tratamento médico-hospitalar, com direito a soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. VI - Impossibilidade de cumulação da remuneração militar com proventos de atividade civil remunerada exercida após o licenciamento. VII - Parcial provimento da apelação para determinar a reintegração de ENOQUE MORAES DE FREITAS aos quadros da Aeronáutica na condição de adido para tratamento de saúde, com direitos à remuneração desde a data do indevido licenciamento, respeitando-se a impossibilidade de cumulação com remuneração civil.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 MS

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. - Controvérsia acerca do direito à reintegração nas Forças Armadas, na condição de adido, para fins de tratamento médico e percebimento de remuneração. - O STJ pacificou o entendimento no sentido de ser “ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias” - Caso em que há ato administrativo, Cópia de Ata de Inspeção de Saúde, atestando a capacidade do ex-militar para exercer atividades civis - O ato administrativo de licenciamento goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo necessária a realização de perícia médica para se aferir a condição de (in) capacidade do agravante - Agravo de instrumento desprovido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047102 RS XXXXX-69.2018.4.04.7102

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO À FÉRIAS NÃO RECONHECIDO. O tempo em que o militar permanece adido para fins de tratamento de saúde, que não pode ser considerado como de efetivo exercício, também não gera direito a férias.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20174010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MILITAR. CONDIÇÃO DE ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E VENCIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I – Hipótese em que a União recorre de decisão monocrática em que o e. então Relator negou provimento ao seu agravo de instrumento, e manteve decisão da origem, que deferira o pedido de tutela provisória de urgência, reconhecendo o direito da parte autora à reintegração ao serviço militar, na condição de adido, para fins de tratamento de saúde e percepção de vencimentos. II – Em que pesem os argumentos do recurso, a decisão agravada, que mantém a tutela de urgência deferida na origem, assegurando a reintegração do autor às fileiras militares, com direito a tratamento médico e percepção dos vencimentos, teve por base o contexto fático dos autos, em o autor encontrava-se acometido de enfermidade grave, assim como no entendimento de que é ilegal o desligamento do militar quando apresenta incapacidade temporária em decorrência de enfermidade surgida na constância da prestação do serviço castrense. III – Esta Turma adota o entendimento, esposado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, de que é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental, acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias. IV – Assente o entendimento de que "O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes."4. Agravo interno provido para reconhecer ao autor o direito à reintegração ao Exército na condição de adido para tratamento médico, assegurado o recebimento das respectivas remunerações no período.( AgInt no AREsp n. 1.965.842/DF , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 24/5/2022.) V – Agravo interno não provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-60.2021.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. TRATAMENTO DE SAÚDE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A estabilidade decenal é assegurada à praça somente quando comprovada a prestação de efetivo serviço por 10 (dez) ou mais anos, nos termos do artigo 50 , inciso IV , alínea a , da Lei n.º 6.880 /80. 2. O período em que o militar ostenta a condição de adido, para tratamento de saúde - hipótese destes autos -, não se amolda à previsão legal, não podendo ser computado para tal fim.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO COMO AGREGADO/ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERCEPÇÃO DO SOLDO ATÉ A RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a União, objetivando sua reintegração ao Exército Brasileiro na condição de agregado/adido para fins de tratamento médico ou sua reforma, com pagamento de soldo e demais vantagens correspondentes ao grau hierárquico ocupado na ativa. 2. Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação da União "para - não obstante a garantia de reintegração para fins de recuperação da saúde da parte autora -, afastar o pagamento de soldo, na medida em que a moléstia não possui relação de causa e efeito com as atividades militares" (fl. 447, e-STJ, grifei). 3. O STJ possui o entendimento de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" ( AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 4. Hipótese em que o Tribunal Regional garantiu ao militar apenas o direito à reintegração na condição de adido, para recebimento de tratamento médico-hospitalar adequado à sua recuperação, nos termos da legislação que rege a matéria, sem que lhe fosse assegurado qualquer direito à percepção de prestação pecuniária, o que justifica a reforma do decisum a quo. 5. Convém, ainda, assinalar que o entendimento sedimentado pela Corte Especial nos EREsp XXXXX/RS (DJe 12/03/2019) exige nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense para que o militar temporário faça jus à reforma de ofício, hipótese diversa da presente, pois, in casu, a Corte Regional apenas outorgou ao autor o direito à reintegração como adido, mantendo-lhe em tratamento médico até sua completa recuperação (fls. 438-447, e-STJ). 6. Agravo Interno não provido.

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