Art. 76 do Adct em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal assentou, pela sistemática da repercussão geral, que a desvinculação de receitas decorrente do art. 76 do ADCT não viola qualquer norma constitucional ( RE XXXXX , Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-028 DIVULG XXXXX-02-2015 PUBLIC XXXXX-02-2015.) 2. Ademais, é de se notar, como já assentou esta Egrégia Primeira Turma no julgamento de casos anteriores, que, "ainda que eventualmente fosse reconhecida a inconstitucionalidade de referida 'desvinculação', isso não teria o condão de tornar o tributo indevido, mas apenas alteraria a destinação final dos recursos" ( Apelação Cível n. XXXXX-35.2017.4.03.9999/SP ; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Primeira Turma; Data de Julgamento: 06.03.2018). 3. A apelante assevera a configuração de confusão no caso concreto, ao argumento de que na execução fiscal a que se referem estes embargos teriam sido penhorados direitos creditórios que a própria teria em face da Fazenda Nacional. Como bem assinalado pelo ente público em sua impugnação na instância de origem e pelo juízo a quo na sentença, a apelante mistura os conceitos de confusão com compensação, não havendo que se falar na extinção dos débitos tributários pelo primeiro instituto no caso em comento. 4. Para que estivesse configurada a confusão, a União precisaria ser, a um só tempo, credora e devedora de uma mesma obrigação. Não é o que se passa no presente caso, uma vez que a dívida apresentada pela embargante a envolve como credora da Fazenda Nacional, tendo natureza não alimentar, diferindo, pois, da dívida tributária em cobro no feito executivo, em que o ente público é credor do contribuinte. 5. Ainda que a pretensão da Apelante fosse efetivamente a compensação dos créditos, o § 3º do artigo 16 da Lei nº 6.830 /80 veda expressamente, a arguição de compensação como matéria preliminar em sede de embargos à execução, para a extinção do crédito exequendo. 6. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de permitir a alegação em embargos, apesar da expressa vedação prevista no art. 16 , § 3º , da LEF , de compensação dos débitos exigidos em execução fiscal, desde que o procedimento tenha sido realizado anteriormente à propositura da execução fiscal, e sejam os créditos por compensar líquidos e certos. ( RESP XXXXX , Desembargador Relator Luiz Fux, Primeira Seção, in DJE DATA:01/02/2010) 7. A Embargante não se desincumbiu de comprovar a liquidez do crédito compensado, ou mesmo a compensação prévia à oposição dos embargos à execução, razão pela qual deve ser mantida a higidez da Certidão de Dívida ativa. 8. Recurso de apelação a que nega provimento.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20064014001 XXXXX-81.2006.4.01.4001

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DESVINCULAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20%. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 27 DE 2000 E 42 DE 2003. ARTIGO 76 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. TRANSFORMAÇÃO EM IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Por se tratar de sentença proferida em desfavor de ente federativo, e não verificadas as hipóteses de dispensa prevista nos §§ 2º e 3º, do art. 475 , do CPC vigente á época em que prolatada, considera-se interposta a remessa oficial. 2. A desvinculação da destinação específica de parte do valor arrecadado a título de CSLL - nos termos do art. 76 do ADCT, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 27 /2000 e 42 /2003 - não altera a sua hipótese de incidência ? fato essencial na identificação da espécie de cada tributo ? e é insuficiente para transformar as contribuições sociais em imposto. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260037 SP XXXXX-73.2019.8.26.0037

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    Apelação – Ação declaratória – Pretensão do Município-autor voltada ao reconhecimento de seu direito à suspensão da exigibilidade de cláusulas previstas em Termos de Ajustamento de Conduta anteriormente firmados com o MP/SP – Sentença que julgou parcialmente procedente o feito – Manutenção – Desvinculação de 30% (trinta por cento) das receitas de impostos, taxas e multas do Município de Araraquara, nos termos do art. 76-B do ADCT – Possibilidade de desvinculação, nos termos em que previsto no comando constitucional, dos valores decorrentes da "Contribuição de Iluminação Pública - CIP" e do "Fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAN" – Receitas que não são alcançadas pelas vedações previstas no p.u. do art. 76-B do ADCT – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido.

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20174058305

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    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO - DRU. ART. 76 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA DRU E O DIREITO À DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPORCIONAL À DESVINCULAÇÃO. I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, não reconhecendo o direito do autor ao repasse de valor correspondente ao coeficiente individual sobre a arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE que pertence, sem a dedução dos valores da Desvinculação de Receitas da União - DRU, não acolhendo a alegação de inconstitucionalidade da parte final do art. 1º-A da Lei Federal nº 10.336 /01, na redação conferida pela Lei Federal nº 10.866 /04. II. Sustenta o Município recorrente, que a Constituição Federal no regime de partilha dos tributos, previu que 29% do produto da arrecadação do CIDE cabe aos Estados e 25% aos Municípios. Acrescenta, todavia, que, com a inclusão do art. 1º-A na Lei nº 10.336 /2001 pela Lei nº 10.866 /2004, a União passou a entregar os repasses a título de CIDE para os Municípios tão somente após a dedução dos valores da parcela DRU. Defende que desde a criação da DRU pela Emenda Constitucional n.º 27 /2000 até a EC n.º 93 /2016 - que desvinculou de órgão, fundo ou despesa 30% da arrecadação de impostos, contribuições sociais e da CIDE ou que venham a ser criados até 31/12/2023 - ficou previsto que os recursos das transferências constitucionais devidas aos Municípios não seriam afetados pela DRU, indicando, nesse sentido, o teor dos arts. 76-A e 76-B, parágrafo único, incisos II e III, da EC n.º 93 /2016. Pontua que o abatimento da DRU sobre a CIDE, efetuado com base no art. 1º-A da Lei nº 10.336 /2001, pela Lei nº 10.866 /2004, seria, portanto, inconstitucional, vulnerando o pacto federativo. Entende ter havido violação aos arts. 1º , 3º , III , 5º , caput, 18 , caput, 19 , III , 29 e 30 , III , todos da Constituição . III. A Lei Federal n.º 10.336 /01, que regulamentou a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-combustível), previu que da contribuição arrecadada (art. 1º-A) seriam deduzidos os valores previstos no art. 8º da citada lei e a parcela desvinculada (DRU) nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação incluída pela Lei nº 10.866 /2004, que regulamentou a partilha das transferências da CIDE-Combustíveis. IV. O tema debatido nos autos, já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou constitucional a desvinculação de parte da arrecadação de contribuição social - da qual é espécie a CIDE -, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 566.007 e no Recurso Extraordinário nº 537610 . Nesses julgamentos, a Corte Suprema reconheceu que o art. 1º-A, caput, parte final, da Lei nº 10.336 /01 não colide com a regra do art. 76 do ADCT e demais dispositivos constitucionais. V. Em relação à nova redação do art. 1º-A, da Lei nº 10.336 /2001 pela Lei nº 10.866 /2004, a decisão liminar proferida pela Suprema Corte, de relatoria do então Ministro Teori Zavascki, nos autos da ADI nº 5628 , limitou-se a determinar a dedução da "parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal, na forma do art. 159 , III , da CF . VI. Quanto aos municípios, não há expressa determinação da Corte Suprema para suspensão da eficácia da legislação vigente, devendo-se aguardar futura decisão plenária e as consequências para os municípios. Em outras palavras, a decisão cautelar proferida não é extensível aos municípios antes dessa análise meritória. VII. Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (valor da causa- R$ 100.000,00), nos termos do art. 85 , parágrafo 3º , do CPC . VIII. Honorários recursais fixados em 2% acrescidos sobre a verba honorária, com fulcro no art. 85 , parágrafo 11 , CPC . IX. Apelação improvida.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO – DRU. ART. 76 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA DRU E O DIREITO À DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPORCIONAL À DESVINCULAÇÃO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão nuclear deste recurso extraordinário não é se o art. 76 do ADCT ofenderia norma permanente da Constituição da Republica , mas se, eventual inconstitucionalidade, conduziria a ter a Recorrente direito à desoneração proporcional à desvinculação das contribuições sociais recolhidas. 2. Não é possível concluir que, eventual inconstitucionalidade da desvinculação parcial da receita das contribuições sociais, teria como consequência a devolução ao contribuinte do montante correspondente ao percentual desvinculado, pois a tributação não seria inconstitucional ou ilegal, única hipótese autorizadora da repetição do indébito tributário ou o reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária. 3. Não tem legitimidade para a causa o contribuinte que pleiteia judicialmente a restituição ou o não recolhimento proporcional à desvinculação das receitas de contribuições sociais instituída pelo art. 76 do ADCT, tanto em sua forma originária quanto na forma das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 27 /2000, 42 /2003, 56 /2007, 59 /2009 e 68 /2011. Ausente direito líquido e certo para a impetração de mandados de segurança. 4. Negado provimento ao recurso extraordinário.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 807 RS XXXXX-10.1992.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 6º E PARÁGRAFO ÚNICO, E 7º, CAPUT, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 9.123/1990. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Os arts. 6º, e parágrafo único, e 7º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a Lei estadual nº 9.123/1990, regulamentam situação jurídica consolidada anteriormente à Constituição Federal de 1988, relativa aos efeitos do art. 12 da Lei estadual nº 4.136/1961 nos contratos de trabalho dos empregados ex-autárquicos da CEEE. 2. Inexistente alteração retroativa, na vigência da Constituição Federal de 1.988, do regime jurídico do pessoal de obras e dos empregados encampados da Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense, admitidos no quadro de pessoal da CEEE anteriormente à sua conversão em sociedade de economia mista. 3. O pessoal de obras compõe o quadro de pessoal da CEEE desde a sua instituição como entidade autárquica por meio da Lei estadual nº 1.744/1952. Contratado para a realização de trabalho certo, a justificar, uma vez executado, o desligamento automático, submetia-se, o trabalhador, ao regime celetista. O prolongamento indeterminado da execução das tarefas, a dissipar a natureza transitória do contrato, ensejou a assimilação do pessoal de obras aos extranumerários, equiparados aos servidores públicos (ADCT da Constituição de 1.946, art. 23 ; Constituição estadual do Rio Grande do Sul de 1.947, 205 , III, Lei nº 1.711 /1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União; Lei estadual nº 1.751/1952, Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul). 4. Os empregados encampados da CEERG passaram a fazer parte do quadro de pessoal da autarquia CEEE por força do Decreto nº 10.466/1.959, também sujeitos ao regime celetista. 5. Quando da conversão do regime jurídico da CEEE de autarquia em sociedade de economia mista, o art. 12 da Lei estadual nº 4.136/1961 unificou o enquadramento autárquico dos servidores antes de efetuar a transposição das relações jurídicas para o domínio das regras celetistas, garantida a incorporação, dos direitos relativos ao regime funcional anterior, aos contratos de trabalho. 6. Resguardada a incolumidade dos arts. 37 , II , e 173 , § 1º , da Constituição Federal de 1988, uma vez inocorrente a hipótese de ingresso originário no serviço público sem a realização prévia de concurso público na vigência da Constituição Federal de 1988. 7. Lado outro, esta Suprema Corte tem homenageado o princípio da segurança jurídica no reconhecimento da regularização de admissões no âmbito da Administração Pública, estabilizadas e convalidadas pelo decurso do tempo, beneficiando particulares de boa-fé ( MS 22357 , Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ XXXXX-11-2004). 8. Considerada a realidade do vínculo jurídico dos empregados ex-autárquicos da CEEE, que remonta à admissão de servidores e se projeta até 09 de janeiro de 1964, a controvérsia a respeito somada ao longo tempo transcorrido, judicializado o litígio, e presente a teleologia do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal , autoriza a estabilização das relações jurídicas pelos preceitos impugnados, harmonizados aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Juízo de improcedência que se impõe.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2160975: ApCiv XXXXX20154036111 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELA EMPRESA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. PORTARIA N. 1.135/2001. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA ATESTADA PELA SUPREMA CORTE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal assentou, pela sistemática da repercussão geral, que a desvinculação de receitas decorrente do art. 76 do ADCT não viola qualquer norma constitucional ( RE XXXXX , Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-028 DIVULG XXXXX-02-2015 PUBLIC XXXXX-02-2015.) 2. Ademais, é de se notar, como já assentou esta Egrégia Primeira Turma no julgamento de casos anteriores, que, "ainda que eventualmente fosse reconhecida a inconstitucionalidade de referida 'desvinculação', isso não teria o condão de tornar o tributo indevido, mas apenas alteraria a destinação final dos recursos" ( Apelação Cível n. XXXXX-35.2017.4.03.9999/SP ; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Primeira Turma; Data de Julgamento: 06.03.2018). 3. Quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração de transportador autônomo, o E. STF assentou a inconstitucionalidade da Portaria nº 1.135/2001 (RMS 25476, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 23.5.2014). Diante da declaração de inconstitucionalidade emanada da Corte Suprema, deve ser afastada a contribuição exigida com base na Portaria nº 1.135/2001, que não se mostrou meramente interpretativa, extrapolando seu poder regulamentar ao incluir outros elementos não previstos em lei para a exigência tributária em questão. Ressalte-se que restam incólumes os demais atos normativos incidentes na espécie que regulam a tributação ora cogitada. 4. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

  • TRF-5 - APELREEX: Apelação XXXXX20184058300

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    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO - DRU. ART. 76 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA DRU E O DIREITO À DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPORCIONAL À DESVINCULAÇÃO. 1. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487 , I , do CPC , tornando inaplicável a parte final do art. 1º-A da Lei Federal nº 10.336 /01, na redação conferida pela Lei Federal nº 10.866 /04, que determina que seja deduzida dos repasses aos Estados e DF "a parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", em face da decisão proferida em liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5628. 2. Em suas razões recursais, a União, preliminarmente, impugnou o valor da causa, por ter sido atribuído aleatoriamente, citando o art. 291 do CPC . Sustentou, ainda: a) a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 01.11.2013; b) que desde janeiro de 2017, vem repassando o valor da CIDE ao município autor, sem a dedução dos valores da DRU, por força de liminar concedida pelo STF na ADIN 5628; c) a Constituição da República veda à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 151 , III , CR/1988 ), mas, evidentemente, não a proíbe de conceder isenções de seus próprios tributes; d) não há dúvida de que a União, no caso da CIDE, IR e do IPI, não perde, de modo algum, a competência legislativa e regulamentadora, tampouco as funções de fiscalizar, isentar e exigir o pagamento do tribute; e) compete privativamente à União, nos termos dos arts. 149 e 153 da CR/88 , instituir a CIDE, o IPI e o IR, o que abarca a possibilidade, também privativa, de concessão de descontos e de benefícios fiscais a eles relacionados; f) a argumentação expendida pelo autor procura assegurar, por via oblíqua, grave ingerência na autonomia e nas competências legislativa e administrativa da União, o que encontra óbice no pacto federativo; g) a competência tributária e a definição do modo de incidência do tributo é resultado da decisão política tomada pelo titular dessa competência; h) o Sistema Tributário Nacional é um sistema rígido, haja vista que as competências tributárias são expressamente delineadas na Constituição , não alteráveis por normas infraconstitucionais, tampouco por decisões judiciais; i) a transferência constitucional de receitas tributárias aos Municípios composta de 25% é feita com base no real produto da arrecadação; j) os benefícios, incentivos e isenções de CIDE, IR e IPI concedidos pelo governo federal implicam renúncia de receita; l) como não integram a receita de tais impostos, as quantias renunciadas não podem ser incorporadas à base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios;m) juros e correção monetária pela TR. 3. Inicialmente, ressalte-se que se rejeita a impugnação ao valor da causa, posto que esta ocorreu de forma genérica, não indicando a União qual seria o montante que entende ser compatível com o caso. 4. A Lei Federal n.º 10.336 /01, que regulamentou a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE-combustível), previu que da contribuição arrecadada (art. 1º-A) seriam deduzidos os valores previstos no art. 8º da citada lei e a parcela desvinculada (DRU) nos termos doart. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação incluída pela Lei nº 10.866 /2004, que regulamentou a partilha das transferências da CIDE-Combustíveis. 5. O tema debatido nos autos, já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou constitucional a desvinculação de parte da arrecadação de contribuição social - da qual é espécie a CIDE -, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 566.007 e no Recurso Extraordinário nº 537610 . Nesses julgamentos, a Corte Suprema reconheceu que o art. 1º-A, caput, parte final, da Lei nº 10.336 /01 não colide com a regra do art. 76 do ADCT e demais dispositivos constitucionais. 6. Em relação à nova redação do art. 1º-A, da Lei nº 10.336 /2001 pela Lei nº 10.866 /2004, a decisão liminar proferida pela Suprema Corte, de relatoria do então Ministro Teori Zavascki, nos autos da ADI nº 5628 , limitou-se a determinar a dedução da "parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal, na forma do art. 159 , III , da CF . 7. Quanto aos municípios, não há expressa determinação da Corte Suprema para suspensão da eficácia da legislação vigente, devendo-se aguardar futura decisão plenária e as consequências para os municípios. Em outras palavras, a decisão cautelar proferida não é extensível aos municípios antes dessa análise meritória. 8. Ficam prejudicadas as questões referentes à prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, correção monetária e juros de mora, considerando-se que não se está reconhecendo o direito do município autor. 9. Honorários advocatícios fixados nas menores alíquotas previstas no art. 85 , parágrafo 3º , do CPC , sobre o valor da causa (valor da causa - R$ 100.000,00). 10. Remessa oficial e apelação providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036182 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS . DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 76 DO ADCT. REDAÇÃO DADA PELA EC 27 /2000. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO AO CONTRIBUINTE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. O Magistrado, a quem cabe a condução do processo e a livre apreciação da prova, pode julgar antecipadamente a causa, dispensando a produção de prova, quando a questão for unicamente de direito e o conjunto probatório constante dos autos for suficiente ao exame do pedido, como ocorre na espécie. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. II. Eventual declaração da inconstitucionalidade do art. 76 do ADCT não ocasionaria o direito à repetição do indébito pela autora ou o reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária, na medida em não teria repercussão tributária em favor do contribuinte. III. Apelação não provida.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5628 DF XXXXX-08.2016.1.00.0000

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    CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO FISCAL. REPARTIÇÃO DA ARRECADAÇÃO DA CIDE-COMBUSTÍVEIS. ART. 159 , III , DA CF . ART. 1º-A DA LEI 10.336 /2001. DEDUÇÃO DA DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO. ART. 76 DO ADCT. REDAÇÃO DA EC 93 /2016. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA REPARTIÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão de direito em discussão e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868 /1999. 2. O art. 76 do ADCT, na redação dada pela EC 93 /2016, não autoriza a dedução do percentual de desvinculação de receitas do montante a ser transferido aos Estados e Municípios em decorrência das normas constitucionais de repartição de receitas. 3. O art. 1º-A , parte final, da Lei 10.336 /2001, com a redação da Lei 10.866 /2004, é inconstitucional por afronta ao art. 159 , III , da CF , uma vez que restringe a parcela da arrecadação da Cide-Combustível destinada aos Estados. 4. Medida Cautelar confirmada e ação julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional a parte final do art. 1º-A da Lei 10.336 /2001, com a redação da Lei 10.866 /2004.

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