Invasão de Privacidade que Não se Configura em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260129 SP XXXXX-65.2019.8.26.0129

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    APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Direito de vizinhança. Pedido demolitório. Sentença de improcedência. PAVIMENTO TÉRREO. Abertura de janelas embutidas em parede construída a menos de metro e meio da linha divisória do terreno vizinho. Impossibilidade. Artigo 1.301 do CCB . Responsabilidade objetiva do construtor pelo devassamento da privacidade e intimidade do vizinho. Provimento parcial do recurso no sentido de determinar aos réus-apelados o fechamento das janelas voltadas para o imóvel dos autores-apelantes. Precedente do C. STJ. Artigo 1.312 do CCB . Indenização por perdas e danos. Pedido genérico, sem a especificação dos efetivos prejuízos causados pela construção, além do nexo causal. PAVIMENTO SUPERIOR. Prova pericial no sentido de que as janelas foram construídas para além da área de recuo mínimo legal. Construção dos apelados que não configura eirado, terraço, varanda ou sacada, ou que prejudica a ventilação e iluminação do prédio vizinho. Recurso parcialmente provido.

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  • TJ-CE - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198060170 CE XXXXX-10.2019.8.06.0170

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE JUSTIFICASSE A ATIVIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE E PRIVACIDADE. EVENTO DANOSO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS A CONTRARIO SENSU DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099 /95.

  • TRT-2 - XXXXX20215020010 SP

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    RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. INVASÃO DE PRIVACIDADE. ARROMBAMENTO DE ARMÁRIO PRIVATIVO DO EMPREGADO. CONFIGURAÇÃO. A partir do momento em que o empregador cede armários para uso privativo por seus empregados não pode abrir ou permitir sua abertura forçada sem a previa anuência do trabalhador, sob pena de, assim fazendo, agir de forma contrária ao direito, em ofensa ao disposto no artigo 5º , inciso X , da CF , que assegura a todos o direito fundamental de inviolabilidade da intimidade e da privacidade. No caso, o comportamento reprovável imputado à reclamada foi comprovado pela prova produzida nos autos, configurando dano moral passível de reparação, na forma decidida pela r. sentença. Recurso ordinário da reclamada desprovido, no aspecto.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215020010

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    RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. INVASÃO DE PRIVACIDADE. ARROMBAMENTO DE ARMÁRIO PRIVATIVO DO EMPREGADO. CONFIGURAÇÃO. A partir do momento em que o empregador cede armários para uso privativo por seus empregados não pode abrir ou permitir sua abertura forçada sem a previa anuência do trabalhador, sob pena de, assim fazendo, agir de forma contrária ao direito, em ofensa ao disposto no artigo 5º , inciso X , da CF , que assegura a todos o direito fundamental de inviolabilidade da intimidade e da privacidade. No caso, o comportamento reprovável imputado à reclamada foi comprovado pela prova produzida nos autos, configurando dano moral passível de reparação, na forma decidida pela r. sentença. Recurso ordinário da reclamada desprovido, no aspecto.

  • TRT-21 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225210003

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    RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CÂMERA DE VIGILÂNCIA. BANHEIRO DESTINADO A EMPREGADOS. VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE E INTIMIDADE. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CABÍVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Ante a incontroversa instalação de câmera de vigilância no interior de banheiro utilizado por empregados, exsurge o dever de reparação do ato ilícito pela reclamada, por configurar invasão da privacidade e intimidade e afronta à dignidade da pessoa humana, ainda que pairem dúvidas acerca do efetivo funcionamento do artefato e da autoria da conduta, por se tratar de dano presumido ( in re ipsa ). Precedentes do TST. Considerando a condição econômica e o grau de culpa da reclamada, além da extensão do dano, tratando-se de ofensa de natureza leve, entende-se que o valor de R$ 2.424,00, equivalente a dois salários contratuais do reclamante, revela-se mais adequado na hipótese vertente. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20185020001 SP

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    Afirma que não houve invasão à privacidade da autora, pois as conversas estavam abertas, em aplicativo whastapp web já logado , no computador da empresa, não havendo se falar em acesso ilegal à conta privada... Não é este o caso dos autos... deve ter expectativa de privacidade na sua utilização (item 6.1 - fl. 176)", conforme noticia o acórdão regional (...)"

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20218250034

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    EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO DO DEMANDADO.DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO DIREITO DE INTIMIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROTEÇÃO À PROPRIEDADE PRIVADA QUE NÃO PODE SER EXERCIDO DE FORMA ILIMITADA. EXCESSO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À HONRA E AO DIREITO DE INTIMIDADE DA PARTE REQUERENTE. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL . DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO E MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POSTO QUE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTO. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido, porque adequado e tempestivo e devidamente preparado. 2. A parte recorrente/requerida pleiteia a reforma da sentença fustigada para que sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos autorais. Subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório fixado. 3. A parte recorrida/demandante não apresentou contrarrazões. 4. Avaliando a sentença à luz dos argumentos das partes e de todo material probatório produzido nos autos, vejo que a solução apontada na sentença deve ser preservada. Explico. 5. Cuida-se de pedido de compensação financeira por danos morais fundado em alegação de invasão de privacidade, na qual aduz a parte demandante ter o reclamado, que é seu adversário político, instalado câmeras de segurança voltadas para a sua residência a fim de captar imagens da sua casa o que lhe ensejou danos de ordem moral. 6. A questão posta em debate envolve dois direitos fundamentais de relevância ímpar no ordenamento jurídico pátrio: o exercício do direito de proteção à propriedade privada e a tutela dos direitos da personalidade, entre os quais se destacam o direito à intimidade e à vida privada. 7. Verificando-se que ambos foram albergados pelo texto constitucional , constando, aliás, no título que trata dos direitos e garantias fundamentais, tem-se que a solução se encontra no equilíbrio entre os referidos valores, de maneira que a preponderância de um dos direitos ou princípios diante das particularidades de uma situação concreta não resulta na invalidade ou exclusão do outro, mas em mera mitigação pontual do princípio contraposto. 8. É forçoso concluir que o direito ao exercício do direito de proteção à propriedade não possui aplicação plena e ilimitada, encontrando limites na proteção à vida privada e à imagem do indivíduo, também tutelados constitucionalmente, na medida em que assegura a Carta Magna , em seu extenso art. 5º , inciso X , a inviolabilidade da imagem, bem como da intimidade, da vida privada e da honra. 9. Após a análise de todo o acervo probatório, restou configurado que, no caso em apreço, houve excesso no exercício do direito de proteção à propriedade pelo recorrente ensejando violação aos direitos da personalidade da parte autora, como bem fundamentou o magistrado sentenciante : “ as imagens acostadas aos autos revelam que a câmera está voltada para a frente da casa da autora e captura imagens da residência da parte requerente, conforme demonstra o documento de fls. 08 dos autos. Outrossim, o técnico Darlisson Alves, responsável pela instalação das câmeras, foi ouvido pelo juízo e na condição de testemunha confirmou que havia uma câmera instalada que se encontrava voltada para a residência da autora. É cediço que normalmente a instalação de câmera de segurança representa um exercício regular de direito. Entretanto, no caso em tela, observa-se que não é a rua que está em evidência, mas sim, a frente da residência da autora. Assim, ainda que o reclamado tenha o direito de promover a segurança de sua residência tal direito não pode ser exercido em detrimento da privacidade do lar da autora. Outrossim, não é possível ignorar o contexto de oposição política que existe entre os litigantes, o que gera um panorama ainda mais sensível quanto à necessidade de salvaguardar a intimidade e a privacidade da residência da demandante. Destarte, entendo que a instalação de câmera voltada à residência da autora, no caso dos autos, configura violação ao direito Constitucional à intimidade e à vida privada garantidos polo art. 5º , X , da CF . Ademais, é preciso garantir proteção à casa da autora, haja vista que a mesma é asilo inviolável do indivíduo conforme infere-se do art. 5º , XI , da CF . Diante do exposto, entendo que se encontra caracterizada a violação aos direitos da personalidade da parte autora. É cediço que a violação à intimidade do lar e da vida privada causa perturbação à paz e tranquilidade. Dessa forma, observa-se que os fatos descritos nos autos tem o condão de configurar o dano moral, já que tal situação gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade da autora. Restando configurados, no caso em tela, os elementos caracterizadores do dano moral, por força da vigência dos arts. 186 e 927 do CC c/c art. 5º , XI , da CF .” 10. Constatada, portanto, a lesão à honra e imagem da parte autora, impõe-se o dever de indenizar, com fulcro no art. 186 do Código Civil . 11. No que concerne à fixação do quantum indenizatório pelo juízo, esta deve ser norteada pela lesividade do dano e a capacidade econômica do (a) suplicado (a), a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem impor um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 12. Forte nesses argumentos, entendo que o montante da indenização deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que razoável e proporcional ao caso em particular. 13. Ante o exposto, deverá o recurso ser CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se a sentença em seus integrais termos, pelos próprios fundamentos, nos moldes do art. 46, segunda parte, Lei 9.099 /95. 14. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade por força do disposto no art. 98 , § 3º , do CPC/2015 . (Recurso Inominado Nº 202201007227 Nº único: XXXXX-12.2021.8.25.0034 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 19/03/2023)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260223 SP XXXXX-98.2016.8.26.0223

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação de agressões verbais, após invasão da residência do autor. Sentença de procedência, condenando a ré a pagar danos morais no importe de R$ 5.000,00. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Não é razoável que a apelante invada um imóvel, que não lhe pertence e que, comprovadamente, foi transacionado com sua filha. O descumprimento contratual não justifica que terceiros invadam a privacidade do lar de quem quer que seja. Se a filha da apelante não tomou a atitude de "buscar seus pertencentes" em horário absolutamente impróprio, não caberia à apelante, sob qualquer pretexto o fazer. O autor foi submetido à humilhação e à verdadeiro constrangimento na presença de terceiros, o que ultrapassa o dissabor, caracterizando a dor moral grave que justifica uma condenação pecuniária com caráter indenizatório. Danos morais configurados. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20208240067 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-13.2020.8.24.0067

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /2006 E ART. 14 DA LEI N. 10.826 /2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE. PROVA ILÍCITA. FILMAGENS EFETUADAS QUE TERIAM OCORRIDO COM VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. MÁCULA INEXISTENTE. DENÚNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS QUE LEVA OS POLICIAIS MILITARES A EFETUARAM MONITORAMENTO DO ENDEREÇO DO APELANTE. OPERAÇÃO FILMADA. DISPENSABILIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA COLHEITA DESTA PROVA EFETUADA PELA AGÊNCIA DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR COM APOIO DE OUTRAS GUARNIÇÕES. GRAVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DA VIA PÚBLICA E DA ÁREA EXTERNA DO IMÓVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREAMBULAR AFASTADA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS (FATO 3) E PORTE DE MUNIÇÕES (FATO 2). CONFISSÃO ACERCA DA VENDA DE DROGAS EFETUADA AO USUÁRIO ABORDADO (FATO 1) E NEGATIVA DE AUTORIA NO QUE TANGE À PROPRIEDADE DO MATERIAL APREENDIDO OCULTADO EM MATA EXISTENTE NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA MONITORADA. ACOLHIDA INVIÁVEL. MAGISTRADO A QUO QUE CONSIDERA CRIME ÚNICO OS DOIS DELITOS DE TRÁFICO DESCRITOS NA DENÚNCIA (FATOS 1 E 3). AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES IMPUTADOS AO ACUSADO. MODUS OPERANDI FLAGRADO DURANTE O MONITORAMENTO. ACUSADO QUE SE DIRIGE AO LOCAL EM QUE AS BUSCAS FORAM EFETUADAS COM USO DE CÃO DE FARO E ENTREGA ALGO PARA POSSÍVEL USUÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM CONCLUIR PELA PROPRIEDADE DO MATERIAL APREENDIDO NA MATA: 19 (DEZENOVE) MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE CALIBRE PERMITIDO, BALANÇA DE PRECISÃO E 96,5G (NOVENTA SEIS GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS) DE COCAÍNA. CONDENAÇÃO MANTIDA INCÓLUME. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 PARA AQUELE DO ART. 12 , AMBOS DA LEI N. 10.826 /2003. IMPOSSIBILIDADE. MUNIÇÕES QUE NÃO ESTAVAM NA RESIDÊNCIA. PORTE DO MATERIAL PARA O LOCAL EM QUE ELAS ESTAVAM ENTERRADAS COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO DECORRENTE DA NATUREZA/QUANTIDADE DE DROGAS NÃO ACOLHIDA. INCREMENTO DECORRENTE DO ART. 42 DA LEI N. 11.343 /2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. TRAFICÂNCIA PRATICADA DE MODO A DIFICULTAR A AÇÃO DAS POLICIAIS, COM PARTE DO MATERIAL ILÍCITO ESCONDIDO EM MATA FECHADA, ONDE O MONITORAMENTO ERA DIFÍCIL, EM RAZÃO DA VEGETAÇÃO ALTA EXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU PARA A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) USUALMENTE RECONHECIDO NESTA INSTÂNCIA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. CONTUDO, CASO CONCRETO QUE NÃO É POSSÍVEL AVERIGUAR A FRAÇÃO APLICADA. AJUSTE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198179000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-55.2019.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Claudio Marcio Pereira de Lima – 2 ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A AGRAVADO: Joao Luciano Tenório - ME EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DILIGÊNCIAS PARA DESVENDAR BENS PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. 1. A descoberta de bens suficientes à satisfação da dívida configura a hipótese de interesse público. Não se pode afirmar que em questão esteja apenas o interesse individual e exclusivamente patrimonial do credor. A satisfação da dívida dita como líquida e certa, através do processo executivo, é fator de efetivação e de legitimação da Jurisdição. Há, portanto, interesse público relevante (realização da Justiça) autorizando a realização de diligências tendentes a localização de bens penhoráveis. 2. A realização dessas diligências, inclusive com quebra do sigilo bancário, fiscal e a invasão da privacidade do devedor, também encontram fundamento na ordem jurídico-processual. A omissão da parte executada em indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus configura ato atentatório a dignidade da Justiça nos termos do artigo 774 , V , do Código de Processo Civil . 3. Destaque-se, ainda, que o dever de cooperação ou colaboração, que informa o processo civil moderno, é recíproco, vale dizer que as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição, mas, na mesma extensão e profundidade, o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo. 4.O princípio da efetividade da jurisdição e o princípio da cooperação autorizam a realização de diligências junto à Receita Federal, via sistema INFOJUD, com o propósito de desvendar bens para garantir a satisfação da dívida executada. 5. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-55.2019.8.17.9000 acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator

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