DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CORRIGIR O VÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC . OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, CELERIDADE PROCESSUAL, COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES, PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. ANÁLISE MERITÓRIA PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 01. Após simples análise dos fólios, vislumbro que a cédula de crédito acostada aos autos está em nome de terceiro, sob o nº 2286324-1, numeração esta distinta da constante na notificação extrajudicial, qual seja, nº 2287095. Destarte, não foi acostado o contrato referente a transação discutida na presente ação, faltando, portanto, um documento indispensável à propositura da ação (art. 320 , CPC/15 ). 02. Consoante o art. 321 , CPC/15 , cabe ao magistrado verificar a regularidade do processo e, se sanável, como a do caso em voga, determinar que o autor emende a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 03. Á luz do art. 329 , I , CPC/15 , o autor poderia aditar o pedido ou a causa de pedir, acrescentando ou alterando pontos que compõem a inicial, a fim de elucidar o julgador sobre a matéria em tela, antes mesmo da citação, o que poderia ter ocorrido no presente caso, em homenagem aos princípios da eficiência, cooperação entre as partes (art. 6º , CPC/15 ), primazia da decisão de mérito (art. 4º , CPC/15 ), celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e vedação à decisão surpresa (art. 9º e 10 CPC/15 ). 04. Verifica-se que a indigitada decisão comporta nulidade de pleno direito, por ofensa aos princípios acima subscritos, uma vez que caberia à magistrada de origem oportunizar ao autor a apresentação do instrumento contratual de nº 2287095, sanando o feito e garantindo o regular seu processamento. 05. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível nº. XXXXX-15.2020.8.06.0001 , em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em ANULAR EX OFFICIO a sentença de primeiro grau, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento. E por conseguinte, julgar prejudicado o Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora