APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 369) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, A FIM DE CONDENAR O RÉU: (I) A PASSAR A EFETUAR O CÁLCULO E PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA AUTORA COM BASE NO VENCIMENTO DO CARGO, SOB PENA DE SEQUESTRO DA VERBA PÚBLICA, BEM COMO A PAGAR AS DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEIXARAM DE SER PAGAS À SERVIDORA PELO ERRO DA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA, NO PERÍODO DE CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM À PROPOSITURA DA AÇÃO; (II) AO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS PARCELAS DO VALE ALIMENTAÇÃO, QUE DEIXARAM DE SER PAGOS DE MAIO DE 2015 ATÉ MAIO DE 2018; (III) A IMPLEMENTAR O REAJUSTE REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR 168/2013, DEVENDO CALCULAR E PAGAR OS VENCIMENTOS DO SERVIDOR COM BASE NO VALOR FINAL REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO NO ANEXO III DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR PARA O CARGO EM QUESTÃO, INCLUINDO OS REFLEXOS DE TAL REAJUSTE NAS VERBAS REMUNERATÓRIAS OU INDENIZATÓRIAS CUJA BASE DE CÁLCULO FOSSE O VENCIMENTO BASE DO CARGO, ABATIDOS OS REAJUSTES JÁ IMPLEMENTADOS PELA LEI COMPLEMENTAR 257/2019, SOB PENA DE SEQUESTRO DA VERBA PÚBLICA, E; (IV) AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS QUE DEIXARAM DE SER PAGAS PELA NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS NO ANEXO V, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 168/2013, NAS DATAS PREVISTAS NA REFERIDA LEGISLAÇÃO, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, ABATIDOS OS REAJUSTES JÁ IMPLEMENTADOS PELA LEI COMPLEMENTAR 257/2019, DEVENDO SER PAGOS OS REFLEXOS DE TAIS REAJUSTES NAS VERBAS REMUNERATÓRIAS OU INDENIZATÓRIAS CUJA BASE DE CÁLCULO FOSSE O VENCIMENTO-BASE DO CARGO. APELO DO DEMANDADO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de demanda na qual servidora pública do Município de Teresópolis pretendeu: recebimento do adicional de insalubridade, utilizando como base de cálculo os seus vencimentos; pagamento de vale-alimentação, no valor mensal de R$125,00; que o pagamento dos salários fosse efetuado de acordo com a Tabela Matemática de Reestruturação, e; fosse efetivado o reajuste das duas últimas parcelas de 2016 da remuneração e realização da revisão geral. Inicialmente, deve ser rejeitada a alegação de perda superveniente do objeto em relação ao pedido de implementação da quinta parcela do plano de reestruturação salarial. Em que pese a Lei Complementar Municipal n.º 257/2019 ter efetivado a reestruturação salarial prevista na Lei Complementar n.º 168/2013, não restou comprovado que o pagamento dos 17,38% de recomposição salarial para os servidores municipais estaria sendo efetuado. Por outro lado, o direito ao vale-alimentação está previsto nos arts. 1º e 2º , da Lei Municipal n.º 2.479 /2006, e no art. 229, do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei n.º 167/2013). Considerando-se que o próprio Município se obrigou, por lei complementar municipal, a fornecer aos servidores públicos vale-alimentação, cabe ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da legalidade, exigir o cumprimento da norma. Do mesmo modo, o Ente Público deixou de pagar o vale-alimentação, entre maio de 2015 e junho de 2018, o que se revela inadmissível, diante da previsão legal acima mencionada. Ressalta-se, também, que a limitação contida na Lei de Responsabilidade Fiscal não justifica o descumprimento de direitos subjetivos de servidor público. Igualmente, não se pode acolher o argumento de reserva do possível, especialmente ao se considerar que o caso envolve verba de caráter alimentar dos servidores municipais. Assim sendo, está a se impor a condenação do Requerido ao pagamento de indenização referente às parcelas do vale-alimentação que deixaram de ser pagas, no período de maio de 2015 até sua efetiva regularização, em 05/06/2018. Sob outro aspecto, impende destacar que a Lei Complementar nº 168/2013, que ¿dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores públicos municipais de Teresópolis¿, estabeleceu, em seu art. 81, que ¿a implementação financeira/orçamentária do Plano de Reestruturação¿ seria ¿efetivada semestralmente, no prazo de três anos,¿ e que o acréscimo se daria no primeiro dia de janeiro e no primeiro dia de julho, até a total implantação em 2016, na forma prevista na Tabela III e V, anexas à referida lei. Na Tabela III, há previsão salarial para a implementação do Plano de Cargos e Salários, e, na Tabela V, os valores referentes a cada parcela, da 1ª à 6ª. In casu, a Requerente alegou que o Suplicado não realizou a implementação das duas últimas parcelas de reajuste determinadas pela tabela de reestruturação salarial constante da referida legislação. No presente apelo, o Município alegou que não haveria recursos suficientes para implementação das parcelas faltantes, por esbarrar na cláusula da reserva do possível e na Lei de Responsabilidade Fiscal . Sobre a questão, deve ser asseverado que as justificativas apresentadas para o descumprimento da obrigação legal não merecem ser acolhidas, na medida em que há determinação legal de pagamento da verba de reajuste. Ademais, tal como se destacou anteriormente, quando da condenação do Ente Público ao pagamento retroativo do vale-alimentação, a limitação contida na Lei de Responsabilidade Fiscal não justifica o descumprimento de direitos subjetivos de servidor público. Por fim, incabível a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, como pretendeu o Município, vez que o art. 69, da Lei Complementar Municipal n.º 167/2013 fixou o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo. Outrossim, o verbete vinculante n.º 4 , da Súmula do Supremo Tribunal Federal, prevê que, salvo os casos previstos na Constituição Federal , o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Desta forma, impõe-se a procedência dos pedidos.