EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO DO DEMANDADO.DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO DIREITO DE INTIMIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROTEÇÃO À PROPRIEDADE PRIVADA QUE NÃO PODE SER EXERCIDO DE FORMA ILIMITADA. EXCESSO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À HONRA E AO DIREITO DE INTIMIDADE DA PARTE REQUERENTE. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL . DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO E MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POSTO QUE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTO. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido, porque adequado e tempestivo e devidamente preparado. 2. A parte recorrente/requerida pleiteia a reforma da sentença fustigada para que sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos autorais. Subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório fixado. 3. A parte recorrida/demandante não apresentou contrarrazões. 4. Avaliando a sentença à luz dos argumentos das partes e de todo material probatório produzido nos autos, vejo que a solução apontada na sentença deve ser preservada. Explico. 5. Cuida-se de pedido de compensação financeira por danos morais fundado em alegação de invasão de privacidade, na qual aduz a parte demandante ter o reclamado, que é seu adversário político, instalado câmeras de segurança voltadas para a sua residência a fim de captar imagens da sua casa o que lhe ensejou danos de ordem moral. 6. A questão posta em debate envolve dois direitos fundamentais de relevância ímpar no ordenamento jurídico pátrio: o exercício do direito de proteção à propriedade privada e a tutela dos direitos da personalidade, entre os quais se destacam o direito à intimidade e à vida privada. 7. Verificando-se que ambos foram albergados pelo texto constitucional , constando, aliás, no título que trata dos direitos e garantias fundamentais, tem-se que a solução se encontra no equilíbrio entre os referidos valores, de maneira que a preponderância de um dos direitos ou princípios diante das particularidades de uma situação concreta não resulta na invalidade ou exclusão do outro, mas em mera mitigação pontual do princípio contraposto. 8. É forçoso concluir que o direito ao exercício do direito de proteção à propriedade não possui aplicação plena e ilimitada, encontrando limites na proteção à vida privada e à imagem do indivíduo, também tutelados constitucionalmente, na medida em que assegura a Carta Magna , em seu extenso art. 5º , inciso X , a inviolabilidade da imagem, bem como da intimidade, da vida privada e da honra. 9. Após a análise de todo o acervo probatório, restou configurado que, no caso em apreço, houve excesso no exercício do direito de proteção à propriedade pelo recorrente ensejando violação aos direitos da personalidade da parte autora, como bem fundamentou o magistrado sentenciante : “ as imagens acostadas aos autos revelam que a câmera está voltada para a frente da casa da autora e captura imagens da residência da parte requerente, conforme demonstra o documento de fls. 08 dos autos. Outrossim, o técnico Darlisson Alves, responsável pela instalação das câmeras, foi ouvido pelo juízo e na condição de testemunha confirmou que havia uma câmera instalada que se encontrava voltada para a residência da autora. É cediço que normalmente a instalação de câmera de segurança representa um exercício regular de direito. Entretanto, no caso em tela, observa-se que não é a rua que está em evidência, mas sim, a frente da residência da autora. Assim, ainda que o reclamado tenha o direito de promover a segurança de sua residência tal direito não pode ser exercido em detrimento da privacidade do lar da autora. Outrossim, não é possível ignorar o contexto de oposição política que existe entre os litigantes, o que gera um panorama ainda mais sensível quanto à necessidade de salvaguardar a intimidade e a privacidade da residência da demandante. Destarte, entendo que a instalação de câmera voltada à residência da autora, no caso dos autos, configura violação ao direito Constitucional à intimidade e à vida privada garantidos polo art. 5º , X , da CF . Ademais, é preciso garantir proteção à casa da autora, haja vista que a mesma é asilo inviolável do indivíduo conforme infere-se do art. 5º , XI , da CF . Diante do exposto, entendo que se encontra caracterizada a violação aos direitos da personalidade da parte autora. É cediço que a violação à intimidade do lar e da vida privada causa perturbação à paz e tranquilidade. Dessa forma, observa-se que os fatos descritos nos autos tem o condão de configurar o dano moral, já que tal situação gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade da autora. Restando configurados, no caso em tela, os elementos caracterizadores do dano moral, por força da vigência dos arts. 186 e 927 do CC c/c art. 5º , XI , da CF .” 10. Constatada, portanto, a lesão à honra e imagem da parte autora, impõe-se o dever de indenizar, com fulcro no art. 186 do Código Civil . 11. No que concerne à fixação do quantum indenizatório pelo juízo, esta deve ser norteada pela lesividade do dano e a capacidade econômica do (a) suplicado (a), a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem impor um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 12. Forte nesses argumentos, entendo que o montante da indenização deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que razoável e proporcional ao caso em particular. 13. Ante o exposto, deverá o recurso ser CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se a sentença em seus integrais termos, pelos próprios fundamentos, nos moldes do art. 46, segunda parte, Lei 9.099 /95. 14. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade por força do disposto no art. 98 , § 3º , do CPC/2015 . (Recurso Inominado Nº 202201007227 Nº único: XXXXX-12.2021.8.25.0034 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 19/03/2023)