TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058000
PROCESSO Nº: XXXXX-67.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MUNICIPIO DE SENADOR RUI PALMEIRA ADVOGADO: Bruna Paula Madeira Da Silva e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal André Carvalho Monteiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. ARRECADAÇÃO. REPASSE AOS MUNICÍPIOS. DEDUÇÃO DOS VALORES DA PARCELA DESVINCULADA DO MONTANTE A SER REPARTIDO COM OS ENTES FEDERADOS - DRU. POSSIBILIDADE. ADI Nº 5628 . 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente a ação para, reconhecendo a suspensão da eficácia da parte final do art. 1º-A da Lei nº 10.336/01 pela MC na ADI 5628 : a) condenar a União (Fazenda Nacional) a repassar o valor correspondente ao coeficiente individual sobre a arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE que pertence ao Município Autor sem a dedução dos valores da parcela da Desvinculação de Receitas da União - DRU; b) condenar a União (Fazenda Nacional) a pagar ao Município autor a diferença entre os valores correspondentes à aplicação do coeficiente estabelecido no art. art. 159 , III , § 4º , da Constituição Federal sobre o total da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sem dedução do percentual da Desvinculação de Receitas da União - DRU, e os valores efetivamente repassados, nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com atualização e juros de acordo com o Manual de Cálculos do CJF. Fixação dos honorários diferida para a liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , § 4º , II do CPC . 2. Em suas razões recursais, a União alega que a Constituição da Republica veda à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 151 , III , CR/1988 ), mas, evidentemente, não a proíbe de conceder isenções de seus próprios tributes; d) não há dúvida de que a União, no caso da CIDE, IR e do IPI, não perde, de modo algum, a competência legislativa e regulamentadora, tampouco as funções de fiscalizar, isentar e exigir o pagamento do tribute; e) compete privativamente à União, nos termos dos arts. 149 e 153 da CR/88 , instituir a CIDE, o IPI e o IR, o que abarca a possibilidade, também privativa, de concessão de descontos e de benefícios fiscais a eles relacionados; f) a argumentação expendida pelo autor procura assegurar, por via oblíqua, grave ingerência na autonomia e nas competências legislativa e administrativa da União, o que encontra óbice no pacto federativo; g) a competência tributária e a definição do modo de incidência do tributo é resultado da decisão política tomada pelo titular dessa competência; h) o Sistema Tributário Nacional é um sistema rígido, haja vista que as competências tributárias são expressamente delineadas na Constituição , não alteráveis por normas infraconstitucionais, tampouco por decisões judiciais; i) a transferência constitucional de receitas tributárias aos Municípios composta de 25% é feita com base no real produto da arrecadação; j) os benefícios, incentivos e isenções de CIDE, IR e IPI concedidos pelo governo federal implicam renúncia de receita; l) como não integram a receita de tais impostos, as quantias renunciadas não podem ser incorporadas à base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios;m) juros e correção monetária pela TR. 3. A Lei Federal n.º 10.336 /01, que regulamentou a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-combustível), previu que da contribuição arrecadada (art. 1º-A) seriam deduzidos os valores previstos no art. 8º da citada lei e a parcela desvinculada (DRU) nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação incluída pela Lei nº 10.866 /2004, que regulamentou a partilha das transferências da CIDE-Combustíveis. 4. O tema debatido nos autos, já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou constitucional a desvinculação de parte da arrecadação de contribuição social - da qual é espécie a CIDE -, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 566.007 e no Recurso Extraordinário nº 537610 . Nesses julgamentos, a Corte Suprema reconheceu que o art. 1º-A, caput, parte final, da Lei nº 10.336 /01 não colide com a regra do art. 76 do ADCT e demais dispositivos constitucionais. 5. Em relação à nova redação do art. 1º-A , da Lei nº 10.336 /2001 pela Lei nº 10.866 /2004, a decisão liminar proferida pela Suprema Corte, de relatoria do então Ministro Teori Zavascki, nos autos da ADI nº 5628 , limitou-se a determinar a dedução da "parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal, na forma do art. 159 , III , da CF . 6. Quanto aos municípios, não há expressa determinação da Corte Suprema para suspensão da eficácia da legislação vigente, devendo-se aguardar futura decisão plenária e as consequências para os municípios. Em outras palavras, a decisão cautelar proferida não é extensível aos municípios antes dessa análise meritória. 7. No tocante à condenação em honorários sucumbenciais, verifica-se que cabe ao intérprete, em respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da igualdade e da vedação ao enriquecimento sem causa, e até mesmo por uma questão de justiça, extrair do sistema a norma ou interpretação que assegure, a um só tempo: a) ao advogado do vencedor, o direito ao pagamento de honorários em patamar compatível com a atividade desenvolvida no processo; b) ao vencido, a não obrigação de arcar com o pagamento de verba honorária manifestamente desproporcional ao trabalho realizado pelo advogado da parte adversa. 8. Nesses casos, portanto, deve ser utilizado o mesmo critério que resguarda o direito à obtenção dos honorários por apreciação equitativa em causas que apresentem valor inestimável ou irrisório o proveito econômico ou for muito baixo o valor da causa (parágrafo 8º do art. 85). 9. Assim, fixam-se os honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85 , § 2º e § 8º c/c art. 8º , do CPC/2015 , considerando o valor da causa de R$ 100.00, 00 (cem mil reais), bem como a complexidade da causa. 10. Desse modo, dou provimento à remessa oficial e à apelação, para não reconhecer o direito pretendido pela parte autora. [10]