Cártulas de Cheque em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260071 SP XXXXX-79.2019.8.26.0071

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    AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE DEVOLVIDO PELA ALÍNEA 20 – - Sentença que julgou procedente o pedido monitório – Pretensão do réu de reforma. CABIMENTO: O autor ajuizou ação monitória com base em cheque devolvido pelo motivo 20, ou seja, cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco. Inexigibilidade da dívida estampada no cheque. Endossatário que se limita a sustentar recebimento da cártula por endosso em branco. Falta de cautelas no recebimento do cheque, confiando no então portador. Inadmissibilidade da constituição do título executivo judicial. Sentença reformada para acolher os embargos monitórios e julgar improcedente a ação monitória. Sentença reformada. PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE ATIVA – INÉPCIA DA INICIAL - Alegação de que o autor é parte ilegítima para propor a ação monitória e que a inicial é inepta por falta de esclarecimentos sobre a suposta negociação havida entre as partes. Adverte que o cheque está nominal a pessoa diversa do apelado. DESCABIMENTO: Legitimidade ativa do autor para a cobrança do cheque, constando endosso em branco na cártula em questão. O cheque é uma ordem de pagamento à vista emitida pelo titular de uma conta bancária e apresentada a uma instituição de crédito depositária para que esta pague ao portador legítima importância, que, em regra, não se atrela à existência do negócio jurídico subjacente. Legitimidade que não invalida a improcedência da monitória por fundamento de mérito. Súmula 531 do C. STJ. Preliminares afastadas. NULIDADE DA SENTENÇA – Alegação de ausência de fundamentação e de cerceamento de defesa. INADMISSIBILIDADE: A r. sentença foi proferida com a necessária fundamentação. Foram observados todos os requisitos necessários previstos no artigo 489 e incisos do CPC/2015 , estando a decisão em total consonância com a matéria debatida nos autos. Cerceamento de defesa não configurado, mesmo porque instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o apelante não requereu a produção de nenhuma. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –PRETENSÃO NOVA NAS RAZÕES RECURSAIS - Questão que não foi suscitada nos embargos monitórios e nem na r. sentença. NÃO CONHECIMENTO: Não pode o apelante trazer questão não suscitada em primeira instância. Há assim verdadeira inovação em sede recursal. Não conhecimento do recurso nesta parte. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

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  • TJ-DF - XXXXX20188070007 DF XXXXX-08.2018.8.07.0007

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    APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. EMBARGOS. QUITAÇÃO. DÍVIDA. ENDOSSO. MÁ-FÉ. EXCEÇÕES PESSOAIS. EMITENTE. PORTADOR. CÁRTULA. 1. A ação monitória não busca o reconhecimento do direito do autor, mas apenas o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer e, portanto, a pretensão é de satisfação do direito e não o de seu reconhecimento. 2. A Súmula 531 do STJ enuncia ?em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula?. 3. Ainda que prescrito, o título representa obrigação líquida e certa em favor do portador, pois a posse da cártula de cheque é suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor da parte autora a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo da parte ré. 4. O cheque é título de crédito autônomo e abstrato e, quando colocado em circulação, desvincula-se de sua origem, sendo defeso ao devedor opor exceções pessoais que possua contra o emitente ao seu portador, exceto em caso de má-fé, como se verifica nos ditames do artigo 25 da Lei n.º 7.357 /1985. 5. O devedor, por meio de embargos, pode discutir a validade do negócio jurídico que deu origem à emissão da cártula, cabendo-lhe o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante. 6. Não havendo de se cogitar má-fé do terceiro (endossatário), é vedada a oponibilidade de exceções pessoais relativas ao emitente do título e ao endossante, uma vez que a execução da cártula, no caso dos autos, constituiu simples exercício regular de direito por parte do endossatário. 7. Apelação conhecida e desprovida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60154005001 Coromandel

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA. - Segundo entendimento consolidado pelo STJ no REsp. 1.556.834/SP , julgado sob o rito dos recursos repetitivos, "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" - Nas hipóteses em que os cheques não foram apresentados à instituição bancária, os juros de mora devem incidir a partir da citação.

  • TJ-GO - XXXXX20188090134

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    EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A ação monitória compete àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. Admite-se a discussão da causa que motivou a emissão do cheque não colocado em circulação, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), cabendo ao réu, em sede de embargos monitórios, comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 3. Uma vez demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, com a apresentação do cheque devidamente preenchido e assinado em favor da autora, cabia à ré o ônus de desconstituir o direito da autora. Não logrando êxito em tal pretensão, a procedência do pedido é medida que se impõe. 4. Para o reconhecimento da agiotagem, é imperativa a comprovação inequívoca da alegação. Para tal fim, não bastam meras ilações para se concluir, com segurança, a ilicitude da cobrança. 5. Tratando-se de crédito resultante de emissão de cheque, ainda que prescrito, deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da emissão estampada nas cártulas, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PRIMEIRA PROVIDA E SEGUNDA DESPROVIDA.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 1431958

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁRTULA APRESENTADA AO BANCO E OBSERVADO O PRAZO DA AÇÃO. ADEQUADA A VIA PROCESSUAL DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO DO NEGÓCIO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE FURTO DE CÁRTULAS E DE VÍCIO DE VONTADE. INVEROSSIMILHANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação e a devolução de uma das cártulas do negócio jurídico e sendo respeitado o prazo do artigo 59 da Lei 7.357 /85, não há razão para exigir a exibição dos outros cheques à instituição bancária. Inteligência da Súmula 600 do STF. 2. A cártula de cheque é espécie de título de crédito, caracterizada pela cartularidade, pela literalidade e pela autonomia. Em principal, o último atributo é de suma importância para facilitar a atividade econômica, com valor análogo da pecúnia, mas com instrumentos garantidores da segurança da operação para todas as partes. 3. O princípio da autonomia pode ser relativizado, em especial no caso em que o cheque não circulou, de forma que é possível a discussão da causa que lhe deu origem. 4. Cabia à embargante demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito do credor. Ante a ausência de verissimilitude à tese de vício de vontade, mister manter a rejeição aos embargos da execução. 5. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00310464001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE -JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula e, os juros de mora, desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-30.2020.8.07.0001

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    EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. CHEQUE DEVOLVIDO EM DECORRÊNCIA DE SUSTAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI. CARTULA EMITIDA PARA PAGAMENTO DE PRODUTOS ADQUIRIDOS PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO RECIBO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA QUE RECAI SOBRE A RÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO PELA PARTE AUTORA, PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Observado que o d. Magistrado de primeiro grau se manifestou satisfatoriamente a respeito dos argumentos vertidos pelas partes e do acervo probatório produzido nos autos, não há razão para que seja reconhecida a nulidade da sentença. 1.1 Não padece de vício ultra petita a sentença que se mantém nos exatos limites do pedido. Vicio não configurado 2. Em se tratando de Ação de Cobrança fundamentada em cártulas de cheque devolvidas em virtude de sustação, é permitido ao devedor discutir a causa debendi, incumbindo-lhe o ônus da prova em relação a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do portador do título. 3. Incumbe à parte que alega a falsidade da assinatura aposta em documento produzido nos autos, o ônus de comprovar o fato alegado, nos termos do inciso I do artigo 429 do Código de Processo Civil . 4. Incabível o acolhimento da tese de falsidade da assinatura aposta no recibo de entrega dos produtos adquiridos pela parte ré, sem que tenha sido produzida prova técnica grafotécnica, necessária para comprovar o fato alegado. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial XXXXX/SP , sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que ?em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação? (Tema 942). 6. Tendo em vista que a condenação imposta à ré se baseou no valor histórico do débito, representado por cártulas de cheque, correta se mostra a determinação de incidência de correção monetária a partir da emissão dos títulos, e de juros de mora, a partir da respectiva apresentação. 7. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Honorários recursais majorados.

  • TJ-DF - XXXXX20198070020 DF XXXXX-11.2019.8.07.0020

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    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE MÉRITO. FEITO MONITÓRIO FUNDADO EM CHEQUE DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. MOTIVO 22. REQUISITO ESSENCIAL DA CÁRTULA. FACULDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A ação monitória tem como requisito a apresentação, pelo autor, de prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu. 2. O cheque devolvido por divergência ou insuficiência de assinatura (alínea 22) tem a presunção de veracidade afastada, ou seja, falta-lhe a certeza, um dos requisitos de título executivo. Precedentes. 3. Na hipótese, o crédito expresso na cártula deve ser objeto de ação de conhecimento. 4. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070014 DF XXXXX-26.2020.8.07.0014

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CÍVEL. TÍTULO DE CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE. CHEQUES ASSINADOS POR EX-SÍNDICO. AUSÊNCIA DE PODERES. TÍTULOS NÃO APTOS A EMBASAR AÇÃO EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que, como base no art. 51 , II da Lei nº 9.099 /95, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a via eleita (executiva) é inadequada para se discutir a exigibilidade das cártulas de cheque, se assim o desejar, ajuizar ação de conhecimento. Afirma a parte recorrente que os títulos exequendos (cártulas de cheque) foram pós-datados pelo ex-síndico do condomínio recorrido em momento anterior à sua renúncia. Defende, pois, que os cheques possuem a certeza, liquidez e exigibilidade, necessárias para caracterizá-lo como título de crédito, de forma que se mostra adequada a via eleita. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Em contrarrazões a parte recorrida impugna o pedido de gratuidade formulado. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas (ID XXXXX). III. Ante a presunção que milita em favor da pessoa natural ( CPC , art. 99 , § 3.º ), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. No caso, a parte autora, ora recorrida, declarou ser advogado autônomo com poucas ações protocolizadas, sendo recém-formado e ainda arcando com o financiamento de seus estudos ( FIES ). Acostou ainda declaração de isenção de imposto de renda, boleto do financiamento estudantil, bem como o extrato de sua conta poupança, o que atesta, ao meu ver, suficientemente, a hipossuficiência econômica alegada. Lado outro, a parte ré, ora recorrente, tece alegações genéricas, não acrescendo aos autos qualquer documento que subsidie sua tese defensiva. Assim, à míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. IV. Consoante dispõe o art. 783 do CPC , ?a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível?. V. In casu, os cheques encartados aos autos não constituem títulos hábeis à ação executiva pois lhes falta exequibilidade, considerando que foram assinados por síndico que não mais detinha poderes para a sua emissão. VI. O simples fato de constar em ata da Assembleia Geral Extraordinário do Condomínio (ID16622406) informações de que uma pessoa de nome Raimundo teria sido contratada para a execução de obras no edifício e que este seria chamado a prestar esclarecimento quanto aos serviços contratados, valores pagos e a vencerem não levam a conclusão de que tais valores se refiram àqueles relacionados aos cheques exequendos. Ademais, a própria assembleia, convocada extraordinariamente para a eleição de novo síndico (considerando a renúncia do anterior) decidiu, por unanimidade, não aprovar as contas do ex-síndico, o que põe em dúvidas sua legitimidade para assinar as cártulas. Assim, considerando que os cheques foram emitidos em 15 de setembro e 15 de outubro de 2019 (ID XXXXX), em momento posterior à renúncia, ocorrida em 29 de agosto do mesmo ano (ID XXXXX, fl. 5), não se mostram exigíveis. VII. Ademais, se mostra bastante razoável o credor exigir, antes de receber as cláusulas de cheque, a comprovação de que o emitente destes possui poderes para a prática do ato, o que parece não ter ocorrido no caso em apreço. Portanto, irretocável a sentença recorrida, que deve ser mantida como baixada. VIII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98 , § 3º , do NCPC . IX. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-MT - XXXXX20198110085 MT

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    E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE SUSTADO POR DESACORDO COMERCIAL. CIÊNCIA DA SUSTAÇÃO DO CHEQUE PELO AUTOR. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. INEXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE DEU CAUSA À EMISSÃO DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO. Mesmo SENDO o cheque um título de crédito dotado de autonomia e que quando colocado em circulação desvincula-se de sua causa debendi, se as provas existentes nos autos demonstram que o seu portador teve conhecimento de que a cártula havia sido sustada por desacordo comercial, ante a inexecução do serviço que gerou a sua emissão, deve-se conhecer a inexistência do débito. Recurso provido.

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