TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195100802 DF
I - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Não obstante as decisões do Supremo Tribunal Federal é entendimento da Terceira Turma que a competência da Justiça do Trabalho é aferida pela causa de pedir e do pedido. No caso, o pedido é de recolhimento do FGTS, logo, não há falar em incompetência. II- RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. EMPREGADO ADMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO, SOB REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO , COM ANOTAÇÃO DA CTPS, ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. RECOLHIMENTO DO FGTS. Conforme entendimento firmado pelo TST, os empregados admitidos antes da CR/88, mas após 5/10/1983, os quais não foram abrangidos pela estabilidade do art. 19 do ADCT, permanecerão no regime celetista até que sejam aprovados em concurso público. Assim, não ocorrerá a conversão de regime para o estatutário ainda que tal alteração esteja prevista na lei de implementação do Regime Jurídico Único, porquanto o simples texto legal não é suficiente para afastar a regra constitucional do concurso público para investidura em cargo ou emprego público (art. 37 , II , do CR ). No caso, o reclamante foi contratado pela Administração Pública em 1986, com anotação na CTPS, sem concurso público, portanto o advento da Lei nº 8.112 /1990 não alterou automaticamente o regime jurídico do autor que continua sendo regido pelas regras da CLT . Tratando-se de empregado contratado pelo regime da CLT e não tendo havido transmudação do regime, devidos os depósitos do FGTS. Recurso ordinário do reclamante conhecido. Rejeitada a preliminar de incompetência suscitada pelo Ministério Público do Trabalho. No mérito, provido.