RECURSO - Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade e de ocorrência de preclusão consumativa em relação à matéria discutida neste recurso, aduzida pela parte agravada. EXECUÇÃO – Em execução por obrigação de pagar quantia certa, verifica-se que: (a) "o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" ( REsp XXXXX/RS , rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 21/5/2014); (b) "efetuado o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros moratórios da quantia depositada, porquanto, a partir daí, vencem, em favor da parte vitoriosa, a correção monetária e os juros referentes às contas correntes com rendimentos, como ocorre com os valores custodiados judicialmente". (REsp XXXXX/PR, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 22.06.2010); e (c) é inadmissível exigir do devedor acréscimos da dívida exequenda sobre o numerário já recolhido, ainda que por constrição judicial, a partir da data da data em que efetivado o respectivo depósito judicial - Agiu com acerto o MM Juízo da causa em determinar que "o contador deverá considerar cessados os juros e correção monetária a partir dos respectivos depósitos em conta judicial, em relação aos valores efetivamente utilizados para pagamento, ou seja, que não tenha sido posteriormente liberados em favor da executada", isto é, deduzir do valor do débito exequendo os valores depositados nos autos, a partir da data da sua realização, seja com relação aos valores alcançados por penhora on line de ativos financeiros de titularidade da parte agravada ou com relação aos valores depositados pela Petrobrás S/A a título de penhora de 20% de crédito de recebíveis – Manutenção do indeferimento do pedido de levantamento de valores formulado pela parte agravante, pois a espécie (a) compreende caso excepcional que justifica o afastamento da regra geral permissiva, em execução à execução por quantia certa lastreada em título executivo extrajudicial, com embargos à execução que, embora processados com efeito suspensivo, foram julgados improcedentes, sem notícia nos autos de que os sucessivos recursos interpostos tenham sido processados com efeito suspensivo, do imediato levantamento pela parte agravante credora dos valores penhorados nos autos, (b) por aplicação do poder geral de cautela ( CPC , art. 297 ), visto a pendência de remessa dos autos ao contador judicial, para fins de apuração do saldo remanescente do débito, postergada diversas vezes nos autos de origem, pelos sucessivos peticionamentos e interposição de recursos pelas partes, especialmente pela parte credora, bem como a existência de controvérsia acerca da existência de saldo remanescente nos autos e, consequentemente, também da probabilidade de dano que o levantamento em questão pela parte credora agravante pode resultar, ante a dificuldade que terá na restituição do que lhe foi retirado em uma execução infundada e ante o elevado valor exequendo. – Agravo de instrumento tem seu conhecimento limitado ao pronunciamento judicial recorrido, e às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício – Alegações relativas a não inclusão de honorários e custas devidas nos cálculos apresentados pela parte agravada não foram apreciadas, nem envolvem questão resolvida pelas rr. decisões agravadas, nem matéria de ordem pública, apreciável, na espécie, de ofício, visto que estranhas ao r. ato judicial impugnado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Não configurada. Recurso desprovido.