Decisão que a Rejeita em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-24.2019.8.26.0000

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO - Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade por entender que o instituto não encontra acolhida na sistemática processual própria – Reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade como medida que tem a finalidade de permitir o questionamento a respeito de matérias de ordem pública, tais como, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, nulidade e matéria de mérito comprovada de plano – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Agravo provido, com observação".

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10153821001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC/15 . ROL. TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA TESE. - O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.704.520, sob a sistemática do artigo 1.036 - recurso representativo de controvérsia -, firmou a tese de que rol do artigo 1.015 do CPC/15 não é taxativo nem exemplificativo, mas sim de taxatividade mitigada, razão pela qual se admite a interposição de agravo de instrumento, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Inexistindo a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento - Recurso não conhecido. (Des. Cabral da Silva) V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA - MATÉRIA ABORDADA - DECRETAÇÃO DE REVELIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO - CABIMENTO. Há urgência apta a justificar o conhecimento do agravo de instrumento interposto em face de decisão por meio da qual foi decretada a revelia do réu, em atenção à celeridade e economia processual. (Des. Claret de Moraes)

  • TJ-RS - Incidente de Suspeição XXXXX20208210001 PORTO ALEGRE

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    SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. INTERESSE DE PREJUDICAR A PARTE. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. Rejeita-se o incidente de suspeição à decisão da qual se discorda. Incidente de suspeição rejeitado.

  • TJ-RS - Incidente de Suspeição XXXXX20208210001 PORTO ALEGRE

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    SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. INTERESSE DE PREJUDICAR A PARTE. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. Rejeita-se o incidente de suspeição à decisão da qual se discorda. Incidente de suspeição rejeitado.

  • TRT-7 - Agravo de Instrumento Em Agravo de Petição: AI XXXXX20125070030 CE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO em AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA DEFINITIVA. CABIMENTO. O art. 893 , § 1º , da CLT consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, mas, quando tais decisões possuem caráter de definitividade, cujo mérito não mais poderá ser atacado em recurso de decisão definitiva posterior, ou quando causem imediato prejuízo à parte, é plenamente cabível o recurso. no caso, o agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido formulado pelo reclamante, de apreensão da CNH, ou passaporte, e cancelamento dos cartões de crédito do executado, por entender que seriam medidas desproporcionais à finalidade da ação de satisfação do crédito trabalhista. Tal decisão, porém, conquanto não ponha fim à execução, é extintiva da possibilidade de a parte usar de um dos meios executivos/coercitivos, previstos em lei, tendentes a satisfazer seu crédito e possui aplicabilidade imediata, não havendo possibilidade de reversão pela interposição de recurso posterior, implicando em potencial gravame imediato. Assim, inexistem motivos que inviabilizem o regular processamento do agravo de petição interposto. Agravo de instrumento conhecido e provido para destrancar agravo de petição. EMENTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. SUSPENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. É cediço que a execução trabalhista deve recair sobre o patrimônio e não sobre a pessoa do devedor (art. 789 do NCPC ), não se desapercebendo, também, que a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao executado (art. 805 do NCPC ). Dessa forma, é evidente que as medidas coercitivas referidas no art. 139 , IV , NCPC (aplicável ao processo do trabalho - art. 3º, III da IN 39/2016), em virtude de, não-raro, atingirem o devedor pessoalmente (ex: suspensão de CNH, cancelamento/suspensão de cartão de crédito, etc.), somente podem ser aplicadas em caráter excepcional, desde que adequadas e necessárias, ajustando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, segundo o caso concreto. Por conseguinte tais medidas somente se justificariam caso existissem elementos capazes de demonstrar que uma execução trabalhista está sendo frustrada por ardil do devedor, ou que este esteja ocultando patrimônio ou praticando outras condutas maliciosas que visem deliberadamente frustrar a execução. A par disso, há que se verificar se a restrição tem potencial efetivo para satisfação do crédito, não se podendo aceitá-la como mera sanção ao devedor. à míngua da comprovação de tais circunstâncias, correta, a decisão de origem, que as indeferiu. Agravo de petição conhecido e improvido. I - AGRAVO DE INSTRUMENTORELATÓRIO: Designado para redigir o presente acórdão, peço "venia" para adotar como relatório do Agravo de Instrumento aquele elaborados pelo (a) MM (a). Desembargador (a) Relator (a), o que faço por medida de economia e celeridade processual. Em seu relato, diz o (a) MM (a). Desembargador (a) Relator (a): "Insurge-se a agravante contra a decisão proferida nos autos do presente processo (Id. ba883d6), proveniente da MM. 1ª Vara do Trabalho de Caucaia, que negou seguimento ao agravo de petição interposto, por ser o mesmo incabível contra decisão interlocutória de caráter não terminativo. Sustenta ser cabível a interposição de agravo de petição em face do despacho de ID. f74474e, que indeferiu o seu pleito de apreensão da CNH e passaporte da executada, requerendo, assim, seja o mesmo conhecido e processado. Sem contraminuta." É o relatório. Decide-se: REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Dispensada a formação do instrumento do agravo, em virtude do processamento do apelo nos próprios autos. O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos fólios. Desnecessário o preparo, pois o agravo visa destrancar recurso de agravo de petição, para o qual, no caso concreto, não é exigível nenhum preparo. no mais, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento. O agravo de instrumento merece, portanto, conhecimento. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Registre-se, inicialmente, nos termos do art. 941 , § 3º , do CPC de 2015 , que o voto do (a) Eminente Des (ª). Relator (a), inclusive em relação à matéria na qual foi vencido, foi assim proferido: "MÉRITO DANIELE RODRIGUES RIBEIRO agrava de instrumento contra a decisão de origem que não recebeu o agravo de petição por considerá-lo incabível em face de decisão interlocutória. Inobstante o inconformismo da recorrente, razão não lhe assiste. É que, no caso dos autos, a decisão de Id. f74474e, que não acolheu pleito da agravante de apreensão da CNH e passaporte da executada, possui nítido caráter interlocutório, porquanto não colocou fim ao processo de execução, não desafiando, portanto, a via recursal eleita. no Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato, salvo quando acarretem ou inviabilizem o prosseguimento da execução. Inteligência do art. 893 , § 1º , da CLT , acima transcrito, e da Súmula 214 do C.TST, in verbis:"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE - na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893 , § 1º , da CLT , as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipótese de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799 , § 2º , da CLT ."Assim, a decisão de ID. f74474e, ao apresentar caráter interlocutório notório, não desafia qualquer recurso trabalhista. Desta feita, mantém-se o despacho de Id. ba883d6, que não recebeu o agravo de petição, por entendê-lo incabível."Não obstante a lavra serena do (a) Eminente Relator (a) originário (a), o Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia entendeu por divergir, nos seguintes termos:"DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Não há óbice processual ao manejo de Agravo de Petição contra o pronunciamento que indeferiu a suspensão da CNH da executada. Trata-se de decisão que, embora não ponha fim à execução, tem o condão de causar gravame à parte exequente e pode comprometer a efetividade do procedimento executório, que tem se mostrado extremamente dificultoso nos presentes autos. É situação excepcional admitida por abalizadas doutrina e jurisprudência trabalhistas. Há que se considerá-la, portanto, como uma decisão que desafia recurso, in casu, o Agravo de Petição. Portanto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para destrancar o Agravo de Petição. E. efetivamente, no entender deste Redator designado, é perfeitamente cabível o agravo de petição,"data venia"os entendimentos do Juiz de Primeiro Grau e Relatora Originária. Como é cediço, o art. 893 , § 1º , da CLT , efetivamente, consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias em geral: Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (...) § 1º. Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 8.737 , de 19.01.1946, DOU 21.01.1946) (...) A CLT não conceitua o que considera decisão interlocutória, mas o art. 203 , do CPC subsidiário, o faz, quando estabelece: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Como se vê, qualquer pronunciamento do juiz, de natureza decisória, que não ponha fim ao processo em sua fase de conhecimento, ou que extinga a execução, é uma decisão interlocutória. Assim sendo, uma decisão que nega, por exemplo, a pretensão da parte de realização de uma diligência instrutória seria uma decisão interlocutória. Essas decisões interlocutórias, ou incidentais, são passíveis de reexame, mas, em regra, somente quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva, a ser posteriormente proferida. Portanto, para saber, na prática, se é cabível ou não, recurso, basta examinar se haverá uma decisão posterior, da qual caiba recurso, onde se tenha a oportunidade de atacar o mérito daquela decisão interlocutória. na hipótese de agravo de petição, adota-se esse mesmo princípio, de que as decisões interlocutórias não são imediatamente passíveis de análise, mas poderão ser, quando da decisão definitiva posterior. O C. TST já sumulou a matéria: Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE - NOVA REDAÇÃO na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893 , § 1º , da CLT , as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799 , § 2º , da CLT . da redação da súmula acima, decorre a conclusão que algumas decisões, conquanto pareçam interlocutórias, por não extinguirem o processo de conhecimento, nem o de execução, detém um caráter de definitividade e trazem um gravame imediato para a parte, que não poderá ser reparado posteriormente. Em tais casos, o mérito de tais decisões não mais poderá ser atacado em recurso de decisão definitiva posterior, além de causarem imediato prejuízo à parte, sendo portanto, plenamente cabível o recurso, tal como admite o TST, a exemplo das decisões abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO em FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA ANTES DE INICIADA A FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL QUANDO SE TRATAR DE DECISÃO COM NÍTIDO CARÁTER TERMINATIVO. A decisão proferida antes do processo de execução, mas após a fase de liquidação, que nega a sucessão de empregadores tem caráter terminativo e, portanto, mostra-se recorrível. Para que seja possível a interposição de agravo de petição em face de decisão de natureza interlocutória é mister que esteja presente o requisito da terminação de uma relação ou fase processual e que o não solvimento da contenda possa acarretar prejuízo à(s) parte (s) e ofensa aos princípios da economia processual, máxima efetividade da jurisdição e razoabilidade. (TRT 1, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição XXXXX20125010302 RJ , 8ª Turma, relator: Marcelo Augusto Souto de Oliveira, Data da Publicação: 01/04/2013) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. NATUREZA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO ANÁLOGA DO ART. 475-M , PARÁGRAFO 3º DO CPC . 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, que, nos autos dos embargos à execução fiscal, não recebeu recurso de apelação do ente público, ora agravante. 2. A decisão objeto do recurso de apelação determinou o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, ou seja, extinguiu os embargos. Sendo assim, é indiscutível sua natureza terminativa e, por isso, deve ser recorrida por via de apelação. 3. Ademais, é possível aplicar analogicamente o artigo 475-M , parágrafo 3º do CPC que afirma caber apelação contra decisão que importar extinção da execução nos autos de cumprimento de sentença. 4. Agravo de instrumento provido para que a apelação seja recebida e devidamente julgada pelo Juiz de origem. (TRF - 5, Agravo de Instrumento XXXXX20144050000 AL , 3ª Turma, Relator: Marcelo Navarro, Data da Publicação: 07/04/2015) No caso, a parte agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido formulado pelo reclamante, de apreensão da CNH, ou passaporte, e cancelamento dos cartões de crédito do executado, por entender que seriam medidas desproporcionais à finalidade da ação de satisfação do crédito trabalhista. Tal decisão, a meu ver, conquanto não ponha fim à execução, é extintiva da possibilidade de a parte usar de um dos meios executivos/coercitivos previstos em lei, tendentes a satisfazer seu crédito e possui aplicabilidade imediata, não havendo possibilidade de reversão pela interposição de recurso posterior. Assim, inexistem motivos que inviabilizem o regular processamento do agravo de petição interposto. Assim, merece provimento o agravo de instrumento, determinando-se o processamento do agravo de petição. Essa divergência, com os fundamentos do Des. Durval Cesar e deste Relator,prevaleceu, pois foi acompanhada pela maioria dos integrantes desta Subseção II, passando-se a apreciar o agravo de petição. II - AGRAVO DE PETIÇÃORELATÓRIO O MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Caucaia, através do despacho de ID.f74474e, indeferiu pedido do exequente, nos seguintes termos: "

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA ADI 2332 PE LO STF QUE NÃO IMPLICA EM DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA, O QUE DEVE SER ALVO DE AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 535 , III E §§ 5o , 6o , 7o E 8o DO CPC . PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO VIA PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, SE O CASO, TAL COMO DETERMINADO PELA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-28.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA. SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL POR PARTE DO EXEQUENTE. RECURSO PELO RECONHECIMENTO. SUCESSÃO IRREGULAR EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS DE EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE, NO MESMO ENDEREÇO, VERIFICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, MESMO NÚMERO DE TELEFONE, MESMO SÓCIO, CONSTITUIÇÃO DE UMA NOVA EMPRESA E A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA DEVEDORA. OBJETIVO CLARO DE FRUSTRAR OS CRÉDITOS DE CREDORES. SUCESSÃO RECONHECIDA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A SUCESSÃO EMPRESARIAL ENTRE A EMPRESA DEVEDORA E EVERTON J. FERRO ME. (TJPR - 11ª C. Cível - XXXXX-28.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 15.08.2019)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/2015 . DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior de que, "no sistema regido pelo NCPC , o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" ( REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, notadamente porque o ato judicial recorrido na origem não foi denominado de sentença. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1606509

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA PELA INSTÂNCIA REVISORA. RETRATAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SUBSTITUTIVA. HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. Havendo pronunciamento da instância superior sobre tema posto em debate, ocorre o fenômeno da decisão substitutiva, devendo a instância a quo se submeter ao que restou decidido pelo segundo grau de jurisdição em obediência ao critério da hierarquia das decisões jurisdicionais. 2. Com efeito, prevalece o posicionamento do Juízo de maior hierarquia, não podendo a matéria ser revista pelo magistrado singular em juízo de retratação, sendo necessária a cassação da decisão agravada. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208172001

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva ÓRGÂO JULGADOR: SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº XXXXX-25.2020.8.17.2001.8.17.2001 Apelante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Apelada: MARIA CAVALCANTI DE BARROS GUIMARÃES Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Capital – Seção A Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURA ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº XXXXX-25.2020.8.17.2001 , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em não conhecer o apelo, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator

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