Decisão que a Rejeita em Jurisprudência

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  • TRT-7 - Agravo de Petição: AP XXXXX20135070004 CE

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    AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO QUE REJEITA BEM OFERECIDO À PENHORA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO IMPUGNADA - NÃO CABIMENTO. A decisão proferida tem nítida natureza interlocutória, portanto, irrecorrível de imediato, razão pela qual mostra-se incabível o Agravo de Petição interposto. Inteligência da Súmula nº 214 do TST.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-60.2021.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento - Insurgência contra decisão que rejeita a preliminar de litispendência e coisa julgada, lançada em contestação – Questão de ordem pública sobre a qual necessário o imediato pronunciamento, em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual. Parte agravante que comprova a existência de duas ações previdenciárias prévias, ajuizadas perante o Juizado Especial Federal, em que identificada a tríplice identidade, as quais foram julgadas improcedentes pela ausência de incapacidade – Extinção do feito sem julgamento de mérito, com base no art. 485 , V , do CPC/2015 – Cabimento - Reforma da decisão agravada. Agravo provido.

  • TJ-MG - XXXXX20198130183

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    RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. 1... RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR O PROCESSO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL... Ou seja, possui natureza jurídica de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178120000 MS XXXXX-96.2017.8.12.0000

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    E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO – AFORAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 203 , § 1º E 2º E 1015 , § ÚNICO , DO NOVO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. É certo que o novo CPC não reproduziu a norma contida no artigo 475-M , § 3º , do CPC/73 , que estabelecia que "a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação". Entretanto, essa é a interpretação a ser dada também sob a vigência do novo Código de Processo Civil , quando o juiz resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo, no todo, os pedidos do devedor, pondo fim ao feito executivo. O princípio contido no art. 475-M , § 3º , do CPC/73 , encontra-se inserido no novo CPC , que optou por estabelecer expressamente, em rol taxativo, os casos de cabimento de agravo de instrumento, na liquidação de sentença, cumprimento, processo de execução e no inventário, em um único dispositivo, a saber, o parágrafo único do seu Artigo 1.015 . No caso, afere-se que se trata de decisum com natureza jurídica de sentença terminativa, assim considerado o pronunciamento do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução/cumprimento, nos termos do art. 203 , §§ 1º e 2º do CPC/15 , ou seja, o recurso cabível haverá de ser a apelação cível e não o agravo de instrumento. Em caso tal, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal caso tenha sido interposto contra tal decisão recurso de agravo de instrumento, em face dos expressos termos da lei processual civil sobre o recurso cabível e do qual não resultam dúvidas para o operador do direito.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-93.2020.8.26.0000

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    RECURSO - Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade e de ocorrência de preclusão consumativa em relação à matéria discutida neste recurso, aduzida pela parte agravada. EXECUÇÃO – Em execução por obrigação de pagar quantia certa, verifica-se que: (a) "o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" ( REsp XXXXX/RS , rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 21/5/2014); (b) "efetuado o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros moratórios da quantia depositada, porquanto, a partir daí, vencem, em favor da parte vitoriosa, a correção monetária e os juros referentes às contas correntes com rendimentos, como ocorre com os valores custodiados judicialmente". (REsp XXXXX/PR, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 22.06.2010); e (c) é inadmissível exigir do devedor acréscimos da dívida exequenda sobre o numerário já recolhido, ainda que por constrição judicial, a partir da data da data em que efetivado o respectivo depósito judicial - Agiu com acerto o MM Juízo da causa em determinar que "o contador deverá considerar cessados os juros e correção monetária a partir dos respectivos depósitos em conta judicial, em relação aos valores efetivamente utilizados para pagamento, ou seja, que não tenha sido posteriormente liberados em favor da executada", isto é, deduzir do valor do débito exequendo os valores depositados nos autos, a partir da data da sua realização, seja com relação aos valores alcançados por penhora on line de ativos financeiros de titularidade da parte agravada ou com relação aos valores depositados pela Petrobrás S/A a título de penhora de 20% de crédito de recebíveis – Manutenção do indeferimento do pedido de levantamento de valores formulado pela parte agravante, pois a espécie (a) compreende caso excepcional que justifica o afastamento da regra geral permissiva, em execução à execução por quantia certa lastreada em título executivo extrajudicial, com embargos à execução que, embora processados com efeito suspensivo, foram julgados improcedentes, sem notícia nos autos de que os sucessivos recursos interpostos tenham sido processados com efeito suspensivo, do imediato levantamento pela parte agravante credora dos valores penhorados nos autos, (b) por aplicação do poder geral de cautela ( CPC , art. 297 ), visto a pendência de remessa dos autos ao contador judicial, para fins de apuração do saldo remanescente do débito, postergada diversas vezes nos autos de origem, pelos sucessivos peticionamentos e interposição de recursos pelas partes, especialmente pela parte credora, bem como a existência de controvérsia acerca da existência de saldo remanescente nos autos e, consequentemente, também da probabilidade de dano que o levantamento em questão pela parte credora agravante pode resultar, ante a dificuldade que terá na restituição do que lhe foi retirado em uma execução infundada e ante o elevado valor exequendo. – Agravo de instrumento tem seu conhecimento limitado ao pronunciamento judicial recorrido, e às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício – Alegações relativas a não inclusão de honorários e custas devidas nos cálculos apresentados pela parte agravada não foram apreciadas, nem envolvem questão resolvida pelas rr. decisões agravadas, nem matéria de ordem pública, apreciável, na espécie, de ofício, visto que estranhas ao r. ato judicial impugnado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Não configurada. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260019 SP XXXXX-96.2019.8.26.0019

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    APELAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Interposição de recurso de apelação. Inadmissibilidade. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Erro grosseiro. O recurso cabível contra a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, mas determina o prosseguimento do processo é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 , parágrafo único , do CPC . Inadequação da via eleita. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20128040001 AM XXXXX-04.2012.8.04.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA RESOLVER A IMPUGNAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A preliminar suscitada pelo apelante de ausência de fundamentação não merece provimento. Isso porque, da análise da Sentença de fls. 775/777, verifica-se que o Magistrado de piso enfrentou satisfatoriamente as questões suscitadas no incidente de impugnação ao valor da causa, justificando devidamente seu entendimento de que o valor da causa identifica-se com o proveito econômico pretendido pelo autor. Para tanto, fundamentou seu entendimento em consonância com entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores - Não se pode confundir, ademais, ausência de fundamentação com fundamentação sucinta ou contrária aos interesses do recorrente"( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, (M9) DJe 28/10/2016) - ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) - No que tange a adequação do recurso, devemos destacar inicialmente, que o incidente de impugnação ao valor da causa foi resolvido no corpo da sentença. Assim, dada esta peculiaridade, correta a sentença de fls. 775/777, não havendo que se falar em inadequação da via eleita para resolver a impugnação ao valor da causa - Outrossim, inexiste prejuízo ao apelante, uma vez que a sentença que resolve a impugnação ao valor da causa é atacada mediante recurso de apelação, recurso muito mais abrangente e favorável ao autor que o recurso de agravo de instrumento, que além de não ter o mesmo efeito devolutivo da apelação, não possui efeito suspensivo. Desse modo, não há qualquer prejuízo à da parte, devendo ser aplicado o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 283 , do CPC , que dispõe acerca do aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo da parte, como ocorreu no caso em exame - O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal, aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos artigos 258 e 259 , I , do Código de Processo Civil . Precedentes - O juiz deverá arbitrar, à luz do caso concreto, o valor da causa quando verificar que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292 § 3º do CPC/2015 ). ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) - Sentença mantida. – Recurso conhecido e não provido.

    Encontrado em: Juiz profira tal decisão... OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro 21/03/2018) Face disso, rejeita-se... Decisão da Corte local que se coaduna. Súmula 83 /STJ. 6

  • TRT-2 - XXXXX20135020066 SP

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    Agravo de Petição. Rejeição de bem oferecido à penhora. Inadmissibilidade. A decisão que rejeita a indicação de bem indicado à penhora, posto que de natureza interlocutória, não desafia recurso de imediato. Agravo de Petição que não se conhece.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 487 , II , C/C ART. 1.015 , II , DO CPC/15 . 1. Segundo o CPC/2015 , nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las (art. 1.015, II). 2. No atual sistema processual, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC terão como consequência o fim do processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução). 3. As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa não podem ser tidas como sentenças, pois, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC ; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução ( CPC , art. 203 , § 1º ). 4. O novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487 , II , do CPC ), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada. 5. Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento. Já se a questão for definida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC . 6. Recurso especial não provido.

  • TST - : Ag XXXXX20205030110

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DA SÚMULA/TST Nº 214 . TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTE. Na questão de fundo, o juízo de base rejeitou a nomeação à penhora de bem imóvel oferecido pela executada, com fundamento no art. 835 do CPC e no entendimento consagrado na Súmula nº 417 , I, do TST, o que ensejou a imediata interposição de agravo de petição e posteriormente recurso de revista. No entanto, referida decisão possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato , nos termos do art. 893 , § 1º , da CLT e da Súmula/TST nº 214 . Precedentes. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento.

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