Art. 76 do Adct em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-67.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MUNICIPIO DE SENADOR RUI PALMEIRA ADVOGADO: Bruna Paula Madeira Da Silva e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal André Carvalho Monteiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. ARRECADAÇÃO. REPASSE AOS MUNICÍPIOS. DEDUÇÃO DOS VALORES DA PARCELA DESVINCULADA DO MONTANTE A SER REPARTIDO COM OS ENTES FEDERADOS - DRU. POSSIBILIDADE. ADI Nº 5628 . 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente a ação para, reconhecendo a suspensão da eficácia da parte final do art. 1º-A da Lei nº 10.336/01 pela MC na ADI 5628 : a) condenar a União (Fazenda Nacional) a repassar o valor correspondente ao coeficiente individual sobre a arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE que pertence ao Município Autor sem a dedução dos valores da parcela da Desvinculação de Receitas da União - DRU; b) condenar a União (Fazenda Nacional) a pagar ao Município autor a diferença entre os valores correspondentes à aplicação do coeficiente estabelecido no art. art. 159 , III , § 4º , da Constituição Federal sobre o total da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sem dedução do percentual da Desvinculação de Receitas da União - DRU, e os valores efetivamente repassados, nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com atualização e juros de acordo com o Manual de Cálculos do CJF. Fixação dos honorários diferida para a liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , § 4º , II do CPC . 2. Em suas razões recursais, a União alega que a Constituição da Republica veda à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 151 , III , CR/1988 ), mas, evidentemente, não a proíbe de conceder isenções de seus próprios tributes; d) não há dúvida de que a União, no caso da CIDE, IR e do IPI, não perde, de modo algum, a competência legislativa e regulamentadora, tampouco as funções de fiscalizar, isentar e exigir o pagamento do tribute; e) compete privativamente à União, nos termos dos arts. 149 e 153 da CR/88 , instituir a CIDE, o IPI e o IR, o que abarca a possibilidade, também privativa, de concessão de descontos e de benefícios fiscais a eles relacionados; f) a argumentação expendida pelo autor procura assegurar, por via oblíqua, grave ingerência na autonomia e nas competências legislativa e administrativa da União, o que encontra óbice no pacto federativo; g) a competência tributária e a definição do modo de incidência do tributo é resultado da decisão política tomada pelo titular dessa competência; h) o Sistema Tributário Nacional é um sistema rígido, haja vista que as competências tributárias são expressamente delineadas na Constituição , não alteráveis por normas infraconstitucionais, tampouco por decisões judiciais; i) a transferência constitucional de receitas tributárias aos Municípios composta de 25% é feita com base no real produto da arrecadação; j) os benefícios, incentivos e isenções de CIDE, IR e IPI concedidos pelo governo federal implicam renúncia de receita; l) como não integram a receita de tais impostos, as quantias renunciadas não podem ser incorporadas à base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios;m) juros e correção monetária pela TR. 3. A Lei Federal n.º 10.336 /01, que regulamentou a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-combustível), previu que da contribuição arrecadada (art. 1º-A) seriam deduzidos os valores previstos no art. 8º da citada lei e a parcela desvinculada (DRU) nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação incluída pela Lei nº 10.866 /2004, que regulamentou a partilha das transferências da CIDE-Combustíveis. 4. O tema debatido nos autos, já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou constitucional a desvinculação de parte da arrecadação de contribuição social - da qual é espécie a CIDE -, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 566.007 e no Recurso Extraordinário nº 537610 . Nesses julgamentos, a Corte Suprema reconheceu que o art. 1º-A, caput, parte final, da Lei nº 10.336 /01 não colide com a regra do art. 76 do ADCT e demais dispositivos constitucionais. 5. Em relação à nova redação do art. 1º-A , da Lei nº 10.336 /2001 pela Lei nº 10.866 /2004, a decisão liminar proferida pela Suprema Corte, de relatoria do então Ministro Teori Zavascki, nos autos da ADI nº 5628 , limitou-se a determinar a dedução da "parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal, na forma do art. 159 , III , da CF . 6. Quanto aos municípios, não há expressa determinação da Corte Suprema para suspensão da eficácia da legislação vigente, devendo-se aguardar futura decisão plenária e as consequências para os municípios. Em outras palavras, a decisão cautelar proferida não é extensível aos municípios antes dessa análise meritória. 7. No tocante à condenação em honorários sucumbenciais, verifica-se que cabe ao intérprete, em respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da igualdade e da vedação ao enriquecimento sem causa, e até mesmo por uma questão de justiça, extrair do sistema a norma ou interpretação que assegure, a um só tempo: a) ao advogado do vencedor, o direito ao pagamento de honorários em patamar compatível com a atividade desenvolvida no processo; b) ao vencido, a não obrigação de arcar com o pagamento de verba honorária manifestamente desproporcional ao trabalho realizado pelo advogado da parte adversa. 8. Nesses casos, portanto, deve ser utilizado o mesmo critério que resguarda o direito à obtenção dos honorários por apreciação equitativa em causas que apresentem valor inestimável ou irrisório o proveito econômico ou for muito baixo o valor da causa (parágrafo 8º do art. 85). 9. Assim, fixam-se os honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85 , § 2º e § 8º c/c art. 8º , do CPC/2015 , considerando o valor da causa de R$ 100.00, 00 (cem mil reais), bem como a complexidade da causa. 10. Desse modo, dou provimento à remessa oficial e à apelação, para não reconhecer o direito pretendido pela parte autora. [10]

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    PROCESSO Nº: XXXXX-67.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MUNICIPIO DE SENADOR RUI PALMEIRA ADVOGADO: Bruna Paula Madeira Da Silva e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal André Carvalho Monteiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. ARRECADAÇÃO. REPASSE AOS MUNICÍPIOS. DEDUÇÃO DOS VALORES DA PARCELA DESVINCULADA DO MONTANTE A SER REPARTIDO COM OS ENTES FEDERADOS - DRU. POSSIBILIDADE. ADI Nº 5628 . 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente a ação para, reconhecendo a suspensão da eficácia da parte final do art. 1º-A da Lei nº 10.336/01 pela MC na ADI 5628 : a) condenar a União (Fazenda Nacional) a repassar o valor correspondente ao coeficiente individual sobre a arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE que pertence ao Município Autor sem a dedução dos valores da parcela da Desvinculação de Receitas da União - DRU; b) condenar a União (Fazenda Nacional) a pagar ao Município autor a diferença entre os valores correspondentes à aplicação do coeficiente estabelecido no art. art. 159, III, § 4º, da Constituição Federal sobre o total da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sem dedução do percentual da Desvinculação de Receitas da União - DRU, e os valores efetivamente repassados, nos cinco anos anteriores à propositura da ação, com atualização e juros de acordo com o Manual de Cálculos do CJF. Fixação dos honorários diferida para a liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , § 4º , II do CPC . 2. Em suas razões recursais, a União alega que a Constituição da Republica veda à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 151, III, CR/1988), mas, evidentemente, não a proíbe de conceder isenções de seus próprios tributes; d) não há dúvida de que a União, no caso da CIDE, IR e do IPI, não perde, de modo algum, a competência legislativa e regulamentadora, tampouco as funções de fiscalizar, isentar e exigir o pagamento do tribute; e) compete privativamente à União, nos termos dos arts. 149 e 153 da CR/88, instituir a CIDE, o IPI e o IR, o que abarca a possibilidade, também privativa, de concessão de descontos e de benefícios fiscais a eles relacionados; f) a argumentação expendida pelo autor procura assegurar, por via oblíqua, grave ingerência na autonomia e nas competências legislativa e administrativa da União, o que encontra óbice no pacto federativo; g) a competência tributária e a definição do modo de incidência do tributo é resultado da decisão política tomada pelo titular dessa competência; h) o Sistema Tributário Nacional é um sistema rígido, haja vista que as competências tributárias são expressamente delineadas na Constituição , não alteráveis por normas infraconstitucionais, tampouco por decisões judiciais; i) a transferência constitucional de receitas tributárias aos Municípios composta de 25% é feita com base no real produto da arrecadação; j) os benefícios, incentivos e isenções de CIDE, IR e IPI concedidos pelo governo federal implicam renúncia de receita; l) como não integram a receita de tais impostos, as quantias renunciadas não podem ser incorporadas à base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios;m) juros e correção monetária pela TR. 3. A Lei Federal n.º 10.336 /01, que regulamentou a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-combustível), previu que da contribuição arrecadada (art. 1º-A) seriam deduzidos os valores previstos no art. 8º da citada lei e a parcela desvinculada (DRU) nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação incluída pela Lei nº 10.866 /2004, que regulamentou a partilha das transferências da CIDE-Combustíveis. 4. O tema debatido nos autos, já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou constitucional a desvinculação de parte da arrecadação de contribuição social - da qual é espécie a CIDE -, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 566.007 e no Recurso Extraordinário nº 537610 . Nesses julgamentos, a Corte Suprema reconheceu que o art. 1º-A, caput, parte final, da Lei nº 10.336 /01 não colide com a regra do art. 76 do ADCT e demais dispositivos constitucionais. 5. Em relação à nova redação do art. 1º-A , da Lei nº 10.336 /2001 pela Lei nº 10.866 /2004, a decisão liminar proferida pela Suprema Corte, de relatoria do então Ministro Teori Zavascki , nos autos da ADI nº 5628 , limitou-se a determinar a dedução da "parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal, na forma do art. 159, III, da CF. 6. Quanto aos municípios, não há expressa determinação da Corte Suprema para suspensão da eficácia da legislação vigente, devendo-se aguardar futura decisão plenária e as consequências para os municípios. Em outras palavras, a decisão cautelar proferida não é extensível aos municípios antes dessa análise meritória. 7. No tocante à condenação em honorários sucumbenciais, verifica-se que cabe ao intérprete, em respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da igualdade e da vedação ao enriquecimento sem causa, e até mesmo por uma questão de justiça, extrair do sistema a norma ou interpretação que assegure, a um só tempo: a) ao advogado do vencedor, o direito ao pagamento de honorários em patamar compatível com a atividade desenvolvida no processo; b) ao vencido, a não obrigação de arcar com o pagamento de verba honorária manifestamente desproporcional ao trabalho realizado pelo advogado da parte adversa. 8. Nesses casos, portanto, deve ser utilizado o mesmo critério que resguarda o direito à obtenção dos honorários por apreciação equitativa em causas que apresentem valor inestimável ou irrisório o proveito econômico ou for muito baixo o valor da causa (parágrafo 8º do art. 85). 9. Assim, fixam-se os honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85 , § 2º e § 8º c/c art. 8º , do CPC/2015 , considerando o valor da causa de R$ 100.00, 00 (cem mil reais), bem como a complexidade da causa. 10. Desse modo, dou provimento à remessa oficial e à apelação, para não reconhecer o direito pretendido pela parte autora. [10]

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20214058310

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    EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. REPASSE AOS MUNICÍPIOS. DEDUÇÃO DA DRU. IMPOSSIBILIDADE. ART. 159, III, DA CF. ADI 5.628 . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MONTANTE DEVIDO APURADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL. 1. Apelação interposta pelo Município de Itaíba/PE em face de sentença que, considerando que não existe relação direta entre a União e o autor no que se refere ao repasse dos valores atinentes à CIDE-combustíveis, julgou improcedentes os pedidos iniciais (art. 487 , I , do CPC ). O demandante foi condenado em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (este estabelecido em R$ 66.000,00). 2. O STF, nos autos da ADI 5.628 (Relato Ministro Teori Zavascki , julgado em 24/08/2020), declarou inconstitucional a parte final do art. 1º-A da Lei nº 10.336 /2001, com a redação da Lei nº 10.866 /2004, uma vez que restringe a parte da arrecadação da Cide-Combustível aos Estados, em afronta ao art. 159, III, da CF. Na oportunidade, o Pleno do STF destacou que o art. 76 do ADCT, na redação dada pela EC nº 93 /2016, não autoriza a dedução do percentual de desvinculação de receitas do montante a ser transferido aos Estados e Municípios em decorrência das normas constitucionais de repartição de receitas. 3. Embora não tenha havido orientação expressa para que o referido entendimento se estenda aos municípios, considera-se, em face do princípio da isonomia, não haver justificativa para se dar tratamento diferenciado à parcela destinada àqueles entes federados por força das regras de repartição de receitas da União. Precedentes do TRF5. 4. Reconhecido o direito, é de se determinar a restituição ao município das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910 /32. 5. Quando da liquidação da sentença, serão apurados os valores efetivamente devidos ao município, sem prejuízo do exame da alegação da União de que, desde janeiro/2017, por força da liminar deferida na ADI 5.628 , os valores já foram repassados. 6. A Fazenda Nacional deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos incidentes sobre o proveito econômico a ser apurado ( 85 , §§ 3º e 5º , do CPC ). 7. Apelação provida, para julgar procedentes os pedidos iniciais. nan

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20214058303

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    PROCESSO Nº: XXXXX-59.2021.4.05.8303 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO EGITO ADVOGADO: Pedro Melchior De Melo Barros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910 /32. CIDE. DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO (DRU). ART. 76 DO ADCT. ART. 1ª-A DA LEI Nº 10.336 /2001 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.866 /04). ENFRENTAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO CAUTELAR NOS AUTOS DA ADC Nº 5228, NÃO EXTENSÍVEL AOS MUNICÍPIOS. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação a desafiar sentença, que que reconheceu a incidência da prescrição quinquenal do pedido de ressarcimento dos valores não repassados e que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte final do artigo 1º-A da Lei Federal nº 10.336 /01 e condenar a União: (i) a repassar o valor correspondente ao coeficiente individual sobre a arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE que pertence ao Município autor, sem a dedução dos valores da parcela da Desvinculação de Receitas da União - DRU; (ii) a restituir, conforme apurado em liquidação de julgado, os valores que deixaram de ser repassados a esse título, observada a prescrição quinquenal, com aplicação da taxa SELIC; (iii) ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo da faixa correspondente ao valor da condenação, a ser definido na liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , §§ 3º e 4º , do CPC , id. XXXXX. 2. Sustenta a apelante, em síntese, que o repasse da CIDE vem sendo efetuado, desde janeiro/2017, sem a desvinculação da DRU, consoante determinado pelo STF. No que se refere ao argumento de inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.866 /2004, que inseriu o artigo 1º-A, caput, parte final, da Lei nº 10.336 /01, sustenta a UNIÃO FEDERAL que a Lei nº 10.866 /2004 somente explicita o comando constitucional contido no artigo 76 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que autoriza a desvinculação de receitas da União previamente ao cálculo do percentual de repasse da contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide-Combustíveis). Pugna a apelante pela incidência de prescrição quinquenal, id. XXXXX. 3. Cinge-se a controvérsia quanto à inconstitucionalidade da parte final do artigo 1-A , da Lei nº 10.336 /01, na redação dada pela Lei nº 10.866 /04, que determina o repasse da receita proveniente da CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) aos Estados e ao Distrito Federal, com a dedução dos valores da parcela da DRU (Desvinculação de Receitas da União). 4. Conforme o decisum do 1º grau, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, com fundamento no Decreto nº 20.910 /32. Como salientado na sentença (ID. XXXXX), ainda que desde 2017 os repasses estejam sendo realizados sem a desvinculação da DRU, os valores que não foram repassados em 2016 ainda não foram fulminados pelo prazo prescricional, haja vista que a ação foi proposta em 04/04/2021. 5. No texto da Constituição Federal, o art. 159, III e § 4º, dispõem que, do produto da arrecadação bruta da CIDE, 29% pertencem aos Estados e ao Distrito Federal, e sobre esta base de cálculo, 25% pertencem aos municípios. No art. 76, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)é prevista a parcela a ser desvinculada (DRU) do percentual a que se refere o artigo 159, III, da CF. 6. A Lei Federal nº 10.336 /01 (que regulamentou a CIDE-combustível), previu, em seu art. 1º-A (com a redação incluída pela Lei nº 10.866 /2004), que da contribuição arrecadada seriam deduzidos os valores previstos no art. 8º da citada lei e a parcela desvinculada (DRU) nos termos do art. 76 do ADCT. 7. No julgamento dos RE 566.007 (repercussão geral) e RE 537.610 , o STF reconheceu que o art. 1º-A, caput, parte final, da Lei nº 10.336 /01 não colide com a regra do art. 76 do ADCT e demais dispositivos da constituição, considerando constitucional a desvinculação de parte da arrecadação de contribuição social (CIDE). 8. Que em relação aos municípios, "não há expressa determinação do STF para suspensão da eficácia da legislação vigente, devendo-se aguardar futura decisão plenária e as consequências para os municípios. Em outras palavras, a decisão cautelar proferida não é extensível aos municípios antes dessa análise meritória"( XXXXX20164058302 , Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho , 1º T. j. 09/03/2018). 9. Nesse sentido, julgado recente desta Corte Regional: (PROCESSO: XXXXX-51.2021.4.05.8303 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO 1ª TURMA, JULGAMENTO: 04/11/2021) 10. Reforma da sentença. Apelação provida. 11. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios, a cargo do Município autor, de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 , § 3º , I , do CPC .

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENSÃO. INCORPORAÇÃO DE METADE DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 6º , § 2º, DA LEI Nº 6.367 /76. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. I - O RBPS (Decreto nº 83.080 /79)– vigente à época da concessão do benefício de pensão por morte à autora falecida -- estabelecia em seu art. 259, que: “Quando o segurado falece em gozo de auxílio-acidente, a metade do valor deste é incorporada ao valor da pensão se a morte não resulta do acidente do trabalho.” II- O art. 6º , § 2º, da Lei nº 6.367 /76 igualmente determinava: “§ 2º A metade do valor do auxílio-acidente será incorporada ao valor da pensão quando a morte do seu titular não resultar de acidente do trabalho.” III- O cumprimento do título judicial - que ordena a revisão da pensão nos termos do art. 58, do ADCT – impõe a rigorosa observância da legislação previdenciária vigente à época, sobretudo no que diz respeito ao cálculo da renda do benefício. Caso não sejam respeitadas as disposições legais que regulamentavam o cálculo do benefício à época, é notório que não haverá integral aplicação do art. 58, do ADCT, com a recomposição do valor da pensão de acordo com o número de salários mínimos da data de sua concessão. V- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. VI- Agravo de instrumento provido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20184058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-65.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE CAMUTANGA ADVOGADO: João Vitor Freitas De Paiva e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Antonio De Barros E Silva Neto EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS DO STF. REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. ARRECADAÇÃO. REPASSE AOS MUNICÍPIOS. DEDUÇÃO DA DRU. ADI Nº 5628 . 1. Retornam os autos do STF a fim de que se proceda ao rejulgamento da apelação, em razão do entendimento firmado no primeiro julgamento encontrar em discordância com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento da ADI 5628 . 2. Cuida-se de ação ordinária proposta pelo Município de Camutanga em face da União Federal, com o objetivo de que seja declarada a inconstitucionalidade da parte final do art. 1º-A , da Lei Federal nº. 10.336 /01, com o ressarcimento dos valores que deixaram de ser repassados sobre a arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, em função da dedução dos valores da parcela da Desvinculação de Receitas da União - DRU, acrescidos de juros e correção monetária. 3. Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487 , I , do CPC , tornando inaplicável a parte final do art. 1º-A da Lei Federal nº 10.336 /01, na redação conferida pela Lei Federal nº 10.866 /04, que determina que seja deduzida dos repasses a Estados e DF "a parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", em face da decisão proferida em liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5628. O MM. Magistrado de primeiro grau assegurou ao Município o repasse do valor correspondente ao coeficiente individual sobre a arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sem a dedução dos valores da parcela da Desvinculação de Receitas da União - DRU, bem como o ressarcimento dos valores que deixaram de ser repassados ao Município, em função da referida dedução, observada a prescrição quinquenal, a aplicação da taxa SELIC e a necessidade de prévio trânsito em julgado desta decisão. Honorários fixados nas menores alíquotas previstas no art. 85, § 3º, a incidirem sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 5º, do referido diploma, a cargo da ré. (valor da causa: R$100.000,00) 4. Em suas razões recursais, a União alega: a) a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 01.11.2013; b) que desde janeiro de 2017, vem repassando o valor da CIDE ao município autor, sem a dedução dos valores da DRU, por força de liminar concedida pelo STF na ADIN 5628; c) a Constituição da Republica veda à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 151, III, CR/1988), mas, evidentemente, não a proíbe de conceder isenções de seus próprios tributes; d) não há dúvida de que a União, no caso da CIDE, IR e do IPI, não perde, de modo algum, a competência legislativa e regulamentadora, tampouco as funções de fiscalizar, isentar e exigir o pagamento do tribute; e) compete privativamente à União, nos termos dos arts. 149 e 153 da CR/88, instituir a CIDE, o IPI e o IR, o que abarca a possibilidade, também privativa, de concessão de descontos e de benefícios fiscais a eles relacionados; f) a argumentação expendida pelo autor procura assegurar, por via oblíqua, grave ingerência na autonomia e nas competências legislativa e administrativa da União, o que encontra óbice no pacto federativo; g) a competência tributária e a definição do modo de incidência do tributo é resultado da decisão política tomada pelo titular dessa competência; h) o Sistema Tributário Nacional é um sistema rígido, haja vista que as competências tributárias são expressamente delineadas na Constituição, não alteráveis por normas infraconstitucionais, tampouco por decisões judiciais; i) a transferência constitucional de receitas tributárias aos Municípios composta de 25% é feita com base no real produto da arrecadação; j) os benefícios, incentivos e isenções de CIDE, IR e IPI concedidos pelo governo federal implicam renúncia de receita; l) como não integram a receita de tais impostos, as quantias renunciadas não podem ser incorporadas à base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios; m) juros e correção monetária pela TR. 5. A Segunda Turma desse TRF da 5ª Região, sob relatoria do Des. Convocado Bruno Carrá , em julgamento realizado em 23/08/2019, deu provimento à apelação e à remessa oficial, para não reconhecer o direito pretendido pela parte autora. Foram opostos embargos de declaração que foram improvidos. 6. A Lei Federal n.º 10.336 /01, que regulamentou a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-combustível), previu que da contribuição arrecadada (art. 1º-A) seriam deduzidos os valores previstos no art. 8º da citada lei e a parcela desvinculada (DRU) nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação incluída pela Lei nº 10.866 /2004, que regulamentou a partilha das transferências da CIDE-Combustíveis. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5628 , em agosto de 2020, estabeleceu que o art. 76 do ADCT, com a redação dada pela EC 93 /2016, não autorizou a dedução do percentual de desvinculação de receitas do montante a ser transferido aos Estados e Municípios em decorrência das normas constitucionais de repartição de receitas. Assim, concluiu-se que o art. 1º-A , parte final, da Lei 10.336 /2001, com a redação da Lei 10.866 /2004, é inconstitucional por afronta ao art. 159, III, da Constituição de 1988, uma vez que restringe a parcela da arrecadação da CIDE destinada aos Estados. 8. A decisão proferida em controle concentrado (ADI) obsta que os órgãos judiciais e os demais órgãos estatais deem aplicabilidade à norma declarada inconstitucional pelo STF, devendo a União Federal efetuar o repasse do valor correspondente ao coeficiente individual sobre a arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico - CIDE que pertence ao município autor sem a dedução dos valores da parcela da Desvinculação de Receitas da União - DRU 9. É devida a restituição dos valores que deixaram de ser repassados a esse título, após o trânsito em julgado (art. 170-A , do CTN ), com incidência da taxa Selic e observada a prescrição quinquenal, como já determinado na sentença proferida. 10. Juízo de retratação exercido, para negar provimento à apelação e à remessa necessária. [02]

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal assentou, pela sistemática da repercussão geral, que a desvinculação de receitas decorrente do art. 76 do ADCT não viola qualquer norma constitucional ( RE XXXXX , Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA , Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-028 DIVULG XXXXX-02-2015 PUBLIC XXXXX-02-2015.) 2. Ademais, é de se notar, como já assentou esta Egrégia Primeira Turma no julgamento de casos anteriores, que, "ainda que eventualmente fosse reconhecida a inconstitucionalidade de referida 'desvinculação', isso não teria o condão de tornar o tributo indevido, mas apenas alteraria a destinação final dos recursos" ( Apelação Cível n. XXXXX-35.2017.4.03.9999/SP ; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos ; Primeira Turma; Data de Julgamento: 06.03.2018). 3. A apelante assevera a configuração de confusão no caso concreto, ao argumento de que na execução fiscal a que se referem estes embargos teriam sido penhorados direitos creditórios que a própria teria em face da Fazenda Nacional. Como bem assinalado pelo ente público em sua impugnação na instância de origem e pelo juízo a quo na sentença, a apelante mistura os conceitos de confusão com compensação, não havendo que se falar na extinção dos débitos tributários pelo primeiro instituto no caso em comento. 4. Para que estivesse configurada a confusão, a União precisaria ser, a um só tempo, credora e devedora de uma mesma obrigação. Não é o que se passa no presente caso, uma vez que a dívida apresentada pela embargante a envolve como credora da Fazenda Nacional, tendo natureza não alimentar, diferindo, pois, da dívida tributária em cobro no feito executivo, em que o ente público é credor do contribuinte. 5. Ainda que a pretensão da Apelante fosse efetivamente a compensação dos créditos, o § 3º do artigo 16 da Lei nº 6.830 /80 veda expressamente, a arguição de compensação como matéria preliminar em sede de embargos à execução, para a extinção do crédito exequendo. 6. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de permitir a alegação em embargos, apesar da expressa vedação prevista no art. 16 , § 3º , da LEF , de compensação dos débitos exigidos em execução fiscal, desde que o procedimento tenha sido realizado anteriormente à propositura da execução fiscal, e sejam os créditos por compensar líquidos e certos. ( RESP XXXXX , Desembargador Relator Luiz Fux , Primeira Seção, in DJE DATA:01/02/2010) 7. A Embargante não se desincumbiu de comprovar a liquidez do crédito compensado, ou mesmo a compensação prévia à oposição dos embargos à execução, razão pela qual deve ser mantida a higidez da Certidão de Dívida ativa. 8. Recurso de apelação a que nega provimento.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194058200

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    PROCESSO Nº: XXXXX-60.2019.4.05.8200 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICÍPIO DE UIRAÚNA - PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat De Silans RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Wanessa Figueiredo Dos Santos Lima EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. VALOR DA CAUSA IMPUGNADO. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. ARRECADAÇÃO. REPASSE AOS MUNICÍPIOS. DEDUÇÃO DA DRU. ADI Nº 5628 . EXTENSÃO DA RATIO DO JULGADO AOS MUNICÍPIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSOS IMPROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido do Município de Uiraúna/PB de recebimento do repasse dos valores correspondentes ao coeficiente individual sobre a arrecadação da CIDE sem a dedução da parcela da Desvinculação de Receitas da União (DRU). 2. A Fazenda Nacional, em suas razões recursais, oferta, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e suscita a limitação temporal dos efeitos do decisum, assim como destaca a necessidade de observância da prescrição quinquenal. No mérito, narra a evolução histórica da DRU e defende a constitucionalidade das retenções realizadas, destacando inclusive a legalidade do art. 1º-A da Lei nº 10.336 /2001, o qual apenas regulamentaria a norma do art. 159 , III , § 4º , da CF , que prevê que o produto da arrecadação bruta da CIDE, 29%, pertence aos Estados e sobre esta base de cálculo e 25% pertence aos Municípios, não havendo que se falar em violação do princípio federativo. 3. Não merece reforma a sentença no que tange ao valor atribuído à causa (R$ 180.000,00), o qual se revela razoável diante da impossibilidade de imediata mensuração do proveito econômico obtenível com a demanda. Ademais, note-se que a condenação no ônus sucumbencial tomou como base de cálculo o valor efetivo da condenação, afastando qualquer prejuízo à União pela estimativa do valor ora impugnado. 4. No que concerne à limitação temporal dos efeitos da sentença, eventuais repasses realizados pela União e recebidos pelo Município acionante sem que tenha ocorrido o desconto a título de DRU, por razões diversas, deverão ser devidamente comprovados quando da fase de liquidação e cumprimento da obrigação de pagar, observada ainda a prescrição quinquenal, como previsto na sentença. 5. Cuidou-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo Município de Uiraúna/PB em face da União Federal, objetivando obter o repasse do seu coeficiente individual sobre a arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sem abatimento da parcela da Desvinculação de Receitas da União (DRU). 6. O repasse do coeficiente individual sobre a arrecadação da CIDE ao Município se dá por intermédio estadual, uma vez que o valor global correspondente a 29% da arrecadação líquida da contribuição é creditado pelo Banco do Brasil nas contas vinculadas dos Estados e do Distrito Federal segundo percentuais individuais calculados e informados até março pelo Tribunal de Contas da União. Desse valor creditado, 25% transitam pelas contas dos Estados e são automaticamente transferidos para contas individuais vinculadas aos Municípios do respectivo Estado, também segundo percentual informado pelo TCU. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5628 , estabeleceu que o art. 76 do ADCT, com a redação dada pela EC 93 /2016, não autorizou a dedução do percentual de desvinculação de receitas do montante a ser transferido aos Estados e Municípios em decorrência das normas constitucionais de repartição de receitas. Assim, concluiu-se que o art. 1º-A , parte final, da Lei 10.336 /2001, com a redação da Lei 10.866 /2004, é inconstitucional por afronta ao art. 159 , III , da Constituição de 1988 , uma vez que restringe a parcela da arrecadação da Cide destinada aos Estados. 8. Com efeito, a ratio do julgado deve ser estendida aos Municípios, pois se afigura inviável uma interferência no arranjo que o próprio texto constitucional previu para a repartição de receitas entre os entes federativos, sobretudo em prejuízo dos Municípios, entes que, em regra, apresentam uma maior fragilidade financeira. Além disso, não se pode olvidar o princípio da isonomia, pois não há justificativa para se conceder tratamento diferenciado à parcela destinada aos entes federados, por força das regras de repartição de receitas. Nesse sentido: Apelação/Remessa Necessária XXXXX20174058310 , Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgado em 25/09/2018. 9. Remessa oficial e apelação improvidas, majorando-se em 1% os honorários em desfavor da Fazenda Nacional, nos termos do § 11, art. 85 , do CPC . SBCN

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058312

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    PROCESSO Nº: XXXXX-46.2020.4.05.8312 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TAMANDARE PREFEITURA ADVOGADO: Roberto Gilson Raimundo Filho APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Tarcisio Correa Monte EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. ARRECADAÇÃO. REPASSE AOS MUNICÍPIOS. DEDUÇÃO DA DRU. ADI Nº 5628 . EXTENSÃO DA RATIO DO JULGADO AOS MUNICÍPIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Tamandaré contra sentença que julgou improcedente o pedido de repasse dos valores correspondentes ao coeficiente individual sobre a arrecadação da CIDE sem a dedução da parcela da Desvinculação de Receitas da União (DRU). 2. Alega a parte apelante que a) o art. 159 , III , § 4º , da CF prevê que o produto da arrecadação bruta da CIDE, 29%, pertence aos Estados e sobre esta base de cálculo, 25% pertence aos Municípios; b) o art. 1º-A da Lei nº 10.336 /2001 é inconstitucional; e c) há violação do princípio federativo, pois impõe critério de distribuição que abala a autonomia financeira dos entes mais pobres. 3. Na origem, cuidou-se de ação ordinária ajuizada pelo Município de Tamandaré em face da União Federal, objetivando obter o repasse do seu coeficiente individual sobre a arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sem abatimento da parcela da Desvinculação de Receitas da União (DRU). 4. O repasse do coeficiente individual sobre a arrecadação da CIDE ao Município se dá por intermédio estadual, uma vez que o valor global correspondente a 29% da arrecadação líquida da contribuição é creditado pelo Banco do Brasil nas contas vinculadas dos Estados e do Distrito Federal segundo percentuais individuais calculados e informados até março pelo Tribunal de Contas da União. Desse valor creditado, 25% transitam pelas contas dos Estados e são automaticamente transferidos para contas individuais vinculadas aos Municípios do respectivo Estado, também segundo percentual informado pelo TCU. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5628 , estabeleceu que o art. 76 do ADCT, com a redação dada pela EC 93 /2016, não autorizou a dedução do percentual de desvinculação de receitas do montante a ser transferido aos Estados e Municípios em decorrência das normas constitucionais de repartição de receitas. Assim, concluiu-se que o art. 1º-A , parte final, da Lei 10.336 /2001, com a redação da Lei 10.866 /2004, é inconstitucional por afronta ao art. 159 , III , da Constituição de 1988 , uma vez que restringe a parcela da arrecadação da Cide destinada aos Estados. 6. Com efeito, a ratio do julgado deve ser estendida aos Municípios, pois se afigura inviável uma interferência no arranjo que o próprio texto constitucional previu para a repartição de receitas entre os entes federativos, sobretudo em prejuízo dos Municípios, entes que, em regra, apresentam uma maior fragilidade financeira. Além disso, não se pode olvidar o princípio da isonomia, pois não há justificativa para se conceder tratamento diferenciado à parcela destinada aos entes federados, por força das regras de repartição de receitas. Nesse sentido: Apelação/Remessa Necessária XXXXX20174058310 , Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgado em 25/09/2018. 7. Apelação provida para que o repasse dos valores correspondentes ao coeficiente individual sobre a arrecadação da CIDE ocorra sem a dedução da parcela da Desvinculação de Receitas da União (DRU). LL

  • TRT-11 - XXXXX20215110000

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    AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 10, II, b DO ADCT. INEXISTÊNCIA. ÂNIMO DE RESCINDIR O CONTRATO DE TRABALHO PELA EMPREGADA GESTANTE. POSSIBILIDADE. Havendo confissão da Autora em Audiência (ID. 76b071f - Pág. 16) quanto a sua intenção de rescindir o contrato de trabalho, pois estava insatisfeita, tenho que não houve dispensa injusta ou arbitrária a atrair a incidência do art. 10, b, II do ADCT, o qual veda apenas as dispensas injustas ou arbitrárias, não abrangendo os pedidos de demissão e as dispensas por justa causa. Desse modo, não se pode dar o mesmo enquadramento jurídico para situações fáticas distintas, sob pena de se violar o Princípio da Primazia da Realidade, da boa fé contratual e ampliar a vontade do constituinte originário, em verdadeira atuação legislativa. Nesses termos, não houve violação à norma contida no art. 10, II, b do ADCT, pois não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa.AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART. 500 DA CLT . INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Não houve violação à norma jurídica contida no art. 500 da CLT , pois a autora recebeu assistência sindical, nos termos do TRCT (ID. 76b071f - Pág. 14). Ação Rescisória julgada improcedente, nos termos do art. 487 , I do CPC .Concedo os benefícios da justiça gratuita a autora.Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de 10% a título de honorários sobre o valor dado a causa em benefícios aos patrono da reclamada, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade do crédito em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme decidiu o STF na ADI 5766 .

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