Parcela Instituída por Lei Municipal de Eficácia Contida em Jurisprudência

Página 5 de 10.000 resultados

  • TJ-PA - XXXXX20208140301

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. NORMA MUNICIPAL DE EFICÁCIA PLENA. AUSÊNCIA DE OFENSA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 12 E 19, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 7.507 /1991. NÃO ACOLHIMENTO. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Além disso, caracterizada a inconstitucionalidade daLeiMunicipalnº 8.953/12, uma vez que a referida norma padece devíciodeiniciativa, ...Ver ementa completatendo em vista que não se deu poriniciativado Chefe do Executivo, ensejando, assim, violação os artigos 61 , § 1º , II , da Constituição da Republica c/c 105, b, da Constituição do Estado do Para. ACORDÃO. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Município de Belém e conhecer e dar provimento ao recurso do Ministério Público, nos termos do voto da relatora. Belém (PA), 09 de maio de 2022. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20158140301

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA . AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DO SERVIDOR – PABSS . MÉRITO. ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 7.984 /99. AFASTADA. OBRIGATORIEDADE INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL . A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE . REMESSA CONHECIDA PARA MANTER INALTERADA A SENTENÇA. 1. A sentença concedeu a segurança pleiteada, determinando que o IPAMB se abstivesse de descontar na folha de pagamento da autora a contribuição para a assistência à saúde. 2. Arguição de legalidade da cobrança compulsória prevista na Lei Municipal n.º 7.984 /99. A instituição de contribuições sociais é de competência exclusiva da União, sendo permitido aos Estados e Municípios instituir somente contribuições, para o custeio do regime previdenciário. Hipótese não vislumbrada nos autos, eis que se trata exclusivamente de cobrança compulsória para prestação de serviços médico-hospitalares. Ofensa ao texto constitucional . Artigos 5º, inciso XX, 149, § 1º e 194, da CF/88. 4. A contribuição ao Plano de Assistência à Saúde do Servidor (PABSS) somente pode ocorrer em relação àqueles servidores que livremente aderirem ao plano. color: windowtext; mso -font-kerning: 0pt; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;">5. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é vedado aos Entes Municipais e Estaduais instituir Contribuição Compulsória para assistência à saúde. RE: 573.540 . ADIN 3.106. Logo, não assiste razão o apelante quanto a arguição de legalidade da Cobrança Compulsória. Entendimento também confirmado pelo Tribunal Pleno no julgamento da ADIN nº 0004529-08.2017.814.0000 . 6. Remessa Necessária conhecida para manter inalterada a sentença . À UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público , à unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária, para manter inalterada a sentença, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 20 à 27 de junho de 2022. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora

  • TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20128140301

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI Nº 7.507 /91. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PLEITO DE CONCESSÃO. ACOLHIMENTO. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. 1- Preliminarmente, alega o Apelante a aplicação da prescrição. Pois bem, entendo que não assiste razão ao recorrente, por ser aplicável ao caso a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 e do Tema 553, ambos do STJ, bem como do art. 1º do Decreto nº 20.910 /32. 2- No mérito, o apelado ajuizou uma ação perante o Juízo a quo almejando a regularização de uma relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, o reconhecimento de direito de progressão funcional por antiguidade. Outrossim, o pagamento das parcelas atrasadas deve se ater ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos a data da propositura da ação. Inteligência da Súmula nº 85 do colendo STJ. Preliminar de prescrição rejeitada; .0cm; mso-add-space: auto; text-align: ju stify; text-indent: 0cm; line-he ight: normal; mso-list: l0 level1 lfo1;" > amily:" Arial ",sans-se rif; mso-fareast-font-family: Arial; color: black; mso-fareast-language: PT-BR;"> 3- A Lei nº 7.507 /91, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, com alteração dada pela Lei nº 7.546 /91, estabelece a progressão funcional por antiguidade, desde que cumpridos dois requisitos objetivos, previstos no art. 19 da referida Lei, quais sejam, o alcance de cinco anos de serviço e o efetivo exercício de funções na Administração Municipal; 4- In casu, a recorrida é servidora pública municipal desde o dia 01/04/1984, na função de Auxiliar de Administração, fazendo jus a progredir na carreira para a referência imediatamente superior, por cada quinquênio de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido ao seu vencimento básico, os percentuais de progressão funcional; 5- Em sede de Remessa Necessária, cabe ressaltar que com relação aos juros de mora e correção monetária, deve ser aplicado ao caso o disposto no Tema 905, do STJ, que fixou os seguintes parâmetros para as condenações judiciais, referentes a servidores e empregados públicos que devem ser observados na presente demanda: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960 /2009: juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 6- Recurso conhecido, mas desprovido. Em sede de Remessa Necessária, sentença parcialmente alterada, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso e, em remessa necessária, alterar parcialmente a sentença, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Gonzaga da Costa Neto (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e José Torquato Araújo de Alencar (Membro). Belém, em data e hora registrados no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-69.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado (s): APELADO: JORGE LUIS FERREIRA Advogado (s):JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA, JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA PARA EFEITO DO COMPUTO DE TRIÊNIOS E LICENÇAS-PRÊMIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia apresentada no recurso refere-se ao direito da parte autora, enquanto servidor público do Município de Itabuna transferido do regime celetista para o estatutário, a ter a contagem do tempo de serviço prestado como celetista para o pagamento de triênios e licença prêmio, vantagens criadas pela Lei Municipal n. 2.442 de 06 de março de 2019, que instituiu o regime jurídico único. 2. A interpretação a ser dada à lei municipal deve considerar que há vedação legal ao pagamento/indenização de triênios e licenças-prêmio retroativos, uma vez que a lei não projeta sua eficácia para o passado. 3. Não autoriza reconhecer vedação à contagem do tempo de serviço prestado no regime celetista, no mesmo cargo, para aquisição de direitos previstos para o regime jurídico único. 3. O tempo de serviço prestado como celetista deve ser considerado para fins aquisição de triênios e licença-prêmio, sob pena de violar direito adquirido do servidor público, como aliás, dispõe o diploma municipal, no seu art. 239: “Por força da aplicação das normas desta lei, ficam resguardadas e respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e ou a coisa julgada. “ 4. Honorários fixados em primeiro grau de forma razoável e proporcional, majorados, em grau de recurso, em observância ao art. 85 , §§ 1º e 11 , do Código de Processo Civil , que estabelece a obrigação do Tribunal de aumentar a condenação dos honorários sucumbenciais arbitrada em primeiro grau, para compensar o trabalho adicional na fase recursal. 5. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. XXXXX-69.2021.8.05.0113, em que figura como apelante o MUNICIPIO DE ITABUNA e como apelado JORGE LUIS FERREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Des . Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça 1 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190061

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 369) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, A FIM DE CONDENAR O RÉU: (I) A PASSAR A EFETUAR O CÁLCULO E PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA AUTORA COM BASE NO VENCIMENTO DO CARGO, SOB PENA DE SEQUESTRO DA VERBA PÚBLICA, BEM COMO A PAGAR AS DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEIXARAM DE SER PAGAS À SERVIDORA PELO ERRO DA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA, NO PERÍODO DE CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM À PROPOSITURA DA AÇÃO; (II) AO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS PARCELAS DO VALE ALIMENTAÇÃO, QUE DEIXARAM DE SER PAGOS DE MAIO DE 2015 ATÉ MAIO DE 2018; (III) A IMPLEMENTAR O REAJUSTE REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR 168/2013, DEVENDO CALCULAR E PAGAR OS VENCIMENTOS DO SERVIDOR COM BASE NO VALOR FINAL REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO NO ANEXO III DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR PARA O CARGO EM QUESTÃO, INCLUINDO OS REFLEXOS DE TAL REAJUSTE NAS VERBAS REMUNERATÓRIAS OU INDENIZATÓRIAS CUJA BASE DE CÁLCULO FOSSE O VENCIMENTO BASE DO CARGO, ABATIDOS OS REAJUSTES JÁ IMPLEMENTADOS PELA LEI COMPLEMENTAR 257/2019, SOB PENA DE SEQUESTRO DA VERBA PÚBLICA, E; (IV) AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS QUE DEIXARAM DE SER PAGAS PELA NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS NO ANEXO V, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 168/2013, NAS DATAS PREVISTAS NA REFERIDA LEGISLAÇÃO, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, ABATIDOS OS REAJUSTES JÁ IMPLEMENTADOS PELA LEI COMPLEMENTAR 257/2019, DEVENDO SER PAGOS OS REFLEXOS DE TAIS REAJUSTES NAS VERBAS REMUNERATÓRIAS OU INDENIZATÓRIAS CUJA BASE DE CÁLCULO FOSSE O VENCIMENTO-BASE DO CARGO. APELO DO DEMANDADO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de demanda na qual servidora pública do Município de Teresópolis pretendeu: recebimento do adicional de insalubridade, utilizando como base de cálculo os seus vencimentos; pagamento de vale-alimentação, no valor mensal de R$125,00; que o pagamento dos salários fosse efetuado de acordo com a Tabela Matemática de Reestruturação, e; fosse efetivado o reajuste das duas últimas parcelas de 2016 da remuneração e realização da revisão geral. Inicialmente, deve ser rejeitada a alegação de perda superveniente do objeto em relação ao pedido de implementação da quinta parcela do plano de reestruturação salarial. Em que pese a Lei Complementar Municipal n.º 257/2019 ter efetivado a reestruturação salarial prevista na Lei Complementar n.º 168/2013, não restou comprovado que o pagamento dos 17,38% de recomposição salarial para os servidores municipais estaria sendo efetuado. Por outro lado, o direito ao vale-alimentação está previsto nos arts. 1º e 2º , da Lei Municipal n.º 2.479 /2006, e no art. 229, do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei n.º 167/2013). Considerando-se que o próprio Município se obrigou, por lei complementar municipal, a fornecer aos servidores públicos vale-alimentação, cabe ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da legalidade, exigir o cumprimento da norma. Do mesmo modo, o Ente Público deixou de pagar o vale-alimentação, entre maio de 2015 e junho de 2018, o que se revela inadmissível, diante da previsão legal acima mencionada. Ressalta-se, também, que a limitação contida na Lei de Responsabilidade Fiscal não justifica o descumprimento de direitos subjetivos de servidor público. Igualmente, não se pode acolher o argumento de reserva do possível, especialmente ao se considerar que o caso envolve verba de caráter alimentar dos servidores municipais. Assim sendo, está a se impor a condenação do Requerido ao pagamento de indenização referente às parcelas do vale-alimentação que deixaram de ser pagas, no período de maio de 2015 até sua efetiva regularização, em 05/06/2018. Sob outro aspecto, impende destacar que a Lei Complementar nº 168/2013, que ¿dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores públicos municipais de Teresópolis¿, estabeleceu, em seu art. 81, que ¿a implementação financeira/orçamentária do Plano de Reestruturação¿ seria ¿efetivada semestralmente, no prazo de três anos,¿ e que o acréscimo se daria no primeiro dia de janeiro e no primeiro dia de julho, até a total implantação em 2016, na forma prevista na Tabela III e V, anexas à referida lei. Na Tabela III, há previsão salarial para a implementação do Plano de Cargos e Salários, e, na Tabela V, os valores referentes a cada parcela, da 1ª à 6ª. In casu, a Requerente alegou que o Suplicado não realizou a implementação das duas últimas parcelas de reajuste determinadas pela tabela de reestruturação salarial constante da referida legislação. No presente apelo, o Município alegou que não haveria recursos suficientes para implementação das parcelas faltantes, por esbarrar na cláusula da reserva do possível e na Lei de Responsabilidade Fiscal . Sobre a questão, deve ser asseverado que as justificativas apresentadas para o descumprimento da obrigação legal não merecem ser acolhidas, na medida em que há determinação legal de pagamento da verba de reajuste. Ademais, tal como se destacou anteriormente, quando da condenação do Ente Público ao pagamento retroativo do vale-alimentação, a limitação contida na Lei de Responsabilidade Fiscal não justifica o descumprimento de direitos subjetivos de servidor público. Por fim, incabível a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, como pretendeu o Município, vez que o art. 69, da Lei Complementar Municipal n.º 167/2013 fixou o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo. Outrossim, o verbete vinculante n.º 4 , da Súmula do Supremo Tribunal Federal, prevê que, salvo os casos previstos na Constituição Federal , o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Desta forma, impõe-se a procedência dos pedidos.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA DA CONCESSÃO, CONFIGURANDO AUMENTO SALARIAL DISFARÇADO. ENQUANTO A GRATIFICAÇÃO CRIADA PELO § 1º , DO ARTIGO 5º , DA LEI MUNICIPAL Nº 3343 /01 REFLETE UM AUMENTO SALARIAL DISFARÇADO, QUE NÃO DEPENDE DO EXERCÍCIO DE DETERMINADA ATIVIDADE, BASTANDO O FATO DA SERVIDORA SER ASSISTENTE SOCIAL PARA QUE PERCEBA O ACRÉSCIMO EM SEU VENCIMENTO, O ADICIONAL PREVISTO NO § 3º , DO ARTIGO 5º , DO MESMO DIPLOMA LEGAL, AO CONTRÁRIO, DECORRE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE RISCO OU PERICULOSIDADE, OU SEJA, POSSUI NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER VENCIMENTAL APENAS DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO § 1º, DO ARTIGO 5º, A QUAL VEM SENDO PAGA, NA PRÁTICA, DE MODO GENÉRICO E INDISCRIMINADO, AOS AGENTES VINCULADOS AO SISTEMA, RETRATANDO PARCELA INCLUÍDA NO PRÓPRIO VENCIMENTO DO CARGO. VERBA DE NATUREZA VENCIMENTAL QUE DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO), A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 126 , DA LEI MUNICIPAL Nº 94 /79 E DO ARTIGO 177, INCISO XXXIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, PARA CONDENAR O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA RÉU A INCORPORAR AOS VENCIMENTOS DA AUTORA A GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL INSTITUÍDA PELO § 1º , DO ARTIGO 5º , DA LEI MUNICIPAL Nº 3343 /01, INCLUSIVE PARA EFEITOS DE INATIVIDADE, DEVENDO A ALUDIDA VERBA SERVIR DE BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIOS), BEM COMO A PAGAR AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS, ESTAS DECORRENTES DA NÃO INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REFERIDA GRATIFICAÇÃO, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DE NOSSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA EM DEBATE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

  • TJ-AL - Reexame Necessário: REEX XXXXX20198020001 AL XXXXX-12.2019.8.02.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REEXAME NECESSÁRIO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 496 , INCISO I , DO CPC/2015 C/C ART. 14 , § 1º , DA LEI N.º 12.016 /2009. SENTENÇA QUE CONCEDE A SEGURANÇA, A FIM DE DETERMINAR QUE O IMPETRADO PROCEDA À IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO DA IMPETRANTE. PROGRESSÃO AUTORIZADA PELO ART. 20, INCISO VII, "1", DA LEI MUNICIPAL N.º 4.974 /2000.COMPROVAÇÃO, PELA SERVIDORA, DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. HABILITAÇÃO QUE EXCEDE AS EXIGÊNCIAS DO CARGO DE ASSISTENTE/SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS (NÍVEL MÉDIO). DISPOSITIVO LEGAL QUE PREVÊ A PROGRESSÃO AUTOMÁTICA AO PADRÃO 1 DA CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. VIA MANDAMENTAL QUE NÃO PODE PRODUZIR EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO À IMPETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE À IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO NOS MOLDES DO ART. 20, INCISO VII, DA LEI MUNICIPAL N.º 4.974 /2000 COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUE REQUER O REAJUSTE DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS ¿GEE, INSTITUÍDA PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE NOS TERMOS DOS DECRETOS MUNICIPAIS 22.020/02 E 43.701/17, DE ACORDO COM O IPCA-E OU ÍNDICE QUE O SUBSTITUA, A CONTAR DE SUA INSTITUIÇÃO EM JUNHO DE 2003, ALÉM DA COBRANÇA RESPECTIVA, INVOCANDO A REGRA DO ARTIGO 37 , X , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) A remuneração do servidor público não se confunde com os vencimentos e vantagens pecuniárias. A remuneração pressupõe o montante percebido a título de vencimento e vantagens pecuniárias. O vencimento é a retribuição pelo exercício de um cargo público, com valor fixado em lei. 2) As vantagens pressupõem as parcelas acrescidas ao vencimento em decorrência de fatos enumerados na legislação. Constituem vantagens pecuniárias: as gratificações e os adicionais. 3) No caso dos autos, há legislação específica instituindo a gratificação perseguida pelo apelante que é o Decreto Municipal nº 22.020/02, que foi revogado pelo Decreto nº 43.338 de 30/07/2017, que por sua vez foi revogado pelo Decreto nº 43.701 de 22/09/2017, autorizando a Secretaria Municipal de Saúde a gratificar, através de encargos especiais, profissionais da saúde de nível superior e médio, com valores individuais nominais de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o profissional de nível médio e de R$ 1.300,00 (Hum mil e trezentos reais) para profissional de nível superior, tendo sido estabelecido o teto de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para o cumprimento da norma, o que evidencia que estes foram estabelecidos de forma fixa. Assim, verifica-se o seu caráter indenizatório, pois criada por decreto e sem a edição de lei incorporando-a à remuneração dos servidores. 4) Destaca-se que o art. 37 , X da CF/88 , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, dispõe que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". Portanto, a alteração de padrão remuneratório de servidor público é matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo de cada ente federado, não cabendo ao Judiciário promover o aumento dos vencimentos dos servidores, a título de revisão geral anual, de isonomia ou equiparação salarial. 5) Aplicável a Súmula Vinculante nº 37 , do Supremo Tribunal Federal, posto que vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, conceder aumento de vencimentos a servidores públicos sob o fundamento da isonomia. 6) Pretensão recursal, baseada na Lei Municipal nº 3.252 /01, que resta inviabilizada, pois a previsão contida nesta lei é de revisão anual da remuneração dos servidores e, como bem explicitado, não há como afastar o cunho indenizatório da verba pleiteada denominada de Gratificação de Encargos Especiais ¿GEE. 7) Precedentes desta Corte. 8) Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUE REQUER O REAJUSTE DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS ¿GEE, INSTITUÍDA PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE NOS TERMOS DOS DECRETOS MUNICIPAIS 22.020/02 E 43.701/17, DE ACORDO COM O IPCA-E OU ÍNDICE QUE O SUBSTITUA, A CONTAR DE SUA INSTITUIÇÃO EM JUNHO DE 2003, ALÉM DA COBRANÇA RESPECTIVA, INVOCANDO A REGRA DO ARTIGO 37 , X , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) A remuneração do servidor público não se confunde com os vencimentos e vantagens pecuniárias. A remuneração pressupõe o montante percebido a título de vencimento e vantagens pecuniárias. O vencimento é a retribuição pelo exercício de um cargo público, com valor fixado em lei. 2) As vantagens pressupõem as parcelas acrescidas ao vencimento em decorrência de fatos enumerados na legislação. Constituem vantagens pecuniárias: as gratificações e os adicionais. 3) No caso dos autos, há legislação específica instituindo a gratificação perseguida pelo apelante que é o Decreto Municipal nº 22.020/02, que foi revogado pelo Decreto nº 43.338 de 30/07/2017, que por sua vez foi revogado pelo Decreto nº 43.701 de 22/09/2017, autorizando a Secretaria Municipal de Saúde a gratificar, através de encargos especiais, profissionais da saúde de nível superior e médio, com valores individuais nominais de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o profissional de nível médio e de R$ 1.300,00 (Hum mil e trezentos reais) para profissional de nível superior, tendo sido estabelecido o teto de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para o cumprimento da norma, o que evidencia que estes foram estabelecidos de forma fixa. Assim, verifica-se o seu caráter indenizatório, pois criada por decreto e sem a edição de lei incorporando-a à remuneração dos servidores. 4) Destaca-se que o art. 37 , X da CF/88 , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, dispõe que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". Portanto, a alteração de padrão remuneratório de servidor público é matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo de cada ente federado, não cabendo ao Judiciário promover o aumento dos vencimentos dos servidores, a título de revisão geral anual, de isonomia ou equiparação salarial. 5) Aplicável a Súmula Vinculante nº 37 , do Supremo Tribunal Federal, posto que vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, conceder aumento de vencimentos a servidores públicos sob o fundamento da isonomia. 6) Pretensão recursal, baseada na Lei Municipal nº 3.252 /01, que resta inviabilizada, pois a previsão contida nesta lei é de revisão anual da remuneração dos servidores e, como bem explicitado, não há como afastar o cunho indenizatório da verba pleiteada denominada de Gratificação de Encargos Especiais ¿GEE. 7) Precedentes desta Corte. 8) Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80001860001 Malacacheta

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - SERRALHEIRO E AUXILIAR DE SERRALHEIRO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE - MUNICÍPIO DE MALACACHETA - LEIS MUNICIPAIS Nº 1.554 /97, Nº 22/2010, E Nº 1.607 /2002 - NORMA REGULAMENTADORA - ÔNUS PROBATÓRIO - ART. 373 , I DO CPC - BENEFÍCIO INDEVIDO. 1 - No âmbito do Município de Malacacheta foi determinada judicialmente a criação de Comissão Avaliadora a ser instituída nos moldes das Leis Complementares Municipais 22/2010 e 1.607/2002, que regulamentam a concessão do adicional de periculosidade e insalubridade pleiteada nos autos. 2 - Não tendo a parte autora desincumbido de comprovar o fato constitutivo de seu direito, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo