TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP
E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal assentou, pela sistemática da repercussão geral, que a desvinculação de receitas decorrente do art. 76 do ADCT não viola qualquer norma constitucional ( RE XXXXX , Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-028 DIVULG XXXXX-02-2015 PUBLIC XXXXX-02-2015.) 2. Ademais, é de se notar, como já assentou esta Egrégia Primeira Turma no julgamento de casos anteriores, que, "ainda que eventualmente fosse reconhecida a inconstitucionalidade de referida 'desvinculação', isso não teria o condão de tornar o tributo indevido, mas apenas alteraria a destinação final dos recursos" ( Apelação Cível n. XXXXX-35.2017.4.03.9999/SP ; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Primeira Turma; Data de Julgamento: 06.03.2018). 3. A apelante assevera a configuração de confusão no caso concreto, ao argumento de que na execução fiscal a que se referem estes embargos teriam sido penhorados direitos creditórios que a própria teria em face da Fazenda Nacional. Como bem assinalado pelo ente público em sua impugnação na instância de origem e pelo juízo a quo na sentença, a apelante mistura os conceitos de confusão com compensação, não havendo que se falar na extinção dos débitos tributários pelo primeiro instituto no caso em comento. 4. Para que estivesse configurada a confusão, a União precisaria ser, a um só tempo, credora e devedora de uma mesma obrigação. Não é o que se passa no presente caso, uma vez que a dívida apresentada pela embargante a envolve como credora da Fazenda Nacional, tendo natureza não alimentar, diferindo, pois, da dívida tributária em cobro no feito executivo, em que o ente público é credor do contribuinte. 5. Ainda que a pretensão da Apelante fosse efetivamente a compensação dos créditos, o § 3º do artigo 16 da Lei nº 6.830 /80 veda expressamente, a arguição de compensação como matéria preliminar em sede de embargos à execução, para a extinção do crédito exequendo. 6. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de permitir a alegação em embargos, apesar da expressa vedação prevista no art. 16 , § 3º , da LEF , de compensação dos débitos exigidos em execução fiscal, desde que o procedimento tenha sido realizado anteriormente à propositura da execução fiscal, e sejam os créditos por compensar líquidos e certos. ( RESP XXXXX , Desembargador Relator Luiz Fux, Primeira Seção, in DJE DATA:01/02/2010) 7. A Embargante não se desincumbiu de comprovar a liquidez do crédito compensado, ou mesmo a compensação prévia à oposição dos embargos à execução, razão pela qual deve ser mantida a higidez da Certidão de Dívida ativa. 8. Recurso de apelação a que nega provimento.