Princípios da Eficiência e da Celeridadeprocessual em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-13.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. PRECEDENTES. 1. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º , do Decreto-Lei nº 911 /69, é uma faculdade do credor, podendo este requerer a conversão ou optar por dar continuidade à ação de busca e apreensão ajuizada. 2. A decisão recorrida contraria jurisprudência deste egrégio TJDFT e, não obstante o valor dos princípios da eficiência, da cooperação e da celeridade processual, a conversão do feito em execução é prerrogativa do credor, que não pode ser imposta na ausência de comando legal. 3. Agravo conhecido e provido.

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  • TJ-DF - XXXXX20218070018 DF XXXXX-55.2021.8.07.0018

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Os princípios básicos da Administração Pública estão elencados no caput do art. 37 da CF , dentre os quais se encontra o princípio da eficiência, reproduzido no art. 2º da Lei 9.784 /99, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 1.1. Sob a ótica do processo administrativo, o princípio da eficiência implica em celeridade processual e se relaciona ao princípio da duração razoável do processo, garantias estas previstas no art. 5º , LXXVIII , da CF (?a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação?). 1.2. Nesse diapasão, os arts. 5º , 29 e 49 da Lei nº 9.784 /99 estabelecem que o processo administrativo iniciar-se-á de ofício ou a pedido de interessado, sendo que as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão serão realizadas de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias, de modo que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração terá o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 2. Constatada a existência de morosidade excessiva e injustificável por parte da Administração em concluir o processo administrativo iniciado há mais de um ano pela impetrante e, por conseguinte, em lhe dar uma resposta acerca de seu pleito, escorreita a sentença ao conceder a segurança em razão da omissão administrativa, de forma a preservar o direito líquido e certo da servidora. 3. Remessa necessária desprovida.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260050 São Paulo

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido da defesa de intimação pessoal da sentenciada. Manutenção. A despeito do teor do art. 186 , § 2º , do CPC , aplicado de forma subsidiária ao processo penal, mostra-se desnecessária, in casu, a intimação pessoal da sentenciada para apresentação de declaração de hipossuficiência, pois os autos de origem tratam, na realidade, da execução da pena privativa de liberdade, não tendo sido ajuizada a ação de execução da pena de multa. Sentenciada que ainda deverá ser citada para pagamento da multa, quando do ajuizamento da ação de execução, oportunidade em que poderá comprovar a hipossuficiência. Entendimento que melhor atende aos princípios da eficiência e da celeridade processual. Decisão mantida. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal XXXXX20228260050 São Paulo

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido da defesa de intimação pessoal da sentenciada. Manutenção. A despeito do teor do art. 186 , § 2º , do CPC , aplicado de forma subsidiária ao processo penal, mostra-se desnecessária, in casu, a intimação pessoal da sentenciada para apresentação de declaração de hipossuficiência, pois os autos de origem tratam, na realidade, da execução da pena privativa de liberdade, não tendo sido ajuizada a ação de execução da pena de multa. Sentenciada que ainda deverá ser citada para pagamento da multa, quando do ajuizamento da ação de execução, oportunidade em que poderá comprovar a hipossuficiência. Entendimento que melhor atende aos princípios da eficiência e da celeridade processual. Decisão mantida. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REITERAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". A instrumentalização por meio de buscas continuadas, dentro do prazo de 30 dias, sem necessidade de nova ordem judicial, além de legal, é legítima e adequada. Trata-se de um instrumento mais moderno, viabilizado pelo aperfeiçoamento do sistema (SISBAJUD), que vai ao encontro dos princípios da eficiência, da celeridade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da execução, racionalizando a atividade da máquina judiciária. Caso concreto em que já decorreu prazo razoável desde a última tentativa de bloqueio de ativos. Deferimento da medida, pelo prazo de trinta dias, condicionada ao pagamento das custas necessárias para tal. Decisão reformada. Recurso provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    APELAÇÃO. Ação de ressarcimento por subrogação securitária. Seguradora que se sub-rogou nos direitos da unidade consumidora segurada, nos termos do art. 786 do Código Civil . Aplicação do verbete 188 , da Súmula do STF. Documentos trazidos pela Seguradora autora são suficientes para o julgamento do mérito da demanda. Pane elétrica do elevador que guarnece o condomínio segurado, causada por sobrecarga no sistema de energia fornecido pela ré, conforme laudo técnico acostado. Produção de prova pericial não requerida pela concessionária oportunamente, tendo, ao contrário, afirmado, intimada a especificar provas, que o feito estava em condições de ser julgado no estado. Princípios da eficiência e celeridade processual. Sentença escorreita. Majoração dos honorários sucumbenciais. Recurso a que se nega provimento.

  • TRF-5 - APELREEX: Apelação XXXXX20194058100

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO INJUSTIFICADO DO PRAZO LEGAL PARA RESPOSTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, determinando ao impetrado que examine e decida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acerca da concessão do benefício assistencial requerido pelo impetrante. 2. Com o advento da EC nº 45 /2004, foi assegurado a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º , LXXVIII , da CF/88 ). 3. O art. 49 da Lei nº 9.784 /99, que regulamenta o processo administrativo federal, prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias para análise dos requerimentos administrativos apresentados à Administração. 4. A parte autora requereu ao INSS a concessão do benefício de prestação continuada ao portador de deficiência (protocolo de requerimento nº 454126613, DER: 16/4/2019), mas não houve decisão administrativa até o ajuizamento do presentemandamus,ocorrido em 11/6/2019. 5. Vislumbra-se conduta ilegal por parte da autarquia previdenciária, porque deixou transcorrer, injustificadamente, o prazo para resposta ao requerimento administrativo, violando os princípios da eficiência e da celeridade processual. 6. Se por um lado é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir na questão de fundo da postulação direcionada ao INSS, por outro, cabe-lhe tutelar o direito do jurisdicionado a fim de que seu pedido seja apreciado em tempo razoável. Precedentes da Primeira Turma. 7. Remessa necessária improvida.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20208060001 Fortaleza

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CORRIGIR O VÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC . OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, CELERIDADE PROCESSUAL, COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES, PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. ANÁLISE MERITÓRIA PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 01. Após simples análise dos fólios, vislumbro que a cédula de crédito acostada aos autos está em nome de terceiro, sob o nº 2286324-1, numeração esta distinta da constante na notificação extrajudicial, qual seja, nº 2287095. Destarte, não foi acostado o contrato referente a transação discutida na presente ação, faltando, portanto, um documento indispensável à propositura da ação (art. 320 , CPC/15 ). 02. Consoante o art. 321 , CPC/15 , cabe ao magistrado verificar a regularidade do processo e, se sanável, como a do caso em voga, determinar que o autor emende a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 03. Á luz do art. 329 , I , CPC/15 , o autor poderia aditar o pedido ou a causa de pedir, acrescentando ou alterando pontos que compõem a inicial, a fim de elucidar o julgador sobre a matéria em tela, antes mesmo da citação, o que poderia ter ocorrido no presente caso, em homenagem aos princípios da eficiência, cooperação entre as partes (art. 6º , CPC/15 ), primazia da decisão de mérito (art. 4º , CPC/15 ), celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e vedação à decisão surpresa (art. 9º e 10 CPC/15 ). 04. Verifica-se que a indigitada decisão comporta nulidade de pleno direito, por ofensa aos princípios acima subscritos, uma vez que caberia à magistrada de origem oportunizar ao autor a apresentação do instrumento contratual de nº 2287095, sanando o feito e garantindo o regular seu processamento. 05. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível nº. XXXXX-15.2020.8.06.0001 , em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em ANULAR EX OFFICIO a sentença de primeiro grau, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento. E por conseguinte, julgar prejudicado o Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20208060001 CE XXXXX-15.2020.8.06.0001

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CORRIGIR O VÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC . OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, CELERIDADE PROCESSUAL, COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES, PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. ANÁLISE MERITÓRIA PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 01. Após simples análise dos fólios, vislumbro que a cédula de crédito acostada aos autos está em nome de terceiro, sob o nº 2286324-1, numeração esta distinta da constante na notificação extrajudicial, qual seja, nº 2287095. Destarte, não foi acostado o contrato referente a transação discutida na presente ação, faltando, portanto, um documento indispensável à propositura da ação (art. 320 , CPC/15 ). 02. Consoante o art. 321 , CPC/15 , cabe ao magistrado verificar a regularidade do processo e, se sanável, como a do caso em voga, determinar que o autor emende a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 03. Á luz do art. 329 , I , CPC/15 , o autor poderia aditar o pedido ou a causa de pedir, acrescentando ou alterando pontos que compõem a inicial, a fim de elucidar o julgador sobre a matéria em tela, antes mesmo da citação, o que poderia ter ocorrido no presente caso, em homenagem aos princípios da eficiência, cooperação entre as partes (art. 6º , CPC/15 ), primazia da decisão de mérito (art. 4º , CPC/15 ), celeridade processual (art. 5º , LXXVIII , CF/88 ) e vedação à decisão surpresa (art. 9º e 10 CPC/15 ). 04. Verifica-se que a indigitada decisão comporta nulidade de pleno direito, por ofensa aos princípios acima subscritos, uma vez que caberia à magistrada de origem oportunizar ao autor a apresentação do instrumento contratual de nº 2287095, sanando o feito e garantindo o regular seu processamento. 05. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível nº. XXXXX-15.2020.8.06.0001 , em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em ANULAR EX OFFICIO a sentença de primeiro grau, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento. E por conseguinte, julgar prejudicado o Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20204058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-92.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVERTON JOSE DE ARAUJO PINTO ADVOGADO: Edvan De Souza Santos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juíza Federal Ara Cárita Muniz Da Silva EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO PROFERIDO. 1. Embargos de Declaração opostos pelo INSS aduzindo omissão no acórdão quanto: a) à ilegitimidade passiva da autoridade coatora, uma vez que o processo se encontra em fase recursal na CRSS (antiga CRPS), órgão integrante do Ministério da Economia; b) à ausência de interesse de agir do Impetrante; c) aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível (art. 2º da CF/88), da isonomia e da impessoalidade (arts. 5º caput, e 37, caput, da CF/88); d) inaplicabilidade dos prazos previstos nos artigos 49 da Lei n. 9.784 /99 e 41-A da Lei n. 8.213 /91 para os fins pretendidos pelos segurados; e) ausência de inércia da administração. 2. Não houve qualquer omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material no acórdão combatido. 3. Entendeu a col. Terceira Turma que restou demonstrado o direito líquido e certo do Impetrante que, tendo ingressado com Recurso Administrativo em 5/08/2019, contra a decisão da Junta de Recursos da Previdência para reanálise do seu pleito, até a data do ajuizamento (05/10/2020) ainda não havia sido enviado o recurso às CAJ - Câmaras de Julgamento, estando pendente a resolução do seu pedido, tendo decorrido mais de um ano sem qualquer motivo razoável que justificasse a mora. 4. Foi expressamente afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, com base em precedente desta Turma, no sentido de que: "Mesmo que o processo esteja tramitando em grau de recurso administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, última instância administrativa no âmbito da Previdência Social, não é parte legítima para integrar o polo passivo da lide, haja vista não possuir competência executória em relação ao ato coator." (TRF5 - Processo XXXXX-24.2019.4.05.8000 , Apelação/Reexame Necessário, Rel. Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 13/08/2019). 5. Foi anotado que a Autarquia Previdenciária deve cumprir o seu mister institucional sempre alinhada aos princípios da eficiência e da celeridade processual, o que lhe impõem a obrigação de observância dos prazos previstos em lei. 6. Descabida a alegada omissão quanto à questão atinente aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível (art. 2º da CF/88), da isonomia e da impessoalidade (arts. 5º, caput, e 37, caput, da CF/88), bem assim quanto à inaplicabilidade dos prazos previstos nos artigos 49 da Lei n. 9.784 /99 e 41-A da Lei n. 8.213 /91, eis que somente agora, em sede de Embargos de Declaração, cuidou o Embargante de cogitar sobre esses questionamentos. 7. O pedido subsidiário de aplicação do parâmetro temporal adotado pelo STF no recurso extraordinário XXXXX/MG, não merece acolhimento, tendo em vista que o presente processo não se encontrava sobrestado, além de já ter transcorrido mais de um ano sem a apreciação do recurso administrativo do Impetrante, como já registrado. 8. O Embargante, em toda sua explanação, demonstra seu inconformismo com a decisão atacada, o que se mostra incabível em sede de Embargos de Declaração, dada a sua natureza declaratória, de forma que tal insurgência não encontra guarida. Embargos de Declaração improvidos. ota

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