TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260071 SP XXXXX-79.2019.8.26.0071
AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE DEVOLVIDO PELA ALÍNEA 20 – - Sentença que julgou procedente o pedido monitório – Pretensão do réu de reforma. CABIMENTO: O autor ajuizou ação monitória com base em cheque devolvido pelo motivo 20, ou seja, cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco. Inexigibilidade da dívida estampada no cheque. Endossatário que se limita a sustentar recebimento da cártula por endosso em branco. Falta de cautelas no recebimento do cheque, confiando no então portador. Inadmissibilidade da constituição do título executivo judicial. Sentença reformada para acolher os embargos monitórios e julgar improcedente a ação monitória. Sentença reformada. PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE ATIVA – INÉPCIA DA INICIAL - Alegação de que o autor é parte ilegítima para propor a ação monitória e que a inicial é inepta por falta de esclarecimentos sobre a suposta negociação havida entre as partes. Adverte que o cheque está nominal a pessoa diversa do apelado. DESCABIMENTO: Legitimidade ativa do autor para a cobrança do cheque, constando endosso em branco na cártula em questão. O cheque é uma ordem de pagamento à vista emitida pelo titular de uma conta bancária e apresentada a uma instituição de crédito depositária para que esta pague ao portador legítima importância, que, em regra, não se atrela à existência do negócio jurídico subjacente. Legitimidade que não invalida a improcedência da monitória por fundamento de mérito. Súmula 531 do C. STJ. Preliminares afastadas. NULIDADE DA SENTENÇA – Alegação de ausência de fundamentação e de cerceamento de defesa. INADMISSIBILIDADE: A r. sentença foi proferida com a necessária fundamentação. Foram observados todos os requisitos necessários previstos no artigo 489 e incisos do CPC/2015 , estando a decisão em total consonância com a matéria debatida nos autos. Cerceamento de defesa não configurado, mesmo porque instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o apelante não requereu a produção de nenhuma. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –PRETENSÃO NOVA NAS RAZÕES RECURSAIS - Questão que não foi suscitada nos embargos monitórios e nem na r. sentença. NÃO CONHECIMENTO: Não pode o apelante trazer questão não suscitada em primeira instância. Há assim verdadeira inovação em sede recursal. Não conhecimento do recurso nesta parte. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.