AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE FOLHA DE CHEQUE EM BRANCO REPASSADA A TERCEIRO QUE A PREENCHEU E A DEPOSITOU. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Não se desconhece que a partir do julgamento do REsp XXXXX/SP este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que folhas de cheque e cartões bancários não podem ser objeto material dos crimes de receptação e furto, uma vez que desprovidas de valor econômico, indispensável para a caracterização dos delitos patrimoniais. 3. Contudo, ao examinar o CC XXXXX/SP , a 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça modificou tal posição, consignando que que o talonário de cheque possui valor econômico, aferível pela provável utilização das cártulas para obtenção de vantagem ilícita por parte de seus detentores. 4. Embora haja casos em que a simples subtração de uma folha de cheque em branco não acarrete lesão ao bem jurídico tutelado, notadamente quando não descontada, a hipótese dos autos é diversa, pois o réu entregou a cártula a terceira pessoa, que a preencheu no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a depositou, o que revela a potencialidade lesiva de sua conduta, impedindo a sua absolvição. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.